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quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Apelação cível. Tributário. Imposto predial e territorial. [18/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Tributário. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de limpeza pública.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão: 3ª Turma Cível

Processo N.:Apelação Cível 20070111536047APC

Apelante(s): DISTRITO FEDERAL

Apelado(s): JONAS ANTÔNIO DA SILVA

Relator: Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Revisor: Desembargador JOÃO MARIOSI

Acórdão Nº: 411.444

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA - SUJEITO PASSIVO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA.

1. Está pacificada a jurisprudência no sentido de ser admissível a cobrança de taxas condominiais, ainda que decorrentes de condomínio irregular, tendo em vista a fruição pelos condôminos dos benefícios proporcionados.

2. A existência de serviço público na área onde se localiza o condomínio é substrato que legitima a cobrança do imposto sobre o imóvel (art. 32 do CTN), não servindo, contudo, para se aferir a legitimidade do sujeito passivo da tributação. Não se desincumbindo o réu do ônus da prova que lhe cabia quanto ao fato de ser o autor o sujeito passivo do IPTU/TLP cobrados, impõe-se a manutenção do julgado monocrático, nos termos do inc. II do art. 333 do CPC.

3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, JOÃO MARIOSI - Revisor, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de março de 2010

Certificado nº: 1A 87 AF 3F 00 04 00 00 0C 05

16/03/2010 - 11:45

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 139/145 proferida pelo d. Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade tributária ajuizada por JONAS ANTÔNIO DA SILVA, cujo relatório adoto, verbis:

"Cuida-se de ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por Jonas Antônio da Silva contra o Distrito Federal, buscando a declaração da ilegalidade de ato da Administração, fundado na impossibilidade de lançamento tributário.

Relata o autor ter recebido carnê de cobrança referente ao lançamento de IPTU/TLP referente aos anos de 2005 a 2007, dos lotes nº. 1 a 14 do Conjunto "E"; 1 a 14 do conjunto "F"; 1 a 14 do conjunto "H" e 1 a 7, 9, 11 e 13 do conjunto G, todos da Quadra 3 e Avenida 1, situados no Condomínio Prive Lago Norte II, sem edificações, sem demarcações dos lotes, sem urbanização e localizado em área rural.

Sustenta ter argüido fatos impeditivos da cobrança em processo administrativo.

Preliminarmente argüiu a ilegitimidade passiva tributária, alegando que somente com a aquisição da propriedade, mediante registro no Registro de Imóveis, haveria justificativa legal para a cobrança do IPTU.

Informa que o registro de imóveis encontra-se em nome da TERRACAP e não do autor. Dessa forma, assevera que a cobrança de IPT/TLP exercícios de 2005 a 2007 não preenche os requisitos previstos nos incisos I e II, parágrafo único, do artigo 121 do CTN.

Sustenta, portanto, a inexistência de relação jurídica tributário, pois não é o proprietário do imóvel e, além disso, não detém a posse e o domínio útil deste, além do que inocorre, no caso, a indispensável previsão legal que autorize a cobrança do tributo.

Acrescenta, quanto ao mérito, que o artigo 114 do CTN, menciona que "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

Destaca o teor do artigo 1º do decreto 16.100/94, a afirmar que "o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil".

Alega que, mesmo para seja exercida a posse sobre o imóvel, deve haver animus domini, o que não é o caso em estudo. Assim, a posse em questão não pode ser objeto de tributação.

Sustenta, finalmente, que a TLP somente pode incidir quando há, efetivamente, serviços de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Distrito Federal, conforme prevê o artigo 1º do decreto 16.090/94. Destarte, entende-se por taxa, o valor pago a título de contraprestação por um serviço prestado pelo Estado. Assim, alega não ocorrer em momento algum o fato gerador para o pagamento da mencionada taxa.

Requer a antecipação da tutela, para suspender os efeitos de sua inscrição em dívida ativa, relativamente ao IPTU/TLP lançadas nos exercícios de 2005 a 2007. Quanto ao mérito, espera ver julgado procedente seu pedido a fim de obter a declaração da ilegalidade e inexigibilidade do crédito tributário do IPTU/TLP, bem como para determinar suspensão da expedição da cobrança do IPTU/TLP 2008 referente aos lotes especificados.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/49.

Em decisão lançada às fls. 51/54, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Em sua contestação (fls.88/101), o réu aduz que a propositura da presente ação foi movida por comprador de lotes em condomínio irregular, objetivando eximir-se do pagamento de IPTU e TLP, incidentes sobre tais lotes, sob a alegação de não ser proprietário dos terrenos.

Menciona que há inclusão, no Cadastro Imobiliário da SEF, dos imóveis inseridos no referido condomínio horizontal Prive do lago Norte II o que foi devidamente documentado nos autos do Processo Administrativo n. 040.010295/2005. Informa que constam neste processo o Croqui de Locação do condomínio e termos de vistoria realizados in loco.

Ressalta ainda que o condomínio está localizado próximo à região Administrativa do lago norte, tratando-se de área urbana que está, portanto, sujeita à incidência do IPTU.

Salienta que o artigo 4º do Estatuto da Terra, disciplinado pela Lei n. 5.504de 30/12/64, dispõe que imóvel rural "é o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada", o que não é o caso em análise nestes autos.

Informa que foi constatado inexistir qualquer atividade relacionada à agricultura, pecuária, extração, exploração vegetal ou animal, enfim, qualquer atividade similar que possa enquadrar o condomínio na qualidade de imóvel rural, além do que os imóveis ali existentes são servidos por rede pública de energia elétrica.

Salienta que o artigo 34 do CTN é bastante claro ao determinar que o possuidor a qualquer título é contribuinte do IPTU. Assevera que se enquadra, na hipótese, a posse precária, e que, embora não seja possível a aquisição do imóvel por usucapião, tal situação não obsta a incidência do IPTU, pois caracterizada a posse precária o tributo incide sobre a propriedade e, também, sobre a posse a qualquer título.

Quanto a TLP, alega não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança e que o autor é potencialmente sujeito passivo direto da TLP. Pois tais razões, espera ver julgado improcedente o pedido inicial. Juntou os documentos de fls. 102/108.

Réplica às fls. 112/114.

Sentenciando o feito, o d. Juízo singular julgou procedente o pedido, em parte, para declarar a inexigibilidade relativa ao IPTU e TLP dos lotes 1 a 14 do conjunto "E"; 1 a 14 do conjunto "F"; 1 a 14 do conjunto "H" e 1 a 7, 9,11 e 13 do Conjunto G, da quadra 3 e Avenida 1, localizados no Condomínio Prive Lago Norte II, enquanto se mantiver sem edificações, demarcações e urbanização do local. Determinou, ainda, que o réu arcará com a devolução das custas judiciais adiantadas pelo autor, e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na conformidade com o art.20, §4º do Código de Processo Civil, considerando que o demandante decaiu de parcela mínima do pedido.

Não resignado, apela o Distrito Federal (fls.148/163).

Assevera, em relação à alegação de que o condomínio não está localizado em área urbana, e de que não atende aos requisitos do art.32 do Código Tributário Nacional, que todo o procedimento de inclusão, no Cadastro Imobiliário da SEF, dos imóveis inseridos no referido condomínio horizontal Prive do Lago Norte II foi documentado nos autos do Processo Administrativo n.º 040.010295/2005, onde estão documentos que atestam a existência de elementos que caracterizam os imóveis em questão, localizados em condomínio situado próximo à Região Administrativa do Lago Norte, como urbanos e, portanto, sujeitos à incidência do IPTU. Afirma que as vistorias realizadas no local (fl.102) constataram que inexiste qualquer atividade que possa enquadrar o condomínio como imóvel rural, cuja definição encontra-se disciplinada pelo art.4º do Estatuto da Terra - Lei n.º 4.504/64. Alega que é suficiente que o imóvel esteja localizado em zona provida por pelo menos dois melhoramentos citados no art.32, §1º do CTN para sujeitar-se à tributação, no caso, fornecimento regular de energia elétrica e presença de posto policial, posto de saúde e escola.

Prossegue aduzindo que, no Direito Tributário Brasileiro, a posse, como definida na Lei Civil, autoriza a exigência do IPTU, defendendo que a interpretação retratada na r. sentença recorrida desconsidera o disposto no art.1.196 do CC, já que o legislador, no art.32 do CTN, inseriu a posse no aspecto material do fato gerador, e não discriminou tal ou qual espécie de posse, não podendo o intérprete fazer restrição onde o legislador não o fez. Alega que o art.34 do CTN é claro ao determinar que o possuidor a qualquer título é contribuinte do IPTU e, como o apelado declarou-se ocupante do referido imóvel, não há que se falar em ausência de posse.

Defende, ainda, a legalidade da Taxa de Limpeza Pública - TLP, instituída pela Lei n.º 6.945/81, que disciplina que o fato gerador é a utilização efetiva ou potencial de serviços de limpeza pública, dispondo não só sobre a coleta mas, também, a destinação periódica do lixo produzido pelo contribuinte, e que a base de cálculo da TLP não se confunde com a do IPTU, já que tratam de hipóteses diversas.

Por fim, defende que o ato administrativo de cobrança de tributo (IPTU/TLP) é vinculado e goza de presunção de legitimidade e veracidade, que lhe garantem plena eficácia, transferindo ao contribuinte o ônus da prova de eventual ilegalidade. Assim, entende que o autor deveria ter produzido prova pericial idônea a desconstituir os elementos fáticos e técnicos que justificaram os lançamentos, sob pena de se infringir o princípio da justiça social tributária ou da solidariedade social da tributação (art.3º, caput, I da CF), e também o da capacidade contributiva em sua eficácia positiva (art.145, §1º da CF).

Contrarrazões ofertadas às fls. 169/175 pela improcedência do recurso.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 139/145 proferida pelo d. Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade tributária ajuizada por JONAS ANTÔNIO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade relativa ao IPTU e TLP dos lotes 1 a 14 do conjunto "E"; 1 a 14 do conjunto "F"; 1 a 14 do conjunto "H" e 1 a 7, 9,11 e 13 do conjunto "G", da Quadra 3 e Avenida 1, localizados no Condomínio Prive Lago Norte II, enquanto se mantiver sem edificações, demarcações e urbanização do local.

A ação tem por objetivo a declaração de inexigibilidade tributária com relação ao pagamento das taxas de IPTU/TLP de lotes localizados no Condomínio Prive lago Norte II.

O autor afirma ser o imóvel de propriedade da TERRACAP, não podendo constar seu nome como sujeito passivo da obrigação tributária, pois não detém a posse e o domínio útil, tratando-se de um loteamento clandestino, ilegal e criminoso. Além do mais, assevera a impossibilidade da cobrança ante a ausência de fato gerador, qual seja, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pela Administração Pública.

De sua parte, sustenta o Distrito Federal que o imóvel está localizado em área urbana e é provido de pelo menos dois dos melhoramentos citados no § 1 do art. 32 do CTN, a demonstrar a legalidade da tributação - fornecimento de energia elétrica, existência de posto policial, posto de saúde, escola, além de diversos estabelecimentos comerciais.

O Código Tributário Nacional assim dispõe:

Ar. 32: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 34: O contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Da leitura dos dispositivos acima referidos, depreende-se ser fato gerador do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.

A situação irregular do condomínio e o fato de não ser o autor proprietário dos imóveis não obstam a cobrança do tributo, pois, pacífico o entendimento da jurisprudência quanto a cobrança do IPTU/TLP em condomínios irregulares, sendo sujeito passivo da cobrança o condomínio ou o detentor da posse da unidade loteada.

Neste sentido, julgados:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. IPTU E TLP. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É lícita a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública sobre os imóveis localizados em zona urbana do Distrito Federal, ainda que em condomínios irregulares, sendo sujeitos passíveis, portanto, da obrigação tributária os seus respectivos ocupantes.

2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.

3. Recurso provido parcialmente. Unânime." (20060110227520APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 27/03/2008 p. 56)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.

1.Àqueles que, ainda que em terra pública, se associam em condomínio irregular, exercendo o poder de fato sobre os imóveis, não podem se eximir da responsabilidade de pagamento do IPTU.

2. Não é apenas pela coleta de lixo que a cobrança da Taxa de Limpeza Pública - TLP se justifica. Tal taxa engloba também as despesas da Administração relativas à destinação sanitária dada ao lixo, nos termos do artigo 2º, § único, alínea c, da Lei Distrital n. 6.945/81, razão pela qual não se pode reconhecer a isenção dos agravantes quanto ao pagamento de tal tributo.

3.Recurso conhecido e não provido." (20070020016840AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/05/2007, DJ 17/07/2007 p. 116)

"CONDOMÍNIO IRREGULAR - IPTU - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - FATO GERADOR - PROPRIEDADE, DOMÍNIO OU POSSE DE BEM IMÓVEL POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CTN - TERRAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE POSSE - OCUPAÇÃO - MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO - O PODER DE FATO DEVE SER CONSIDERADO COMO POSSE - EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO - ÁREA URBANA - OCUPANTES DEVEDORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA." (20050111052809APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/11/2006, DJ 19/04/2007 p. 100)

Analisando os autos, contudo, verifico que a r. sentença não merece reparos.

As alegações do Distrito Federal de que nas dependências e adjacências do condomínio onde se situam os lotes, objeto da cobrança do tributo, há fornecimento regular de energia elétrica, posto policial, posto de saúde, escola, e unidade de atendimento de corpo de bombeiro, além de diversos estabelecimentos comerciais, não são suficientes para legitimar a cobrança do tributo do autor.

A existência dos serviços alegados são substratos que possibilitam a cobrança do IPTU sobre os imóveis localizados no referido condomínio irregular e não para se afirmar a legitimidade do sujeito passivo da tributação.

Como bem analisou o MM. Juiz "a quo":

"Com efeito, não restou devidamente comprovada nestes autos a posse do autor sobre as terras objeto dos lotes indicados na inicial.

Como se sabe, a posse é o ato-ato jurídico real que se consubstancia no exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

No entanto, como se pode observar pela análise dos elementos de prova coligidos aos autos, não foi demonstrado o efetivo exercício da posse do autor na área em questão.

Ainda que houvesse posse por parte do autor, seria necessário verificar o seu desdobramento jurídico, pois a área objeto da incidência dos tributos é de propriedade da TERRACAP, administradora de terras públicas, encontrando-se sob a posse direta desta.

Não fosse isto o bastante verifica-se, nas fotos anexadas aos autos pelo réu, que a área em análise é inóspita e, ao que parece, não vem sendo utilizada, pois não há obras, nem qualquer serviço público disponível, o que, a meu juízo, inviabilizaria a cobrança da TLP.

Importante considerar ainda que o simples fato de tratar-se de terras objeto de regularização futura não autoriza a ora censurada exação tributária.

Observe-se que a posse não significa apenas a detenção da coisa. Ela se revela na maneira como o possuidor age em face desta pela caracterização do corpus.

Considero, portanto, que os negócios jurídicos onerosos celebrados entre o Poder Público e os particulares não caracterizam a posse suficiente e necessária para a incidência do IPTU.

Ainda assim, no caso em exame não foi trazido aos autos o respectivo termo de cessão de uso ou qualquer outro instrumento jurídico que pudesse embasar a cobrança de tais tributos. Insista-se, no entanto, que nem mesmo a existência de um Termo de Cessão de Uso poderia viabilizar, por si só, o reconhecimento da existência da mencionada posse.

Sobre o assunto, convém atentar ao precedente emanado do Egrégio TJDFT, verbis:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL - IPTU. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA. NÃO CABIMENTO.

1. É certo que contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso, a existência de contrato de concessão de uso não autoriza o reconhecimento do cessionário como possuidor a qualquer título.

2. Os negócios jurídicos onerosos celebrados, seja com o particular, seja com o Poder Público, não caracterizam a posse suficiente e necessária para a incidência do IPTU, pela simples razão de que se trata de uma posse cedida onerosamente.

3. Agravo não provido.' (20090020050571AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2009, DJ 29/06/2009 p. 45)

Desta feita, a pretensão do autor deve ser acolhida para obstar os efeitos da incidência da cobrança de IPTU e TLP dos lotes 1 a 14 do conjunto "E"; 1 a 14 do conjunto "F"; 1 a 14 do conjunto "H" e 1 a 7, 9,11 e 13 do Conjunto G, da quadra 3 e Avenida 1, localizados no Condomínio Prive Lago Norte II, enquanto sem edificações, demarcações e urbanização do local."

As informações prestadas pela Secretaria de Fazenda, juntada aos autos quando da contestação, consubstancida em vistoria realizada in loco (fl. 102/103) não demonstram a legalidade da cobrança imposta ao autor, eis que a equipe de avaliação daquele órgão expressamente se manifestou no sentido de que "merece ser consignado que a vistoria não teve o propósito de conferir a propriedade, ou mesmo a situação de posse dos bens.".

Assim, não se desincumbindo o Distrito Federal do ônus da prova que lhe cabia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inc. II do art. 333 do CPC, impõe-se a manutenção do julgado recorrido.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Revisor

Com o Relator

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME..

DJ-e: 18/03/2010




JURID - Apelação cível. Tributário. Imposto predial e territorial. [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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