Anúncios


quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Competência territorial. Substituição processual . [18/03/10] - Jurisprudência


Competência territorial. Substituição processual . A legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da CF.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 117900-89.2007.5.05.0035

PUBLICAÇÃO: DEJT - 12/03/2010

ACÓRDÃO

7ª Turma

COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . A legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal para a defesa de direitos e interesses da categoria que representa, assegura a substituição processual ampla de todos seus integrantes. A exigência de que a competência territorial para o ajuizamento da ação seja definida em face do local em que ocorreu a prestação de serviços de cada um dos substituídos desvirtua a finalidade precípua do instituto da substituição processual, destinado a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso à Justiça. Em consequência, inaplicável à presente hipótese a regra contida no art. 651 da CLT.

Recurso de revista provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-117900-89.2007.5.05.0035 , em que é Recorrente SINDICATO DE VIGILANTES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA SINDIVIGILANTES/BA e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região , mediante o acórdão de fls. 320/323, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato Reclamante, mantendo a sentença em que se acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar.

Dessa decisão o Reclamante opôs embargos de declaração às fls. 326/329, rejeitados ante a inexistência de vícios a sanar (fls. 330/331).

Inconformado, o Sindicato Reclamante interpõe o presente recurso de revista às fls. 345/354, alegando que se o sindicato é o autor da ação, a competência territorial se define pelo local onde a entidade está sediada e não pelo lugar da prestação de serviços dos substituídos (fl. 348). Aponta violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 651 da CLT e divergência jurisprudencial .

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 366/367.

O Reclamado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 369/374.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (fls. 343 e 345) e encontra-se firmado por advogado credenciado nos autos (fl. 9). Preparo desnecessário.

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Tese Regional: O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de fls. 320/323, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato Reclamante, mantendo a sentença em que se acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar . Consignou entendimento no seguinte sentido:

Compulsando os autos, constata-se, ante a análise dos termos de rescisão de contrato de trabalho adunados aos autos (fls. 83/92), que os substituídos, efetivamente prestaram serviços em municípios diferentes, fato este, inclusive, admitido pelo próprio Apelante, nas razões do recurso sob apreciação (fls. 296/304) . Nesta esteira, faz-se oportuno ponderar que o art. 651 da CLT, que determina que o obreiro deve ajuizar a ação no local da prestação de serviço, tem por escopo facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça e, mais especificamente, a instrução do feito, protegendo-o, também, das dificuldades físicas e financeiras que, por certo, resultaria da propositura da ação em localidade diversa daquela em que prestou serviços . Assim, o desrespeito ao referenciado preceito pode resultar, realmente, em prejuízo ao Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. De mais a mais, a solução do litígio envolve, iniludivelmente, aspectos fáticos, comprováveis, ordinariamente, também mediante prova testemunhal, pelo que, tendo em mira os Princípios em destaque que se encontram insculpidos no art. 5º, LV, da CF., mantenho, ante a plausibilidade que se reveste os fundamentos adotados pelo Magistrado a quo , a sentença hostilizada" (fl. 322).

Antítese Recursal: O Sindicato Reclamante alega que os pedidos contidos na presente demanda envolvem questões que demandam prova exclusivamente documental; que se o sindicato é o autor da ação, a competência territorial se define pelo local onde a entidade está sediada e não pelo lugar da prestação de serviços dos substituídos (fl. 348); que a regra do art. 651 da CLT não se aplica às lides em que há substituição processual. Indica violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 651 da CLT e divergência jurisprudencial.

Síntese Decisória: O recurso merece conhecimento por divergência jurisprudencial , haja vista a tese apresentada no segundo julgado transcrito à fl. 350, no sentido de que a regra prevista no art. 651 da CLT não se aplica à hipótese de substituição processual, sendo competente o Juízo da sede do sindicato.

CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial .

II) MÉRITO

COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Debate-se, in casu , se o art. 651 da CLT, em que se estabelece a competência territorial do lugar em que ocorreu a prestação dos serviços, é aplicável às lides em que há substituição processual.

Registre-se, inicialmente, que o Sindicato Autor possui base territorial de abrangência estadual , tendo fixado sua sede na capital do Estado, local em que foi ajuizada a presente ação.

A legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal para a defesa de direitos e interesses da categoria que representa, assegura a substituição processual ampla de todos os integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical.

O ajuizamento de ação pelo sindicato profissional, mediante substituição processual, desonera o trabalhador do ônus de enfrentar seu empregador em Juízo individualmente, constituindo importante instrumento para a garantia do amplo acesso à justiça.

A exigência de que a competência territorial para o ajuizamento da ação seja definida em face do local em que ocorreu a prestação de serviços de cada um dos substituídos desvirtua a finalidade precípua do instituto da substituição processual, a concentração de ações. Em consequência, inaplicável à presente hipótese a regra contida no art. 651 da CLT.

Dessa forma, detendo o sindicato Reclamante base territorial de abrangência estadual, a competência territorial será fixada no Juízo em que estiver localizada a sede da entidade sindical, in casu , na cidade de Salvador.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, declarando a competência territorial do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador, afastar o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao referido Juízo para que passe à análise da demanda, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência territorial do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador, afastar o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao referido Juízo para que passe à análise da demanda, como entender de direito.

Brasília, 10 de março de 2010.

MARIA DORALICE NOVAES
Juíza Convocada Relatora

NIA: 5071004




JURID - Competência territorial. Substituição processual . [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário