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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Acidente do trabalho. Ação de indenização proposta pela mãe [10/03/10] - Jurisprudência


Acidente do trabalho. Ação de indenização proposta pela mãe do falecido.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 7ªR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

PROCESSO Nº: 0097000-63.2008.5.07.0013

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: UNIÃO FORTALEZA LANCHONETES LTDA.

Recorrido: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA MÃE DO FALECIDO.

Compete à justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mãe de trabalhador que morre em decorrência de suposto acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores desses direitos. A autora postula direitos próprios, ausente relação de trabalho entre esta e o réu.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes UNIÃO FORTALEZA LANCHONETES LTDA. e RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA.

RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA intentou Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de Alimentos Provisionais em face de UNIÃO FORTALEZA LANCHONETES LTDA e sua matriz BOB'S, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por seu filho RENATO ARISTIDES DOS SANTOS. Afirma, em síntese, que no dia 26.04.2007 seu filho faleceu ao tomar choque elétrico quando manuseava equipamento de nome "fritadeira", na lanchonete BOB'S e segundo informações obtidas o referido equipamento encontrava-se apresentando choques elétricos há muito tempo.

Requer a concessão de liminar para garantia de alimentos provisionais até o final da presente ação, indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios.

À fl. 43 foi rejeitada o pedido de tutela antecipada.

A resposta da primeira ré (UNIÃO FORTALEZA LANCHONETES LTDA.) repousa às fls.45/56, onde argüi, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho.

No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, haja vista a ausência de dolo ou culpa, sendo certo que inexistem nos autos a alegada prova de sua negligência. Refuta o pedido de indenização por danos morais, alimentos provisionais e honorários advocatícios, pedindo, ao final, a improcedência da ação.

A segunda acionada (VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) defende-se às fls.65/100, suscitando as seguintes preliminares: incompetência da Justiça do Trabalho, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da parte autora.

No mérito, aduz a impossibilidade de atribuição de responsabilidade, uma vez que ausentes os requisitos legais, tendo em vista que a fiscalização do franqueado é um direito do franqueador, não uma obrigação. Transcreve decisões favoráveis. Impugna, também, acerca dos alimentos provisionais, do quantum indenizatório e honorários advocatícios.

Decidiu a MMª 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, excluir da lide a VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, e, no mérito, declarar o autor beneficiário da gratuidade da justiça e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular para condenar a reclamada a pagar à autora as seguinte parcela: a) indenização por danos morais, no importe de R$200.000,00. Concedo ainda a título de antecipação de tutela requerida no sentido da empresa reclamada pagar à autora, mensalmente, a título de alimentos provisionais a quantia de R$310,00 (2/3 do salário mínimo) até o final da presente ação.

As reclamadas UNIÃO FORTALEZA e VENBO ofertaram Embargos de Declaração às fls.378/383 e 388/391, respectivamente. Ambos conhecidos e parcialmente providos. fls.401/417, interpôs Recurso Ordinário buscando a reforma da decisão de primeiro grau. Reitera o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, uma vez que competiria a Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº366 do STJ, processar e julgar ação indenizatória proposta por parentes em decorrência de acidente de trabalho. Caso entenda pela competência que não conheça da sua responsabilidade civil em virtude da ocorrência de caso fortuito. Por fim, requer a diminuição no quantum indenizatório, por constituir-se enriquecimento sem causa.

Ausentes as contrarrazões da parte reclamante, conforme certidão de fl.432.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho, mediante PARECER de fls.439/446, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso da empresa UNIÃO FORTALEZA LANCHONETES LTDA, mantendo-se a indenidade da sentença "a qua".

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

Inconformada com o decisum de primeiro grau que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, a promovida apelou ordinariamente, no prazo legal e obedecendo aos pressupostos de admissibilidade, aduzindo as razões de fato e de direito constantes em seu petitório.

PRELIMINARMENTE - SÚMULA 366 STJ

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula 366. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários.

Todavia, mesmo com tal posicionamento em discussão, mantenho o meu entendimento anterior.

No caso em espécie, a autora postula contra o empregador de seu falecido filho uma indenização por danos morais em face de acidente do trabalho ocorrido na empresa.

Está cabalmente demonstrada a inexistência de litígio entre empregador e empregado. A autora, assim, pede indenização pelos danos que teriam decorrido da morte do filho, sendo irrelevante a circunstância do infortúnio ser conseqüência de ato ou omissão praticado pelo suposto empregador ou por terceiro.

Não há pretensão deduzida pela autora como trabalhadora, mas como cidadã que, em tese, tem sofrido prejuízos materiais e morais, afastada para segundo plano a discussão sobre haver ou não acidente do trabalho.

Enfim, a natureza da lide é exclusivamente cível e o causador dos danos, seja quem for, deverá indenizar os prejuízos causados a quem de direito, não se enquadrando o feito na regra do art. 114 da Constituição Federal ou no precedente firmado no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, relativo à demanda proposta por empregado contra empregador.

É importante salientar, igualmente, que estando diante de circunstância peculiar, deve-se retornar ao dispositivo que rege a competência originária da Justiça do Trabalho, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho' (art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 45/04). No caso em debate, os direitos não são pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. A autora postula direitos próprios em virtude de danos, também, próprios, ausente relação de trabalho entre esta e o réu.

Sobre o tema:

'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO.VIÚVA E FILHA DE EMPREGADO VITIMADO EM SERVIÇO. DEMANDA EM NOME PRÓPRIO.

1. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7204-MG - compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial, decorrentes de acidente do trabalho.

2. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregado vitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito, Documento: 2321319 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/05/2006 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça, próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho.

3. Neste contexto, em se tratando de ato das empresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual.

4. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Dourados - MS - o suscitado' (CC 40.618/MS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 28/9/05).

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO."

Por outro lado, a autora ingressou com a presente ação em nome próprio, postulando direito de terceiro, em desacordo com o artigo 12 do CPC.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo da recorrente, para declarar a incompetência absoluta desta Justiça especializada para apreciar e julgar a presente Ação de Danos Morais, nos termos do artigo 301, parágrafo 4o. do CPC, devendo os presentes autos serem encaminhados para a Justiça Comum Estadual, para processamento e julgamento, após a devida baixa na distribuição.

Fortaleza, 01 de fevereiro de 2010

ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
Desembargador Relator




JURID - Acidente do trabalho. Ação de indenização proposta pela mãe [10/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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