Anúncios


segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Cancelamento de cheque sem aviso [19/03/10] - Jurisprudência


Banco do Brasil tem de indenizar por cancelar cheque especial sem aviso.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV


Circunscrição: BRASÍLIA
Vara: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo: 2009.01.1.047265-9

Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: MOISÉS PAIVA MONTANHO DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL



Sentença

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

Em síntese, alega o autor que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, quando deveria ter limite em decorrência de contrato de limite de cheque especial entre as partes. Afirmou, ainda, que seu cheque especial foi cancelado sem aviso prévio, situação que acarretou a devolução do cheque e, então, causou-lhe constrangimento perante sua dentista para quem havia passado o cheque.

Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré apresentou contestação escrita aduzindo que o cancelamento do limite do cheque especial do autor decorreu de analise de seu cadastro, sendo que entende não estar a instituição financeira obrigada a conceder crédito a seus cliente que não preencham todos os requisitos necessários para concessão de crédito, sendo que tal procedimento não enseja nenhum ilícito ou dano moral. De igual modo, não há que se falar em dano material, eis que os valores cobrados em decorrência da devolução do cheque eram realmente devidos.

A parte autora manifestou-se acerca da contestação às fls. 60/63,

Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC).

Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito material que irão regular o fato. Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º.

A indenização por dano moral encontra amparo no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X, e no art. 186 do Código Civil, sendo que, para que se configure a responsabilidade, mister a comprovação do dano, nexo de causalidade e culpa do causador do dano. No caso em apreço, concernente a responsabilidade contratual decorrente de relação consumerista, o fornecedor responde objetivamente, bastando a prova do fato do produto ou serviço, do dano e do nexo causal, conforme prescrevem os arts. 12 e 14 do CDC.

Como o dano lesiona um bem pessoal, patrimonial ou moral, sobre o qual o lesado tinha um interesse, para que haja dano indenizável é necessário que concorram os seguintes requisitos, conforme leciona WLADIMIR VALLER : a) um interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição, pertencente a uma pessoa; b) a lesão ou sofrimento deve afetar um interesse próprio; c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; d) o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento.

É matéria incontroversa a devolução do cheque de fl., por motivo de insuficiência de fundos, havendo de se verificar, então, se houve a má prestação de serviço afirmada pelo autor, consistente no cancelamento de seu limite de crédito sem prévio aviso.

Não resta dúvida que o banco réu tem o direito de rescindir seus contratos de crédito quanto seus clientes não se enquadram nas exigências cadastrais, não havendo nenhuma ilegalidade nesta forma de agir. Todavia, a rescisão não pode se dar de forma inopinada, de surpresa ao correntista, eis que este, certamente, conta com o crédito para fazer frente a eventuais necessidades, como de fato ocorreu em relação ao autor que emitiu cheque em pagamento a prestação de serviço odontológico.

Neste contexto, tenho que a devolução de seu cheque por insuficiência de fundos está eivada de ilegalidade, posto que o contrato de crédito deveria estar em pleno vigor, pelo menos até que o banco réu notificasse o autor da pretensão em rescindir o contrato de prestação de serviço de crédito por falta de condições cadastrais.

A surpresa gerada ao autor, decorrente do cancelamento de seu limite de crédito sem prévio aviso, o que caracteriza evidente falha na prestação de serviço, certamente acarretou a devolução do cheque por falta de fundos, e daí decorrendo violação de parcela dos direitos da personalidade do autor, e, por conseguinte, o dano moral afirmado pelo autor.

Em se tratando de relação de consumo, à qual se aplica o princípio da inversão do ônus da prova, regra prevista no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco réu a prova de que informou ao autor que cancelaria o seu limite, permitindo, assim, que este adotasse as providencias para regularizar o seu cadastro e impedir o cancelamento, ou, alternativamente, buscar outras formas de honrar com os cheque emitidos. Todavia, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se em afirmar que agiu em decorrência de verificação de irregularidade cadastral do autor.

Reconhecida a ilegalidade do cancelamento do limite de crédito sem comunicação prévia, fazendo nascer dessa conduta o dano moral experimentado pelo autor, passo à fixação do valor da indenização.

Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o período em que perduraram os constrangimentos, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante, o valor do débito e, além disso tudo, o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que estar atento, o juiz, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.

Nesta linha, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) são suficientes para indenizar o dano sofrido pela parte autora, na forma de compensação pecuniária.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pelos mesmos motivos já declinados, tenho que é pedido que merece acolhimentos, eis que se não tivesse o banco réu cancelado o limite de crédito do autor, pelo menos não sem prévia comunicação, o cheque de fl. Não teria sido devolvido por insuficiência de fundos, e, por conseqüência, não havia sido gerada a tarifa por devolução de documento no valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos).

Por fim, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar em que consistia tal pedido, não sendo possível o acolhimento do pedido, neste particular.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantias corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar da citação; e b) CONDENAR o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) a título de devolução do valor cobrado como tarifa por devolução de documento (cheque), corrigida monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto, e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1º, do CTN, também a contar da citação.

Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Observo ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com a intimação da devolução dos autos à secretaria.

Saliento que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá possibilidade de execução e de inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95).

P. R. I.

Brasília - DF, quinta-feira, 04/03/2010 às 14h07.


Taciano Vogado Rodrigues Junior
Juiz de Direito Substituto




JURID - Cancelamento de cheque sem aviso [19/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário