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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Ação Penal Pública. Voo JJ8086. [02/03/10] - Jurisprudência


Dois são condenados por tumulto em avião

Poder Judiciário
Justiça Federal

Seção Judiciária do Estado de São Paulo
4ª Vara Federal - 19ª Subseção Judiciária - Guarulhos/SP

AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 2009.61.19.012738-0 (distribuição 09/12/2009)

Autor: JUSTIÇA PÚBLICA

Réus : MICHEL ILINSKAS
ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
MARIE EMILIE PIRES CAMUS
LUCIELEN CLARICE DA CUNHA
FREDERICO BAPTISTA RICTHIE JUNIOR

Juízo: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS

Matéria: ARTIGOS 261, CAPUT, § 2º, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL)

Vistos e examinados os autos, em:

SENTENÇA


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou as pessoas presas e identificadas como sendo MICHEL ILINSKAS , ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, MARIE EMILIE PIRES CAMUS, LUCIELEN CLARICE DA CUNHA e FREDERICO BAPTISTA RICTHIE JUNIOR, todos qualificados nos autos, sendo o primeiro, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 261, caput, 2ª parte, c/c artigo 29 e nos artigos 329 e 331, todos do Código Penal, e os demais como incursos nas penas do artigo 261, caput, 2ª parte, c/c artigo 29.

Segundo consta da inicial acusatória, no dia 07/12/2009, no interior de uma aeronave da companhia aérea TAM, que realizaria o voo JJ8086, com destino à França, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, os acusados foram presos em flagrante delito, quando, agindo de maneira livre e consciente e com unidade de desígnios, praticaram atos tendentes a impedir a navegação aérea, expondo a perigo embarcação aérea, uma vez que causaram grave tumulto, ao tentarem invadir a cabine de comando durante o procedimento de decolagem.

Narra a denúncia, também, que, na mesma oportunidade, o acusado MICHEL desacatou os Agentes de Polícia Federal FERNANDO HAMPARIAN, DELMASTRO, ADRIANO LOPES BERNARDES, JOSÉ REINALDO e MIGOTTO, os quais estavam no exercício de suas funções, ao afirmar que não estava sujeito às leis brasileiras e que não acataria a determinação dos policiais para que desembarcasse da aeronave, o que só faria diante de ordem da polícia francesa, ofendendo, assim, a dignidade e o prestígio da Administração Pública.

Ainda de acordo com a denúncia, o acusado MICHEL ILINSKAS se opôs à execução de ato legal, mediante violência exercida contra agente da Polícia Federal, ao desferir um soco no braço do APF FERNANDO HAMPARIAN, quando os policiais retiravam MICHEL ILINSKAS da aeronave, em atendimento a uma solicitação da empresa aérea.

A denúncia foi recebida em 20/01/2010, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados, para que apresentassem defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396 - A, do Código de Processo Penal, bem como designada audiência de instrução e julgamento para 01/02/2010 (fls. 124/127).

Às fls. 129/163, cópias das decisões que concederam a liberdade provisória aos acusados, dos alvarás de soltura clausulados e termos de fiança.

Os acusados MICHEL ILINSKAS, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO e MARIE EMILIE PIRES CAMUS apresentaram defesa escrita às fls. 196/198, onde pugnaram pela inépcia da denúncia e, subsidiariamente, que os fatos fossem amoldados em outro tipo penal e oferecida proposta de transação penal. Finalmente, arrolaram, além das mesmas testemunhas de acusação, Muriel Ilinskas e Bernard Camus.

Às fls. 199/200, decisão que rejeitou a absolvição sumária dos acusados MICHEL ILINSKAS, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO e MARIE EMILIE PIRES CAMUS.

Os acusados LUCIELEN CLARICE DA CUNHA e FREDERICO BAPTISTA RICTHIE JUNIOR apresentaram defesa escrita às fls. 207/229, alegando que os acusados não praticaram os fatos descritos na denúncia e que poderiam ser beneficiados com a suspensão condicional do processo. Arrolaram seis testemunhas: MURIEL PHILIPE ILINSKAS, PAULO VODOPIVIC, GIOVANA GODÓI, MARA BEATRIZ DUARTE, BERNARD CAMUS e demais passageiros do voo JJ8096.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 01/02/2010, foram ouvidas todas as testemunhas comuns da acusação e dos acusados MICHEL ILINSKAS, ANTONIO FRANCISCO e MARIE EMILIE, bem como as testemunhas comuns de todos os acusados. Em seguida, os acusados foram interrogados, tudo conforme arquivo de mídia digital que segue encartado à fl. 246. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

Às fls. 247/249, informações prestadas pela companhia aérea TAM sobre o voo JJ8096 do dia 07/12/2009.

Em alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado MICHEL ILINSKAS e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, nos termos da denúncia, e a absolvição dos demais acusados, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal (fls. 253/278).

Na mesma fase, a defesa dos acusados LUCIELEN CLARICE DA CUNHA e FREDERICO BAPTISTA RITCHIE JUNIOR pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, III, IV, V e VI do Código de Processo Penal (fls. 297/300).

A defesa da acusada MARIE EMILIE PIRES CAMUS apresentou alegações finais às fls. 302/303, também pleiteou a absolvição, sustentado que o conjunto probatório conduz à conclusão de que a acusada não cometeu crime algum.

Finalmente, os acusados MICHEL ILINSKAS e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em alegações finais, pleitearam a absolvição, alegando, em síntese, que a crise não foi criada a partir da manifestação dos passageiros, mas sim da incompetência da companhia aérea em atendê-los. No caso de condenação, postulou que se observe a primariedade e bons antecedentes para a aplicação da pena (fls. 304/312.

Antecedentes criminais às fls. 284 (JF/SP - ANTÔNIO), 287 (JF/SP - MICHEL), 288 (JF/SP - FREDERICO), 289 (JF/SP - LUCIELEN) e 290 (JF/SP - MARIE).

Autos conclusos para sentença, em 09/02/2010 (fl. 313).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cabem algumas considerações sobre as premissas de avaliação da prova produzida.

Com efeito, para emanar a convicção deste Juízo sobre a pretensão punitiva descrita na denúncia, em face dos fatos apurados no curso da investigação e expostos no auto de prisão em flagrante, devo frisar que utilizei, como tenho sempre utilizado, algumas premissas que reputo necessárias para uma adequada avaliação da prova produzida, baseadas nos princípios constitucionais que regem a persecução penal no Brasil.

A primeira premissa é de que os acusados em geral não são obrigados a produzir prova contra si mesmos, asserção que deflui do direito constitucional de permanecerem calados sem que tal postura lhes seja reputada desfavoravelmente. Com base nessa premissa, parece até compreensível que os acusados, além de omitirem aspectos que possam, em tese, prejudicar seu natural interesse em ficar ao final livres da acusação, venham a mentir em juízo, no interrogatório. A conseqüência dessa premissa é que as afirmações declaradas pelos réus nos respectivos interrogatórios terão o peso probatório diretamente proporcional ao amparo que possuírem nos demais elementos colhidos no curso da investigação e da instrução.

A segunda premissa refere-se à prova testemunhal. Ao prestar uma declaração como testemunha, num inquérito ou num processo judicial, o declarante presta o compromisso legal de dizer a verdade, sem "fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade", sob pena de incorrer em crime de falso testemunho (artigo 342 do CP). Dessa forma, vê-se que o nosso ordenamento dá grande atenção à prova testemunhal, tanto que é objeto de tutela penal, justamente em função das conseqüências que um testemunho inidôneo pode trazer ao processo e à administração da Justiça, seja pela absolvição de um culpado, seja pela condenação de um inocente, situações abominadas pelo direito e pela justiça. A conseqüência dessa premissa é de que a prova testemunhal tem maior peso probatório do que as declarações do interrogatório, justamente em função dos deveres legais e restrições que o ordenamento impõe às testemunhas, sendo certo que eventuais divergências verificadas entre depoimentos prestados no inquérito e em juízo somente abalam a pretensão punitiva se tais contradições versarem sobre aspectos relevantes e essenciais à apuração do fato tido por delituoso.

A terceira e última premissa que considero ser o caso de explicitar nesta sentença refere-se, especificamente, ao testemunho prestado por agentes policiais que participaram da apuração dos fatos. Resta superada na jurisprudência a alegação de que não seria válida a prova obtida exclusivamente a partir do testemunho dos policiais que participaram da apuração, pois "a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/54)", sendo "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de poli cial deve ser recebido com reservas, porque parcial. O policial n ão está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. (TACrimSP, RT 530/372)", na anotação feita ao artigo 214 do CPP por DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS , que grifamos.

Finalmente, convém anotar que não se verificou qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal, a ponto de lhe impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas regras do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Passo, assim, à análise do MÉRITO.

I - Da materialidade do crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, aéreo e fluvial

O delito imputado a todos os réus é o previsto no artigo 261, caput, 2ª parte, do Código Penal, verbis:

Artigo 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos. (negritei)

O delito em questão é formal, ou seja, para sua consumação não se exige resultado naturalístico, sendo a ocorrência de dano mero exaurimento.

Pertinentes as palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI1, sobre a análise do núcleo típico:

"expor (arriscar ou pôr à vista de algo) é conduta que já contém o fator perigo (causação de risco iminente de dano), podendo-se dizer que 'expor alguém' é colocar essa pessoa em perigo. O objeto é a embarcação ou aeronave. A SEGUNDA CONDUTA É PRATICAR, QUE SIGNIFICA REALIZAR OU CONCRETIZAR, TENDO POR OBJETO ATO TENDENTE A IMPEDIR (OBSTAR) OU DIFICULTAR (TORNAR MAIS CUSTOSA) NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU AÉREA. Trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, a realização de uma ou mais condutas implica na concretização de um único crime, desde que no mesmo contexto fático. Cuida-se de norma penal em branco, sendo indispensável buscar-se o complemento em regulamentos específicos para a navegação de embarcações e aeronaves."

No caso, de acordo com o citado autor, vale examinar o chamado "RBHA 121", que foi aprovado pela Portaria nº 483/DGAC de 20 de março de 2003, publicada no DOU nº 76, de 22 de abril de 2003. Observando o RBHA 121, especificamente na "subparte t - operações de voo", convém, a título ilustrativo, transcrever os seguintes trechos:

121.533 - RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE OPERACIONAL. OPERAÇÕES DOMÉSTICAS E DE BANDEIRA [leia-se: internacionais]

(a) Cada detentor de certificado [leia-se: companhia aérea] conduzindo operações domésticas é responsável pelo controle operacional de seus vôos.

(b) O piloto em comando e o despachante de vôo são solidariamente responsáveis pelo planejamento prevoo, atrasos e liberação do despacho de um vôo em conformidade com este regulamento e com as especificações operativas.

(c) O despachante operacional de vôo é responsável por:

(1) acompanhamento do progresso de cada vôo;

(2) emissão de informações necessárias à segurança do vôo; e

(3) cancelamento ou re-despacho do vôo se, em sua opinião ou na opinião do piloto em comando, o vôo não puder ser realizado ou continuado com a segurança com que foi originalmente planejado ou liberado.

(d) DURANTE TODO O TEMPO DE VÔO O PILOTO EM COMANDO DE UM AVIÃO ESTÁ EM COMANDO DO AVIÃO E DA TRIPULAÇÃO, SENDO RESPONSÁVEL ELA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS, DOS TRIPULANTES, DA CARGA E DO AVIÃO.

(e) CADA PILOTO EM COMANDO TEM TOTAL CONTROLE E AUTORIDADE SOBRE A OPERAÇÃO DO AVIÃO, SEM LIMITAÇÕES, ASSIM COMO SOBRE OS DEMAIS TRIPULANTES E SUAS OBRIGAÇÕES EM VÔO, mesmo que ele não possua certificados válidos que o autorizem a executar as obrigações dos mesmos.

(f) NENHUM PILOTO PODE OPERAR UM AVIÃO DE MANEIRA NEGLIGENTE OU DESCUIDADA, COLOCANDO EM RISCO VIDAS E PROPRIEDADES.

121.557 - EMERGÊNCIAS. OPERAÇÕES DOMÉSTICAS E DE BANDEIRA

(a) Em uma situação de emergência que requeira decisão e ação imediata, o piloto em comando deve agir como ele julgar necessário face às circunstâncias.
Em tais casos, no interesse da segurança, ele pode desviar-se de procedimentos operacionais estabelecidos, dos mínimos meteorológicos aplicáveis e das normas deste regulamento tanto quanto necessário.

... omissis ...

Na mesma perspectiva, mas em termos não tão técnicos e específicos, temos o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) que prescreve a disciplina incidente na situação relatada nos autos:

"Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

§ 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

§ 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

§ 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

I - limite da jornada de trabalho;

II - limites de vôo;

III - intervalos de repouso;

IV - fornecimento de alimentos.

Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.

Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:

I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

III - alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).

Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo."

Sobre o elemento subjetivo do tipo, diz GUILHERME DE SOUZA NUCCI que "é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa, salvo se houver sinistro (§ 3º)".

Assim, tendo em vista o acima exposto, tenho por certo que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada nos autos, tendo sido plenamente corroborada em audiência pelos diversos depoimentos testemunhais, notadamente do Comandante do voo 8096 de 07.12.2009, e pelos próprios interrogatórios, tanto em fase policial quanto judicial, os quais foram uníssonos no sentido de que, realmente, houve um tumulto generalizado no interior da aeronave, o que impediu sua decolagem.

As afirmações das testemunhas e dos acusados foram ratificadas pelo documento da companhia aérea TAM, que, às fls. 247/249, informou que o voo JJ8096 do dia 07/12/2009 foi cancelado em razão de a Polícia Federal, através da torre de controle, ter solicitado o comparecimento da tripulação à delegacia para prestar esclarecimentos a respeito dos eventos ocorridos a bordo.

A seguir, este Juízo passa a relatar os aspectos reputados mais relevantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas, em audiência, os quais estão preservados em mídia audiovisual que integra este processo, e cuja transcrição integral foi dispensada nos termos do permissivo legal.

A primeira testemunha presencial foi CÉLIO VIEIRA DA ROCHA, comissário, que presenciou efetivamente a maior parte dos fatos narrados na denúncia. Em síntese, o comissário CÉLIO afirmou que trabalha há 3 anos e 3 meses na TAM e 24 anos na aviação civil; sempre como comissário de bordo, atividade na qual tem a função de agente de segurança dentro da aeronave, além do entretenimento e do serviço de bordo; por isso, os comissários são preparados para determinadas emergências e, com isso, prover a segurança dos passageiros. Sobre o ocorrido entre os dias 6 e 7 de dezembro de 2009, no interior da aeronave do voo TAM JJ8096, o depoente disse que a equipe continha 12 comissários: 11 mulheres e 1 homem (o depoente); era o único comissário que falava idioma francês e estava no último posto na hierarquia existente entre os comissários, por ser o mais novo na companhia; o comandante fez anúncio de atraso por problema no ar condicionado, o que entretanto, não impediu o embarque dos passageiros; após o embarque, iniciado o taxiamento, foi constatada uma pane maior no sistema de informática e, em razão disso, a aeronave teve de retornar ao "gate", sendo feito o anúncio do atraso aos passageiros, em francês inclusive (pelo depoente); disse que o acusado MICHEL desde o início questionava a razão da pane, mas demonstrava insatisfação com as informações prestadas, como que as pondo em dúvida, razão pela qual a testemunha disse que havia veracidade no informado; passado algum tempo, o depoente recebeu um chamado na classe executiva, por parte de uma colega, que dizia que um passageiro solicitava informações, ao que o depoente se deparou novamente com o acusado MICHEL ILINSKAS, mas ele aparentava continuar insatisfeito e pretendia falar com o piloto, pois não acreditava no que lhe estavam dizendo; a partir daí se começou a observar uma impaciência da parte do acusado ILINSKAS, o que, em sua visão, acabou contagiando outros passageiros, mormente após o decurso de um período de tempo superior ao previsto para o reparo, que era de cerca de 40 minutos e levou pouco mais de uma hora; nesse ínterim, alguns diziam que queriam desembarcar, o que foi facultado a quem quisesse; a partir disso passou a haver um questionamento sobre o que a TAM ofereceria a quem desembarcasse, se custearia despesas, etc., mas, logo após, a pane foi sanada; com isso, as portas foram fechadas e foi iniciado o procedimento de decolagem, tendo a testemunha se dirigido ao local próprio para tal, no fundo da aeronave; antes disso, porém, uma passageira da classe econômica pediu para desembarcar, o que foi realizado normalmente, mas gerou mais atraso, porque era necessário buscar sua bagagem no interior da aeronave; só por conta desse desembarque foram gastos cerca de mais 40 minutos; as informações eram passadas pelo "PA" ("passengers adress"), sistema de anúncio e comunicação geral da aeronave, em português e inglês, e o depoente se dirigia aos passageiros em francês, fazendo-o de forma mais individualizada ou em grupos, devido ao grande número de passageiros no voo; de todo o modo, concluído o desembarque da passageira e iniciado o taxiamento da aeronave, o depoente percebeu que alguns passageiros, entre os quais MICHEL ILINSKAS e ANTONIO FRANCISCO, foram para a frente da aeronave, saindo da classe econômica e, já na classe executiva, foram seguindo até serem barrados fisicamente pelo depoente, que se postou à frente de MICHEL e lhe disse que dali ele não passaria; o depoente disse que ILINSKAS falava alto e dizia que não acreditava no que ele lhe dizia, que queria ouvir do piloto; o depoente lhe disse que se ele quisesse descer, não haveria problemas, mas não deveria fazer isso por força física; um outro passageiro francês, vendo o ocorrido, começou a passar mal, o que gerou a necessidade de se chamar médico para o atendimento; esse mesmo senhor procurou acalmar os acusados; o depoente afirmou que MICHEL ILINSKAS incitava outros passageiros, falando em voz alta, dizendo para deixarem a aeronave, aparentando muito nervosismo e perda de controle emocional; embora o avião já estivesse taxiando, em direção à pista de decolagem e não obstante os diversos pedidos feitos aos passageiros revoltados, eles não atenderam aos pedidos, querendo a todo custo falar com o piloto; comunicado o comandante do que estava a ocorrer, o avião acabou retornando ao "gate", para a vinda da Polícia Federal; quando o avião voltou e as portas foram abertas, ninguém mais queria sair do avião, todos se aquietaram, voltaram para seus lugares; MICHEL resistiu às determinações da Polícia Federal e teve de ser retirado do avião à força, embora não tenha visto ocorrer qualquer agressão a ele; não ouviu ofensas verbais aos policiais federais; disse que queria desembarcar porque não se sentia seguro. O depoente não viu nada de problemático em relação a FREDERICO e LUCIELEN, pois ficou mais com os passageiros franceses; lembra-se de MARIE EMILIE na porta, mas não conversou com a mesma; ela estava junto com os passageiros, mas não conversou com o depoente. O depoente apresentou-se para voar às 21:45 e o tumulto foi até as 4 da manhã; a passageira que pediu para desembarcar não alegou outras razões. Durante os fatos, foi servida água apenas, pois não se poderia servir o jantar em solo; isso faria perder mais tempo na decolagem. Na terceira tentativa de decolagem, após o desembarque dos acusados, esta foi impedida por determinação da Polícia Federal, para que os tripulantes prestassem depoimento; o voo foi cancelado após o depoente e o comandante serem requisitados para depor. "PA" ("passenger adress") é utilizado para comunicar com a aeronave; o comandante tem o PA para toda a aeronave; o depoente explicava em francês o que estava ocorrendo; o depoente acredita que os passageiros estavam com medo, assustados. ANTONIO FRANCISCO estava no outro corredor, não chegou a falar diretamente com ele; havia mais passageiros com MICHEL quando o depoente o impediu de seguir à cabine de comando.

A segunda testemunha presencial dos fatos foi SILVERIA CRISTINA SABINO, comissária de bordo. Em síntese, do seu depoimento consta que tem quase 19 anos de serviço na TAM e de aviação civil; hoje, atua como auxiliar da 1ª classe; exerceu diversas posições no comissariado de bordo ao longo de seu tempo de carreira. Sobre o que ocorreu no dia dos fatos, disse, em síntese e nos pontos mais relevantes para o Juízo, que os comissários recepcionaram os passageiros e, feitos os procedimentos padrão de início de decolagem, o avião já estava em taxiamento, quando foi necessário retornar ao gate, por causa de problema técnico, que foi anunciado pelo comandante; o "speech" (anúncio) era feito em português e inglês, além do comissário CÉLIO, que falava em francês para os passageiros; adicionalmente, como os comissários circulavam o tempo todo, enquanto o avião estava parado, era comum que prestassem informações a quem solicitasse; foi passada uma previsão de cerca de 45 minutos para reparar o problema, mas o tempo gasto foi um pouco maior, cerca de 1 hora e 15 minutos; quando estava tudo pronto para reiniciar o voo, uma passageira pediu para desembarcar, o que fez com que houvesse uma demora de mais cerca de 30 minutos; foi possibilitado o desembarque de outros passageiros, mas ninguém mais quis sair. Durante o tempo de espera, com as portas da aeronave abertas, não havia como realizar o serviço de bordo, porque muita gente ficava em pé, transitava pelos corredores; mesmo assim, foram servidas barrinhas de cereal para quem solicitasse; a depoente estava na área da primeira classe e após o anúncio "portas em automático", ocorreu o "push back" (afastamento da aeronave do "gate") e exatamente quando a depoente iria ligar o vídeo demonstrativo das instruções de segurança da aeronave e outra colega sua tinha o "PA" em mãos para anunciar a partida da aeronave, ouviu-se a voz do comissário CELIO, bem alto, ao que a depoente o avistou com os braços abertos contendo o acusado MICHEL, que o empurrava; a depoente foi imediatamente ajudar CÉLIO e notou que havia diversas pessoas de pé, com as malas nas mãos; a depoente e outros comissários tentaram acalmar os passageiros; a chefe de cabine, que já havia sido avisada, reportou a situação ao comandante da aeronave que os passageiros queriam passar para falar com ele; quem conversava e dialogava era o comissário CÉLIO. Para a depoente, quem mais marcou presença no tumulto foram os acusados MICHEL e ANTONIO, pois estavam muito, muito nervosos, totalmente descontrolados. Quando a porta foi aberta e veio a Polícia Federal, ninguém mais quis sair; houve mais perda de tempo na saída das pessoas da aeronave. Sobre os acusados FREDERICO e LUCIELEN, a depoente lembra que os atendeu, que ele estava nervoso, que houve um problema pelo fato de ele ter feito vídeo de uma comissária; não se lembra de vê-los incitando o tumulto ou dele participando; acha que eles foram apontados como envolvidos por terem feito o vídeo e por ter havido discussão em voz alta com uma das comissárias. MARIE EMILIE parecia estar intermediando os contatos com os franceses. Quem incitava o tumulto era mesmo MICHEL e também ANTONIO FRANCISCO. O comandante não pediu para que quem quisesse descer ficasse em pé; falou apenas que era possível o desembarque, mas quem quisesse desembarcar deveria chamar o atendimento em sua poltrona. Não viu nada que demonstrasse participação no tumulto por parte de FREDERICO e LUCIELEN; eles estavam um pouco alterados e apenas demonstravam muita preocupação com o custo da modificação do voo; na hora em que a Polícia Federal chegou, eles se prontificaram a sair. ANTONIO FRANCISCO não chegou a se queixar de doença ou problema de saúde. No auge do tumulto, de um lado, ficou o comissário CÉLIO cuidando de MICHEL, ao que a depoente estava perto para auxiliar; a depoente não ficou perto de ANTONIO FRANCISCO, mas notou que ele estava muito nervoso, alteradíssimo, falava em voz alta "a gente vai morrer, quero sair deste avião"; não viu a retirada de MICHEL, pois estava no seu posto, que era a primeira classe. Em 18 anos de aviação, nunca tinha presenciado fato semelhante. Sobre as pessoas que participavam do tumulto, ficou gravada para a depoente a presença de ANTONIO FRANCISCO e de MICHEL (8min37s em diante do depoimento); eles incitavam o tumulto (11min16s); no momento em que MICHEL foi contido pelo comissário CÉLIO, a depoente não viu exatamente o que ANTONIO FRANCISCO fazia ou se ele tinha uma conduta similar à de MICHEL (18min13s em diante), o que a depoente percebeu foi que ele, em outros momentos, estava alteradíssimo, falava em voz alta, dizia que queria sair da aeronave, que todos iriam morrer (18min20s em diante até 18min47s).

Na sequência, cumpre sintetizar o depoimento da terceira testemunha presencial, SILVANO TREBBI, comandante, responsável pelo voo 8096 de 07.12.2009. Disse o depoente que trabalha na TAM há aproximadamente 10 anos; por 18 anos foi comandante da VASP; não conhecia os acusados pessoalmente; a tripulação se apresentou normalmente para o início do voo; houve reporte de um problema no ar condicionado, que não impediu o embarque, mas exigia solução prévia ao início do voo; houve um pequeno atraso, que estava dentro da margem aceitável, após o qual, fechadas as portas, iniciou-se o tratoramento ("push back") da aeronave até o início do caminho à pista de decolagem; foram acionados os dois motores, dispensada a manutenção e, em seguida, constatou-se um alerta de controle de voo ("fly controls"), um problema eletrônico, não mecânico, que recomendou a adoção de um procedimento de "reset" (reinicialização), de acordo com os manuais da aeronave; nenhum dos "resets" efetuados deu resultado positivo, que permitiria a continuidade do voo; o fato foi comunicado à companhia e mais algumas tentativas de "reset" foram feitas, mas ainda assim o problema permanecia presente, de modo que a solução encontrada para o momento era a troca de todo o módulo do sistema; os passageiros foram informados, mas não era possível passar uma previsão exata do tempo que seria gasto nesse procedimento; foi dito ao depoente que isso levaria 40 minutos, mas ainda assim, o procedimento tomou um pouco mais de tempo do que o previsto; concluído o reparo, uma passageira pediu para descer, o que não tinha problema, mas causou mais demora, pois para o desembarque seria gasto, pelo menos, mais meia hora; foi dito aos passageiros que quem quisesse desembarcar, que não haveria problema algum; após o desembarque dessa passageira, foi iniciado novamente o "push back", acionados os motores, quando a chefe de cabine informou ao depoente que estava ocorrendo um tumulto a bordo; referido tumulto era perceptível diretamente pelo depoente ao falar pelo interfone com a chefe de cabine, que estava nas "galleys", local onde ficam os suprimentos, alimentos, etc.; o depoente recebeu o relato de que passageiros da classe econômica saíram de seus lugares, invadiram a primeira parte da executiva e queriam falar com o comandante; o depoente considera que não tinha o que conversar, tendo em vista que todas as explicações necessárias haviam sido passadas; após o início do tratoramento, com a movimentação da aeronave, se as pessoas ficarem em pé, há risco à segurança do passageiro e de outras pessoas que estejam nas proximidades; houve uma insubordinação dos passageiros e a opção tomada pelo depoente foi de voltar ao ponto de estacionamento e chamar a Polícia Federal, pois eram passageiros que apresentavam risco à segurança do voo; o depoente solicitou à Polícia Federal que desembarcasse os passageiros que causaram o tumulto, bem como aos comissários que apontassem quem havia participado; o depoente não saiu da cabine; os agentes da Polícia Federal se apresentaram e os passageiros não queriam descer; foi solicitado reforço; alguns desceram voluntariamente e outros só após a chegada do reforço; desembarcados os passageiros, foi iniciado novamente o procedimento de voo, com o tratoramento da aeronave, deslocamento até a pista, quando foi solicitada a presença do depoente, tendo que fazer retornar a aeronave ao "gate"; o depoente até chegou a imaginar que poderia conversar com o delegado para que os depoimentos fossem tomados posteriormente, de modo a possibilitar a continuidade do voo, mas tal não foi possível, de modo que por isso não houve alternativa e o voo teve de ser cancelado, já que a tripulação teria de prestar depoimento à Polícia Federal; a segunda tentativa de decolagem foi abortada porque o depoente entendeu que havia risco à segurança do voo, da aeronave e dos tripulantes. O depoente não identificou nenhum passageiro; recebeu todas as informações dos comissários. A terceira tentativa de decolagem foi abortada por determinação da Polícia Federal; o depoente é a autoridade máxima da aeronave; o depoente não deve sair do seu ponto de trabalho, do "cockpit"; por mais que tivesse havido tumulto, não se justificava a saída do comandante da cabine; na terceira tentativa de decolagem, havia possibilidade de o voo ser efetivamente iniciado, pois a situação estava aparentemente sob controle, segundo informado pelos comissários. O depoente afirmou que nunca presenciou uma situação semelhante ao longo de sua carreira. Se o fato tivesse ocorrido durante o voo, vários procedimentos teriam de ser adotados; se no minuto seguinte à decolagem um tumulto como o ocorrido tivesse se verificado, o peso da aeronave teria de ser aliviado para poder haver o retorno da aeronave ao solo; a aeronave do caso concreto sai com o peso máximo, 230 toneladas, e para pousar teria de fazê-lo com o máximo de 182 toneladas, e para isso seria necessário dispensar combustível, a 1 tonelada por minuto, levando cerca de 48 minutos para reduzir o peso da aeronave e, com isso, possibilitar o pouso em segurança; se o fato tivesse ocorrido mais adiante, no vôo, a situação se complicaria ainda mais, pois não haveria como, instalado o tumulto, pousar de imediato a aeronave, sendo necessário, conforme o caso, um período de 3 horas para gerenciar o tumulto até que se encontrasse um local adequado para o pouso em segurança. Diante dos fatos ocorridos em solo, o depoente não tinha como decolar, pois do contrário poderia por em risco o voo, a empresa e a si próprio.

A quarta testemunha presencial dos fatos foi JOSÉ CELSO MAZARIN, passageiro da classe executiva. Segundo o depoente, os fatos ocorreram ao longo de 7 horas, aproximadamente; logo que o avião começou a taxiar, o comandante parou e avisou que havia um problema técnico e que retornaria; o depoente estava na classe executiva; os anúncios foram feitos em português e inglês, não sabe se foi falado em outro idioma; a informação era de que o reparo ocorreria em cerca de 50 minutos; uma passageira quis descer; os comissários ofereceram a outros que quisessem descer, que poderiam fazê-lo; o depoente não foi à classe econômica, mas no local onde estava foi muito bem atendido; depois de solucionado o problema, o avião começou a sair, quando o depoente ouviu um burburinho, um tumulto; ao olhar para trás, o depoente viu um grupo de pessoas que supostamente queriam ir para frente, não sabe se para falar com o comandante, enquanto que o comissário tentava "segurar", evitar que tais pessoas seguissem adiante, e as pessoas "empurrando", querendo avançar; depois de muita conversa, alguns falavam alto, algumas pessoas saíram da aeronave; era um grupo de pessoas, sendo que dos presentes em audiência o depoente lembrou do acusado MICHEL como participante do tumulto; MARIE EMILIE estava agitada, mas não estava no tumulto; o que marcou para o depoente foi o grupo de pessoas empurrando o comissário, querendo ir adiante no corredor; depois que a aeronave parou e que a Polícia Federal foi chamada, as pessoas queriam alguma garantia da TAM quanto ao que ocorreria depois, como as coisas ficariam, e ninguém quis sair da aeronave. Os comissários não serviram jantar; serviram água; o depoente disse ter sido bem tratado porque eles foram cordiais; o depoente não fala francês. Disse, também, que ia a trabalho para PARIS e o cancelamento do voo lhe gerou atraso no trabalho que lá iria realizar; o atraso foi de 24 horas; a TAM ofereceu estadia, mas o depoente não utilizou, pois mora em São Paulo; a TAM pagou o táxi para o depoente ir a sua casa e voltar no dia seguinte para o voo. O depoente se lembra de que o comissário falava em francês, mas em um determinado momento a confusão tinha tamanhas proporções que vários idiomas eram falados ao mesmo tempo; a porta da cabine do piloto era próxima do local onde o depoente estava, dava para ser vista, pois ficava logo após a primeira classe; a distância era bem curta. O depoente afirmou que viaja há mais de 30 anos, tem cerca de 300 mil milhas no cartão de fidelidade da TAM e nunca tinha presenciado um fato análogo, um fato inusitado; na opinião do depoente, a TAM é uma boa companhia e prestou o mesmo tratamento que verificou em outros voos; o que ocorreu naquele dia foi excepcional.

A quinta testemunha presencial foi FERNANDO HAMPARIAN, Agente de Polícia Federal que atendeu à ocorrência. Disse o depoente que é APF há 2 anos e vem atuando nesse período no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Reconhece os acusados em audiência. Foi acionado por um colega que recebeu uma ligação, para atender a uma ocorrência num voo da TAM, com o relato de um tumulto a bordo da aeronave; primeiramente, o depoente conversou com a comissária que se apresentou como chefe de cabine, a qual prestou um relato do que tinha ocorrido antes de o depoente ingressar no avião; ela disse que o avião tinha tido problemas técnicos e não pôde decolar, tendo de retornar; devido à demora, talvez à pane em si, alguns passageiros estariam tentando impedir a decolagem, por estarem nervosos, em pânico, por supostamente não saberem o que ocorria, porém, tudo estava sendo informado aos passageiros, em português, inglês e francês; no entanto, alguns passageiros haviam tentado invadir a cabine do piloto, quase passando por cima do comissário; o depoente chamou a acusada EMILIE para ouvir a versão dela e foi combinado que ela faria a tradução para o francês do que fosse falado, explicando para todos que quem quisesse descer poderia descer, mas que 5 passageiros envolvidos no tumulto teriam de se apresentar; todos os acusados foram apontados como participantes do tumulto, e lhes foi dito que teriam de comparecer à Polícia Federal; todos concordaram em sair, com exceção de um passageiro, o acusado MICHEL ILINSKAS; a intenção da Polícia Federal era apenas retirar as pessoas do avião, independentemente de quem estava certo ou errado, para resolver o problema fora da aeronave; o acusado MICHEL permaneceu resistente e apesar de falar em francês, ficou muito claro ao depoente que ele resistia às determinações da Polícia Federal, pois ele também falava palavras simples em inglês; o depoente destacou que não houve qualquer falha de comunicação, ambos compreendiam perfeitamente o que estava ocorrendo, tanto que o próprio acusado nem mesmo pediu ajuda para entender o que lhe era dito; ele sabia o que eu queria; nós dizíamos que ele teria de se retirar, mas ele dizia em inglês "You are not french police", "I am french, I am french", em tom irônico; diante disso, o depoente chamou reforço de mais 3 colegas, para garantir que o acusado se retirasse, sem violência; depois de muita conversa e tentativas verbais de convencer o acusado a se retirar voluntariamente, ele permaneceu resistente, levando os policiais a conduzi-lo coercitivamente para fora da aeronave; o depoente ressaltou que a força física foi utilizada na exata medida do necessário, nem mais, nem menos, apenas o suficiente para retirar MICHEL do avião; o depoente relatou ter recebido um soco de MICHEL, na tentativa de se aproximar dele, um soco que não machucou, mas aparentou uma reação de efeito moral; sobre LUCIELEN e FREDERICO, o depoente não soube de alguma resistência ou do que efetivamente eles teriam feito ou participado; soube apenas que eles foram apontados como envolvidos nos fatos; EMILIE prestou esclarecimentos ao depoente, dizendo que a empresa aérea, devido à pane e a mais de uma tentativa de decolagem não realizada, alguns passageiros estavam muito nervosos, outros passando mal; ela, então, serviu de intérprete para o depoente, para que fosse dito aos passageiros que quem quisesse desembarcar poderia fazê-lo e que cinco pessoas seriam encaminhadas à Polícia Federal; posteriormente, o depoente percebeu que EMILIE era uma das cinco pessoas apontadas pela tripulação como participantes do tumulto; o depoente não viu a acusada EMILIE causando tumulto ou algum transtorno; o depoente não deu ordem de prisão a MICHEL, ele foi convidado a se retirar da aeronave, para esclarecer a situação jurídica entre ele e a companhia aérea; na tentativa de aproximação do acusado MICHEL, ele deu um soco como uma espécie de "advertência", não foi uma reação do acusado a uma ação física do depoente; quanto a ANTONIO FRANCISCO, o depoente soube por ouvir dizer de sua conduta, mas nada presenciou em relação a ele.

A sexta testemunha presencial foi ADRIANO LOPES BERNARDES, Agente de Polícia Federal (APF). Ele disse que é APF há 3 anos e meio, sempre atuando no Aeroporto Internacional, no setor de migração. Reconheceu os acusados em audiência, embora tenha tido contato mais próximo com os acusados MICHEL e ANTONIO FRANCISCO. No dia dos fatos, o depoente foi acionado pela chefe de equipe, para atuar em reforço à ação dos APF DEL MASTRO e HAMPARIAN. O depoente chamou mais dois APF e se dirigiu à aeronave. O avião estava no meio dos terminais, com as portas abertas, pessoas à porta. Houve o relato de um tumulto a bordo, com possível tentativa de invasão da cabine do piloto, sendo que cinco passageiros seriam os mais agitados e dois deles os mais violentos, como que líderes da ação. Ao adentrar a aeronave e tomando contato com a situação, o depoente percebeu que a situação era causada por um grupo de passageiros, e não por todos os passageiros em geral; ao perguntar quem estaria envolvido, o primeiro nome que surgiu foi o do acusado ANTONIO FRANCISCO; após localizá-lo, o depoente, percebendo que ele falava português, identificou-se como policial federal e solicitou que o acompanhasse, ao que ANTONIO FRANCISCO não demonstrou intenção de sair da aeronave, alegando que sofrera prejuízos os quais deveriam ser suportados pela companhia aérea, fez diversas reclamações, estava muito exaltado, falava em voz alta; depois de um certo tempo e após alguma renitência, o acusado ANTONIO FRANCISCO acabou deixando a aeronave voluntariamente; após, o depoente voltou para a aeronave, pois faltava um passageiro para sair, o acusado MICHEL; ele estava muito exaltado, nervoso, falava alto; não havia problema de comunicação, todos se entendiam quanto ao que estava acontecendo; quando MICHEL foi solicitado a sair da aeronave, ele se agarrou à poltrona e não obstante o depoente dizer "Sir, Police, let's go", indicando com o braço o caminho de saída da aeronave, o acusado permaneceu recusando-se, até desferir um soco no APF HAMPARIAN; com isso, o depoente e os demais policiais foram obrigados a usar a força física que fosse suficiente para vencer a resistência oposta por MICHEL ILINSKAS, o qual no trajeto de saída da aeronave ainda tentou agarrar-se às poltronas e outros passageiros; a ação foi filmada e o vídeo foi colocado na Internet,demonstrando o esforço na retirada de MICHEL ILINSKAS do avião. A participação do depoente ficou centrada na retirada do acusado MICHEL do avião, sendo que ele não demonstrou nenhuma intenção em deixar a aeronave voluntariamente, tampouco cooperar com as autoridades presentes, cumprindo suas determinações.

A sétima testemunha presencial foi BERNARD EDMOND ROLAND CAMUS, passageiro e esposo de MARIE EMILIE, razão pela qual foi ouvido como informante. Disse o depoente que houve um pouco de atraso, mas o avião acabou saindo; logo depois, foi anunciado um problema técnico e a necessidade de reparo e o avião retornou ao ponto de partida; logo depois, cerca de 10 minutos, o avião retornou a partir e foi quando vários passageiros começaram a se levantar e demonstraram muita preocupação, pois lembravam do voo da Air France. MARIE EMILIE foi buscar informações e as repassou a outros passageiros e a situação foi se acalmando; algumas pessoas pegaram seus pertences e ficaram em pé; o avião reiniciou mais uma vez o caminho para a decolagem quando retornou novamente ao ponto de partida e as portas foram abertas; Policiais Federais entraram na aeronave e perguntaram o que estava ocorrendo, sendo que a esposa do depoente se prontificou a auxiliar no contato com os passageiros, por falar correntemente o francês; pediram para ela sair do avião para dar explicações ao policial, sendo que logo após ela retornou e se sentou ao lado do depoente; na seqüência, uma aeromoça se dirigiu ao policial indicando cinco pessoas deveriam sair da aeronave, uma delas a esposa do depoente, que a acompanhou; percebi que mais alguns passageiros desceram e foram de ônibus para o aeroporto; remarcaram as passagens para o dia seguinte; ofereceram ao depoente e sua esposa para deixarem a bagagem no aeroporto ou levá-la ao hotel, sendo que optaram por deixar no aeroporto mesmo; muitos outros passageiros chegaram num outro ônibus e foram encaminhados para o mesmo hotel que o depoente e sua esposa. Posteriormente, os policiais foram ao hotel e buscaram o depoente e a sua esposa para serem levados à Delegacia; ao final da tarde o depoente foi informado pela delegada de que sua esposa ficaria "confinada"; teve de ir embora para hotel sem saber o que fazer e apesar de querer, não foi ouvido como testemunha de sua esposa; a esposa do depoente passou quatro dias na prisão, primeiro no aeroporto e chegou a ser transferida para a prisão feminina; na sexta feira ela foi solta. Quando a esposa do depoente serviu de intérprete para os demais passageiros franceses, eles ficaram mais calmos. A primeira noite do hotel foi paga pela TAM. O depoente e sua esposa sofreram transtornos e problemas em razão da impossibilidade de retornar à França no tempo previsto inicialmente. Chegaram ao Brasil em 21 ou 26 de novembro de 2009, vindo a turismo, para um cruzeiro ao longo da costa brasileira, que terminava em Santos; havia várias pessoas francesas no cruzeiro, mas nem todos se conheciam; encontrou o Sr. Michel na prisão; não presenciou nada em relação a ele; também nada presenciou em relação a ANTONIO FRANCISCO.

A oitava testemunha presencial dos fatos foi MURIEL PHILLIPPE ép ILINSKAS, passageira, esposa de MICHEL ILINSKAS. Disse a depoente, em síntese, que chegaram ao Brasil em 29.11.2009; vieram a turismo, pois têm um filho de 30 anos que joga capoeira, estuda português, e por isso sentiram vontade de conhecer o Brasil; fizeram um cruzeiro pela costa brasileira, parando em diversas cidades, sendo a última delas Santos, com retorno para Paris pela companhia aérea TAM. No dia do retorno, o avião teve um atraso, mas puderam embarcar; depois, houve mais atraso e uma primeira tentativa de decolagem, que não ocorreu; o avião voltou ao ponto de partida e cerca de 30 minutos depois uma segunda tentativa; aí, então, a depoente soube que era preciso trocar um computador; passageiros que estavam no cruzeiro começaram a comentar sobre o vôo da Air France (desastre), que era o mesmo tipo de avião, o mesmo percurso; uns 50 passageiros quiseram pegar suas bagagens; houve mais 40 minutos de espera e o avião não iria decolar; uma centena de passageiros pegou suas bagagens e foi avisado que haveria troca de avião; nesse momento estavam todos cansados, sem informações específicas, com fome, sede e não havia ninguém que dissesse algo aos passageiros, que iriam decolar logo; o avião taxiou novamente e voltou mais uma vez; abriram as portas e pessoas à paisana subiram, a depoente não sabia quem eram; eles pediram para sentar; depois de um certo tempo uma pessoa veio em direção ao meu marido e pediram para ele levantar; perguntamos o por quê, pois não estava entendendo; depois soube que eram policiais federais; meu marido estava sem óculos e não entendia; um policial o agarrou pelos ombros e o puxou; eu acompanhei porque ele tinha o punho quebrado e poderia se machucar quando colocaram algemas; posteriormente foram para a Delegacia; lá, dormiram em cadeiras e seu marido dormiu em almofadas no chão, pois tinha tomado soníferos; eram por volta de 4 horas da manhã; cerca de 7 horas da manhã, um senhor e uma senhora que pareciam da TAM, fizeram algumas perguntas, pediram para preencher um formulários, perguntando se éramos proprietários na França; por volta das 8 horas da manhã, chegou a delegada que começou a fazer audiências; depois, vi chegarem pessoas que falavam francês; eu achava que o avião tinha decolado, mas essas pessoas informaram que foram para o hotel providenciado pela TAM e que lá estavam na condição de testemunhas; o marido da depoente ficou detido numa cela, só que ele é diabético e tem hipertensão, ficou mal; a depoente disse que providenciou alguma alimentação ao seu marido; o médico foi ver MICHEL, pois teve uma indisposição; o cônsul da França chegou e trouxe um advogado; decidiram que o marido da depoente ficaria na cela e que ela poderia voltar; a filha da depoente estava prestes a ter nenê, mas eu ainda não tive tempo de vê-lo; voltei para ajudar meu marido. Disse também ser casada há 37 anos com o acusado; já tinha feito diversas outras viagens internacionais; entre outros foram para a China, EUA, Europa, África do Norte, viagens de cruzeiro até as Ilhas Maurício; foi para Jordânia, Iêmen; nunca presenciou uma situação semelhante em alguma dessas viagens; sobre o gênio do seu marido, a depoente afirma que ele é uma pessoa questionadora do porquê das coisas, gosta de entender exatamente o que está acontecendo e sofre quando, por causa do idioma, não consegue compreender o que se passa; por outro lado, afirma que ele é uma pessoa ponderada e que não age sem refletir; o marido da depoente não tinha problemas psicológicos ou tomava medicamentos para esse tipo de problema, tinha apenas hipertensão; sobre o voo da Air France em que a aeronave desapareceu, não estávamos preocupados, mesmo porque possuem muitas horas de voo, mas o marido da depoente queria entender o que realmente estava acontecendo; tinha um comissário que falava um pouco de Francês, mas nós não entendíamos direito o que era dito; a depoente aprendeu um pouco de espanhol e um pouco de inglês; o marido da depoente estudou um pouco de alemão e inglês técnico; conheceu os demais acusados na Polícia Federal.

Pois bem.

Diante de todos esses relatos, fica inequívoco que, no interior da aeronave da TAM, que realizaria o voo JJ8096 do dia 07/12/2009, ocorreram atos que não apenas dificultaram, mas efetivamente impediram a navegação aérea, nos termos previstos no artigo 261, caput, 2ª parte, do Código Penal.

Conforme se verifica no depoimento do comandante, após a ação da Polícia Federal que culminou com a retirada de cinco passageiros do voo, havia plenas condições de seu prosseguimento, tanto que foi dado início à terceira tentativa de decolagem, mas esta não foi concretizada porque, diante da ocorrência lavrada perante a Polícia Federal, fazia-se necessário tomar o depoimento dos tripulantes que testemunharam os fatos. Em suma, por causa da conduta em apuração, ficou inviabilizado o voo JJ8096 de 07.12.2009.

Importante destacar que nesta parte da sentença, não se examina quem participou de tais atos e, em participando, qual o grau de consciência da conduta realizada; a análise ora procedida diz respeito, em caráter exclusivamente objetivo, unicamente ao conjunto de fatos que resultou no impedimento à navegação aérea através do voo noticiado na denúncia, sem qualquer personalização ou individualização de condutas, o que será feito mais adiante, no exame da autoria dos fatos.

Dito isso e observando o conjunto probatório, percebe-se que a conduta do comandante foi irrepreensível, não só por obedecer às regras e orientações administrativas pertinentes, mas por agir de forma plenamente compatível com a que o caso concreto exigia.

Por mais inconvenientes que houvesse com o atraso na partida da aeronave, decorrentes de sucessivas intercorrências todas evidentemente atípicas mas justificáveis, certo é que a uma determinada altura dos acontecimentos, o voo não mais tinha condição alguma de prosseguir enquanto não fosse pacificado o conflito instaurado em parte dos passageiros; e para essa pacificação, foi imprescindível adotar a última alternativa, ou seja, convocar a presença e a atuação da Polícia Federal.

Nesse sentido, realmente impressionou este Juízo - e creio que todos os presentes à audiência - a resposta dada pelo Comandante da aeronave, quando indagado sobre o que ocorreria se o tumulto tivesse tido lugar quando a aeronave já estivesse voando, notadamente sobre os procedimentos e cautelas que teriam de ser tomados, caso houvesse necessidade incontornável de realizar o pouso da aeronave, em razão de um tumulto ou motim de passageiros.

A logística envolvida num pouso de emergência é realmente algo de descomunal, não somente pela movimentação de recursos materiais, humanos, mas principalmente pela quantidade de riscos envolvidos, razão pela qual somente deve ser reservada a situações absolutamente excepcionais.

De todo o modo, no exame deste caso concreto, um dos aspectos que mais chamou atenção, é importante frisar, foi o elevado grau de preocupação e a cautela, tanto na realização de voos quanto na formação das equipes de trabalho (pilotos, comissários, etc.), a que as companhias aéreas estão submetidas, devendo seguir, adotar e cumprir uma série imensa de procedimentos operacionais infinitamente detalhados, sistemáticos e uniformes à aviação internacional; o objetivo é, justamente, eliminar os fatores de risco e, com isso, evitar a ocorrência de situações, como a mencionada ao longo da audiência, a saber, um terrível desastre aéreo que vitimou tantas vidas inocentes há poucos meses.

Por isso, tendo ficado demonstrada a ocorrência de situação de ameaça concreta, real e efetiva à segurança aérea, a única alternativa era realmente agir conforme os regulamentos e eliminar os fatores de risco, no caso as pessoas que estavam envolvidas, de alguma forma, no tumulto, para, então, prosseguir regularmente o voo.

As menções feitas à falta de informações não serviriam, jamais, para justificar qualquer forma de ação violenta ou de autotutela. Em viagens internacionais é costume que haja comunicação entre tripulação e passageiros, ao menos, no idioma inglês.

Trata-se de uma praxe que constitui um fato notório e alguns dos que foram ouvidos em audiência, testemunhas e acusados, demonstraram ter realizado mais de uma viagem internacional, de modo que não se justificaria exigir da companhia aérea um atendimento personalizado no idioma nativo do passageiro (francês, espanhol, italiano, alemão, chinês, árabe ou o que fosse) contanto que os anúncios e comunicações essenciais ao voo e à sua segurança fossem feitos ao menos em idioma inglês, idioma que, admita-se ou não, é o mais utilizado para essa finalidade.

É por demais evidente que se para o passageiro for imprescindível o atendimento em seu idioma nativo, terá sempre a opção de procurar os serviços de uma companhia aérea de seu país de origem e aí desfrutará da conveniência referida; conveniência, lembre-se, que jamais poderia ser exigida de forma descortês, muito menos através da força física.

Ficou demonstrado, pelas provas produzidas no processo, que as informações pertinentes ao voo e as intercorrências que causaram sucessivos atrasos foram sendo informadas aos passageiros, em português, em inglês e também em francês.

De todo modo, por mais que se possa criticar uma suposta deficiência de expressão verbal em inglês ou francês, não se pode aceitar que a alegada falta de informações tenha sido realmente tão absurda ou evidente; do contrário (abstraindo-se os juízos de culpabilidade a serem feitos adiante, na análise individual da autoria), certamente não haveria apenas 5 pessoas indicadas para figurar no pólo passivo desta ação penal: 5 pessoas representam seguramente menos de 5% do total de passageiros do vôo em tela

O fato é que a maioria esmagadora dos passageiros agiu corretamente, dentro de parâmetros aceitáveis de urbanidade e educação, e não procurou criar qualquer embaraço ao trabalho dos comissários e da Polícia Federal. Essa grande maioria de passageiros suportou com paciência o desenrolar dos acontecimentos e, mesmo tendo cooperado, acabou sofrendo prejuízos pelas consequências da atitude de alguns dos passageiros, já que o voo terminou por ser cancelado, sendo desnecessário imaginarmos o transtorno gerado a partir disso.

Não há como deixar de mencionar, também, que foi realmente incrível a sucessão de fatos que ocorreu naquela noite e madrugada a dentro. Até pessoas mais céticas poderiam enxergar uma oportunidade para justificar eventuais fantasias, no sentido que era melhor a aeronave não sair, ou de que era melhor mesmo deixar o voo para o dia seguinte, como se a sucessão de tais fatos fosse alguma espécie de "sinal" ou "aviso". Fantasias e ceticismos à parte (cada um que encare como bem lhe aprouver), o fato concreto é que essa sucessão de eventos, todos isoladamente justificáveis e compreensíveis, efetivamente causou um atraso imenso entre o horário previsto para a partida e o momento em que o avião iniciou a terceira tentativa de decolagem.

O que ficou nítido aos olhos do Juízo foi que o conflito estava circunscrito a um grupo mais restrito de pessoas, aparentemente cidadãos franceses que vieram ao Brasil a turismo e ficaram incomodados com o atraso do voo, com a suposta falta de informações, com o grau de expressão verbal em francês do comissário que se dispôs a atendê-los, com a alegada diferença de tratamento entre a classe econômica e a 1ª classe, que seria indevida, e assim por diante. Foi mencionado, também, que no âmbito desse grupo algumas menções foram feitas ao desastre mundialmente noticiado que vitimou inúmeros passageiros da companhia Air France, o qual desapareceu em pleno vôo no trajeto Rio de Janeiro/Paris, meses atrás; certamente que esse fato contribuiu para acirrar os ânimos e causar mais sensação de insegurança e pânico entre os passageiros.

Esse grupo, então, não obstante a aeronave estar em movimento, não atendeu às recomendações de permanecer sentado, com cintos afivelados; ficou em pé e partiu para uma forma de ação mais contundente em face da equipe de comissários, da qual as duas testemunhas aqui ouvidas representaram os que mais diretamente enfrentaram o conflito; pretendiam falar com o piloto da aeronave, para que ele prestasse os esclarecimentos julgados necessários a esse grupo de passageiros. Informações que, diga-se, já haviam sido prestadas, mas que, por insatisfação, desconfiança, pânico, não se afiguravam suficientes a acalmar os ânimos.

O propósito desse grupo era totalmente disparatado: não era obrigação do comandante da aeronave prestar quaisquer esclarecimentos pessoalmente aos passageiros; para isso é que existe um corpo de comissários treinados especificamente para esse fim; para isso é que o idioma inglês é utilizado nas comunicações, por ser língua uniforme e amplamente difundida na realização de viagens internacionais.

A função do piloto é, sem dúvida, de capital importância no voo, assim como o seu posto de trabalho, o local que deve ser mais protegido e preservado, em prol da segurança de todos que estejam na aeronave; mas não havia razão alguma para que passageiros exigissem dele, piloto, explicações sobre o que estaria a ocorrer.

Ademais, várias pessoas ouvidas em audiência, inclusive acusados que se disseram altamente experientes na realização de viagens internacionais, afirmaram nunca ter presenciado ou cogitado de algo semelhante ao piloto sair da cabine de comando para falar diretamente com passageiros.

Indiscutível que esse grupo de passageiros, de início, até poderia ter razão para ficar indignado com o atraso (que realmente foi grande, excessivo) e isso poderia ser eventualmente discutido na esfera cível, através de pedidos de indenização, etc.; mas ficou evidente que, ao longo dos acontecimentos, esse grupo acabou perdendo a razão pela forma precipitada como agiu, pois a partir daquele momento de embate físico, conforme demonstrado nos autos e em audiência, a ação desse grupo de passageiros é que assumiu a posição determinante para o atraso e, consequentemente, para o cancelamento do voo.

Portanto, a ação desse grupo de passageiros amoldou-se perfeitamente aos comandos do artigo 261 do Código Penal Brasileiro.

Sob outra perspectiva, reações como falta de educação e de cordialidade, arrogância, desrespeito, nervosismo, assim como boa educação, cordialidade, humildade, respeito, calma, são atitudes próprias do ser humano e são universais, não se restringindo a determinados idiomas: qualquer pessoa no mundo (independentemente da nacionalidade, idioma, posição social, cultural, profissional etc.) percebe quando outro indivíduo está se portando externamente de forma educada ou mal educada, humilde ou arrogante, respeitosa ou desrespeitosa, calma ou descontrolada, e assim por diante.

E mais: quando há boa vontade, compreensão, tolerância e, acima de tudo, um pouco de empatia, todo e qualquer conflito pode ser solucionado de forma mais rápida e eficiente. Quando esses elementos (boa vontade, compreensão, tolerância e empatia) estão presentes, não há idioma que separe os seres humanos na resolução de um conflito, tenha ele a proporção que tiver.

Se era transtorno para os passageiros o atraso, não menos transtorno era para o corpo de comissários e pilotos que estavam naquela aeronave prestando serviços, ou seja, a trabalho; se era inconveniente ficar horas esperando a resolução de um problema enquanto se aguardava para iniciar uma viagem de trabalho, de férias, de retorno de férias, etc, não menos inconveniente era permanecer a bordo da aeronave procurando contornar as dificuldades e amenizar as naturais expectativas, ansiedades e preocupações dos passageiros; em suma, os comissários e os pilotos, sendo tão seres humanos quanto os passageiros, também estavam sob o mesmo jugo e tinham direito à ansiedade e à preocupação, mas o seu fardo era bem maior, pois eram os responsáveis pela segurança e pelo bem estar não apenas de um grupo de passageiros mais agitado, mas pelos passageiros como um todo.

Pelo que restou apurado em audiência, ficou a este Juízo a impressão de que talvez pudesse ter havido uma postura um pouco mais atenciosa, por parte da companhia aérea, para com os passageiros, mas de um modo mais generalizado e não apenas a quem solicitasse. Fala-se especificamente dos alimentos e bebidas servidas enquanto o avião estava parado, que somente o eram para quem se dirigisse às "galleys". Talvez se pudesse reduzir o "stress" decorrente do atraso, com um serviço de bordo intermediário entre o prestado nas "galleys" e o serviço completo (jantar), como, por exemplo, as conhecidas balinhas de chocolate, ou algo semelhante, mas em caráter generalizado. Enfim, não é atribuição deste Juízo pensar em alternativas para esse tipo de situação, ainda mais em se tratando de questões altamente técnicas e submetidas a tantos regulamentos específicos e detalhados, mas o fato concreto é que a aparente ausência de atendimento generalizado certamente contribuiu, ainda que de modo não preponderante, para complicar o contexto fático.

Pode-se afirmar que houve falha na prestação de serviço pela companhia aérea? Sem dúvida que tal afirmação poderia ser feita. Não se está, aqui, de modo algum, a defender ou chancelar a higidez e regularidade de uma relação de consumo entabulada entre os passageiros e a companhia aérea, mesmo porque o conflito em exame não possui natureza cível, mas criminal.

O que se afirma é que na raiz de todo conflito sempre reside uma incompreensão e possivelmente um mal entendido. Nada, contudo, que não possa ser contornado e solucionado com uma dose de boa vontade, compreensão, tolerância e empatia.

