Anúncios


segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Crimes contra a honra. Lei de imprensa. [19/03/10] - Jurisprudência


Crimes contra a honra. Lei de imprensa. Revogação desta por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0027.07.130170-2/002(2) Númeração Única: 1301702-26.2007.8.13.0027

Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

Relator do Acórdão: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

Data do Julgamento: 11/02/2010

Data da Publicação: 16/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: CRIMES CONTRA A HONRA - LEI DE IMPRENSA - REVOGAÇÃO DESTA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE 'ABOLITIO CRIMINIS' - CONDUTAS SUBMISSÍVEIS A TIPOS PENAIS DO CÓDIGO PENAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - JUÍZO INCOMPETENTE - OFENSAS PUBLICADAS EM SÍTIO DE ENTIDADE CUJA SEDE SE LOCALIZA EM COMARCA DISTINTA DAQUELA ONDE FOI PROPOSTA A AÇÃO PENAL - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS - PROCESSO ANULADO - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.- Apesar da revogação da lei de imprensa, as condutas imputadas ao acusado subsumem-se, em tese, naquelas descritas pelos artigos 138 e 139 do Código Penal, razão pela qual não se pode falar em 'abolitio criminis'.- Cuidando-se de ato praticado via rede mundial de computadores, o critério que considera o local do estúdio ou sede da empresa ou entidade responsável pelo sítio onde foram veiculadas as ofensas como lugar do crime, é o mais razoável e justo para se definir a competência territorial, já que o sítio respectivo pode ser acessado em qualquer lugar que possua à internet.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0027.07.130170-2/002 CONEXÃO: 1.0027.07.130170-2/001 - COMARCA DE BETIM - RECORRENTE(S): CLÓVIS FONSECA CLOSÉ LIMONGI - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador HERCULANO RODRIGUES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PREJUDICADO.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2010.

DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

VOTO

Perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Betim, Clóvis Fonseca Closé Limongi viu-se denunciado como incurso nos artigos 20 e 21, c/c artigo 23, inciso II, todos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).

Recebida a denúncia, interpôs o réu dois recursos em sentido estrito: o primeiro em face da decisão que recebeu a denúncia contra ele oferecida e, o segundo, insurgindo-se contra o despacho que, no mesmo procedimento, não admitiu, por intempestiva, a apelação por ele interposta contra a decisão que rejeitou a exceção da verdade pelo mesmo manejada.

No primeiro recurso, argüi o recorrente, em preliminar, a nulidade da decisão, por incompetência do Juízo, primeiro, em razão da matéria, ao fundamento de não se aplicar a Lei de Imprensa ao presente caso, já que o texto dito ofensivo se fez publicado via 'internet'; e, segundo, em razão do território, sob o argumento de que o foro competente para apreciação da questão é o de Belo Horizonte, local onde ocorreu a publicação do referido texto. No mérito, requer a reforma da decisão que recebeu a inicial acusatória, por faltar justa causa para a propositura da ação penal.

No segundo recurso, pretende o recorrente o recebimento da apelação, alegando ser ela tempestiva.

Contrariados os recursos e mantidas as decisões, subiram os autos e, nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do primeiro recurso, para o fim de acolhimento da alegação de incompetência territorial, e no sentido do desprovimento do segundo.

Tendo em vista a liminar concedida na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, determinei o sobrestamento do feito até decisão final da referida ADPF.

Julgada procedente a referida ação, com a revogação da Lei de Imprensa em sua integralidade, determinei a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo prosseguimento do feito, referendando o parecer anteriormente apresentado.

É o relatório resumido.

Conheço dos recursos, presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Examino em primeiro lugar o recurso interposto contra a decisão que recebeu a denúncia, observando que apesar da revogação da Lei de Imprensa, as condutas imputadas ao acusado subsumem-se, em tese, naquelas descritas pelos artigos 138 e 139 do Código Penal, não havendo, assim, que se falar em abolitio criminis.

Conforme pertinente lição de Mirabeti trazida à colação pelo ilustre Procurador de Justiça no seu parecer de f. 463, 464, que pedindo licença, transcrevo, "não há abolitio criminis se a conduta praticada pelo acusado e prevista na lei revogada é ainda submissível a outra lei penal em vigor. Havendo já imputação por denúncia ou queixa, pode a inicial ser aditada antes da sentença final para a correção ou suprimento com o fim de definir nova tipicidade, sendo ainda possível ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do pedido".

Feita a observação, passo ao exame das preliminares argüidas pelo recorrente.

A preliminar de incompetência, em razão da matéria, restou prejudicada em razão da revogação da Lei de Imprensa. De qualquer maneira, ainda que referido diploma não tivesse sido revogado, não se poderia falar de incompetência por tal motivo, tendo vista em que a competência para o julgamento da questão, ainda assim, seria da Justiça Comum.

Procede, no entanto, a preliminar de incompetência do Juízo, em razão do território.

É que as supostas ofensas assacadas contra a honra da vítima se fizeram publicadas no site do "Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais", cuja sede se localiza nesta Capital.

Apesar de a revogação da Lei de Imprensa, que determinava em seu artigo 42, que, para determinação da competência territorial, o lugar do delito será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de Radiodifusão, bem como da administração principal da agência noticiosa, prevalece o disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal, prevendo que a competência, de regra, seja determinada pelo lugar em que se consumar a infração, não havendo, no caso, qualquer exceção a afastar a regra.

Por outro lado, cuidando-se de ato praticado via rede mundial de computadores, o critério que considera o local do estúdio ou sede da empresa ou entidade responsável pelo site onde foram veiculadas as ofensas como lugar do crime, é o mais razoável e justo para se definir a competência territorial, já que o site respectivo pode ser acessado em qualquer lugar que possua à internet.

Sendo assim, tendo a denúncia sido recebida por Juiz incompetente, alternativa não nos resta senão reconhecer a sua nulidade, determinando a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas Criminais desta Capital.

Anulada a decisão, o segundo recurso ficou prejudicado, já que a decisão que rejeitou o pedido de exceção da verdade também foi proferida por Juízo incompetente.

Nesses termos, dou provimento ao primeiro recurso, para o fim consignado neste voto, julgando prejudicado o segundo.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERCULANO RODRIGUES e JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.

SÚMULA: JULGARAM PREJUDICADO.





JURID - Crimes contra a honra. Lei de imprensa. [19/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário