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segunda-feira, 1 de março de 2010

JURID - Direito de imagem. Filmagem em DVD. Indenização. [01/03/10] - Jurisprudência


Direito de imagem. Filmagem em DVD. Utilização não consentida pelo empregado. Indenização.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01921-2008-152-03-00-6 RO

Data de Publicação: 01/02/2010

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida

Juiz Revisor: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria

Ver Certidão

Recorrente: UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA.

Recorrido: ALTAIR DAVID DOS SANTOS.

EMENTA: DIREITO DE IMAGEM - FILMAGEM EM DVD - UTILIZAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELO EMPREGADO - INDENIZAÇÃO.

Se de um lado a lei não proíbe alguém de ser filmado ou fotografado, por outro lado ninguém pode ser filmado ou fotografado sem o seu consentimento (artigo 20 do Código Civil de 2002), especialmente quando o filme ou a fotografia disser respeito à vida privada da pessoa (artigo 21 da mesma lei civil), posto que a imagem é um atributo da personalidade humana, que é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do mesmo Código). Além das considerações de ordem civilista, o caso concreto se reveste das peculiaridades da matéria trabalhista, eis que o direito de imagem não faz parte das atividades de trabalho de quem não tenha sido contratado intuitu personae pelos seus atributos físicos e estéticos para desempenhar trabalho valendo-se de sua imagem pessoal a favor do empreendimento econômico. Não é o caso do reclamante, cuja função era de vendedor. A r. sentença recorrida destacou com precisão que a reclamada usou indevidamente a imagem do reclamante, veiculando-a em reuniões internas com intuito motivacional de vendas, no DVD entitulado "Farol de Combate", baseando-se nas alegações de defesa da reclamada. É efetivamente irrelevante o fato de a cobertura fotográfica e de filmagem ter sido realizada por terceiro, por ela contratada para essa finalidade. Um campo de treinamento militar não é local de venda dos produtos comercializados pela reclamada e certamente o reclamante não foi tirado de sua rotina de trabalho, durante 3 dias, se não houvesse um propósito determinado, planejado, executado e remunerado por iniciativa da reclamada, com visos à sua atividade empresarial. Ninguém contrata uma equipe de filmagem, obtém autorização do Exército Brasileiro para utilizar um campo de treinamento militar e mobiliza seus empregados para supostamente perder tempo gravando um DVD que tem título sugestivo de candidato a um Oscar de uma superprodução cinematográfica de guerra ("Farol de Combate"). Não é pressuposto da proteção do direito de imagem do obreiro que a filmagem seja tornada pública, posto que o que a lei reprime é a divulgação da imagem que atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade de alguém, ou que se destinar a fins comerciais, como é taxativamente clara a disposição final do caput do artigo 20 do Código Civil de 2002. Negado provimento ao recurso.

Vistos e discutidos os presentes autos quanto ao recurso ordinário interposto contra a r. sentença prolatada pelo MM.º Juízo da 3a. Vara do Trabalho de Uberaba, em que figuram como recorrente UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA. e como recorrido ALTAIR DAVID DOS SANTOS.

R E L A T Ó R I O

A reclamada recorre às fls. 312/351, insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 289/309, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.

O reclamante apresentou contra-razões ao recurso interposto, às fls. 357/378.

Foi dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.° 127/2002.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, sendo próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto.

A reclamada efetuou o depósito ad recursum (fls. 352) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 353).

Portanto, conheço o recurso ordinário.

JUÍZO DE MÉRITO.

CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Pretende a recorrente, na parte final de suas razões recursais, a conversão do julgamento em diligência para que "os prepostos" desta Egrégia Turma verifiquem se a primeira testemunha do reclamante não tinha acesso ao local das reuniões da reclamada e se as mesas existentes na empresa jamais resistiriam que alguém subisse sobre elas e outras incongruências.

Não conheço de tal requerimento, eis que compete ao MM. Juízo a quo a condução da inquirição das testemunhas, com direito às partes de formular suas perguntas durante a inquirição das testemunhas, pelo que, se a parte não formulou essas perguntas ao MM. Juízo da instrução no momento processual próprio, a matéria está sepultada por preclusão, não sendo atividade própria de um Tribunal converter julgamentos em diligências, o que escapa do procedimento do devido processo legal trabalhista, especialmente quando nenhuma irregularidade processual foi suscitada quanto à condução da fase instrutória pelo MM. Juízo de primeiro grau.

