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quinta-feira, 4 de março de 2010

JURID - ACP. Previdência. Contratos [04/03/10] - Jurisprudência


ACP. Previdência. Contratos.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2007.01.1.101673-2
Vara: 212 - DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL

Processo: 2007.01.1.101673-2
Ação: CIVIL PÚBLICA
Autor: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS
Réu: SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA SA

Sentença

Cuida-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada tendente a compelir a companhia de seguro a assegurar a manutenção dos contratos, inclusive renovações, sem perda das garantias contratadas mesmo para aqueles que já tiverem sido cancelados.

O Ministério Público do Distrito Federal sustenta que a companhia de seguros Sul América está enviando aos segurados uma proposta de modificação unilateral do contrato com a finalidade de readequar a carteira de seguros pessoais, sob pena de os contratos vigentes não mais serem renovados em 30/09/2007. Indica que as opções foram apresentadas aos segurados para que aderissem a uma nova proposta com preço e condições novas elevando abusivamente o valor do prêmio e diminuindo o benefício ou teriam recusada a renovação do seguro para o próximo período. Argumenta que essa recusa de renovar o contrato corresponde a uma rescisão unilateral do contrato, de cunho abusivo, a afrontar o direito subjetivo do autor na renovação. Crendo que esse anunciado rompimento do contrato alcançado pela não renovação automática fere a boa-fé e frustra a legítima expectativa da continuidade da cobertura contratada por sucessivos períodos, o autor requereu a antecipação da tutela para assegurar a manutenção dos contratos em referência. Juntou os documentos de fls. 36/75.

Pelas decisões de fls. 106/113 e 413/414, concedeu-se a tutela antecipada para que fossem mantidos os contratos atingidos pela readequação da carteira de seguros de pessoas.

A companhia de seguros apresentou a contestação de fls. 134/184, pugnando pela ilegitimidade do Ministério Público para aviar a pretensão de direitos patrimoniais de caráter privado. Alegou que não ocorreu cancelamento dos contratos, mas encerramento quando do seu termo final sem sua renovação. Sustenta que o motivo de não renovar a contratação ocorreu pela necessidade de adequação técnica para corrigir desequilíbrio contratual em face da inviabilidade técnica de continuidade do seguro nas mesmas bases. Deste modo, requereu fosse acolhida a preliminar ou julgado improcedente o pedido. Instruiu sua resposta com os documentos de fls. 185/412.

O requerente apresentou a réplica de fls. 416/459, acompanhada dos documentos de fls. 460/576, ocasião em que refutou os argumentos da contestação da ré e ratificou os termos da sua inicial.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 330, inciso I, do CPC, porquanto a questão é meramente de direito.

De acordo com a Lei nº 10741/2003, Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

A hipótese dos autos cuida da defesa de interesses coletivos de consumidores.

Assim agindo, o Ministério Público atua dentro de suas funções institucionais na defesa dos interesses dos consumidores em nível coletivo, porquanto abrange todo o grupo de consumidores que contratou a prestação de serviços de seguro.

Com efeito, a Constituição Federal confere ao Ministério Público a atribuição de promover ação para proteção dos interesses coletivos (artigo 129, III). A par desse encargo constitucional, há de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promoção da presente ação.

Rejeito, pois, a preliminar argüida pelo réu.

Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, observo que o cerne da controvérsia está na possibilidade de a Companhia de Seguros adotar, por via de uma ordem jurídica justa e lícita, a faculdade de recusar a renovação automática do contrato de seguros coletivos e em que circunstâncias poderia ela exercer essa liberdade sem afrontar o sistema de proteção do consumidor.

É certo que os contratos se extinguem do mesmo modo em que se formam, respeitando os elementos naturais da manifestação de vontade, limites e conseqüências derivadas do próprio ordenamento jurídico que os abriga, confere existência, validade e assegura suas conseqüências e efeitos.

A liberdade de contratar (ou de se desobrigar) há de ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como mostra o princípio redigido no artigo 421 do Código Civil. A função social do contrato alcança tanto a defesa efetiva do consumidor quanto a viabilização dos fundamentos da ordem econômica buscando o equilíbrio das relações.

Outros preceitos gravados no texto do Código Civil e do Consumidor observam que a onerosidade excessiva capaz de gerar desequilíbrio na economia do contrato poderá autorizar a resolução do contrato ou sua revisão a fim de se adequar às novas realidades, o que ocorre mais comumente nos contratos de execução continuada.

Os contratos de assistência médica, plano de saúde e seguro de vida demandam execução continuada e exigem especial atenção quanto à regra da renovação automática.

Os planos de saúde mereceram enfoque especial na Lei nº. 9.656/1998, para impor a prestação continuada com renovação automática, sem possibilidade de denúncia unilateral, permitida a variação do preço por critério de faixa etária somente quando estabelecidos esses parâmetros ou percentuais na contratação inicial.

Conquanto a contração em discussão concentra-se em apólice de seguros de vida com coberturas de invalidez por acidente ou por doença, não há como negar a semelhança da doutrina e da regulamentação desta espécie que também está a cargo do mesmo conselho CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados.

Na hipótese em exame, verifica-se que, após a formação da contratação do seguro de vida em grupo, estabelecidas as bases quanto às coberturas, a determinação do risco e a definição dos prêmios correspondentes, passado mais de dez anos de continuidade do seguro, a Companhia Sul América veio alegar alteração substancial na economia do contrato para exigir do segurado a efetiva ampliação dos prêmios de acordo com a faixa etária e redução dos benefícios.

Contudo, a modificação desta natureza requer ampla discussão com os segurados nos termos do artigo 801, § 2º do Código Civil, mesmo que adote a justificativa de não se tratar de alteração contratual, mas uma nova contratação.

Em se cuidando de bens essenciais como proteção ou cobertura de invalidez por acidente e por doenças, essa contratação não pode sofrer interrupção sem causa razoável e sem oportunidade ampla para a discussão, revisão ou resolução das bases contratuais anteriores.

Em princípio, não há obrigatoriedade de perpetuar a contratação que rende prejuízo à Companhia de Seguros, mas a modificação não pode ser imposta de forma unilateral nos contratos de consumo, especialmente com uma carga tão onerosa como se propõe no modo ascendente da ampliação dos prêmios a cada ano de modo incompatível com equidade.

É certo que poderá ocorrer situação em que os riscos contratados venham sofrer alterações de tal porte que não permitam manter as condições mínimas do contrato [art. 53 da Circular 17/92 da SUSEP] e esse pressuposto pode ensejar mudança ou rompimento do contrato. Contudo, se não asseguradas certas garantias de proteção ao consumidor, a atitude de não renovar o seguro após sucessivos anos de contribuição pode configurar abuso de direito ao colocar o consumidor em severa desvantagem. [Apelação Cível n. 98.008683-3, TJSC, Florianópolis. Relator: Desembargador NEWTON TRISOTTO, data do julgado: 06/06/2000].

Com efeito, o direito da seguradora em revisar seus preços não pode exceder os limites da boa-fé ou da finalidade econômica ou social de que o direito cogita quando reconhece a vulnerabilidade do consumidor e o protege contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços [artigo 51 inciso IV e § 1º, III, do CDC].

Além do mais, a proposta apresentada aos consumidores, por sua vez, não revela a amplitude das cláusulas e condições que informam o conteúdo efetivo da contratação ofertada pela seguradora, negando o direito do prévio conhecimento do contrato aos usuários exigidos pela norma do artigo 46 do CDC.

A contratação de apólice de seguros de vida por sua natureza e finalidade requer a consideração de contrato de execução continuada, merecendo, pois, o mesmo tratamento que atualmente se confere ao seguro de saúde a respeito da vedação à discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade [art. 15, § 3º Lei 10741/2003].

Nos contratos de execução continuada como da apólice de seguro de vida, a seguradora já conta previamente com o conhecimento de que o risco se amplia e se agrava à medida que a cada ano os segurados envelhecem. Essa circunstância não é acidental nem extraordinária, ao contrário configura elemento ordinário a ser computado na composição do preço desde a contratação. Tal gradação do risco pelo envelhecimento não autoriza a resolução do contrato como se estivesse diante de uma onerosidade imprevisível. A elevação do prêmio por critério de faixa etária deve ser estabelecida em parâmetros ou percentuais no momento inicial da contratação inicial.

Em se tratando de apólice coletiva decorrente de contratação em grupo, sua interrupção ou modificação tão severa, como aquela informada pelo plano de readequação da carteira de seguros de pessoas como forma de reequilibrar a economia do contrato, exige a cautela da ampla discussão com os segurados adotando a recomendação contida nos termos do artigo 801, § 2º do Código Civil, mesmo que adote a justificativa de não se tratar de alteração contratual, mas uma nova contratação.

A par desses argumentos, acolho as alegações do autor quanto à ilicitude da modificação do contrato nos termos propostos aos consumidores e asseguro a continuidade da contratação, com a renovação dos contratos, observados os reajustes amparados pela lei.

Por todo o exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgo parcialmente procedente o pedido para obrigar a empresa requerida à manutenção dos contratos circunscritos nesta unidade da federação abrangidos pelo programa de readequação da carteira de seguros de pessoas, tal como identificado nos autos, tornando sem efeito os cancelamentos decorrentes daquela notificação, assegurando renovações periódicas, sem perda das garantias contratadas, observado o reajuste amparado pela lei.

Em face da sucumbência recíproca suportada pelo autor em grau mínimo, a ré deverá arcar com o pagamento de eventual despesa processual (art. 20, CPC).

Com ressalva do meu entendimento de não ocorrer fundamento para imposição de verba honorária em razão de o ajuizamento da ação não depender da atuação de Advogados, porquanto, ex vi lege, os honorários de sucumbência pertencem aos advogados (art. 23 e 21, da Lei 8.906/94) e, pela União, somente são considerados como exercício da advocacia a atuação da Advocacia-Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional e Defensoria Pública (§ 1°, do art. 3°, da Lei n° 8.906/94.); acolho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para embasar a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência. Em face disso, condeno o réu a pagar à União a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). A medida é adotada com base no art. 20, § 3º, e parágrafo único, do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil.

Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, depois dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. Intimem-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2009.

Daniel Felipe Machado
Juiz de Direito



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