E para fins penais, ficou claro que os atos que dificultaram e impediram a navegação aérea, conforme descrito na denúncia, derivaram claramente disso: incompreensões e mal entendidos, de parte a parte.

Feitas as observações quanto à materialidade dos fatos, ficando plenamente caracterizada a ocorrência típica prevista no artigo 261 do Código Penal Brasileiro, passa o Juízo a examinar quem efetivamente dela participou e com que grau de consciência.

II - Da autoria do delito de atentado contra a segurança de transporte marítimo, aéreo e fluvial

Com relação aos acusados LUCIELEN CLARICE DA CUNHA, FREDERICO BAPTISTA RICTHIE JUNIOR e MARIE EMILIE PIRES CAMUS, não há comprovação de que tenham participado do crime em questão, conforme manifestado pelo próprio MPF em alegações finais.

Foram interrogados em Juízo todos os acusados. A seguir, este Juízo faz um breve resumo dos pontos que considerou mais relevantes no depoimento de cada um deles, que ficou gravado integralmente em mídia audiovisual.

Iniciando pelos depoimentos de LUCIELEN CLARICE DA CUNHA e FREDERICO BAPTISTA RICTHIE JUNIOR, percebe-se que eles, casal de namorados, estavam viajando com destino final a Hong Kong e o trecho inicial seria Guarulhos/Paris; em Paris, eles pretendiam fazer uma breve parada para conhecer a cidade, antes de prosseguir rumo a Hong Kong. FREDERICO disse ser uma pessoa viajada, tendo residido nos Estados Unidos da América por vários anos; LUCIELEN, por sua vez, já havia viajado aos EUA antes, mas para a Europa e Ásia seria a primeira vez. O relato de ambos foi uníssono em afirmar que houve um grande atraso na saída do voo; esse atraso teve causas diferentes em momentos distintos; inicialmente, na sala de embarque foi comunicado um atraso, mas diversos passageiros franceses não compreenderam o aviso, que foi dado em português, e se levantaram; mesmo assim, o embarque foi feito e, certo tempo depois, o avião chegou a se deslocar à pista, mas parou e houve um novo aviso no sentido de que a aeronave teria de retornar, pois havia sido constatada a necessidade de se trocar um equipamento. Enquanto isso, LUCIELEN ficou sentada assistindo ao vídeo, enquanto FREDERICO ficava ora sentado com ela, ora em pé, na parte de trás da aeronave, junto às comissárias, onde chegou a receber um sanduíche que acabou dividindo com um francês e com LUCIELEN. Ao longo do tempo, FREDERICO foi percebendo uma agitação entre os passageiros, mas, como estava localizado nas últimas fileiras, não tinha muita noção do que efetivamente estava ocorrendo; percebeu as pessoas em pé, próximas às portas da aeronave, com mochilas nas mãos; depois se recorda de chegar uma ambulância com um médico e, nesse momento, como o atraso ficava cada vez maior, FREDERICO, talvez na intenção de ironizar um pouco a situação, fez um vídeo com seu aparelho celular e numa tomada panorâmica captou a imagem de uma das comissárias, que ficou indignada e exigiu que tal vídeo fosse apagado, com o que FREDERICO imediatamente concordou; ela, então, exigiu que o vídeo fosse apagado, inclusive sob ameaça de processo, fazendo-o de forma ríspida e, nesse momento, LUCIELEN ficou indignada com a reação da comissária; houve, então, um pequeno atrito verbal entre os três, mas sem qualquer ofensa pessoal ou agressão; depois disso; FREDERICO contou que a situação se prolongou por mais uns quarenta minutos até que, já com os policiais na aeronave, ele decidiu sair da aeronave e, como já haviam oferecido tal possibilidade antes, achou que não haveria problema em se deslocar para a dianteira da aeronave, mesmo porque um indivíduo de aparência boliviana saiu, o que animou FREDERICO a sair juntamente com LUCIELEN, o que ocorreu de forma voluntária; eles desceram e ficaram aguardando no ônibus, enquanto aos poucos foram chegando outros passageiros: MARIE EMILIE, ANTONIO NASCIMENTO e MICHEL, este algemado; eram entre 5 e meia e 6 da manhã; FREDERICO e LUCIELEN providenciaram a troca das passagens para o dia seguinte, o que demorou devido à conexão de Paris para Hong Kong; às 9 horas da manhã, após resolver as pendências, o casal foi para o Hotel oferecido pela TAM. Cerca de meia hora depois de se instalar, a Polícia Federal veio buscá-los para levá-los à Polícia Federal; os acusados não entenderam o que estava acontecendo, achavam que seriam meras testemunhas, mas depois foram informados de que estavam detidos pelo delito do artigo 261 do Código Penal, o que foi a pior experiência de suas vidas, só aliviada no dia seguinte quando eles foram soltos, tendo chegado a passar uma noite na carceragem da Polícia Federal.

As alegações de FREDERICO e LUCIELEN, em confronto com a prova produzida nos autos são suficientes a demonstrar a improcedência da ação penal, conforme acima referido. Entretanto, somente em audiência é que foi possível a este Juízo chegar a um veredicto seguro sobre a participação deles nos fatos, eis que no momento do recebimento da denúncia, vigora o in dubio pro societate, de modo que poderia ser precipitada e prematura uma absolvição sumária sem que a prova do inquérito fosse confrontada em Juízo.

A postura de FREDERICO, ao fazer vídeos não autorizados, não foi adequada, como ele próprio reconheceu. Uma postura inadequada gerou outra postura igualmente inadequada, que foi a reação alegadamente ríspida da comissária; essa segunda postura inadequada provocou uma terceira postura indesejável, quando LUCIELEN interveio; foi dito em audiência que FREDERICO se exaltou, assim como LUCIELEN. Todos perderam a razão. Era compreensível, no entanto, tanto a reação de FREDERICO e LUCIELEN quanto a da comissária, mormente após tanto tempo de atraso; como dito acima, um pouco mais de compreensão e empatia, de parte a parte, talvez pudesse ter evitado o confronto e o que houve depois. De todo o modo, nenhum desses fatos era minimamente suficiente a impedir ou dificultar a navegação aérea, como requerido pelo tipo penal.

O mesmo pode ser dito em relação a MARIE EMILIE PIRES CAMUS, que igualmente merece absolvição.

Em sua fala, ela relatou que já fez diversas outras viagens internacionais: EUA, México, cruzeiros internacionais; veio ao Brasil a turismo, para fazer um cruzeiro pela costa brasileira; não conhecia outros franceses que fizeram tal cruzeiro, inclusive os presentes na audiência. Sobre o voo em si, MARIE EMILIE afirmou que houve diversos atrasos na sua saída; inicialmente, o avião começou a se movimentar, mas houve um aviso de que haveria um atraso de cerca de "três quartos de hora", ou seja, 45 minutos; passaram-se mais de 45 minutos e o avião começou a se movimentar, novamente; nesse momento, as pessoas começaram a demonstrar inquietação, pois os anúncios foram feitos em português e inglês; nesse momento, entre os passageiros franceses houve menção ao voo da Air France que, meses atrás, desapareceu no oceano, de modo que o clima foi ficando tenso e as pessoas com medo; foi, então, que se dirigiu aos comissários solicitando que alguma informação fosse dada e isso ocorreu, pois um comissário falou em francês para os passageiros, mas era difícil de compreendê-lo; as pessoas, então, se levantaram e falavam que queriam ver o comandante (4min55s, em diante); solicitaram a MARIE EMILIE que auxiliasse na comunicação com os passageiros e foi o que ela fez, de modo que cerca de quarenta ou cinquenta minutos depois, as pessoas se acalmaram. MARIE EMILIE demonstrou indignação com o fato de os passageiros na primeira classe estarem sendo "melhor" atendidos que os das demais classes; disse que os da primeira classe recebiam "champanhe" enquanto que os demais nada recebiam (5min35s em diante); quando os policiais federais chegaram, eles perguntaram aos passageiros o que estava acontecendo, quando uma comissária disse que MARIE EMILIE tinha conversado em francês com os passageiros e sabia falar português, de modo que os policiais solicitaram que ela explicasse o que estava acontecendo; ela saiu da aeronave, contou o que ocorria e depois, atendendo à solicitação dos policiais, retornou ao seu assento; tempos depois, o policial voltou a MARIE EMILIE e pediu-lhe que saísse da aeronave, ao que ela perguntou a razão e ele disse que era para sair, por bem ou por mal. Depois disso, MARIE EMILIE saiu da aeronave, acertou sua situação com a TAM e foi para a Delegacia de Polícia Federal, onde acabou ficando detida, sendo depois transferida para o presídio feminino, onde permaneceu por quatro dias. MARIE EMILIE nada presenciou em relação a MICHEL ILINSKAS, não o conhecia. Havia pessoas que falavam efetivamente no acidente do avião da Air France, em tom de medo e angústia. MARIE EMILIE também mencionou a existência de um passageiro alto que chamava as pessoas para ir ver o comandante; esse senhor é que estaria inflamado e que não foi preso. Sobre ANTONIO FRANCISCO, MARIE EMILIE disse que ele sentou-se ao seu lado e que não viu seu envolvimento no tumulto; sobre o estado de ânimo dele, ela disse que estava angustiado, mencionava o aniversário de morte de seu pai e falava muito alto, pois não ouve bem. Em todas as viagens que realizou, a depoente nunca viu um piloto sair da cabine para prestar informações aos passageiros, tampouco se deparou com uma situação análoga.

Ficou claro a este Juízo que MARIE EMILIE não teve intenção de criar tumulto, incitar outros passageiros, impedir ou dificultar a realização do voo. Em seu depoimento, por diversas vezes, ela referiu estar feliz por retornar a seu país, pois pretendia estar com sua filha à ocasião do nascimento de sua neta. Neste caso, ficou evidente a ocorrência de um mal entendido, que levou à detenção da MARIE EMILIE; detenção, contudo, que não foi indevida, porque o contexto fático era bastante complexo, demandava uma apuração pormenorizada e tinha risco de se desfazer, caso fosse autorizada a retornar a seu país. E mais: de um modo geral, é somente em audiência que o Juízo tem melhores condições de avaliar a postura de uma pessoa acusada de um delito e, no caso de MARIE EMILIE, ficou claro que ela, pela postura demonstrada em audiência, não tinha qualquer propensão ao conflito, ao tumulto. O transtorno que MARIE EMILIE sofreu - e vem sofrendo com o simples fato de não poder retornar a seu país e responder a uma ação penal - haverá de ser debitado de quem efetivamente deu causa à origem dos eventos relatados na denúncia.

No tocante ao acusado ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ficou evidenciada sua participação nos atos que levaram a dificultar e, por fim, impedir a navegação aérea no voo JJ8096 de 07.12.2009. A seguir, para demonstrar sua convicção, faz-se um breve resumo dos pontos que este Juízo considerou mais relevantes no depoimento de ANTONIO FRANCISCO, que ficou gravado integralmente em mídia audiovisual.

ANTONIO FRANCISCO disse que mora na França há cerca de 40 anos, onde está estabelecido. Já viajou para fora da Europa e esta foi sua primeira visita ao Brasil. Veio sozinho, pois um amigo com quem havia planejado a viagem antes, faleceu, e, como já havia pago as despesas, acabou vindo assim mesmo, pois queria conhecer o Brasil, do qual tinha uma ótima impressão deste País. Sobre os fatos que geraram o processo, ANTONIO disse que na audiência ficou surpreso com o que lhe foi "revelado", porque tem problemas auditivos e, por isso, não tinha exata noção do que ocorria no seu voo de retorno à França. Afirmou que não pretendia falar com o piloto, mas pediu aos comissários para sair do voo. Negou ter praticado ato de tumulto.