HORAS EXTRAS DE INTERVALO.

A reclamada recorre às fls. 312/351, insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 289/309, que julgou procedente o pedido de horas extras de intervalo, alegando, em tópicos recursais repetidos (às fls. 316/321 e às fls. 324/328), que há dupla condenação sobre o mesmo fato, no item 3.1 e no item 3.2.

Alega, ainda, a recorrente, que o reclamante gozou de 30 minutos de intervalo, não podendo prevalecer a dupla punição ao pagamento de uma hora cheia mais adicional sobre comissões.

Também alega a recorrente que o reclamante realizava trabalho externo, não havia horário para término da jornada e todos os empregados anotavam o horário de saída com sobrejornada, afirmando que as premissas da sentença são falsas, invocando a cláusula XXIX das CCT's da categoria, que dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto no artigo 62, I, e do disposto no artigo 74, § 3º, ambos da CLT, também invocando Termo de Compromisso firmado quanto à marcação do ponto e depoimento de Júlio Sérgio de Souza.

Requer seja declarada tal parcela como sendo de natureza indenizatória e que sejam extirpados os reflexos, ou que seja limitada a condenação ao pagamento do adicional, com aplicação da Súmula 340 do TST.

Mais adiante em suas razões recursais, às fls. 325, a recorrente invoca depoimento prestado no processo 00258-2008-042-03-00-7, alega que as horas extras não são registradas no pocket e que o acompanhamento pelo supervisor era esporádico, reiterando os mesmos argumentos já feitos nas mesmas razões recursais, às fls. 326/328.

Não prosperam tais argumentos recursais.

O fato de o reclamante auferir remuneração mista não implica dizer que, pelo fato de a r. sentença recorrida ter determinado a reparação do labor extraordinário aplicando duas metodologias próprias, uma para a remuneração por unidade de tempo e outra para a remuneração por unidade de produção, que possa ter havido "dupla penalidade".

O cumprimento de uma obrigação não é juridicamente qualificado como punição, posto que obrigação é um dever contratual assumido espontaneamente pela parte. A r. sentença recorrida nada mais fez do que condenar a recorrente a pagar aquilo que é devido ao reclamante.

É princípio cardinal de Direito que os preceitos expressos por normas jurídicas cogentes são insuscetíveis de ser alterados por ajuste entre os particulares, daí a regra expressa do artigo 9º da CLT: é nulo tudo que contravenha às disposições da legislação trabalhista. E como fraude à lei carece da invocação de uma cláusula de contrato ou de texto de lei, não falta esse ingrediente na presente lide, onde a recorrente saca a disposição da cláusula XXIX das CCT's da categoria contra as disposições expressas das normas jurídicas imperativas de lei dos artigos 62, inciso I, e do artigo 74, § 3º, ambos da CLT.

Nenhuma eficácia jurídica possui, a favor da recorrente, o invocado Termo de Compromisso sobre o procedimento de marcação de ponto, firmado pelo reclamante, posto ser dever legal e contratual do empregador exercer pessoalmente o seu poder de fiscalização sobre os empregados e não colocá-los para fiscalizar a si próprios, especialmente quando o reclamante não foi investido em cargo de confiança e não recebe parcela de remuneração adicional para o exercício de iniciativa própria.

Também não vêm em proveito da recorrente as provas produzidas no processo 00258-2008-042-03-00-7 e pelo depoimento de Júlio Sérgio de Souza, eis que o Juiz julga por livre convencimento, e, como tal, levou em consideração os esclarecimentos prestados pelo depoimento pessoal do reclamante, pela prova documental dos autos, consistente nos cartões de ponto, e pelo depoimento das testemunhas Pedro Galdino Teixeira Leão, Vinícius Antenor Gomes e Ricardo Aparecido Menzote.

Extrapola a recorrente em sua conduta processual para imputar ao MM. Juízo a quo a utilização de premissas falsas. Antes ao contrário, o MM. Juízo a quo detectou falsidade ideológica na prova documental, uma vez que os cartões de ponto manuais, juntados às fls. 233/243, divergem dos espelhos de ponto eletrônico, juntados às fls. 221/232. Os cartões de ponto manuais eram marcados manualmente, neles constando o registro do intervalo de refeição, mas ao serem digitalizados, eram suprimidos os registros do intervalo para refeição e descanso. O MM. Juízo a quo se convenceu pela prova testemunhal inquirida que os registros de entrada e de saída no trabalho, constantes dos cartões de ponto manuais, correspondiam às alegações da petição inicial, reputando-os verdadeiros, e que, a despeito de neles constar anotações de intervalo para refeição e descanso, não era usufruído tal intervalo.

Embora a recorrente tenha formulado em sua contestação requerimento acerca da natureza indenizatória dessa parcela e sobre a extirpação dos reflexos, a r. sentença recorrida não se pronunciou a respeito dessas matérias e nem a recorrente interpôs embargos declaratórios para o devido prequestionamento recursal, incidindo preclusão, pelo que não conheço do recurso quanto a tais argumentos.

Quanto ao questionamento a respeito de limitação da condenação ao pagamento do adicional, com aplicação da Súmula 340 do TST, a r. sentença recorrida bem decidiu e fundamentou ser inaplicável tal entendimento sumulado, por ausência de pressuposto fático, eis que o reclamante não foi remunerado pelo trabalho prestado em horário em que deveria estar descansando e se alimentando, aplicando o entendimento da Súmula nº 27 deste Egrégio TRT da 3a. Região.

Portanto, não conheço do requerimento acerca da natureza indenizatória dessa parcela e sobre a extirpação dos reflexos, e nego provimento ao recurso.

HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS.

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras aos sábados, igualmente alegando de forma dúplice, às fls. 321/324 e 328/330, que a primeira testemunha não deu notícia de reuniões aos sábados e que suas testemunhas noticiaram que elas só ocorreram em Araxá.

Alega, ainda, a reclamada, que as reuniões em Uberlândia ocorreram em horário de serviço.

Às fls. 328/330 a recorrente argumenta que as reuniões em Uberlândia eram de leilões de televisores e de geladeiras, no Hotel do Shopping Center de Uberlândia, como afirmado pela testemunha Glauber Lacerda Borges, também alegando que ficou provado não haver trabalho sem registro de ponto, conforme o depoimento da testemunha Ricardo Barbosa, no processo oo258-2008.

Sem razão a recorrente.

De se observar a interposição do recurso com intuito meramente procrastinatório, de forma repetitiva, com exposição dos mesmos tópicos recursais, com os mesmos argumentos, mais de uma vez, com infração do dever de lealdade processual por parte da recorrente.

Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida.

O MM. Juízo a quo firmou seu livre convencimento nas declarações das partes e na prova produzida, concluindo que as reuniões não foram registradas nos cartões de ponto, como alegado pela reclamada, porque, salvo o dia 13/03/2006, em todos os demais sábados constam apenas registros de compensação de jornadas.

O MM. Juízo a quo também lastreou seu livre convencimento no depoimento da testemunha Vitor de Jesus Santos, que atesta que as reuniões regionais ocorreram uma ou duas vezes ao mês, na maioria das vezes em Uberlândia, sendo que saia de Uberaba juntamente com o reclamante por volta das 06:30 ou 07:00 horas, para chegar ao destino às 08:00 horas, e retornavam por volta das 20:30 ou 21:00 horas.

É irrelevante o argumento recursal de que as reuniões em Uberlândia tinham por objetivo leilões de televisores e de geladeiras, assim como também é irrelevante o argumento de que tenham ocorrido no Hotel do Shopping Center de Uberlândia, porquanto qualquer que tenha sido a sua finalidade, corresponde a tempo a disposição do empregado na forma disposta pelo artigo 4º da CLT, como muito bem destacado na fundamentação da r. sentença recorrida.

Nego provimento.

ASSÉDIO MORAL - ATO ÚNICO.

