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quarta-feira, 3 de março de 2010

JURID - Adicional de caixa. Funções assemelhadas à de caixa. [03/03/10] - Jurisprudência


Adicional de caixa. Funções assemelhadas à de caixa. Previsão em convenção coletiva. Possibilidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ª R

PROC. N. 0135000-79.2008.5.24.0007-RO.1

ACÓRDÃO

2ª TURMA

Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Revisor: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA

Recorrente: JAIRO ÂNGELO DO NASCIMENTO.

Advogados: Alci de Souza Araújo e outros

Recorrido: COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA.

Advogados: André de Carvalho Pagnoncelli e outros

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

ADICIONAL DE CAIXA. FUNÇÕES ASSEMELHADAS À DE CAIXA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. O adicional de caixa, segundo expressa previsão de norma coletiva colacionada aos autos, também é devido aos empregados com funções assemelhadas à de caixa. Exercendo o autor as funções de estagiário fiscal de caixa, fiscal de caixa e auxiliar de tesouraria, igualmente movimentava valores, pelo que faz jus ao adicional referenciado. Recurso provido parcialmente no particular, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0135000-79.2008.5.24.0007-RO.1) em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, f. 294/302, contra a sentença de f.285/293, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Isabella Braga Alves, em exercício na Egrégia 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, além de honorários assistenciais.

Busca o reclamante a reforma do julgado em relação ao adicional de caixa, bem como o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e ainda a devolução de descontos sob a rubrica ¿quebra de caixa¿ e ¿DES. ADIANT. SALARIAL¿.

Contrarrazões às f. 314/321.

Em razão do que prescreve o art. 115 do Regimento Interno desta Corte, os autos não foram encaminhados ao douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.

2 MÉRITO

2.1 - ADICIONAL DE CAIXA

A juíza prolatora da sentença indeferiu a pretensão do reclamante em relação ao adicional de caixa, sob o fundamento de que o referido adicional só (...) assegurado àqueles funcionários que trabalham com recebimento e movimentação de valores - inclusive na abertura e fechamento de máquinas registradoras ( f. 287), o que não era o caso do autor.

Contra os termos do julgado se insurge o reclamante, aduzindo que há previsão convencional de pagamento do adicional deduzido, (...) não apenas para aqueles que desempenham a função de caixa, mas também para os trabalhadores que cumpram funções assemelhadas, (...) f. 296, o que é o seu caso, que se ativou nas funções de estagiário fiscal de caixa, fiscal de caixa e auxiliar de tesouraria.

Com razão o recorrente nesse aspecto.

A semelhança entre as funções de estagiário fiscal de caixa, fiscal de caixa e auxiliar de tesouraria, é patente, visto que o autor, mesmo depois que deixou de exercer a função de caixa em abril de 2006, como afirma a reclamada (f. 317), teve descontado do seu salário as quebras de caixa ocorridas.

Assim, fixada a similitude das funções, incide na espécie o Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda da CCT 2004/2005, f. 44-v e o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda da CCT ACT 2005/2006, f. 51-v, dispõem, verbis: (...) Os empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados perceberão adicional equivalente a 10% (dez por cento) do piso da função de empregados em geral (sublinhei).

A propósito, esta Corte no julgamento do Processo n. 0945/2006-003-24-00.3-RO.1, relatado pelo Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, em ação promovida em face da recorrente e cuja decisão foi publicada no DJ em 17.7.2007, assim se manifestou:

ADICIONAL DE CAIXA - FUNÇÕES ASSEMELHADAS A DE CAIXA - PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE. O adicional de caixa, segundo expressa previsão de norma coletiva adunada aos autos, também é devido aos empregados exercentes de funções assemelhadas à de caixa. Exercendo o autor função de fiscal de caixa, igualmente movimentando valores, faz jus ao adicional referenciado. Recurso empresário não provido, à unanimidade.

Na mesma linha me manifestei como revisor no processo n. 915-2006-003, que tinha como parte passiva a ora recorrente.

Destarte, provejo o apelo para deferir ao autor o pagamento do adicional de caixa.

Contudo deixo de determinar a repercussão nas demais parcelas, por entender que essa verba não tem natureza salarial, mas representa apenas plus decorrente da maior responsabilidade; compensatória, portanto.

O provimento, nesse aspecto, é parcial.

2.2 ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA

O reclamante alegou na inicial que foi contratado para trabalhar em uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, f. 4, e que em abril de 2006, a ré alterou unilateral e ilicitamente o seu contrato de trabalho, passando a trabalhar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas suplementares a partir de 7ª diária.

A juíza prolatora da sentença recorrida indeferiu a pretensão obreira, sob (...) a alteração da carga horária do reclamante não trouxe prejuízo ao mesmo, visto que houve um aumento no salário base do autor ( f. 287).

Contra os termos do julgado se insurge o recorrente, dizendo que não foi promovido e que a prorrogação horária foi ilícita, pois não houve majoração salarial, mas apenas remuneração das horas prorrogadas, pelo que requer o pagamento da sétima e oitava horas como extras.

Não lhe assiste razão.

A juíza demonstrou de forma objetiva que quando o autor se ativava em seis horas, percebia R$1,94 (um real e noventa e quatro centavos) por hora de trabalho, e quando passou a trabalhar oito horas diárias, a sua remuneração horária foi para R$2,23 (dois reais e vinte e três centavos).

Portanto, é evidente a vantagem financeira do autor com a majoração, não havendo que se falar em prejuízo.

Por outro lado, se o aumento apenas (...) remunerou as duas horas a mais laboradas diariamente,(...) f. 297, como diz o recorrente, o pedido não seria do pagamento das sétima e oitava horas como extras, já que representava pagamento em duplicidade.

Desse modo, tenho por correto o julgado, mantendo a sentença nesse aspecto, pelos seus próprios fundamentos.

2.2 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - QUEBRA DE CAIXA

O Juízo a quo indeferiu a devolução de descontos efetuados na remuneração do reclamante em razão de diferenças de caixa, por entender ausente a prova de que o autor não acompa nhava a conferência dos valores ( f. 290/291 ) .

Insurge-se o reclamante, argumentando que o s descontos de quebra de caixa ocorria m em contrariedade às CCTs, que determinam que a conferência de valores deve ser feita n a presença do operador de caixa ( f. 291/300 ) , e a empresa não permitia que ele acompanhasse o movimento do caixa.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento dos descontos feitos a título de DESC. ADIANT. SALARIAL.¿

O recurso é improsperável.

Na medida em que a empresa diz observar a pr e visão convencional e, assim, realizar as conferências de caixa com a presença do operador responsável ( f. 92/93 ) , a excepcionalidade alegada pelo reclamante de que não presenciava tais conferências exige prova, cujo ônus, como bem salientou a respeitável sentença de primeira instância, incumbe ao autor, a teor do art. 818 da Consolidação das L eis do Trabalho .

Nesse sentido tem decidido esta Corte, a exe m plo do Recurso Ordinário 483/2003-004-24-00-5-RO.1, julgado em 1º de setembro de 2004.

Nada a reparar, pois.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o adicional de caixa, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).

Tendo havido acréscimo de parcela condenatória, arbitro novo valor à condenação, fixando-a em R$6.000,00 (seis mil reais), sob o qual incidirão custas processuais, no valor R$120,00 (cento e vinte reais).

Campo Grande, 03 de fevereiro de 2010.

JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator





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