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quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Apelação. Contrato de seguro de veículo. Morte do segurado. [18/03/10] - Jurisprudência


Apelação. Contrato de seguro de veículo. Morte do segurado. Retenção do salvado nas dependências da seguradora.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0702.07.389285-4/002(1) Númeração Única: 3892854-76.2007.8.13.0702

Relator: MARCELO RODRIGUES

Relator do Acórdão: MARCELO RODRIGUES

Data do Julgamento: 14/01/2010

Data da Publicação: 01/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - MORTE DO SEGURADO - RETENÇÃO DO SALVADO NAS DEPENDÊNCIAS DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO DECENAL - RECUSA INDEVIDA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAIS - RECURSO IMPROVIDO. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O prazo prescricional previsto no art. 206, §6º, inciso II, b, do Código Civil de 2002, incide apenas sobre a relação entre segurador e segurado, não podendo atingir o beneficiário do seguro, já que, em matéria de prescrição, não se admite a interpretação extensiva. O prazo prescricional relativo à ação de cobrança em que o beneficiário do segurado, pleiteia o pagamento de indenização fixada em contrato de seguro de veículo, deve ser regulado pela regra geral prevista no caput do art. 206, do Código Civil de 2002. A boa-fé objetiva, que se impõe às relações de consumo, traduz conduta de colaboração que deve ser adotada entre os contratantes, perfazendo pela lealdade, cuidado recíproco e solidariedade. V.v.p.: Verificando-se que a matéria tratada no recurso adesivo guarda pertinência àquela abordada no principal, impõe-se o seu conhecimento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.07.389285-4/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE(S): LIBERTY SEGUROS S.A. - 2º APELANTE(S): SERGIO JACINTO DE ANDRADE ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE NORMA SUELY DA SILVA ANDRADE - APELADO(A)(S): SERGIO JACINTO DE ANDRADE ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE NORMA SUELY DA SILVA ANDRADE, LIBERTY SEGUROS S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora SELMA MARQUES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PREJUDICIAL, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2010.

DES. MARCELO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por LIBERTY SEGUROS S/A (PRINCIPAL) E ESPÓLIO DE SERGIO JACINTO DE ANDRADE (ADESIVO), contra a r. sentença de f. 143/146, que julgou parcialmente procedente em parte o pedido constante da ação principal, proposta pela apelante principal, para condenar o apelante adesivo a transferir para a seguradora o salvado do veículo segurado, em 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), e por conseqüência da sucumbência mínima da seguradora, condenou o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigidos, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça; e ainda julgou procedente o pedido reconvencional, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice , no valor correspondente a 110% do valor médio do veículo segurado, conforme a tabela FIPE, na data do sinistro, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, desde a data do acidente e de juros de 1% ao mês, desde a citação, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos nos termos acima, e por conseqüência condenou-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

PRESCRIÇÃO

A apelante requer preliminarmente o reconhecimento da prescrição anua do direito do apelado, nos termos do art. 206 §1º, II, b, do Código Civil de 2002.

Todavia, não há como ser acolhida a pretensão formulada.

Não se trata em caso, de ação de segurado contra a seguradora, cujas regras civis, de fato seriam aquelas apontadas pela apelante, considerando-se o prazo anuo para a dedução da pretensão indenizatória, mas, sim, de ação do beneficiário contra a seguradora, cujo prazo prescricional foi enlarguecido pelo legislador ordinário, considerando-se o prazo decenal.

Ou seja, as regras aplicáveis ao presente caso encontram-se dispostas no caput do art. 206, do Código Civil de 2002, logo, tendo o referido sinistro ocorrido em data de 22.04.2004, o apelado teria até 22.04.2014 para pleitear a indenização decorrente do seguro contratado.

Neste sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/16 - SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO - PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC -SÚMULA 61 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR. Possui interesse de agir o autor que busca complemento da indenização recebida a título de seguro de vida por morte acidental, sendo meritória a decisão sobre a regularidade do pagamento, mormente porque a quitação foi dada em relação ao valor recebido.O prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil refere-se às relações, entre segurados e seguradora, e não aos beneficiários. A estes últimos, aplica-se a regra geral do art. 177 do mesmo diploma legal. Realizado o contrato de seguro garantindo o dano morte acidental, esta é considerada involuntária, ressalvada a exclusão pelo legislador daquelas provenientes de duelo ou suicídio premeditado por pessoa em seu juízo (art. 1040, caput, parágrafo único).É inquestionável a obrigatoriedade do segurador ao pagamento do prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura, consoante a redação do art. 1.458 do Código Civil de 1916, ante a ausência de provas acerca da premeditação do suicídio, ônus que incumbia à seguradora (artigo 333 inc. II do CPC). (Ap. Cível n. 1.0702.05.205844-4/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, pub. 29/09/2006).

Diante disto, REJEITO ESTA PREJUDICIAL.

DO AGRAVO RETIDO

Foi interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, um agravo de instrumento (autos de n. 1.0702.07.389285-4-001, em apenso), em cuja decisão monocrática deste Relator (f. 44/45-TJ), restou convertido em agravo retido nos autos.

Todavia deixo de conhecer o presente recurso, porquanto a agravante deixou de observar as regras processuais dispostas no art. 523 do diploma legal respectivo.

Vale dizer, trata-se de uma matéria a ser mencionada em sede de preliminar de apelação, ou seja, para que seja conhecido e analisado o seu mérito, necessariamente a apelação deverá preencher os pressupostos de admissibilidade, bem como a agravante deverá ter reiterado sua vontade de ver o agravo conhecido nas razões interpostas, o que não se evidenciou nos presentes autos.

Destarte, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.

DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A apelante sustenta em síntese, que a sentença prolatada não pode prosperar, alegando quanto ao mérito da reconvenção, que não foram devidamente valoradas as provas documentais produzidas nos autos, inclusive inexiste prova que corroborem o entendimento do julgador de que o apelado não tinha conhecimento do contrato de seguro, mormente verificar que a inventariante era esposa do segurado, e uma das condutoras do veículo sinistrado.

Ademais, alega que restou comprovada a cientificação do corretor de seguros, que inclusive encaminhou os documentos preliminares para o pagamento da indenização securitária, o qual agiu na qualidade de representante do segurado e em defesa de seu interesse, impondo-se reconhecer a desídia do apelado em não tomar as providências necessárias para o recebimento da indenização e transferência do salvado.

Alega por fim, que a retirada do veículo pela seguradora era legítima, haja vista a iminência de se sub-rogar nos direitos relativos à sucata, e não tendo o apelado tomado as providências devida em tempo, ao ser legalmente notificado, obrigou-se a liberá-la da guarda indevida do salvado.

Pois bem.

Os contratos de seguro, embora regidos pela legislação civil comum e por lei específica sobre a matéria, configuram nítida relação de consumo, implicado por esta razão à sua submissão aos princípios e regras insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

Significa dizer, deve-se conjugar o princípio do pacta sunt servanda, com aqueles princípios constitucionais, norteadores as relações obrigacionais, e que agora se encontram expressamente incorporados ao novo ordenamento jurídico civil.

A título de intróito, cumpre, pois, analisar as peculiaridades que norteiam os contratos em geral, cujos fundamentos embasarão a decisão final.

Tem-se que o direito de liberdade de contratação caracteriza-se como a expressão maior do ideário burguês pós-revolucionário, inserido que está na própria noção de liberdade e igualdade, ressaltados na Declaração de Direitos Humanos.

Notadamente, esta liberdade de contratar parte do pressuposto de que a vontade de ambos os contratantes encontra-se paritária, e norteada pela licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas.

E, toda esta sistemática implementada, deflagra o desvencilhar das peias da era absolutista, possibilitando uma perfeita interação do homem na busca e alcance daquilo que deseja, cumprindo o Estado intervir apenas e tão somente para assegurar a execução do contrato não cumprido.