A reclamada recorre contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de assédio, alegando que as testemunhas que moram em Araxá disseram que os fatos não ocorreram e que a testemunha de Uberaba disse que foi ato único, que gerou punição do líder que teve a idéia de fazer a equipe minoritária passar por baixo de uma mesa e que o próprio líder também passou por debaixo da mesa.

A reclamada esboça uma comparação entre o depoimento do reclamante e da testemunha Pedro Galdino e imputa a esta testemunha o crime de falso testemunho.

Alega, ainda, a recorrente, que a empresa COBEARA, que faz sua logística, tem entrada de livre acesso para seus próprios empregados, embora ocupe o mesmo prédio por ela ocupado.

Sem razão a recorrente.

A recorrida tenta desqualificar o depoimento prestado pela testemunha Pedro Galdino, a ponto de imputar-lhe a prática de crime de falso testemunho, no entanto, em vão.

A própria recorrente admite a veracidade do fato praticado pelo líder Sonimar, que obrigou o reclamante e toda a equipe a passar por baixo de uma mesa.

Não desqualifica o assédio moral o fato de o próprio líder também ter passado por debaixo da mesa e por ter sido punido pela recorrente.

Não é a testemunha de Uberaba quem deve dar a qualificação jurídica ao fato, banalizando-o como fato único ou isolado, pois a jurisdição é monopólio estatal e quem a exerce é o órgão da prestação jurisdicional.

A r. sentença recorrida firmou seu livre convencimento no conjunto da prova testemunhal inquirida, não apenas no depoimento da testemunha Pedro Galdino, destacando, com base no depoimento da testemunha Ricardo Aparecido Menzote, ouvida a rogo da reclamada recorrente, que haviam metas agressivas a serem cumpridas.

A r. sentença recorrida transcreveu em sua fundamentação os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamante, Pedro Galdino Teixeira Leão e Vitor de Jesus Santos, além da testemunha da reclamada recorrente, Ricardo Aparecido Menzote, e concluiu pela ocorrência da prática de situações vexatórias capituláveis no artigo 187 do Código Civil.

Nada há a ser retificado na r. sentença recorrida, eis que a prova testemunhal como um todo, e não apenas o depoimento da testemunha Pedro Galdino, atesta que os vendedores que não cumprissem metas eram xingados em reuniões como "cachorro", "lixo", "merda", com "tapas nas nádegas", com subidas sobre as mesas, determinadas pelo supervisor Edvaldo Ferreira (depoimento de Pedro Galdino), com submissão a "passar por baixo da mesa e em um corredor" onde levavam tapas, eram açoitados por cartazes e por camisas de merchandising pelos empregados que haviam cumprido as metas, por determinação do supervisor Paulo Fernando, sendo chamado de "fraco" e de "lixo", "fazer a dança da garrafa", "subir na mesa e dançar", sendo que no dia do aniversário do empregado "tiravam a cueca da pessoa sem tirar a calça" e quem chegasse atrasado "passavam o cartão nas nádegas", fatos que ocorriam tanto em Araxá, como em Uberlândia e Ituiutaba, e que "todos os supervisores do depoente tinham as mesmas atitudes, pois na hora das reuniões juntam todos os supervisores, sem exceção" (depoimento de Vitor de Jesus Santos).

Mesmo a testemunha da reclamada recorrente, Ricardo Aparecido Menzote, atestou que ocorreu um fato dessa natureza em Uberaba, envolvendo consultores e coordenadores, quando o Sr. Sinomar determinou que aqueles que não cumpriram metas passassem debaixo da mesa.

O alegado fato único, só é único para a reclamada recorrente, que não pode admitir como falso testemunho o depoimento de sua própria testemunha, Ricardo Aparecido Menzote.

Mesmo em razões recursais a reclamada recorrente persiste com a mesma conduta anti-ética, ilegal e imoral de tratar com ofensas morais seus empregados, desta feita imputando fato criminoso contra seu ex-empregado Pedro Galdino, sem qualquer escrúpulo ou constrangimento bem aos olhos do Poder Judiciário, com infração do dever de tratar com urbanidade as testemunhas, exigido pelo artigo 416, § 1º, do CPC.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM.

A reclamada recorre contra a condenação ao pagamento de indenização por uso de imagem, alegando que o direito de imagem retrato não é indenizável no caso de matéria jornalística ou quando a fotografia ou filmagem não é exibida publicamente.

