Agressão em local de trabalho gera indenização por danos morais.
Circunscrição : TAGUATINGA
Processo: 2009.07.1.018892-0
Vara: PRIMEIRO JUIZ. ESP. CÍVEL DE TAGUATINGA
PROCESSO Nº 2009.07.1.018892-0
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
LEILA MARIA DE FREITAS SANTOS, qualificada nos autos, intenta a presente ação, sob os ditames da lei nº 9.099/95, em desfavor de ELIZABETH ALVES SALVADOR, também individualizada, argumentando, em apertada síntese, que, no ambiente de trabalho, foi destratada e humilhada pela requerida, que empreendeu atitudes desagradáveis e constrangedoras em seu desfavor.
Nessa tônica, pleiteia compensação a título moral.
DECIDO.
A preliminar de incompetência do juizado especial cível para processar a lide não se encontra amparada por melhores argumentos jurídicos.
Nesse sentido, esclareço que a controvérsia em debate não apresenta qualquer conexidade com relação de trabalho, evidenciando, quando muito, entreveros verbais entre duas pessoas, ocorridos no local em que trabalham.
A controvérsia não decorre de relação de trabalho, nem se encontra a ela atrelada, mas, unicamente, de comportamento reprovável da demandada, o que retira a legitimidade da Justiça Laboral para processar e julgar o feito.
Assim sendo, REPILO a preliminar em destaque.
A objeção processual atinente à inépcia da inicial, da mesma forma, não merece prosperar.
A petição consigna pedido de danos morais fincado no fato de que autora teria sido constrangida e humilhada pela demandada. Tal pretensão, singela, deflui da sua simples leitura, não havendo que se falar em imperfeição técnica da peça de ingresso, mesmo porque a parte ré deduziu contestação robusta, o que revela a aptidão da referida peça para ser processada.
Nessa ótica, IMPROVEJO tal pretensão.
Examino a matéria de fundo.
A aferição, ou não, do pedido compensatório moral deve ser feita à luz dos elementos probantes carreados ao feito, dentre os quais se destacam as provas oral e documental.
CASSIMIRA DE FÁTIMA PEREIRA, ouvida às fls. 103/104, externou que: "(...) ouviu a senhora Elizabeth, após confusão com a autora, falar que iria 'quebrar a autora no cacete, se ela não parasse com confusões'; (...) que a requerida já agrediu fisicamente a depoente, no ambiente de trabalho. (...)" (sublinhei).
GUTEMBERG VANINI, por seu turno, à fl. 104, asseverou que: "(...) tomou conhecimento de que a autora estaria sendo ameaçada, em seu local de trabalho, pela requerida; (...)" (sublinhei).
MARIA DE FÁTIMA SOUZA PRATA destacou, à fl. 104, que: "(...) que a parte autora foi internada por duas vezes por conta dos problemas junto à requerida, não conseguindo trabalhar, tendo sido, inclusive, afastada."
MARIA DE FÁTIMA GAMA DAS CHAGAS MOURA, por sua vez, à fl. 105, salientou que: "(...) ouviu da autora que foi ameaçada pela requerida, não querendo saber o teor de sua ameaça."
Há que se acrescer ao conjunto probatório, no mais, a cópia da ocorrência policial de fls. 119/120, que noticia o fato de que a autora teria sido ameaçada pela demandada em seu local de trabalho.
Noticiam os documentos dos autos, ademais, que o fato gerou, inclusive, a abertura de sindicância em desfavor da demandada, tal como documentado às fls. 121/161.
Sérgio Cavalieri Filho, com acuidade, apresenta lição paradigmática acerca do conceito de dano moral: " (....) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(...)" ( in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 7ª edição, 2007, pág. 80) (sublinhei).
A situação vivenciada pela autora não pode ser erigida à condição de mero transtorno diário, inerente à vida em sociedade. Como amplamente evidenciado pelo arcabouço probatório, foi aviltada moralmente em seu local de trabalho, pela demandada, tendo, inclusive, sido ameaçada, o que gerou Termo Circunstanciado de fls. 163.
Ambiente de trabalho deve proporcionar tranqüilidade e sossego, a fim de que os profissionais melhor desempenhem as atividades inerentes à sua profissão. Ao que se constata, a parte ré descumpriu regras sociais comezinhas, na medida em que passou a agredir e constranger moralmente a autora, criando uma situação insustentável entre ambas. É preciso se ter em mente que o comportamento cortês e polido com os demais funcionários traduz vetor indissociável à convivência social, exteriorizando, inclusive, dever funcional, à luz da Lei nº 8.112/90.
Não se encontra justificativa plausível para as atitudes implementadas pela requerida. As agressões verbais, bem como a tentativa de agressão, exteriorizam atos ilícitos com potencialidade lesiva aos predicados morais da autora. O desequilíbrio psicológico ocasionado à autora encontra ressonância nos elementos contidos no feito, que exprimem, inclusive, o fato de que a demandante foi afastada do trabalho, por conta das atitudes intempestivas da parte ré.
Nessa tônica, a indenização a título compensatório moral traduz medida imperiosa, a fim de se amenizar os dissabores morais experimentados pela parte autora.
A fixação do quantum, no entanto, deve obediência às finalidades punitiva e educativa, bem como não pode traduzir fonte de enriquecimento ilícito. Devem ser cotejadas, no mais, as conseqüências concretas do ato lesivo.
Balizado por tais vertentes, e com amparo na moldura fática desenhada nos autos, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende aos parâmetros antes delineados.
Firme em tais argumentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título compensatório moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da presente data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o processo, com exame do mérito, à luz do art. 269, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95).
A partir da data do trânsito em julgado, e nos termos do art. 475-J do CPC, fica a demandada intimada de que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento).
P.R.I.
Taguatinga-DF, 9 de fevereiro de 2010.
ARILSON RAMOS DE ARAÚJO
Juiz de Direito
JURID - Agressão em local de trabalho [11/03/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário