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segunda-feira, 1 de março de 2010

JURID - Antecipação de tutela. Restituição de valores pagos a maior. [01/03/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Restituição de valores pagos a maior. Suspensão de descontos.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.037043-8/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

AGRAVANTE: ZULMA BITTENCOURT

ADVOGADO: Glauco Vinicius Rosa Alano Dias e outro

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS.

1. Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, concede-se o pleito preambular, determinando que o INSS suspenda os descontos no benefício pago ao agravante ( a título de valores pagos a maior), máxime quando o recebimento se deu de boa-fé e quando o tempo transcorrido desde o início dos descontos até a data de hoje demonstra indício de que o débito já se encontra adimplido.

2. Fundado receio de dano irreparável justificado pela idade avançada da parte autora, ora agravante e pelo caráter alimentar do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.

Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Juiz Federal

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

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Data e Hora: 17/02/2010 13:25:18

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.037043-8/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

AGRAVANTE: ZULMA BITTENCOURT

ADVOGADO: Glauco Vinicius Rosa Alano Dias e outro

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício de pensão por morte.

Sustenta, em síntese, presentes os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, do CPC, porquanto recebidos os valores de boa-fé são indevidos os descontos a título de repetição, sobretudo se considerado que a autora está com 80 anos de idade e necessita da integralidade dos seus proventos para garantir seu sustento, razão pela qual deve ser suspensa e posteriormente reformada a decisão recorrida.

Deferido efeito suspensivo ao recurso e intimada a parte agravada, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta.

É o relatório. Peço dia.

Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Juiz Federal

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.037043-8/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

AGRAVANTE: ZULMA BITTENCOURT

ADVOGADO: Glauco Vinicius Rosa Alano Dias e outro

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

VOTO

Analisando o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

A decisão agravada assim fundamentou e concluiu pelo indeferimento da medida antecipatória (fl. 22):

"(...) 2. A parte autora requereu a antecipação da tutela, visando à imediata cessação dos descontos mensais efetuados no seu benefício sob o fundamento da existência de débito para com o INSS. A concessão da medida antecipatória somente terá espaço nos casos em que mediante prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou manifesto propósito protelatório do réu, na forma do disposto no artigo 273 do CPC. No caso, não verifico a existência de razão concreta, atual e comprovada quanto à real necessidade da medida liminar requerida nessa fase processual. Especialmente, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos, que vêm se processando mensalmente no benefício da autora desde julho de 1997, e o ajuizamento da presente ação ordinária (cerca de 12 anos). Dessa forma, ausente o perigo na demora da prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (...)"

Na petição inicial da ação ordinária que deu origem a este agravo de instrumento a autora alega o seguinte: "A requerente desde 08/08/1994 recebe benefício Pensão por morte nº 021/102.567.697-9, em razão do falecimento do Sr. CORTADY BERUSQUE DA SILVA, conforme certidão de óbito em anexo (doc.5). Como a autora somente entrou com o requerimento de pensão no dia 23/10/96, acabou por receber, em parcela única, os atrasados entre 08/08/1994 (data do óbito) e a DER 30/09/1996, totalizando a quantia de R$ 4.565,28 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme faz prova relação detalhada de crédito em anexo (doc. 6). 2- Entretanto, desde a competência 07/1997, o INSS tem descontado a proporção de 30% dos seus vencimentos, sob a rubrica CONSIGNAÇÃO (DOC. 8). Ao perceber tais descontos, a Requerente foi até o INSS para obter maiores explicações, ocasião em que abriu o protocolo Código BBBQ 885237 junto a Ouvidoria. Em resposta ao referido protocolo o INSS informou que os descontos são oriundos do pagamento indevido do período de agosto de 1994 até setembro de 1996, ou seja, os valores recebidos entre o óbito e a DER (doc. 7). 3- Os descontos efetuados no benefício da Requerente perduram até a presente data, ou seja, há mais de 12 anos, e atualmente alcança o valor de R$ 207,64 (duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) mensais conforme se comprova pelo detalhamento de crédito referente a competência 09/2009 (doc. 3)s (...)"

Compulsando os autos constato do documento de fl. 18, da Ouvidoria-Geral da Previdência Social, os descontos efetuados no benefício da autora decorrem de recebimento indevido do benefício no período de agosto/1994 à setembro/1996.

De início, cumpre aclarar, os valores foram recebidos de boa-fé, os descontos vem sendo efetuados há doze anos e não há nos autos elementos suficientes a possibilitar juízo seguro acerca do direito debatido nestes autos, inclusive no que pertine à decadência.

Além disso, o fato de estar sendo descontado há 12 (doze) anos 30% do valor do benefício da agravante a fim de restituir ao INSS o período de agosto de 1994 até setembro de 1996 em que foi indevidamente pago o beneficio, demonstra possíveis indícios de que o débito já foi adimplido.

Acerca dos valores indevidos e recebidos de boa-fé, este Tribunal Regional Federal vem decidindo no sentido de que, face o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, são irrepetíveis. Confira-se acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 2. Incabível, portanto, a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto trata-se de quantia recebida de boa-fé. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (AC 2007.71.02.002620-0/RS; TRF4, Quinta Turma; Relator Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; D.E. 03/02/2009)

Diante disso, tenho que a verossimilhança do direito alegado milita a favor da agravante.

O fundado receio de dano irreparável está justificado na idade avançada da autora (80 anos) e no caráter alimentar do benefício.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao INSS que cesse o desconto a título de repetição do indébito.

Não vislumbro, por ocasião do julgamento deste recurso, razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Juiz Federal

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Data e Hora: 17/02/2010 13:25:15

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.037043-8/RS

ORIGEM: RS 200971000273980

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR: Procurador Regional da República Lafayete Josué Petter

AGRAVANTE: ZULMA BITTENCOURT

ADVOGADO: Glauco Vinicius Rosa Alano Dias e outro

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2010, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 25/01/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TURMA SUPLEMENTAR, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

VOTANTE(S): Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE
: Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO

Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria

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Data e Hora: 11/02/2010 19:43:21

D.E. Publicado em 23/02/2010




JURID - Antecipação de tutela. Restituição de valores pagos a maior. [01/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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