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quarta-feira, 3 de março de 2010

JURID - Aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. [03/03/10] - Jurisprudência


Aviso prévio indenizado. Baixa na ctps. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR

Processo: 00724-2009-089-03-00-9 RO

Data de Publicação: 12/02/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides

Juiz Revisor: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida

Ver Certidão

RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

RECORRIDO: CLÁUDIO LUIZ DA SILVA

EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BAIXA NA CTPS. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, a teor do artigo 487 e parágrafos da CLT, inclusive para fins de anotação do término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do obreiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 do TST.

Vistos etc.

RELATÓRIO

A MM. Juíza Maritza Eliana Isidoro, da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, pela r. sentença de f. 180/191, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas discriminadas no dispositivo de f. 190/191.

A reclamada apresentou recurso ordinário (f. 192/198), versando sobre os seguintes temas: 14º salário; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; retificação da data do término do contrato na CTPS obreira; expedição de ofícios.

Comprovantes de pagamento do depósito recursal e de recolhimento das custas às f. 200/201.

Contrarrazões do reclamante às f. 218/230 (por e-mail) e 231/243 (original), arguindo preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo da reclamada.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Regularmente interposto, conheço do recurso ordinário.

JUÍZO DE MÉRITO

14º SALÁRIO

O MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante o 14º salário de 2009, à razão de 6/12, assim como diferenças do 14º salário, relativamente aos anos de 2005 a 2008, uma vez que foram pagos sem a integração das verbas recebidas a título de prêmios.

Insurge-se a reclamada contra tal condenação, ao argumento de que nunca pagou 14º salário a seus empregados, mas sim uma gratificação, no importe de 60% do salário, dependendo da evolução de suas vendas anuais.

Mas não lhe assiste razão.

É certo que a reclamada pode livremente ajustar o pagamento de parcelas além daquelas já previstas no contrato. Todavia, uma vez estabelecidas e pagas com habitualidade, não podem ser suprimidas (art. 468 da CLT).

Na hipótese, a prova oral comprovou que o valor pago em janeiro de cada ano e intitulado 14º salário, tinha por parâmetro o salário de dezembro.

É o que informou a testemunha Valdeci Ferreira de Oliveira: "que o depoente recebia valor equivalente ao 13o. salário, geralmente, no mês de janeiro de cada ano, na boca do caixa, chamado de 14º salário; que assinava recibo de pagamento do 14º, sem cópia" (f. 173/174).

Da mesma forma, a testemunha Cláudio Luiz da Silva, afirmou "que recebia 14a salário, pagamento feito em janeiro de cada ano, apurado com base no salário de dezembro, não sabendo informar se o reclamante recebia tal verba; que não havia pré-requisito para recebimento do 14a salário, pagamento feito "para todo mundo" da reclamada; (...)que assinava um papel na boca do caixa quando recebia 14ª salário" (f. 175/176).

No mesmo sentido, a testemunha Maria Helena Soares Barbosa: "que não havia pré-requisito para recebimento do 14a salário; que não havia recibo do14º salário; que o 14º salário correspondia ao salário integral de dezembro" (f. 176).

Assim sendo, correta a sentença ao deferir ao reclamante o 14º salário, considerando que a verba, paga com habitualidade, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Nego provimento.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

O douto julgador de origem determinou o pagamento da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a reclamada não ter comprovado que efetuou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no parágrafo 6º desse dispositivo legal.

A reclamada recorre dessa decisão. Alega que as verbas rescisórias foram pagas à reclamante, por meio de depósito bancário, dentro do prazo legal, e que a homologação da rescisão foi tardia porque ela se submete ao horário agendado pelo Sindicato representante da categoria do Recorrido.

Examino.

De plano, ressalto que, a meu ver, o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, mostra-se incontroverso no caso dos autos. É que o reclamante, na inicial, limitou-se a alegar que a homologação do acerto rescisório teria ocorrido fora do prazo estabelecido no parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT (cf. pedido de f. 13). Note-se que, ao impugnar a contestação (f. 156/168), o reclamante não teceu quaisquer considerações acerca da alegação defensiva de que o comprovante do depósito efetuado em 28/05/2009, tenha ficado em seu poder (f. 56).

Nessa esteira, no entender desta Relatora, o reclamante não tem direito ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que o §6º desse dispositivo legal faz alusão expressa ao pagamento "das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação", nada mencionando a respeito da homologação do acerto rescisório.

Entretanto, o entendimento desta d. Turma Julgadora é o de que a rescisão contratual é um ato complexo, que não consiste tão-somente no pagamento das parcelas rescisórias, mas na entrega das guias para o levantamento do FGTS e do acréscimo de 40% e para o requerimento do seguro desemprego, cumprindo, ainda, ser realizado perante os órgãos competentes. Dessa forma, conquanto a data de homologação rescisória dependa do agendamento feito pelo sindicato da categoria profissional, cabe à reclamada cuidar para atender ao prazo legal, sob pena de se sujeitar ao pagamento da multa em questão.

No presente caso, a dispensa ocorreu no dia 19/05/09, mediante aviso prévio indenizado, e a rescisão contratual somente foi homologada em 05/06/2009, após o prazo legal, atraindo, assim, a aplicação da multa do artigo 477/CLT, até porque a empresa não cuidou de demonstrar que o sindicato tenha sido o culpado pelo atraso.

Dessa forma, nada há a modificar na decisão de primeiro grau.

Desprovejo.

RETIFICAÇÃO DA CTPS

Insurge-se a reclamada contra a determinação de retificação da data da saída na CTPS do reclamante. Alega, em síntese, que a projeção do aviso prévio indenizado constitui ficção jurídica que não altera a data da extinção do contrato de trabalho, a qual coincide com o último dia trabalhado.

Sem razão.

O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, a teor do artigo 487 e parágrafos da CLT, inclusive para fins de anotação do término do contrato de trabalho na carteira de trabalho do obreiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 do TST, in verbis:

"AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".

Desprovejo.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Alega a recorrente que a Justiça do Trabalho não detém poder fiscalizatório e que o próprio reclamante é quem deveria, sentindo-se prejudicado, "dirigir-se aos órgãos competentes". Acrescenta que, de todo modo, não há irregularidades a serem comunicadas a quaisquer órgãos. Por fim, aduz que, caso seja mantida a condenação, deve ser também determinada a expedição de ofício contra o reclamante, que não procedeu ao recolhimento do imposto de renda sobre o pagamento "por fora".

No aspecto, o apelo se encontra sem objeto, vez que o MM. Juízo de origem não determinou a expedição de ofícios para a apuração das irregularidades praticadas pela reclamada.

Nada a prover.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo da reclamada.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2010.

WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES
Juíza Relatora




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