Anúncios


quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Crime contra as relações de consumo. [17/03/10] - Jurisprudência


Apelação Penal Art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Crime contra as relações de consumo.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

ACÓRDÃO Nº

APELAÇÃO PENAL

PROCESSO Nº 2009.3.012385-3

COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Crimes Contra o Consumidor e de Imprensa)

APELANTE: Alexksand Barbosa da Gama (Def. Público José Isaac Pacheco Fima)

APELADA: A Justiça Pública

PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira Neves

RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar

Ementa: Apelação Penal Art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 Crime contra as relações de consumo - Alegação de insuficiência de provas a embasar a condenação, pois a materialidade do delito não restou comprovada, cujos produtos apreendidos não foram submetidos à perícia técnica pelo órgão competente Improcedência - Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos A apreensão do produto (13 kg de queijo) foi realizada pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, através de um médico veterinário que atestou tratar-se de produto impróprio para o consumo, sendo tal fato suficiente para atestar a materialidade delitiva, que se aperfeiçoa com a mera transgressão à norma incriminadora, por ser conduta formal, de perigo abstrato e presumido Com efeito, tratando-se de crime formal, de perigo abstrato, basta, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria, sendo desnecessária a constatação da impropriedade do produto para o consumo via laudo pericial quando, além de se expor à venda tal produto sem procedência e data de validade, restou evidente a sua má conservação, fato esse que pôde ser comprovado por outros elementos probatórios, pois a prova testemunhal corrobora o aspecto deteriorado do produto apreendido - Sentença embasada em elementos de provas aptos a sustentar a condenação do réu/apelante. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de março de 2010.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.

Belém/Pa, 16 de março de 2010.

Desa. VANIA FORTES BITAR
Relatora

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação interposta por ALEXKSAND BARBOSA DA GAMA, inconformado com a sentença da MMª. Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e de Imprensa da Capital que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, cuja pena privativa de liberdade substituiu por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.

Em razões recursais, alega o apelante, em síntese, a insuficiência das provas para sustentar sua condenação, pois a materialidade do delito não restou comprovada, aduzindo que os produtos apreendidos não foram submetidos à perícia técnica pelo órgão competente, motivo pelo qual requer que seja absolvido.

Em contra-razões, o Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo, e, em consequência, pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo que além de ter sido o produto apreendido e removido por um médico veterinário que tem conhecimento técnico-científico para constatar irregularidades, trata-se de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo.

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira Neves opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Narra a denúncia, que no dia 23 de março de 2006, durante uma operação conjunta realizada por técnicos da Vigilância Sanitária, da SECON, da Belém Tur, membros do Ministério Público, policiais militares e Guarda Municipal, foram apreendidos na Feira do Açaí, localizada no complexo do Ver-o-Peso, aproximadamente 13kg de queijo impróprio para o consumo, sem data de validade ou rotulagem indicando sua procedência, em poder do denunciado Alexksand Barbosa da Gama, o qual foi preso em flagrante delito.

Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese trazida pelo apelante, de insuficiência de provas aptas a sustentar sua condenação, posto que não existem nos autos comprovação da materialidade do delito, não merece acolhida, pois afigura-se completamente insubsistente quando cotejada com todo o suporte probatório existente nos autos.

Com efeito, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, perfeitamente apreciadas pela Juíza a quo em seu decisum, não há qualquer dúvida quanto ao cometimento do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 (expor à venda mercadoria imprópria para o consumo) por parte do apelante, pois, além de ter sido preso em flagrante e testemunhas afirmarem que ele estava vendendo queijo em péssimo estado de conservação, sem procedência e condições de embalagem, sendo, portanto, impróprio para o consumo, o próprio acusado confessa em juízo a autoria delitiva, senão vejamos:

Em Juízo, às fls. 54/55, o próprio acusado Alexksand Barbosa da Gama confessa que a acusação contra si imputada é verdadeira, tendo confirmado que o produto (queijo) que expunha à venda não possuía qualquer identificação quanto a sua origem, fabricação ou data de validade, verbis: (...) Que neste dia foi apreendido 30 Kg de queijo do Marajó e normal; Que os queijos não tinham rótulo de origem de fabricação e validade ; que o queijo foi apreendido pela força tarefa e o depoente foi preso em flagrante pela Delegacia do Consumidor(...).

