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quinta-feira, 4 de março de 2010

JURID - ACP. Contratos bancários. CDC [04/03/10] - Jurisprudência


ACP. Contratos bancários. CDC.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.004529-9
Vara: 211 - DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL

Processo: 2009.01.1.004529-9
Ação: CIVIL PÚBLICA
Autor: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS
Réu: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Decisão Interlocutória

Cumpre assinalar que se aplicam aos contratos bancários as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Tal entendimento restou consagrado também pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2.591, relatado pelo eminente Ministro Eros Grau, em acórdão assim ementado:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...) 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591/DF, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, DJ 29-09-2006 PP-00031) (grifos nossos)

Outra não poderia ser a conclusão, considerando-se a defesa do consumidor como um dos princípios da atividade econômica, no seio da qual aquele se apresenta em posição de vulnerabilidade, notadamente em face de grandes conglomerados econômicos como são os bancos privados e públicos do País.

Sobre o princípio da vulnerabilidade do consumidor como limite à liberdade empresarial, ensina Washington Peluso Albino de SOUZA:

Alçada à condição de 'princípio', a 'vulnerabilidade' do consumidor é o elemento central da política de relação de consumo. Seu enunciado se faz de modo simples e direto: 'Art. 4º Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.' Na busca das razões político-econômicas dessa atitude defensora do consumidor e porque é assumida pelo Código, encontramos o tratamento diferenciado, justificado pela desigualdade econômica das partes, apesar da regra geral constitucional da 'igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. Erigida a 'defesa do consumidor' ao nível de 'princípio ideológico' (CF/88, art. 170, V), justificado está esse tratamento. Não se poderia pretender tratamento igual ao 'fornecedor', ante o desequilíbrio contratual típico da 'relação de consumo', claramente declarado e embutido nos incisos excepcionantes que consagram a 'tutela', em todo o corpo do Código. (SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005. P. 591)

Passo à análise do pedido de antecipação da tutela meritória.

As tarifas bancárias permitidas no Ordenamento Pátrio são as previstas em regulamento editado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Artigo 9º da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.595/64), segundo o qual "compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional".

À luz dessa autorização legal, haja vista que a aludida Lei ordinária foi constitucionalmente recepcionada como a Lei complementar a que alude o Artigo 192 da Constituição da República, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3.518/2007, que "disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."

A Resolução BACEN nº 3.518/2007 distingue quatro modalidades de serviços prestados pelas instituições financeiras, a saber, os essenciais, os prioritários, os especiais e os diferenciados.

Especificamente com relação aos "serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canas de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores." (Artigo 3º, caput).

Acresça-se que o Parágrafo único do Artigo 3º da aludida Resolução dispõe que "a cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput."

Tal dicção implica ser a lista de serviços prioritários, dentre os quais se destacam as operações de crédito e cadastro, apresentada em caráter de numerus clausus, e não como numerus apertus, segundo a definição regulamentada pelo Banco Central. Por decorrência, somente as tarifas previstas na norma infralegal ostentam validade jurídica.

Nesta perspectiva, o Banco Central expediu a Circular nº 3371, de 6/12/2007, norma infralegal que dispõe no sentido de que "a cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido." (Artigo 1º, §2º)

Por seu turno, o item 1 (subitens 1.1 e 1.2) da mencionada Tabela I expressamente autoriza a cobrança de tarifa pela prestação do serviço bancário de cadastro, subdivido em serviço de "confecção de cadastro para início de relacionamento" (subitem 1.1) e serviço de "renovação de cadastro" (subitem 1.2).

Ademais, a referida Circular define como fato gerador da cobrança a título de CADASTRO "exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil."

Outrossim, a Tabela II da Circular nº 3.371/2007 não estipula o limite máximo de cobranças pelos serviços de confecção de cadastro para início do relacionamento, diversamente do que ocorre em relação ao serviço de renovação de cadastro, que não pode ser cobrado mais de 2 (duas) vezes por ano.

À luz desses regramentos, não se pode reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de boleto bancário, objeto da presente ação civil pública, porque não autorizada pelo Banco Central e porque a jurisprudência desta Corte Distrital, com fundamento no Artigo 51, inciso IV, do CDC e por não constar do elenco constante da Resolução nº 3.518/2007 e da Circular nº 3.371/2007 do Banco Central analisadas, reconhece como abusiva a cobrança de boleto bancário pela instituição financeira (20080110804125APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 15/12/2008 p. 62; 20080110651927APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 29/10/2008, DJ 19/11/2008 p. 54).

Por esses fundamentos, DEFIRO a medida liminar postulada, para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar nos contratos novos ou continuar cobrando nos vigentes contrato qualquer contraprestação, seja qual for o nome que se lhe der, pela emissão de boletos bancários, bem como que mantenha todos os registros e documentos referentes aos boletos já emitidos, até o trânsito em julgado da sentença que extinguir a presente fase do processo, tudo sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), por cada novo boleto emitido após a intimação desta decisão no qual conste a cobrança por sua emissão, e R$5.000,00 (cinco mil reais), por consumidor em relação ao qual não tenham sido mantidos os registros de cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário nas avenças entabuladas com a instituição financeira, tudo sem prejuízo de ulterior majoração ou minoração das astreintes ora fixadas.

Publique-se o edital a que alude o Artigo 94 do CDC, aplicável à espécie por força do Artigo 21 da Lei 7.347/85, ficando também facultada ampla divulgação do feito por parte dos órgãos de defesa do consumidor, a fim de que eventuais interessados, as associações legitimadas e o Poder Público manifestem eventual intenção de ingressar na presente relação processual.

Cite-se a instituição financeira demandada, para resposta no prazo legal, advertindo-se-lhe quanto ao disposto no Artigo 319 do CPC.

Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2009.

Ruitemberg Nunes Pereira
Juiz de Direito Substituto



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