A situação de ANTONIO FRANCISCO é peculiar. Pela sua postura em audiência, este Juízo percebeu tratar-se de pessoa de formação simples; não realizou muitas viagens de grandes proporções; quis demonstrar a presença de problemas auditivos e certa dificuldade de compreensão durante o interrogatório, mas em determinadas perguntas feitas pelo Juízo, em voz não tão elevada, o acusado as compreendeu perfeitamente. O tempo todo de seu interrogatório, falou em voz mansa, demonstrando certa emotividade em determinados assuntos, como por exemplo, o falecimento de um amigo seu. Sua presença nos fatos descritos na denúncia foi notada, sobremaneira, pela testemunha SILVERIA, no depoimento já referido. As demais testemunhas nada afirmaram de contundente em desfavor de ANTONIO FRANCISCO; a única menção que lhe é desfavorável foi feita pela testemunha SILVERIA, no sentido de que ele efetivamente era uma das pessoas que se encontrava num grupo de passageiros que, supostamente, pretendia falar com o piloto da aeronave. Embora a testemunha não se recorde de ter visto ANTONIO FRANCISCO agindo da mesma forma que o outro acusado, certo é que ele estava lá. E o objetivo desse grupo era mesmo "ir falar com o comandante"; além das testemunhas de acusação referirem esse ponto, a própria acusada MARIE EMILIE mencionou que um passageiro passou no corredor chamando as pessoas para irem "falar com o comandante" ao que ela se recusou; essa pessoa, que não era o acusado MICHEL, não foi presa e efetivamente incitava os passageiros ao tumulto; essa mesma pessoa também foi referida no depoimento de MICHEL ILINSKAS, demonstrando que havia pelo menos um passageiro revoltado e convidando outros a acompanhá-lo.

De todo o modo, a testemunha SILVÉRIA foi firme, segura e convicta (basta assistir ao depoimento) em afirmar que o acusado ANTONIO FRANCISCO estava "alteradíssimo" e falava em voz alta, dizia que todos "iriam morrer".

Ora, dizer que todos iriam morrer, num contexto em que também havia sido lembrada a tragédia ocorrida meses atrás, praticamente no mesmo trajeto e com algumas semelhanças, era uma postura, para dizer o mínimo, absolutamente inadequada. Tal conduta serviu para causar mais medo, pânico e insegurança, num contexto que já era complicado por si só, pela sucessão de eventos.

E mais: ANTONIO FRANCISCO foi visto juntamente com outros passageiros no momento em que o comissário CÉLIO sofreu enfrentamento físico por parte dos passageiros. Embora ANTONIO FRANCISCO não tenha sido visto agindo da mesma forma que MICHEL, certo é que o só fato de lá estar indicava sua participação efetiva nos atos que dificultaram e, por fim, impediram o voo da aeronave.

Foi por causa do grupo que ficou de pé e não atendeu às determinações dos comissários (permanecer sentados, cintos afivelados, etc) enquanto a aeronave taxiava em direção à decolagem, que o comandante teve de tomar a medida mais radical: chamar a Polícia Federal para refazer a ordem no ambiente.

Se o grupo em questão foi o fator de risco que dificultou e impediu a saída do voo, quem dele fizesse parte e fosse identificado estaria submetido a prestar contas perante a Justiça, por enquadramento no artigo 261 do Código Penal Brasileiro. Foi o caso do acusado ANTONIO FRANCISCO.

Mesmo que sua intenção fosse a de apenas sair da aeronave, por medo, receio ou o que quer que fosse, o fato é que sua permanência junto ao citado grupo contribuiu decisivamente para o seu enquadramento penal, na espécie. Mas na verdade, não era intenção do acusado ANTONIO FRANCISCO sair da aeronave, eis que se de fato quisesse, teria assim procedido muito antes da entrada da Polícia Federal, porquanto tempo foi o que não faltou para que quem quisesse, pudesse sair da aeronave.

Assim, a condenação de ANTONIO FRANCISCO se impõe no caso concreto, diante da suficiência dos elementos probatórios colhidos no processo e, sobremaneira, em audiência.

Já com relação ao acusado MICHEL ILINSKAS, no que interessa para fins de decisão acerca da pretensão punitiva, conforme mídia gravada em arquivo digital, nos termos da atual redação do CPP, o acusado afirmou que tem 61 anos e trabalhou por muito tempo na indústria aeronáutica; aposentou-se aos 60 anos e vive nos arredores de Paris; tem uma filha que estuda assistência social e outros dois filhos casados, com filhos. Disse que ele e a esposa são apaixonados por viagens, tem uma grande curiosidade por conhecer os países e o mundo; conheceram a Ásia, a China, Vietnam, Escandinávia, EUA, África, países do Leste Europeu; já viajaram com diversas companhias aéreas, inclusive chinesas; nunca tinha vindo ao Brasil e à América do Sul, que era um dos continentes que o acusado não conhecia. Foi o filho do acusado que passou o entusiasmo por conhecer o Brasil. Assim, veio com a esposa para um cruzeiro pela costa do Brasil. Sobre os fatos ocorridos no dia 07.12.2009, disse que desceram do navio em Santos pela manhã e programaram de fazer um tour por São Paulo até a hora do embarque, por volta das 23h; por volta das 22h, encontrou os passageiros do seu voo já no aeroporto; por volta de 22h50min, souberam que haveria um atraso, mas cinco minutos antes do horário previsto para o embarque foram avisados para irem para o embarque; um ônibus levou o acusado e sua esposa ao ponto de partida, entraram na aeronave e se instalaram; aguardaram meia hora e o avião começou a taxiar mas parou; anunciaram em português e inglês que o avião tinha problemas técnicos. O acusado disse que fala o inglês que aprendeu na escola, não consegue sustentar uma conversa por muito tempo, inglês básico que usa quando viaja. Após a parada, ficaram esperando um tempo e então foi anunciado que seria necessário trocar um computador de bordo, o que levaria cerca de quarenta minutos. Depois disso, mais um tempo de espera houve e o acusado soube que uma passageira quis descer; não foi recebida informação disso. Com o passar do tempo, a preocupação entre os passageiros começou a aumentar, mais ainda o sentimento de medo, pois foi lembrado o acidente com o voo da Air France. Realmente, muitos passageiros ficaram traumatizados e preocupados. Havia um funcionário que falava francês, mas sabe-se que no microfone ocorre uma distorção que dificultava o entendimento. O que mais agravou o fato era a ausência da tripulação, pois ou ficavam bem à frente, na primeira classe, ou no final da econômica. Na classe econômica nunca houve uma proposta de servir um copo d'água, nada. Não houve nenhum anúncio de que o avião partiria e ele começou a andar com diversos passageiros em pé. O avião voltou ao ponto de partida sem que o acusado e os demais passageiros soubessem o que havia acontecido e a Polícia entrou no avião, sem saber a razão para tal. Naquela altura, o acusado já estava sentado e o policial foi até ele. Como é diabético, tem de se alimentar em horários fixos e toma medicamentos para hipertensão e tomou soníferos naquela noite. Quando o policial pediu para o acusado sair, perguntou o porquê e, sem esperar, o policial o puxou pelo braço, que caiu no chão; depois, foi arrastado até a porta do avião e acabou descendo normalmente a escada. O acusado foi para a delegacia e lá ficou aguardando até prestar o depoimento, mas perdeu a noção do tempo e não se lembra de ter respondido a perguntas, porque acha que estava sob efeito de soníferos. Lembra de ter sido visitado pelo cônsul adjunto e pelo advogado, que, parece, teve dificuldade para ver o acusado. Sobre o episódio envolvendo o comissário CÉLIO, que confrontou fisicamente o acusado MICHEL, este afirmou que o comissário e toda a tripulação estavam agrupados na classe executiva; se quisessem ver os comissários, teriam de ir até lá; o acusado negou ter a intenção de entrar na cabine do comandante. Parece que foi falado num homem alto que queria ver o piloto, mas ele, acusado, não viu. No início, o relacionamento com CÉLIO era bom, tanto que até redigiram um comunicado para os passageiros; mas depois, parece que ele começou a sentir uma pressão e a situação se deteriorou. Não houve agressão física, nem verbal. Pelo que se lembra, nunca presenciou situação em que o piloto tenha saído da cabine para prestar esclarecimentos diretamente aos passageiros; mas já presenciou outros comandantes sendo mais explícitos nos esclarecimentos prestados aos passageiros. Em primeiro lugar, o acusado atribuiu os fatos narrados na denúncia à falta de profissionalismo da equipe da TAM, que não se ocupou da classe econômica e só ficava na executiva. Em segundo lugar, o acusado atribui os fatos a algo que está acontecendo atualmente: muitas companhias começaram a falar a língua do país de destino e isso, na TAM, não é feito. Sobre as declarações do comandante da aeronave, acerca do pouso de emergência e dos procedimentos necessários para tanto, o acusado disse que não apenas tinha delas conhecimento, mas também as compreendia. Houve uma distinção de informação entre a classe executiva e a econômica. Sobre MARIE EMILIE, lembra que ela tentou traduzir do português para o francês, para auxiliar os passageiros. Na verdade, o acusado entende que foi confundido porque estava tentando ajudar as pessoas no seu corredor. Sobre o soco que teria sido desferido no APF, o acusado nega sua ocorrência, porque entende que não teria condições de se impor fisicamente a jovens. Sobre as afirmações de que o acusado não se sujeitaria às leis brasileiras, o acusado disse não se lembrar de ter dito algo nesse sentido, referiu ter tomado medicamentos antes de embarcar.

Por sua vez, as testemunhas foram harmônicas em reconhecer o acusado MICHEL ILINSKAS como um dos maiores envolvidos no tumulto verificado no voo JJ 8096 de 07.12.2009, da companhia aérea TAM, bem como o causador da desordem de passageiros que queriam supostamente invadir a cabine do avião.

Os depoimentos das testemunhas CÉLIO, SILVÉRIA e JOSÉ CELSO, acima resumidos, foram seguros, precisos, convictos no sentido de que MICHEL praticou conduta que dificultou e impediu o vôo da aeronave, conforme descrito na denúncia. MICHEL era um dos participantes do grupo de passageiros que se amotinou e incorreu na figura penal do artigo 261 do CP.

De qualquer modo, não poderia MICHEL alegar falhas de comunicação. Primeiramente pelo número de viagens internacionais que alegou ter feito a, praticamente, todas as partes do planeta, sendo certo que demonstrou ter conhecimento do idioma inglês em nível necessário para a realização de tais viagens.

Além disso, ao início de seu depoimento, ele disse que, ao chegar ao aeroporto, encontrou-se com diversos outros passageiros do vôo e teve conhecimento do atraso, soube quando teria de embarcar e assim por diante. Ora, se na sala de embarque, conforme foi mencionado em audiência, não foi falado o idioma francês e mesmo assim o acusado entendeu o que se passava, não havia razão alguma para afirmar que não compreendia o que se falava já a bordo da aeronave.

Na verdade, MICHEL não invocou tanto a questão da comunicação como fato de dificuldade, pois outros acusados criticaram o francês falado pelo comissário CÉLIO, enquanto que MICHEL não o fez elegantemente, reputando a dificuldade de compreensão talvez ao aparelho "PA". O fato é que, como sua própria esposa disse, MICHEL demonstrou uma característica peculiar que era a de procurar saber exatamente o que estava acontecendo; talvez pela sua experiência na indústria aeronáutica, seus conhecimentos poderiam lhe trazer algumas preocupações adicionais e a necessidade de um esclarecimento, por assim dizer, mais técnico.

E se o piloto saísse da cabine para atender à pretensão do grupo, o que ocorreria? Será que o acusado MICHEL ficaria satisfeito com as explicações do comandante? Será que ele não questionaria mais uma vez o fato de não se falar o idioma francês adequadamente, segundo vários passageiros reclamaram? Que proveito haveria em tudo isso?

Ora, razoabilidade, por parte do grupo de passageiros revoltados, era o que estava em falta naquele momento, de modo que, além de desnecessário, seria verdadeiramente arriscado ao piloto sair da cabine de comando, pois nem sempre se consegue conter um tumulto a tempo de evitar prejuízos efetivos.