Assim, tem-se que o poder público deve sempre buscar restabelecer o máximo possível o equilíbrio entre as partes contratantes, seja pelo dirigismo contratual, seja pela delimitação de vontade, ou mesmo disponibilizando àquele em desvantagem, instrumentos de defesa aos seus direitos ameaçados de violação.

Vale dizer, o princípio da autonomia da vontade continua plenamente válido e informando todo o campo obrigacional, não sendo admissível a ninguém negá-lo como elemento do negócio jurídico, porém, sua aplicabilidade deve interagir com os demais princípios que norteiam a espécie.

E isto, significa que não se pode impor o rigorismo do individualismo que marcou o nosso ordenamento jurídico civil de 1916, verificando-se contemporaneamente, principalmente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, um tratamento diferenciado à matéria, cujo legislador foi lentamente delimitando.

Dado o primado da dignidade da pessoa humana, foram extraídos vários substratos, os quais erigidos à categoria de princípios passaram a permear os regramentos contratuais, para fazer prevalecer o equilíbrio entre as partes.

Desta feita, o vínculo estabelecido entre os contratantes, e amplamente conhecido sob a fórmula romana do pacta sunt servanda, sempre foi tido com acentuado rigor, ressaltando a força obrigatória dos contratos, cuja reconhecida legitimidade pela doutrina, elevou-o a princípio geral de direito, de caráter universal, e é com base nele que uma parte contratante detém a certeza, quanto ao vínculo e responsabilidades que recaem sobre a outra.

E, tanto o é, que a própria apelante, após ser cientificada do acidente envolvendo o veículo segurado, providenciou a imediata remoção do mesmo para suas dependências, tomando-o sob guarda, desde então.

Em regra, considerando que o fato gerador da pretensão indenizatória em casos de seguro, é a própria implementação do risco garantido pelo seguro contratado, ou seja, os danos pessoais e materiais decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, só a partir da ocorrência deste, é que se iniciaria a contagem do prazo prescricional para a obtenção da indenização correspondente.

Ocorre que, tendo falecido o segurado, o direito indenizatório foi transferido a seus beneficiários, alterando automaticamente as regras prescricionais para pleiteá-lo.

Assim, ainda que a apelante insista em afirmar que decorreu o prazo prescricional sem que o apelado tomasse qualquer providência para receber a referida indenização, conforme já analisado acima, tal sequer de longe poderia ser acolhido.

No mais, mesmo que se acolhesse a prescrição anua como pretende a apelante, imperioso reconhecer que inexiste nos autos quaisquer documentos ou elementos outros além da própria ação ajuizada em desfavor do apelado, que possam evidenciar a sua inequívoca ciência, quanto a existência da apólice de seguros contratada.

A correspondência de f. 19/20, não se mostra suficiente a comprovar o conhecimento do apelado quanto a existência da apólice de seguros, e do consequente direito à indenização securitária, eis que quando foi enviada à inventariante, mulher do segurado falecido, esta já havia se mudado para outro local, conforme comprovam os documentos de f. 52/53.

E, apesar da apelante defender o contrário, não se pode presumir que a correspondência enviada ao corretor de seguros, representante do segurado, tenha chegado ao conhecimento do apelado, nem mesmo que a sociedade empresária que passou a funcionar no antigo endereço do segurado, lhe fez chegar às mãos qualquer correspondência eventualmente recebida.

De lado outro, tais circunstâncias se mostram periféricas e sem qualquer prejuízo efetivo para o apelado, porquanto as obrigações da apelante são bem delineadas na contrato e na lei, e se houve alguma desídia por parte do apelado em buscar seus direitos, igualmente houve por parte da apelante, já que detinha a posse e guarda do salvado desde a data do acidente.

O que não pode agora, é a apelante pretender se ver livre do salvado, deixado ao abandono em seu pátio, eximindo-se da obrigação de pagar a indenização devida em decorrência do contrato regularmente firmado com o segurado falecido.

Assim, a equivalência das prestações deve ser preservada, vindo o Código de Defesa do Consumidor a deferir ampla proteção ao contratante que se encontra em posição inferior, primando pela isonomia, do qual decorre a necessidade de tratamento diferenciado sempre que se evidenciar desequilíbrio, como o que se verifica em tela.

