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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Direito do consumidor e processo civil. MPF. [17/03/10] - Jurisprudência


Constitucional, administrativo, direito do consumidor e processo civil. MPF. Legitimidade ativa para a causa.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

AC 419778-CE 2001.81.00.019481-5

M845

modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)

APTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV/PROC: DEBORAH SALES BELCHIOR E OUTROS

APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXO COMUTADO - STFC. ATENDIMENTO PÚBLICO EM TODA LOCALIDADE COM ACESSOS INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO. ART. 32 DO PGMQ APROVADO PELA RESOLUÇÃO ANATEL N.º 30/98. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE CONCESSÃO.

1. Os interesses jurídicos defendidos pelo MPF nesta ação civil pública são de natureza individual homogênea e de relevância social evidente, por vinculados aos direitos do consumidor (art. 5.º, inciso XXXII, da CF/88), bem como por dizerem respeito à fiscalização do respeito dos poderes públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente (art. 129, inciso II, da CF/88), sendo tais razões, independentemente de quaisquer outros questionamentos, fundamentos suficientes para embasar a sua legitimidade ativa para a causa.

2. A sentença apelada não excluiu a ANATEL da lide, mas, apenas, julgou improcedente a parte do pedido inicial contra ela deduzida, razão pela qual é a Justiça Federal competente para processamento e julgamento desta ação. modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) "atendimento público", o que afasta a interpretação da TELEMAR quanto à suficiência de atendimento ao público não presencial para observância dessa regra, pois este, por definição, não está presente na localidade e, portanto, se fosse essa a intenção da norma, não teria ela se utilizado da expressão "toda localidade", mas apenas dito que todo usuário deveria ter acesso a forma de atendimento ao público.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela TELEMAR contra a sentença de fls. 629/647 que, em ação civil pública proposta pelo MPF contra ela e a ANATEL, julgou improcedente o pedido inicial deduzido contra esta e procedente o pedido inicial deduzido contra a Apelante, condenando-a à reabertura e manutenção de Postos de Atendimento aos usuários em todas as cidades do Estado do Ceará onde preste serviços.

Alega que: (a) o MPF é parte ativa ilegítima, por cuidar a lide de direitos individuais homogêneos disponíveis; (b) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para a causa em face da exclusão da ANATEL do seu pólo passivo; (c) o contrato de concessão em sua cláusula 15.7 prevê o atendimento dos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância; (c) a sua central de atendimento telefônico atende a padrões internacionais, tendo havido a prévia orientação aos usuários sobre a nova forma de atendimento; (d) não há disposição normativa que determine a obrigatoriedade da existência de postos e lojas de atendimento; e (e) o atendimento público previsto no art. 32 do PGMQ aprovado pela Resolução ANATEL n.º 30/98 não está restrito àquele prestado em loja ou posto de atendimento.

Foram apresentadas contra-razões.

A PRR-5.ª Região apresentou parecer, às fls. 730/744, pelo não provimento parcial da apelação.

É o relatório.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da TELEMAR.

Recife, 14.01.2010




JURID - Direito do consumidor e processo civil. MPF. [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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