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sexta-feira, 5 de março de 2010

JURID - Acordo celebrado sem reconhecimento de vínculo empregatício. [05/03/10] - Jurisprudência


Acordo celebrado sem reconhecimento de vínculo empregatício. Contribuição previdenciária devida.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 7ªR

Processo: 0076900-30.2002.5.07.0003

Fase: Agravo De Petição

Agravante União Federal

Agravado Janedson Baima Bezerra

Data do Julgamento: 18/01/2010 Data da Publicação: 05/03/2010

Juiz(a) Redator(a): Antonio Carlos Chaves Antero

EMENTA:

ACORDO CELEBRADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. A avença firmada entre as partes litigantes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, consoante a Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, faz incidir sobre o quantum homologado, a alíquota de 20% em favor do erário.

RELATÓRIO:

Recurso de fls. 12/19, interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com os efeitos previdenciários gerados pelo acordo de fl. 07. Na avença firmada no importe de R$120,00, considerou o Juízo a quo a inexistência de valores a serem recolhidos a título de previdência social, pois a conciliação foi celebrada entre pessoas físicas, sem vínculo de emprego e nem de prestação de serviço. Em seu apelo, a recorrente requereu a determinação do recolhimento ao erário da incidência da alíquota vigente à época do quantum acordado, em vista de não ter havido vínculo de emprego, mas ao certo houve, no seu entender, prestação de serviços, já que a reclamada não é entidade beneficente. Não houve contraminuta ao recurso. O processo foi recebido na D PRT com manifestação que repousa às fls. 27/29, pelo prosseguimento do feito.

VOTO:

Nos presentes autos, a União Federal insurgiu-se contra os termos do acordo de fl.07, no que tange aos efeitos previdenciários, através do Recurso Ordinário, processado como Agravo de Petição de fls.12/19. Na conciliação celebrada, o Juízo a quo considerou que não havia recolhimento previdenciário a ser efetuado, tendo em vista que a avença se deu entre pessoas físicas, sem vínculo de emprego e sem prestação de serviços. A teor da legislação pertinente, conforme se constata no art.22 da Lei nº8.212/91, com a redação dada pela Lei nº9.876, de 26.11.99, merece guarida o apelo manejado, em que a autarquia federal requer a incidência da alíquota previdenciária vigente à época, do quantum acordado. Ressalte-se, outrossim, que as partes litigantes podem se compor da forma em que lhes convier, desde que não atinjam direitos de terceiro, como ocorreu, in casu, pois a transação cinge-se às partes que nela intervieram. Portanto, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do pacto firmado, na forma do art.22, inciso III, da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), alterada pela Lei 9876/99, no percentual de 20%. PELO EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para fins de incidência da contribuição previdenciária em 20% do importe acordado.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária no importe de 20% sobre o valor total acordado. Vencidos a desembargadora Revisora que negava provimento ao apelo e o juiz Emmanuel Teófilo Furtado que determinava que fosse observada a proporcionalidade entre o objeto do acordo e o pedido inicial.





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