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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Apelação crime. Estatuto do idoso. [17/03/10] - Jurisprudência


Apelação crime. Estatuto do idoso. Art. 108, da lei 10.741/03.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 16/03/2010

APELAÇÃO CRIME. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 108, DA LEI 10.741/03.

A prova colhida após a instauração do contraditório não derruiu a dúvida que favorece o acusado no processo penal.

Vítima com sessenta anos.

Ausência de comprovação de que o réu tinha conhecimento do estado da saúde mental da vítima quando da lavratura da procuração.

A absolvição do réu, no caso, é medida impositiva, com base no art. 386, VII, do CPP.

APELO PROVIDO.

Apelação Crime - Nº 70029298320

Sexta Câmara Criminal - Comarca de Marcelino Ramos

APELANTE: PAULO ROBERTO TODESCHINI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso e absolver o réu, com base no art. 386, VII, do CPP.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nereu José Giacomolli (Presidente) e Des. Mario Rocha Lopes Filho.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.

DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)

Na comarca de Marcelino Ramos, o Ministério Público denunciou PAULO ROBERTO TODESCHINI, brasileiro, com 46 anos de idade à data do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 108, da Lei 10.741/2003, pela prática do seguinte fato:

"No dia 28 de março de 2006, na Rua Cabral, s/n.º, no Município de Maximiliano de Almeida/RS, o denunciado PAULO ROBERTO TODESCHINI, na qualidade de tabelião do Tabelionato do Município de Maximiliamo de Almeida/RS, lavrou ato notorial sem exigir a devida representação legal, uma vez que a outorgante dos poderes, Conceição Rodrigues da Silva, é pessoa idosa e sem discernimento de seus atos.

"Na oportunidade, o denunciado PAULO ROBERTO TODESCHINI atribuiu autenticidade e fé-pública a instrumento de procuração outorgada pela vítima, pessoa idosa e, visivelmente, portadora de doença mental, sem discernimento de sés atos, não exigindo representante legal à lavratura do documento público."

Recebida a denúncia em 11.03.2008 (fl. 159), o réu foi citado (fl. 163) e interrogado (fls. 167/168), apresentando defesa prévia (fls. 171/172).

Durante a instrução foram ouvidas a vítima e dez testemunhas, bem como interrogado novamente o réu (fls. 186/190, 197/201 e 205).

Oferecidos os memoriais às fls. 210/217 (MP) e às fls. 218/224 (réu).

A sentença (fls. 226/234) julgou procedente a denúncia para condenar o acusado, por incurso nas sanções do art. 108, da Lei 10.741/03, à pena de 02 (dois anos de reclusão (pena-base mantida), em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em duas prestações pecuniárias no valor de 04 (quatro) salários mínimos cada. Concedido o direito ao réu de apelar em liberdade.

Publicada a sentença em 02.12.2008 (fl. 235) e intimadas as partes, apelou o réu.

Apela o réu (fls. 242/251), postula, preliminarmente, o reconhecimento da excludente de antijuridicidade supralegal, tendo em vista a inexigibilidade de conduta diversa, pois não se pode exigir de uma pessoa normal que defina a capacidade mental de outrem, quando este aparenta possuir plenas capacidades mentais para outorgar poderes em procuração. No mérito, requer a absolvição, alegando a ausência de elementos probatórios suficientes para ensejar um juízo condenatório. Assevera não poder ser levada em consideração a avaliação psicológica, porque realizada há mais de dois anos do episódio narrado e também pelo fato de não ser exigível possuir a mesma percepção de um profissional habilitado. Reafirma que a vítima possuía aparentemente discernimento dos seus atos. Aduz estarem dispostas em lei as hipóteses em que as pessoas não poderão exercer, por si só, os atos da vida civil, não se tratando a idade avançada de uma dessas situações. Sustenta, ainda, ser necessária, para tanto, a interdição através de processo judicial, o que não ocorreu no presente caso.

Contra-arrazoado o recurso às fls. 254/267, subiram os autos.

Nesta corte, o Procurador de Justiça (fls. 270/274) opinou, inicialmente, pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)

Não há como manter a sentença condenatória.

O réu respondeu criminalmente pela prática do delito previsto no art. 108, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual transcrevo:

"Art. 108 - Lavrar ato notarial que envolva idoso sem discernimento de seus atos, sem representação legal devida."

Diante do tipo penal acima transcrito, não há como concluir pela responsabilidade penal do acusado.

A prova colhida no decorrer da instrução atestou a incapacidade de discernimento da vítima, contudo, não se pode concluir daí que o acusado tinha conhecimento de tal fato.

Comparecendo, a vítima, no cartório registral e tendo manifestado sua vontade, o oficial deu cumprimento ao seu ofício. Não há provas de que tinha ciência da referida incapacidade da vítima.

O laudo de fls. 195-196 atesta que a vítima " não apresenta destreza para os cuidados da casa e para sua higiene pessoal. Observa-se, ainda, dificuldades físicas, bem como na comunicação. Sendo assim, fica perceptível um quadro de Deficiência Mental, o qual a incapacita para os atos da vida civil."

Contudo, verifica-se que tal avaliação psicológica foi realizada em 25.06.2008 e não faz qualquer referência as condições da vítima na data do fato - 28.03.2006.

Não há desta forma, como apontar, sem sombra de dúvidas, tenha o réu agido com dolo, tampouco de que tinha conhecimento do estado de saúde mental da vítima.

Deste modo, a prova carreada aos autos não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor do acusado, sendo a absolvição deste medida impositiva.

Dispositivo

Isso posto, dou provimento ao recurso e absolvo o réu, com base no art. 386, VII, do CPP.

Des. Mario Rocha Lopes Filho (REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des. Nereu José Giacomolli (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI - Presidente - Apelação Crime nº 70029298320, Comarca de Marcelino Ramos: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E ABSOLVERAM O RÉU, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP."

Julgador de 1º Grau: LEANDRO DA ROSA FERREIRA




JURID - Apelação crime. Estatuto do idoso. [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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