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terça-feira, 16 de março de 2010

JURID - Apelação Cível. Tributário. Execução Fiscal. IPTU. [16/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação Cível. Tributário. Execução Fiscal. IPTU.
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Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 20101199

APELAÇÃO CÍVEL 8772/2009

PROCESSO: 2009218065

RELATOR: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE

APELANTE MUNICIPIO DE ARACAJU PROC. MUNICIPIOBRUNO PRAZERES DA SILVA

APELADO DINIZ S/A

EMENTA

Apelação Cível. Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Povoado Mosqueiro. Área do Município de São Cristóvão. Constituição Estadual (ADCT- art.37 e §§ 1º e 2º). Remarcação dos limites territoriais englobando aquela localidade no Município de Aracaju. Inconstitucionalidade declarada no Incidente nº 0001/2000(Acórdão 2696/00). Crédito tributário do Apelante inexistente. Pretensão recursal inacolhida. I - O art. 37 e parágrafos do ADCT da Carta Estadual foram declarados inconstitucionais no incidente de nº 0001/2000(Acórdão do Tribunal Pleno nº 2696/00), por cuidar de demarcação de limites entre os Municípios de São Cristóvão e Aracaju sem observância da consulta prévia às populações locais envolvidas, exigência formal do §4º do art. 18 da Constituição Federal;II - O Termo de Compromisso de Ajustamento nº004/1999, firmado por aqueles Municípios, perante o Ministério Público Estadual, e lavrado com supedâneo na referida norma constitucional do Estado, também não possui validade em razão da eiva reconhecida, além de não ser instrumento formal hábil a dispor sobre conflitos de competência tributária. Matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, I da CF/88). III - Continua a viger a demarcação territorial da Lei nº 554/54, estando, assim, o Povoado do Mosqueiro abrangido na circunscrição do Município de São Cristóvão, implicando, conseqüentemente, na inexistência de crédito fiscal constituído pelo Município de Aracaju em razão de IPTU incidente sobre os imóveis daquela localidade. Extinção da execução.IV - A norma introduzida pela Emenda de nº57/2008 à Constituição Federal apenas tem o condão de convalidar as situações de Municípios cuja criação, fusão, incorporação e desmembramento foram realizados a despeito da ausência da Lei Complementar de âmbito nacional reguladora do mencionado dispositivo (§4º do art. 18), não dispensando, contudo, os demais requisitos.V - o Princípio da Continuidade do Estado é inaplicável na espécie, considerando-se que os precedentes do STF que o mencionam invocam-no de forma provisória, a exemplo do julgamento da ADI 2240/BA (por 24 meses), e exclusivamente para suprir a ausência da lei federal exigida pelo §4º do art. 18 da Constituição Federal, sem desconsiderar, contudo, as demais formalidades, v.g. a consulta prévia às populações interessadas, requisito também ausente no presente caso.Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Grupo I, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora CLARA LEITE DE REZENDE, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Aracaju/SE, 22 de Fevereiro de 2010.

DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
RELATOR

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE ARACAJU interpõe Apelação Cível contra decisão do Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Aracaju que, reconhecendo a incompetência do referido ente federativo para instituir e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na região denominada Mosqueiro, diante da inconstitucionalidade do art. 37 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Sergipe, extinguiu a Execução Fiscal promovida em face da DINIZ S/A.Consoante peça de ingresso (fls.02/03), a exeqüente alega que é credora do executado da quantia de R$5.202,58 (cinco mil, duzentos e dois reais e cinqüenta e oito centavos) por falta de pagamento ou parcelamento do IPTU referente aos exercícios 2005 a 2008 do imóvel cadastrado sob o nº CMC 36-01-130-2985-01-003, conforme CDA's de fls. 04/07.A sentença guerreada reconheceu a incompetência do Município de Aracaju para instituir e cobrar IPTU na área onde se localiza o imóvel descrito na inicial e extinguiu a Execução Fiscal lastreada na ilegitimidade ativa da Exeqüente. Embargos de Declaração apresentados às fls12/16 rejeitados.Em suas razões, o município/apelante pugna pela desconstituição do julgado, defendendo a competência tributária do Município de Aracaju para instituir e cobrar o IPTU naquela região. Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por desrespeito ao Art. 5º, LV da CF. No mérito, afirma que a declaração de inconstitucionalidade do art. 37 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16/99, não implica, por si só, na ilegitimidade ativa da municipalidade para a cobrança do imposto, na medida em que "há um vazio legislativo no tocante aos reais marcos demarcatórios entre Aracaju e São Cristóvão e conseqüentemente não há nenhuma lei que determine os contornos da divisa dos municípios e onde está situada a região do Mosqueiro". Assevera que a Lei nº 554/54 citada pelo julgador monocrático é Temporária e que teria deixado de produzir efeitos em 31/12/1958. Colaciona às suas razões decisões do STF e aduz a necessidade da realização de perícia para "precisar se o imóvel alvo da presente Execução estaria compreendido em Área do Município de São Cristóvão. Prequestiona sobre a possível ofensa ao Art. 5º, LV da CF, bem como sobre a nova redação do Art. 96 da ADCT modificada pela Emenda Constitucional 57.Sem contra-razões.Sem intervenção do Ministério Público (Súmula 189 STJ).É o relatório.