Ora, a boa-fé objetiva que se impõe às relações de consumo, traduz conduta de colaboração que deve ser adotada entre os contratantes, prezando pela lealdade, cuidado recíproco e solidariedade, além do dever de informar com clareza as condições contratuais.

E, nesse sentido o preceptivo disposto no art. 422, do Código Civil de 2002, dispõe:

"Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, o princípio da probidade e boa-fé".

Com efeito, as alegações desenvolvidas pela apelante, ao contrário do que defende, não justificam sua conduta, e negativa ao pagamento do seguro devido.

Diante do exposto, com base no art. 93, IX, da Constituição da República, art. 131 do Código de Processo Civil, REJEITO A PRESCRIÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos.

Custas recursais pela apelante principal.

DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO

O apelante pleiteia a reforma da sentença monocrática, essencialmente no que concerne ao prazo de quinze dias, para providenciar a transferência do salvado para a seguradora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, o que poderá lhe trazer enorme prejuízo, revelando-se inclusive ultra petita, já que o pedido da seguradora restringiu-se apenas a retirar o veículo do seu pátio.

Todavia procedendo ao juízo de admissibilidade não há como conhecer desta parte da apelação adesiva interposta, porquanto não reúne ela os requisitos necessários para tanto.

Conforme bem explicita, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar sobre a matéria, ressalta apropriadamente o aspecto essencial ausente no presente caso, qual seja a adequação do recurso.

Vale dizer, verificando-se uma espécie recursal própria à cada decisão exarada, diz-se que o recurso é cabível, próprio e adequado, quando corresponda integralmente ao que estabelece a lei, para o seu correto manuseio.

E, prossegue referido autor: "Quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 511).

Tem-se, pois, que o recurso adesivo somente terá aplicabilidade, na hipótese de serem vencidas ambas as partes litigantes, observando-se necessariamente o pedido contraposto, sem o qual restará não conhecido, o que se deflagra nitidamente no caso em tela.

Também neste sentido, é o posicionamento de THEOTÔNIO NEGRÃO:

"Não cabe recurso adesivo que não seja contraposto ao do recorrente principal (RJTJESP 131/247, bem fundamentado, JTA 129/311). Assim, não pode ser interposto contra sentença, na parte em que favorece réu não apelante (RTFR 152/102, RT 479/83, RJTJESP 98/239, 114/94)." (NEGRÃO, THEOTÔNIO. Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 35ª edição, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 536).

Nesta esteira, é o que se extrai do entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. ALEGAÇÕES DA APELAÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO TÊM QUALQUER RELAÇÃO COM A CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. APELAÇÃO ADESIVA. NECESSIDADE QUE A MATÉRIA SEJA CONTRAPOSTA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE NÃO ATENDE A ESTE REQUISITO. 1- É pressuposto de admissibilidade da apelação que a mesma seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. 2 - Deve o apelante trazer as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser anulada ou reformada, elencando os motivos de seu inconformismo e os "errores in procedendo" ou "errores in judicando" que considera existentes na decisão; cabe ao recorrente rebater e impugnar a fundamentação constante da sentença, demonstrando o seu equívoco, e requerendo que nova decisão seja prolatada. 3 - Se a apelante, no recurso, não rebate os fundamentos adotados na sentença, suscitando questões que não têm qualquer relação com o que foi decidido, não deve ser conhecido o recurso nesta parte, ante a falta de pressuposto recursal. 5 - Apenas na parte em que se refere à causa e à decisão, deve o apelo ser conhecido. 6 - Os juros de mora, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, devem ser de 1% ao mês. 7 - Não se conhece de recurso adesivo se a matéria nele argüida não foi objeto de consideração no recurso principal (na parte em que o mesmo foi conhecido). (Ap. Cível n. 2.0000.00.510657-2/000, Relator: Des. Pedro Bernardes, Pub. em 25/02/2006).