Alega, ainda, a recorrente, que o reclamante confessa que o DVD de fls. 25 foi assistido por ele, tendo sido repassado por um colega e que a filmagem é exibida até hoje na empresa, também invocando os depoimentos prestados pelas testemunhas.

Também alega a recorrente que a lei não proíbe alguém de ser filmado ou fotografado, mas apenas coíbe o uso da imagem indevidamente e que o reclamante só tomou conhecimento das imagens após mais de 4 anos, invocando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do cível.

Nenhum reparo a fazer na r. sentença recorrida.

Se de um lado a lei não proíbe alguém de ser filmado ou fotografado, por outro lado ninguém pode ser filmado ou fotografado sem o seu consentimento (artigo 20 do Código Civil de 2002), especialmente quando o filme ou a fotografia disser respeito à vida privada da pessoa (artigo 21 da mesma lei civil), posto que a imagem é um atributo da personalidade humana, que é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do mesmo Código).

Além das considerações de ordem civilista, o caso concreto se reveste das peculiaridades da matéria trabalhista, eis que o direito de imagem não faz parte das atividades de trabalho de quem não tenha sido contratado intuitu personae pelos seus atributos físicos e estéticos para desempenhar trabalho valendo-se de sua imagem pessoal a favor do empreendimento econômico.

Não é o caso do reclamante, cuja função era de vendedor.

A r. sentença recorrida destacou com precisão que a reclamada usou indevidamente a imagem do reclamante, veiculando-a em reuniões internas com intuito motivacional de vendas, no DVD entitulado "Farol de Combate", baseando-se nas alegações de defesa da reclamada, constante às fls. 108, de que "tal evento, ocorrido em outubro de 2003, foi realizado no 36º Batalhão de Infantaria Motorizada de Uberlândia, Fazenda Tatu, com duração de 3 dias".

É efetivamente irrelevante o fato de a cobertura fotográfica e de filmagem ter sido realizada por terceiros, pela empresa C.A.D Promoções, por ela contratada para essa finalidade.

Desde que a r. sentença recorrida estabeleceu distinção entre direito de imagem com conteúdo patrimonial do direito de imagem com conteúdo extrapatrimonial, não vinha ao caso ter entrado em detalhes sobre o que foi decidido no processo 00259-2008-041-03-00-5, uma vez que se trata de fato incontroverso que as gravações da imagem do reclamante ocorreu por sua determinação e patrocínio financeiro.

Um campo de treinamento militar não é local de venda dos produtos comercializados pela reclamada e certamente o reclamante não foi tirado de sua rotina de trabalho, durante 3 dias, se não houvesse um propósito determinado, planejado, executado e remunerado por iniciativa da reclamada, com visos à sua atividade empresarial.

Ninguém contrata uma equipe de filmagem, obtém autorização do Exército Brasileiro para utilizar um campo de treinamento militar e mobiliza seus empregados para supostamente perder tempo gravando um DVD que tem título sugestivo de candidato a um Oscar de uma superprodução cinematográfica de guerra ("Farol de Combate").

Não é pressuposto da proteção do direito de imagem do obreiro que a filmagem seja tornada pública, posto que o que a lei reprime é a divulgação da imagem que atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade de alguém, ou que se destinar a fins comerciais, como é taxativamente clara a disposição final do caput do artigo 20 do Código Civil de 2002.

Nego provimento.

FIXAÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA.

A reclamada recorre contra o valor fixado para a indenização do uso de imagem do reclamante, invocando o artigo 944 do Código Civil, opinião doutrinária, jurisprudência e legislação análoga da Lei das Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 1962) e da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 1967).

A reclamada também formula pedido sucessivo quanto ao dies a quo da correção monetária, alegando que deveria ser utilizado o dia do julgamento definitivo e entendimento consolidado do STJ.

Sem razão a recorrente.

A recorrente não apresentou qualquer insurgência específica quanto ao julgamento da matéria de prescrição, que rejeitou a argüição de prescrição bienal quanto ao pedido de indenização do uso da imagem, assim como não suscitou essa questão no tópico recursal sobre a condenação ao pagamento dessa indenização, estando, pois, preclusa a discussão sobre a prescrição dessa parcela, por preclusão consumativa (esgotou o assunto no tópico recursal específico) e por preclusão lógica (aceitou o debate de mérito sem questionar o direito de ação).

Por outro lado, a invocação da Lei das Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 1962) e da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 1967), constituem tentativa de novação da lide pela recorrente, eis que não argüidas na contestação e nem prequestionada via embargos declaratórios, pelo que não conheço de tais argüições recursais.

A reparação do direito de imagem na espécie é regida pelo direito civil e pelo direito do trabalho, na forma da disposição expressa do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, não havendo pertinência a invocação da Lei das Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 1962) e da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 1967), posto não haver omissão legislativa e nem compatibilidade de princípios entre elas e o direito do trabalho.

Equivoca-se a recorrente ao pretender a aplicação do artigo 944 do Código Civil ao presente caso concreto, eis que tal disposição de lei diz respeito à indenização do dano material, que é inaplicável, em princípio, ao mero uso não autorizado do direito à imagem de outrem.

A r. sentença recorrida atribuiu o enquadramento jurídico correto da lide no artigo 884 do Código Civil de 2002, relativamente à restitutio ex integro do direito lesado.

Computa-se a atualização dos valores monetários desde a utilização indevida do direito de imagem, na forma do que dispõe o artigo 884, caput, última parte, do Código Civil de 2002, devendo ser apurados segundo a metodologia da atualização dos créditos trabalhistas comuns.

A recorrente não esclarece qual seria o suposto "entendimento consolidado do STJ" a respeito do dies a quo da atualização dessa parcela de direito, sendo certo que duas decisões isoladas de Turma ou Câmara (REsp 627.502/MG e REsp 773.075/RJ) não configuram juridicamente um entendimento consolidado, ou seja, Súmula, especialmente quando uma versa sobre honorários advocatícios e a outra sobre indenização de dano moral, nenhuma das quais é específica para o julgamento da matéria sub judice.

Nego provimento.

INSS E IRRF - NATUREZA INDENIZATÓRIA.

A reclamada se insurge contra a r. sentença recorrida que determinou a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda sobre algumas das verbas da condenação, alegando que lhes foram atribuídas natureza salarial e não indenizatória, invocando decisão do STJ.

Sem razão a recorrente.

Não especificou a recorrente quais teriam sido as parcelas sobre as quais a r. sentença recorrida teria atribuído natureza salarial ao invés de atribuir-lhes natureza indenizatória, o que inviabiliza a prestação jurisdicional.

Ademais, em matéria de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, quem fixa a natureza jurídica da base de incidência dessas onerações fiscais é o legislador, tendo sido aplicados com exatidão os dispositivos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048, de 1999, do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, do artigo 46 da Lei nº 8.541, de 1992 e do artigo 39 do Decreto nº 3.000, de 1999, assim como o entendimento da Súmulas nº 368 do TST, nada havendo a ser reparado a respeito na r. sentença recorrida.

Nego provimento.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O desprezo da recorrente aos deveres que lhe são impostos por lei quanto à conduta processual de boa-fé está salpicado em suas razões recursais, implicando em infrações às hipóteses elencadas nos incisos I, V e VI, do artigo 17 do CPC.

A recorrente infringiu a disposição do inciso I do artigo 17 do CPC, que reprime a dedução de defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, eis que imputa à r. sentença recorrida:

a) imputa à r. sentença recorrida um errôneo enquadramento da base de incidência das onerações fiscais relativas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, olvidando a aplicação com exatidão dos dispositivos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048, de 1999, do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, do artigo 46 da Lei nº 8.541, de 1992 e do artigo 39 do Decreto nº 3.000, de 1999, assim como o entendimento da Súmulas nº 368 do TST, pela r. sentença recorrida;

b) recorre no tópico "Fixação do valor - correção monetária", invocando um suposto e inexistente "entendimento consolidado do STJ" a respeito do dies a quo da atualização da indenização do uso direito de imagem, apontado apenas decisões isoladas e desconexas de Turma ou Câmara relativas a honorários advocatícios (REsp 627.502/MG) e a indenização de dano moral (REsp 773.075/RJ);

c) invoca com novação da lide e com impertinência para o julgamento da lide a Lei das Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 1962) e a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 1967), quanto é incontroverso nos autos não haver qualquer matéria relacionada com telecomunicações ou imprensa nos autos.