VOTO

O Recurso se apresenta dispensado de preparo por força do art. 511, §1º do CPC e atento aos demais pressupostos de admissibilidade.

Improcede a preliminar de nulidade da sentença relativa à falta de oportunização para falar sobre a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT haja vista tratar-se de aspecto concernente à invalidade do título que instrui a execução, ligado, portanto, à condição da ação. Assim, matéria de ordem pública, que antecede o ajuizamento da ação e é argüível de ofício pelo magistrado.

Suscita preliminarmente também a necessidade de realização de perícia, contudo tal assertiva só corrobora a fragilidade do título, pois é o próprio exeqüente que confessa sua dúvida acerca da abrangência do seu território sobre a área do Povoado Mosqueiro, e, mesmo assim, promoveu a execução, revelando-a, conseqüentemente, inidônea.

Rejeitada por falta de interesse.

Quanto ao mérito, correta a sentença ao ter invocado o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno no INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIADE 0001/20000 cuja ementa está vazada nos seguintes termos:

.CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DE 89. MUNICÍPIOS. LIMITES. ALTERAÇÃO. PLEBISCITO. I - A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/99 AO ART. 37, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ACRESCENTANDO O § 2º , NÃO ALTEROU OS LIMITES ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SÃO CRISTÓVÃO E ARACAJU, MAS APENAS ENUMEROU ALGUNS POVOADOS QUE PERTENCEM A ARACAJU, DENTRO DOS LIMITES JÁ TRAÇADOS PELA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO DISPOSITIVO QUESTIONADO; II - A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 37, E DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 89 TAMBÉM DEVE TER SUA CONSTITUCIONALIDADE ANALISADA, TENDO EM VISTA QUE ALTEROU OS LIMITES DO SUL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU; III - A ALTERAÇÃO DOS LIMITES EFETUADA PELA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DE 89 DEVE OBEDECER OS REQUISITOS ESSENCIAIS IMPOSTOS PELO ART. 18, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA, MEDIANTEPLEBISCITO, ÀS POPULAÇÕES DIRETAMENTE INTERESSADAS; IV - DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES FIXADOS PELA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, DO ART. 37 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, PREJUDICADO ESTÁ O § 2º ACRESCENTADO PELA EMENDA 16/99, PORQUE NÃO HÁ COMO ESCLARECERAQUELES LIMITES; V - INCIDENTE CONHECIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 37, E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL...

No tocante à discussão interpretativa acerca do alcance deste julgado, a matéria foi objeto de ampla discussão nesta 1ª CÂMARA, de onde se podem colher os seguintes julgados:

.Apelação Cível. Tributário. Embargos à Execução Fiscal. IPTU. Povoado Mosqueiro. Área do Município de São Cristóvão. Constituição Estadual (ADCT- art.37 e §§ 1º e 2º). Remarcação dos limites territoriais englobando aquela localidade no Município de Aracaju. Inconstitucionalidade declarada no Incidente nº 0001/2000(Acórdão 2696/00). Crédito tributário do Apelado inexistente. Pretensão recursal acolhida.

I - O art. 37 e parágrafos do ADCT da Carta Estadual foram declarados inconstitucionais no incidente de nº 0001/2000(Acórdão do Tribunal Pleno nº 2696/00), por cuidar de demarcação de limites entre os Municípios de São Cristóvão e Aracaju sem observância da consulta prévia às populações locais envolvidas, exigência formal do §4º do art. 18 da Constituição Federal;

II - O Termo de Compromisso de Ajustamento nº004/1999, firmado por aqueles Municípios, perante o Ministério Público Estadual, e lavrado com supedâneo na referida norma constitucional do Estado, também não possui validade em razão da eiva reconhecida, além de não ser instrumento formal hábil a dispor sobre conflitos de competência tributária. Matéria reservada à lei complementar (art. 146, I da CF/88).

III - Continua a viger a demarcação territorial da Lei nº 554/54, estando, assim, o Povoado do Mosqueiro abrangido na circunscrição do Município de São Cristóvão, implicando, conseqüentemente, na inexistência de crédito fiscal constituído pelo Município de Aracaju em razão de IPTU incidente sobre os imóveis daquela localidade. Extinção da execução.

IV - Inversão da sucumbência e honorários advocatícios alterados em razão da natureza da causa e à luz da eqüidade (art. 20, §3º do CPC)

Recurso conhecido e provido. À unanimidade(AC 4082/2006 REL. DESA. CLARA LEITE DE REZENDE)

.APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - POVOADO MOSQUEIRO - IPTU - LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO ESTABELECER QUE O POVOADO MOSQUEIRO PASSA A PERTENCER AO MUNICÍPIO DE ARACAJU - DESOBEDIÊNCIA AO REQUISITO FORMAL EXIGIDO NO ART. 18, §4º DA CARTA MAGNA - NESCESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA MEDIANTE PLEBISCITO À POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2008 QUE NÃO OBSTANTE CONVALIDE OS ATOS DE CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMENBRAMENTO DE MUNICÍPIOS, CUJA LEI TENHA SIDO PUBLICADA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006, NÃO EXIME O MUNICÍPIO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES MENCIONADOS EXIGIDOS TANTO NA CF QUANTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1905/2009, 3ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Julgado em 03/08/2009) .

Assim, com relação à questão territorial, este órgão fracionário já ratificou, em inúmeros julgados, o entendimento consagrado pelo E. Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001/2000, onde foi exarado o Acórdão 2696/2000 no sentido de se reconhecer que a localidade em questão, pertence ao Município de São Cristóvão.

Aqui resta afastado também o argumento da suposta inaplicabilidade da Lei 554/54 ao caso, pois naquele julgado invoca-se justamente esta disciplina legal, merecendo destaque o seguinte trecho:

.Diante da ausência de requisito indispensável para o desmembramento do Município, isto é, consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, vício que não pode ser sanado, há de se declarar a inconstitucionalidade da redação originária do art. 37 e de seu parágrafo único, do ADCT, inclusive das alterações decorrentes da emenda constitucional 16/99. Os limites entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão devem voltar a ser os previstos pela legislação anterior, isto é, Lei nº 554, de 6.2.1954..(GN)

Com supedâneo exatamente nesta questão territorial foi julgada a Apelação Cível 4082/2006 e resolvida a questão tributária relativa ao conflito de competência entre ambos os Municípios, servindo de precedente para os casos posteriormente julgados.

Quanto à aplicação do princípio da continuidade do Estado em nome da segurança jurídica e em detrimento das formalidades estabelecidas em sede constitucional, também não merece acolhida.

Neste tema importa notar que os precedentes do STF que o mencionam invocam-no de forma provisória, a exemplo do julgamento da ADI 2240/BA (por 24 meses), e exclusivamente para suprir a ausência da lei complementar federal exigida pelo §4º do art. 18 da Constituição Federal, sem desconsiderar, contudo, as demais formalidades, v.g. a consulta prévia às populações interessadas, requisito também ausente no presente caso.

Na espécie a Corte Suprema não pronunciou a nulidade de imediato da lei baiana pelo fato de ter estipulado um prazo (24 meses) para que o Congresso Nacional editasse a lei faltosa reclamada no §4º do art. 18 da Magna Carta.

Aquela Casa Legislativa promulgou assim a EC 57/2006 que apenas teve o condão de convalidar as situações de Municípios cuja criação, fusão, incorporação e desmembramento foram realizadas a despeito da ausência da Lei complementar de âmbito nacional reguladora do mencionado dispositivo (§4º do art. 18), não dispensando, contudo, os demais requisitos.

A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 57, DE 18/12/2008 possui a seguinte redação:

.Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:

"Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Da sua redação, depreende-se estar ainda vigente o §4º do art. 18 da Constituição Federal, assim como não guarnecer o caso em foco haja vista que não houve ao menos a prévia consulta às populações interessadas.

No que concerne ao prequestionamento da matéria, é cediço o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a explanar um a um os dispositivos elencados pelas partes, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais, porquanto, conforme rege o art. 131 do CPC, é reservado ao julgador o livre convencimento, desde que se efetive a prestação jurisdicional, em face dos fatos deduzidos e confrontados com o direito, a legislação vigente, hierarquicamente considerada, e, bem assim, a jurisprudência orientadora, como no caso.

Nestes termos, voto no sentido do improvimento do Apelo, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

Aracaju/SE,22 de Fevereiro de 2010.

DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
RELATOR





JURID - Apelação Cível. Tributário. Execução Fiscal. IPTU. [16/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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