Corroborando os fatos aludidos na Exordial, tem-se ainda, às fls. 61, o depoimento da testemunha Helielcio Pimentel Cardoso, guarda municipal que participou da vistoria realizada em vários pontos do Ver-o-Peso, o qual afirmou em juízo que esteve naquele lugar com o objetivo de apurar algumas denúncias de que estavam sendo vendidos alimentos impróprios para o consumo, verbis: Que o depoente exerce a função de guarda municipal, onde no dia ocorrido, juntamente com a polícia militar, o MP, a SECON, a vigilância sanitária, tendo como objetivo apurar algumas denúncias de que havia no Ver-o-Peso alguns alimentos que estariam sendo vendidos impróprios para o consumo; Que foi feita a vistoria em vários pontos; Que no setor de hortifrutigranjeiro, foi detido o denunciado (...) que estaria comercializando queijo impróprio para o consumo; Que foram apreendidos aproximadamente 13 Kg de queijo em má conservação, que estariam expostos sem condições de embalagem, expostos a poeira e insetos; Que o depoente não sabe a procedência de quem o acusado comprava; (...) Que o queijo já se encontrava com aspecto deteriorado; Que o depoente reconhece que a pessoa presente em audiência é o referido vendedor(...).

Vê-se, in casu, que os elementos de prova colacionados demonstram a autoria do delito tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 imputado ao apelante, visto que este, além de ter confessado em juízo a prática delitiva, foi preso em flagrante, e, além do que, a prova testemunhal supramencionada confirma que o mesmo estava expondo à venda produto impróprio para o consumo.

A alegação de que a materialidade do delito não restou comprovada, por não terem sido os produtos apreendidos submetidos à perícia técnica pelo órgão competente, não merece prosperar. Os 13 (treze) quilos de queijo que o acusado expunha para venda, por ocasião da apreensão dos mesmos pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, foram analisados pelo médico veterinário Marco Antônio Ferreira Pinto, o qual atestou no Auto de Apreensão e Remoção, às fls. 20, verbis:

Aos 23º dias do mês de março de 2006, apreendi e removi de acordo com a Lei nº 5199 de 10.12.84 regulamentada pelo Decreto 3848 de 09.09.89 conforme artigos 87 inciso XVII e art. 88 do Sr. Alexksand Barbosa da Gama, sob o Complexo do Ver-o-Peso. Produto não apresentando rotulagem nem procedência.

Assim, independente de exame laboratorial, a simples transgressão à norma incriminadora, art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, expondo-se a venda produto impróprio ao consumo, já se aperfeiçoa o referido delito, que é formal, de perigo abstrato e presumido.

Com efeito, tratando-se de crime formal, de perigo abstrato, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria, é desnecessária a constatação da impropriedade do produto para o consumo via laudo pericial quando, além de se expor à venda tal produto sem procedência e data de validade, restou visível a sua má conservação, como in casu, fato esse que inclusive pode ser comprovado por outros elementos probatórios, como a prova testemunhal, esta evidente nos autos, que afirmou estar o produto apreendido (queijo) com aspecto de deteriorado.

Nesse sentido, pacífico é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis:

STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a conduta do comerciante que vende ou expõe à venda produto impróprio ao consumo é suficiente para configurar o delito constante do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, sendo desnecessária a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial, desde que existam outros elementos de convicção a respeito, como no caso, mesmo porque se cuida de crime formal, de perigo abstrato. 2. Recurso conhecido e provido para, anulando o acórdão recorrido, determinar ao Juízo singular que proceda ao trâmite regular do feito, desde o recebimento da denúncia. (STJ - REsp 1060917/RS Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima 5ª Turma - Data do Julgamento 19/03/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009)

STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.

Consoante jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte, o delito tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é um crime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva. 2. No caso, foi realizada uma vistoria por órgão oficiais, que atestaram a presença de 500 kg (quinhentos quilogramas) de carne bovina abatida sem inspeção e em desacordo com a legislação vigente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1111672/RS Rel. Ministra LAURITA VAZ 5ª Turma - Data do Julgamento 29/09/2009 - Data da Publicação DJe 30/11/2009)

TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - AÇOUGUE - ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90 - BEM ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE - MAJORANTE DO ART. 12, III - PROVA PERICIAL DE LABORATÓRIO - DESNECESSIDADE. Garantindo os médicos veterinários da Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura que o agente expunha à venda e mantinha estocados mais de 55 quilogramas de carne bovina e suína em condições impróprias ao consumo, deve ser mantida a sua condenação por infração às disposições do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, com a majorante do seu art. 12, III, independentemente de perícia laboratorial, visto tratar-se de conduta formal, de perigo abstrato e presumido, que se aperfeiçoa com a mera transgressão da norma incriminadora. (TJMG Apelação Criminal nº 1.0141.06.900002-6/001(1), Relator: Des. WILLIAM SILVESTRINI, Data do Julgamento: 09/05/2007, Data da Publicação: 22/05/2007)

Com efeito, a decisão a quo está perfeitamente embasada em elementos de provas aptos a sustentar a condenação do apelante, tendo a Juíza a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional, devendo, portanto, ser mantida.

Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte aresto, verbis:

TARS: A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base à condenação, assegurando às partes e aos tributantes conferir o raciocínio do julgador (RT 771/378).

Por todo o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Belém/Pa, 16 de março de 2010.

Desa. VANIA FORTES BITAR
Relatora




JURID - Crime contra as relações de consumo. [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário