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quinta-feira, 4 de março de 2010

JURID - Admissão Sem Concurso. Contrato Nulo. Efeitos "Ex Nunc". [04/03/10] - Jurisprudência


Admissão Sem Concurso. Contrato Nulo. Efeitos "Ex Nunc". Fgts Devido

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 7ªR

Processo: 0099100-43.2008.5.07.0028

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Município De Porteiras

Recorrido Maria Aparecida Alves De Oliveira

Data do Julgamento: 13/01/2010 Data da Publicação: 04/03/2010

Juiz(a) Redator(a): Manoel Arízio Eduardo De Castro

EMENTA:

ADMISSÃO SEM CONCURSO - CONTRATO NULO - EFEITOS "EX NUNC" - FGTS DEVIDO - Inconteste a efetiva prestação de serviços pela reclamante, com os elementos caracterizadores da relação de emprego consignados no art. 3º consolidado, até porque o reclamado não se deteve em negar o vínculo, tem a trabalhadora direito à percepção de salário e demais prestações legais, especialmente os depósitos fundiários. Mesmo que tal argumento não fosse suficiente, a Lei nº 8.036/90 sofreu, por meio da Medida Provisória nº 2.164-41/01, acréscimo do art. 19-A, o qual dispõe serem devidos os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato laboral tenha sido considerado nulo em fase da ausência de concurso público. Recurso conhecido e negado provimento.

RELATÓRIO:

A MMª Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte julgou parcialmente procedente a Reclamação promovida por MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE PORTEIRAS/CE (fls. 44/48), condenando o reclamado no recolhimento e liberação do FGTS relativo ao período de 01.03.2005 a 30.06.2008. Inconformado com a respeitável sentença de primeiro grau, o reclamado interpôs o Recurso Ordinário de fls. 50/52, requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar a reclamação totalmente improcedente. Ofertadas contra-razões ao recurso do Município às fls. 56/58, defendendo a manutenção da sentença recorrida. O douto Ministério Público do Trabalho, por seu procurador Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Furtado, exarou o respeitável parecer de fls. 65/67, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário, de modo a ser excluída da condenação a verba honorária.

VOTO:

I - ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre salientar que inexiste remessa oficial a ser apreciada, pois o valor da condenação apresenta-se inferior a sessenta salários mínimos. No mais, sob o prisma da admissibilidade, merece cognição o recurso voluntário apresentado pelo Município de Porteiras, eis que revestido de todas as formalidades exigíveis à espécie. II - MÉRITO A sentença da lavra do Juízo da Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte reconheceu a nulidade do pacto por falta de concurso público, porém, com efeitos "ex nunc", e julgou procedente em parte a reclamação, para condenar o demandado no pagamento do FGTS não-depositado, relativo a todo o período laboral, transcorrido entre 01.03.2005 a 30.06.2008. O Município-Recorrente, em seu apelo ordinário, busca a reforma da r. sentença de primeiro grau, aduzindo, em síntese, que a decretação da nulidade do contrato de trabalho por ofensa ao art. 37, inciso II, da Carta Magna, produz efeitos "ex tunc", não sendo devido à reclamante nada além dos salários já percebidos. Em respaldo à sua argumentação, acrescenta que o Enunciado nº 363 do TST, manifestando-se sobre contratação sem prévia aprovação em concurso público, firmou entendimento que ao empregado admitido com ofensa ao citado requisito constitucional somente seria devido o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados, o que excluiria a obrigação de recolhimento dos depósitos fundiários. Sem razão. A sentença do Juízo de origem não merece qualquer reparo. Venho reiteradamente defendendo no plenário deste E. Regional que a nulidade do contrato de trabalho tem efeitos "ex nunc". A sanção constitucional é contra o agente da Administração responsável pela irregularidade, não prevendo punição contra o trabalhador contratado sem prévia seleção pública - parte hipossuficiente na relação jurídica - (art. 37, § 2º, da CF/88). No caso "sub judice" é inconteste a efetiva prestação de serviços pela reclamante, com os elementos caracterizadores da relação de emprego consignados no art. 3º consolidado, até porque o reclamado não se deteve em negar o vínculo de trabalho, bastando-nos a constatação inequívoca desse fato para gerar o direito do trabalhador à percepção de salário e demais prestações legais. Ressalte-se, por fim, que a antiga redação do Enunciado nº 363 do TST, hoje Súmula nº 363, foi revista pela resolução nº 111/2002 daquela corte, que reconheceu ao empregado contrato com ofensa ao art. 37, inciso II, da CF/88, o direito de receber os valores referentes aos depósitos do FGTS. Mesmo que tal argumento não fosse suficiente, vale relembrar que a Lei nº 8.036/90 sofreu, por meio da Medida Provisória nº 2.164-41/01, acréscimo do art. 19-A, o qual dispõe serem devidos os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato laboral tenha sido considerado nulo em fase do citado dispositivo constitucional. Por fim, registre-se que o município-demandado carece de interesse recursal quanto aos honorários advocatícios, já que o douto magistrado sentenciante indeferiu o pedido de condenação na referida verba.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.




JURID - Admissão Sem Concurso. Contrato Nulo. Efeitos "Ex Nunc". [04/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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