A recorrente infringiu a disposição do inciso V do artigo 17 do CPC, que reprime o procedimento temerário em qualquer incidente ou ato do processo, eis que expõe de forma repetitiva e temerária argumentos de defesa e de recurso em duplicidade, tanto na contestação, onde contesta o mesmo pedido no tópico "Farol de Combate" (às fls. 105/109) e no tópico "Uso de Imagem Sem Autorização", voltando a utilizar esse expediente malicioso, que deve objetivar a criação de expedientes de nulidade processual e de interposição de embargos declaratórios, nas suas razões recursais, quando recorre da mesma forma repetitiva e temerária sobre os mesmos tópicos de julgamento relativos a horas extras de intervalo (às fls. 316/321 e às fls. 324/328) e ao pagamento de horas extras aos sábados (às fls. 321/324 e às fls. 328/330).

A recorrente infringiu a disposição do inciso VI do artigo 17 do CPC, que reprime a provocação de incidentes manifestamente infundados, pois formula requerimento na parte final de suas razões recursais, para que seja convertido o julgamento em diligência para que "os prepostos" desta Egrégia Turma verifiquem se a primeira testemunha do reclamante não tinha acesso ao local das reuniões da reclamada e se as mesas existentes na empresa jamais resistiriam que alguém subisse sobre elas e outras incongruências. Quem tem preposto é comerciante ou reclamado, jamais os órgãos da prestação jurisdicional, assim como o devido processo legal não admite esse tipo de reabertura da fase processual instrutória para suplementar as inércias processuais da parte recorrente e contra as disposições do devido processo legal.

A recorrente também extrapola seu dever de conduta processual para com o Juiz e as testemunhas do processo, posto que acusa a MM. Juíza a quo de utilizar premissas falsas em seu julgamento e imputa a prática do crime de falso testemunho à testemunha Pedro Galdino, com infração à expressa disposição do art. 416, § 1º, do CPC, mesmo tendo admitindo como verídico o fato do assédio moral praticado por seu supervisor Sinomar, que determinou que aqueles empregados que não cumpriram metas passassem debaixo de uma mesa.

Portanto, condeno de ofício a reclamada a pagar ao reclamante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença.

CONCLUSÃO.

Conheço em parte o recurso ordinário interposto pela reclamada, dele não conhecendo quanto: a) ao requerimento de conversão do julgamento em diligência, por preclusão e por escapar ao procedimento do devido processo legal trabalhista; b) ao requerimento declaratório sobre a natureza jurídica da remuneração do intervalo para refeição e descanso e sobre a extirpação dos seus reflexos, por preclusão; c) à invocação da Lei das Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 1962) e da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 1967), por novação da lide e ausência de prequestionamento. No mérito, nego provimento ao presente recurso ordinário e condeno de ofício a reclamada a pagar ao reclamante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença. Determino a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para os devidos fins jurídicos e administrativos, em vista da detectada defraudação dos artigos 62, inciso I, e do artigo 74, § 3º, ambos da CLT, pela cláusula XXIX das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conheceu em parte o recurso ordinário interposto pela reclamada, dele não conhecendo quanto: a) ao requerimento de conversão do julgamento em diligência, por preclusão e por escapar ao procedimento do devido processo legal trabalhista; b) ao requerimento declaratório sobre a natureza jurídica da remuneração do intervalo para refeição e descanso e sobre a extirpação dos seus reflexos, por preclusão; c) à invocação da Lei das Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 1962) e da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 1967), por novação da lide e ausência de prequestionamento; no mérito, sem divergência, negou provimento ao presente recurso ordinário e condenou de ofício a reclamada a pagar ao reclamante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença. Determinou a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para os devidos fins jurídicos e administrativos, em vista da detectada defraudação dos artigos 62, inciso I, e do artigo 74, § 3º, ambos da CLT, pela cláusula XXIX das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.

Belo Horizonte, 14 de dezembro 2009.

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Juiz Relator Convocado




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