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quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Apelação criminal. Violação de direito autoral. [18/03/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Violação de direito autoral. Constitucionalidade reconhecida pela corte superior deste tribunal
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0223.06.202458-1/001(2) Númeração Única: 2024581-14.2006.8.13.0223

Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Relator do Acórdão: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Data do Julgamento: 02/03/2010

Data da Publicação: 15/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR DESTE TRIBUNAL - ADEQUAÇÃO SOCIAL - CASO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. I - O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é - por enquanto - a sanção penal. II - O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade.V.V.PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL -LEGALIDADE DO ART. 184 E PARÁGRAFOS, DO CP - ADEQUAÇÃO SOCIAL - DESCABIMENTO - AUTORIA CONFESSA - PROVA TESTEMUNHAL - MATERIALIDADE DEMONSTRADA EM ACD - CONDENAÇÃO DECRETADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O princípio da adequação social, de raríssima aplicação, não afasta a tipicidade da conduta de agente que comercializa material contrafeito, incidindo nas iras do art. 184, §2º, do Código Penal. Recurso desprovido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0223.06.202458-1/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): NICKODEMUS MARCELO RODRIGUES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL.

Belo Horizonte, 02 de março de 2010.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PRESIDENTE:

Em 19/08/2008, o Relator e a Revisora davam provimento. O Des. Vogal suscitou questão relativa à cláusula de reserva de plenário. O Des. Presidente determinou que o feito aguardasse em Cartório a solução da matéria pela Corte Superior em processos outros nos quais questão idêntica fora levantada.

Em 10/12/2008, a Corte Superior, por maioria, julgou improcedente o incidente (Arguição de Inconstitucionalidade Cível 1.0024.05.646547-9/002).

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

1 - MÉRITO

Reconhecida a constitucionalidade do art. 184, §2º, do Código Penal, por maioria, na Corte Superior (fls. 154/174), deixo de me manifestar sobre o tema.

De outro lado, entendo que, no caso concreto, deve-se excluir a tipicidade em face do princípio da adequação social.

O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é, por enquanto, a sanção penal.

Esse caráter subsidiário do Direito Penal determina que a interpretação das suas normas deve levar sempre em consideração o princípio da intervenção mínima, segundo o qual, o Direito Penal só deve cuidar das condutas de maior gravidade e que representam um perigo para a paz social, não tutelando todas as condutas ilícitas e sim apenas aquelas que não podem ser suficientemente repreendidas por outras espécies de sanção - civil, administrativa, entre outras.

Assim, o direito penal deve reprimir aqueles comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos à sociedade.

Corolário da intervenção mínima, surgem os princípios da insignificância e da adequação social, o primeiro criado por Claus Roxin e o segundo por Hans Wezel, ambos reduzindo o âmbito de incidência do Direito Penal.

O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade. Na lição de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 131), "se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas".

Esse princípio tem tido uma aplicação mais tímida, restrita do que o princípio da insignificância, talvez pela obscuridade do seu conteúdo, já que bastante variável o conceito de conduta socialmente aceita ou adequada, como critica Eugenio Raúl Zaffaroni que, inclusive, reconhece a porosidade do princípio da adequação social, conforme expõe em sua obra "Manual de Direito Penal Brasileiro", escrito em conjunto com José Henrique Pierangelli.

Todavia, o princípio da adequação social deve nortear o intérprete da norma penal na aferição do juízo de lesividade de uma conduta necessário para a caracterização da tipicidade material de um fato que, em conjunto com sua tipicidade formal, caracteriza a conduta como típica, primeiro elemento do conceito analítico do crime.

In casu, portanto, não vislumbro a necessidade do Direito Penal censurar a conduta do apelante vez que esta é, a meu ver, materialmente atípica, não havendo significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, a propriedade imaterial.

Assim, por não encontrar conduta penalmente relevante no caso concreto, ainda, em razão da existência de outros meios eficazes de coibição e punição do acusado, imprescindível se torna o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, § 2º do CP, com conseqüente absolvição do mesmo.

2 - CONCLUSÃO

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da defesa para absolver o apelante com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

É como voto.

Custas ex lege.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

Nada obstantes os judiciosos argumentos transcritos pelo e. Relator, ouso, data venia, divergir de Sua Exa., para negar provimento ao recurso, mantendo o apelante como incursos nas iras do art. 184, §2º, do Código Penal, em vista do acervo probatório reunido.

Em primeiro lugar, registro o entendimento, que já pude manifestar em ocasiões diversas, de que o princípio hermenêutico da adequação social, invocado pelo Des. Relator, Alexandre Carvalho, não comporta aplicação no caso em exame.

Como ensinam Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli:

"A partir da premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa "relevância social", posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se, como conseqüência, que há condutas que, por sua "adequação social", não podem ser consideradas como tal (Welzel). Esta é a essência da chamada teoria da "adequação social da conduta": as condutas que se consideram "socialmente adequadas" não podem ser delitos, e, portanto, devem ser excluídas do âmbito da tipicidade" (Manual de Direito Penal Brasileiro, 7ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 485).

No mesmo sentido, ensina Ricardo Antônio Andreucci:

"Importantíssimo princípio que deve orientar o legislador e o julgador, a adequação social desconsidera crime o comportamento que não afronta o sentimento social de justiça, de modo que condutas aceitas socialmente não podem ser consideradas crime, não obstante sua eventual tipificação" (Manual de Direito Penal, 4ª ed., Saraiva: São Paulo, 2008, p. 8).

Como se vê, a adequação social do fato é hipótese remota, que afasta a tipicidade pela inocorrência do fato materialmente típico. Vale dizer, admitida a conduta pela ordem de valores sociais, não se pode considerar violado o interesse social que subjaz à norma e fundamenta a eleição do bem jurídico tutelado. E, não havendo violação do bem jurídico, afasta-se a tipicidade material do fato, que se torna irrelevante para o ordenamento punitivo.

É evidente, como vejo, que os interesses dos autores de obras intelectuais, bem como de todos os titulares de direitos autorais, resta ofendido pela conduta de quem comercializa obras protegidas sem o devido recolhimento dos valores merecidos pelos autores ou titulares dos direitos relativos à obra intelectual, constitucionalmente assegurados.

Ademais, são os próprios teóricos do princípio da adequação social que alertam para a raridade das hipóteses de aplicação do princípio.

Como ressalva Ricardo Antonio Andreucci:

"Em razão de sua subjetividade, esse princípio deve ser analisado e aplicado com extrema cautela pelo jurista" (Manual de Direito Penal, 4ª ed., Saraiva: São Paulo, 2008, p. 8).

E, arrematando, afirmam Zaffaroni e Pierangeli:

"De outra parte, os casos que se pretenderam resolver com recurso a essa teoria são tantos, e tão diversos, que praticamente demonstram que se trata de um conceito pouco claro, que se pretendeu usar para resolver quase todas as questões que com certeza não se sabia como solucionar" (Manual de Direito Penal Brasileiro, 7ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 485).

A adequação social da conduta, portanto, somente se verifica em situações excepcionais, em que a coerência do fato com a ordem social de valores seja inequívoca, a ponto de afastar a própria tipicidade material do fato formalmente descrito na lei penal.

In casu, entendo que a conduta dos acusados não encontra suporte no sentimento ético da coletividade e, muito menos, que seja irrelevante para o interesse social, que, traduzido no bem jurídico-penal, recebe a proteção legal por meio da tipificação penal.

Ademais disso, cumprindo o disposto na Súmula Vinculante 10, do STF, a Corte Superior deste Tribunal disse vigente o dispositivo penal em enfoque. Eis o comando sumulado vinculante:

"Súmula Vinculante n. 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Portanto, o e. Relator, data venia, está decidindo contra o pronunciamento da Corte Superior, ao afastar a incidência da norma, por qualquer motivo, como se viu.

Afastadas, dessarte, a atipicidade do fato; a inconstitucionalidade do artigo 184, §2º, do Código Penal; e a aplicação do princípio da adequação social do fato, passo ao exame da prova, que entendo suficiente para a arrimar a condenação do apelante Nickodemus Marcelo Rodrigues da Silva.

CONCLUSÃO.

Tudo considerado, divirjo do e. Des. Relator e nego provimento ao recurso, mantendo a condenação do apelante, como incurso nas iras do art. 184, §2º, do Código Penal, nos termos da r. sentença.

Custas, ex lege.

É como voto!

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL.





JURID - Apelação criminal. Violação de direito autoral. [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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