PROTESTO - APELAÇÃO ADESIVA - CONTRAPOSIÇÃO AO PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - TÍTULO JÁ PAGO - CULPA DEMONSTRADA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. 1) O recurso adesivo, forma acessória de irresignação, deve ser contraposto ao do recorrente principal, sob pena de não ser conhecido. 2) O protesto indevido, porque já quitado o título, é ato ilícito que autoriza a condenação do responsável a indenizar os danos causados ao lesado. 3) Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor do dano moral, cabendo, ao juiz, fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que ele seja irrisório ou de molde a converter o sofrimento em móvel de captação de lucro. 4) Não merece guarida o pedido de redução de honorários advocatícios se a sua fixação se verifica dentro dos parâmetros legais ditados pelo artigo 20 do CPC. (Ap. Cível n. 2.0000.00.413134-4/000, Relator Des. Elias Camilo, pub. 17/03/2004).

Dadas as considerações acima, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.

Custas pelo apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

O SR. DES. MARCOS LINCOLN:

VOTO

Trata-se de apelações, principal e adesiva, interpostas contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada", para condenar o Espólio de Sérgio Jacinto Andrade a transferir para a Liberty Seguros S/A o salvado do veículo segurado, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Julgou procedente a reconvenção, condenando a seguradora a pagar ao Espólio a indenização prevista na apólice, no valor correspondente a 110% do valor médio do automóvel, previsto na Tabela Fipe.

Em seu recurso, a seguradora/apelante principal alegou que o apelado "tem obrigação legal de retirar o veículo salvado do pátio da seguradora" (fl. 156). Assim sendo, a pretensão da apelante principal é ver a sentença reformada para excluir a condenação ao pagamento da indenização securitária e, em consequência, a pena imposta ao apelado de proceder à transferência do veículo para a seguradora seja substituída pela obrigação de retirar o salvado que se encontra sob seus cuidados.

Em contrapartida, o apelante adesivo refutou a condenação que lhe foi imposta de proceder à transferência do bem para a seguradora, sob pena de multa diária. Salientou, inclusive, que a sentença é ultra petita, porquanto o pedido inicial foi de retirada do veículo e não de transferência.

Em seu voto, o eminente Relator, Desembargador Marcelo Rodrigues, rejeitou a prejudicial de prescrição, não conheceu do agravo retido. Negou provimento ao recurso principal e não conheceu do adesivo, porquanto a matéria abordada neste não tem relação com as questões discutidas no principal.

Acompanho, em parte, o Douto Relator para também rejeitar a prejudicial de prescrição, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso principal. Contudo, rogo vênia para divergir de Sua Excelência quanto ao não conhecimento da apelação adesiva.

Conforme bem salientou o ilustre Relator, consoante a sistemática processual vigente, "...o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal" (art. 500 do CPC).

Contudo, ao contrário do que decidiu Sua Excelência, entendo que, no caso vertente, a matéria tratada no recurso adesivo guarda relação com aquela discutida no principal. Senão vejamos.

Como anteriormente relatado, tanto o apelante principal quanto o adesivo combatem a parte da sentença que determinou que o Espólio de Sérgio Jacinto de Andrade proceda à transferência do salvado para a Liberty Seguros S/A.

A apelante principal salientou que o Espólio deve retirar o veículo salvado do seu pátio, e aquele (apelante adesivo), por sua vez, sustentou que a sentença é ultra petita, porquanto o pedido inicial restringe-se à obrigação de remoção da sucata.

Destarte, conclui-se que ambas as partes alegam que a medida correta seria a retirada do automóvel sinistrado da guarda da seguradora.

Dessa forma, plenamente possível o conhecimento da apelação adesiva, uma vez que houve a pertinência à matéria devolvida pelo recurso principal.

Mediante tais considerações, REJEITO A PREJUDICIAL e NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL e, renovando vênia ao e. Relator, CONHEÇO DO ADESIVO.

A SRª. DESª. SELMA MARQUES:

VOTO

De acordo com o Relator.

SÚMULA: REJEITARAM PREJUDICIAL, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.





JURID - Apelação. Contrato de seguro de veículo. Morte do segurado. [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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