Uma coisa é pretender um esclarecimento, outra coisa é partir para a ação física e, embora MICHEL tenha negado o confronto físico com o comissário CÉLIO, tal fato ficou cabalmente demonstrado pela prova produzida nos autos, unânime em reconhecer o destempero praticado naquela noite pelo acusado.

Ademais, MICHEL também mencionou a utilização de medicamentos previamente ao embarque, o que pode ter se tornado um facilitador para a exaltação dos ânimos.

Ficou, portanto, inequivocamente comprovada a participação do acusado MICHEL nos atos que dificultaram e impediram a saída do voo JJ8096 do dia 07.12.2009.

III - Dos delitos de resistência e desacato

Os crimes de resistência e desacato, imputados ao acusado MICHEL ILINSKAS, estão assim descritos, respectivamente, nos artigos 329 e 331 do Código Penal:

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os crimes em questão são autônomos. Nesse sentido, JÚLIO FABBRINI MIRABETE ensina que há concurso material de crimes quando além do desacato ocorre desobediência ou resistência. Por esse pensamento, é impossível a aplicação do princípio da consunção, para que a resistência seja absorvida pelo desacato, pois as condutas e as finalidades são diversas em cada tipo. De fato, a resistência não é meio para a consumação do crime de desacato, como bem ponderou MIRABETE:

"Distingue-se o desacato da resistência; naquela há agressão com a intenção de ofender a dignidade ou o decoro do funcionário ou da Administração Pública; nesta, a violência é exercida para impedir o cumprimento de ordem legal."

NELSON HUNGRIA compartilha do mesmo entendimento, lecionando que o elemento subjetivo do crime previsto no artigo 331 do Código Penal é a intenção ultrajante (dolo específico), propósito de depreciar ou vexar. Isso distingue o desacato da resistência, ainda quando exercido mediante violência ou intimidação.

No caso em tela, verifica-se a disparidade entre as condutas praticadas, em tese, por MICHEL ILINSKAS, uma vez que, uma coisa era a conduta de desacatar os agentes de Polícia Federal com emprego de palavras para causar vexame e humilhação, e outra conduta era utilizar da violência, desferindo um soco nos policiais que atendiam à solicitação do comandante, autoridade da aeronave, a fim de impedir a execução do ato legal, qual seja: retirada dos passageiros da aeronave.

Portanto, havendo desígnios distintos, condutas distintas, conquanto verificadas no mesmo contexto fático, resta inviável a absorção.

Assim, passo a analisar o caso concreto.

Segundo interrogatórios e depoimentos testemunhais, notadamente do comandante da aeronave, SILVANO TREBBI, após iniciada e não contida a confusão no interior do avião, aquele determinou a retirada dos passageiros que causaram o tumulto e, consequentemente, perigo à segurança do voo.

Quanto à autoridade do comandante da aeronave, a fim de não prolongar em demasia esta sentença, reporto-me às alegações finais do MPF, que adoto como razão de decidir.

Diante da determinação do comandante, todos os passageiros sob suspeita de participarem do tumulto deixaram voluntária e pacificamente a aeronave, exceto MICHEL ILINSKAS, que insistiu em permanecer a bordo.

Assim, o comandante acionou a autoridade policial, que enviou agentes de Polícia Federal para atenderem à ocorrência, os quais, portanto, passaram a cumprir ordem legal e tinham competência para tanto.

Todavia, MICHEL ILINSKAS opôs-se à execução do ato legal, qual seja: sua retirada da aeronave, mediante violência, ao desferir um soco no policial Fernando Hamparian, que atingiu, também, o policial Adriano Lopes Bernardes, conforme se verifica de seus respectivos depoimentos, cujos principais trechos já foram ressaltados.

Ademais, como divulgado pelos próprios acusados, foi publicado, na Rede Mundial de Computadores, um vídeo feito naquele momento, no interior da aeronave, em que MICHEL era detido e arrastado pelo corredor da aeronave. Inequívoca, portanto, a comprovação do delito de resistência.

Portanto, restou cabalmente demonstrado que MICHEL ILINSKAS praticou a conduta tipificada no artigo 329 do Código Penal.

No que toca ao delito capitulado no artigo 331 do Código Penal, entretanto, embora haja o depoimento textual do APF HAMPARIAN, no sentido de que o acusado MICHEL teria cometido desacato, certo é que não foram produzidas outras provas além da "palavra versus palavra".

Não que se ponha em dúvida o testemunho do APF que, em verdade, foi vitimado pela alegada ofensa; mas por outro lado, havia outras pessoas no ambiente e não houve uma confirmação específica do afirmado desacato, nos termos em que relatado, o que poderia ter sido feito com a oitiva de mais testemunhas, sendo que o ônus da prova, no ponto, pertencia à acusação.

Palavras de menosprezo às autoridades policiais brasileiras, proferidas diretamente a um agente de Polícia Federal, são aptas a caracterizar o crime de desacato, que exige, para sua configuração, ofensa ao funcionário público, no exercício de suas funções.

No entanto, com a máxima venia, pensa este Juízo ser imprescindível que haja uma comprovação inequívoca e externa aos envolvidos, para que se possa cogitar de enquadramento e condenação penal, diante da gravidade contida numa sanção dessa natureza.

Não se está a afirmar que MICHEL ILINSKAS não cometeu desacato; afirma-se, isto sim, que não há evidências suficientes para a sua condenação nesse ponto específico da pretensão acusatória, pois a prova produzida ficou circunscrita, unicamente, ao testemunho de quem teria sofrido, diretamente, o desacato.

Incide, portanto, em favor de MICHEL ILINSKAS, neste particular aspecto, o benefício da dúvida e da presunção derivada da regra in dubio pro reo, eis que a prova produzida, tendo sido bastante para gerar a abertura de um processo criminal, não se afigurou suficiente para a condenação.

No mais, sobre as justificativas dadas pela defesa de MICHEL ILINSKAS e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO para os fatos narrados na denúncia, não obstante o empenho de seu ilustre defensor, cabe a este Juízo se reportar às considerações tecidas a título de exame da materialidade, que se aplicam com perfeição no ponto.

É o suficiente.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para:

(I) absolver dos fatos narrados na denúncia as pessoas processadas como sendo LUCIELEN CLARICE DA CUNHA, FREDERICO BAPTISTA RICTHIE JUNIOR e MARIE EMILIE PIRES CAMUS, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal;

(II) absolver dos fatos narrados na denúncia imputa dos sob o preceito do artigo 331 do Código Penal, a pessoa processada como sendo MICHEL ILINSKAS, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal

(III) condenar o indivíduo processado como sendo ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, como incurso nas penas dos artigos 261, caput, 2ª parte, do Código Penal;

(iv) condenar , como incurso nas penas dos artigos 261, caput, 2ª parte, e 329, caput, ambos do Código Penal, o indivíduo processado neste feito como sendo MICHEL ILINSKAS, qualificado nos autos;

Passa-se, adiante, aos critérios de individualização da pena de MICHEL ILINSKAS, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP, para os dois delitos pelos quais foi condenado.

Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais:

A) culpabilidade: a culpabilidade é circunstância judicial que deve ser valorada em prejuízo do acusado no caso concreto: trata-se de pessoa com 61 anos de idade, com grau de instrução superior completo, que vive num país desenvolvido e trabalhou durante muito tempo de sua vida na indústria aeronáutica, que fez diversas viagens internacionais, conhecendo praticamente todos os continentes do planeta, que possui nível cultural elevado, muito acima da média em geral; todas essas circunstâncias forneceram a MICHEL formação e experiência de vida em nível suficiente para que entendesse, perfeitamente, o caráter ilícito de sua conduta e a forma correta de como proceder no curso dos acontecimentos. Lembre-se que, indagado sobre a resposta do comandante da aeronave sobre os procedimentos necessários para a realização de um pouso de emergência, MICHEL não titubeou e respondeu que não apenas tinha conhecimento de tais procedimentos, como também os compreendia, eis que trabalhou por muito tempo na indústria aeronáutica. Sobre a resistência, ficou nítida a recusa de MICHEL em atender às determinações de saída da aeronave, através da força física, motivando, por isso, a reação proporcionalmente necessária por parte da Polícia Federal. Assim, por ter essa percepção, era mais do que razoável exigir que as condutas de MICHEL se dessem em sentido diametralmente oposto ao que ficou comprovado nos autos, com o que houve inequívoca lesão ao bem jurídico penalmente tutelado na espécie, tanto no que diz respeito ao delito do artigo 261, quanto no que se refere ao artigo 329, ambos do CP.

B) antecedentes: no que concerne aos antecedentes, nada digno de nota nas folhas trazidas aos autos.

C) conduta social e da personalidade: de igual modo, nada de negativo com relação à conduta social e à personalidade do acusado, a não ser o desvio que o levou a prática delitiva apurada neste feito. Ao contrário, trata-se, pelo visto em audiência, de pai de família, atualmente aposentado, com filhos e netos, uma pessoa de boa formação educacional que nunca teve pendências com a Justiça, mas, ao contrário, chegou a servir como jurado perante a Justiça francesa, ao que consta.

D) motivo: ficou evidenciado que o motivo foi um descontrole emocional por parte de MICHEL, o qual foi crescendo até encontrar o limite na sua contenção física pela Polícia Federal. Possivelmente tal descontrole tenha sido deflagrado ou estimulado, em parte, pela sucessão de eventos ocorridos naquele dia, gerando um grande atraso no voo: tentativa frustrada de decolagem, passageira pedindo para desembarcar, menções ao desastre aéreo da companhia Air France (que vitimou inúmeras vidas e que foi mundialmente noticiado), atendimento do comissariado julgado (pelo acusado) insatisfatório com alegada distinção entre a classe econômica e a primeira classe. Não há como deixar de mencionar, por outro lado, que cada ser humano reage de uma forma própria, particular, diante de uma situação de stress, de confronto ou de dificuldade; algumas pessoas são mais cordatas, pacientes, compreensivas; outras são mais objetivas, pensam mais na solução ao invés de pensar no problema em si; outros, ainda, entram em pânico, perdem o controle e podem partir para as mais variadas reações em seqüência; cada ser humano tem a sua forma peculiar de reagir diante de uma situação desfavorável. Em audiência foram ouvidos 6 passageiros daquele voo (5 acusados e uma testemunha) e foram 6 atitudes diferentes que o Juízo pode perceber; foram ouvidos mais 3 tripulantes e cada um também teve uma forma de reação e também uma visão distinta dos fatos. Em suma, a título de exame da motivação para os fatos, percebe este Juízo que MICHEL estava descontrolado emocionalmente e isso contagiou outras pessoas, favorecendo não a resolução dos problemas, mas a criação de mais problemas.

E) circunstâncias: As circunstâncias do crime não prejudicam o réu, pois como ficou comprovado, independentemente das razões que a companhia aérea pudesse ter (e não se julga de forma alguma a conduta da tripulação durante os fatos), todas justificáveis, o fato concreto é que situações como o atraso de várias horas seguidas, a tentativa de decolagem abortada e assim por diante, fogem da razoabilidade e da legítima expectativa dos passageiros de viajar em paz e segurança. De todo modo, como dito acima, a grande maioria dos passageiros permaneceu cooperativa com a tripulação, reduzindo a situação de conflito a um grupo restrito de passageiros. Na saída da aeronave, mais uma vez, ficou evidenciada a renitência de MICHEL, pois houve plena cooperação por parte das outras 4 pessoas cuja saída da aeronave foi solicitada pela Polícia Federal; somente MICHEL resistiu e, por isso, teve de ser retirado à força da aeronave.

F) consequências: é circunstância, de um lado, prejudicial ao acusado, porquanto sua conduta colaborou efetivamente para o cancelamento do voo JJ 8096, da companhia aérea TAM, comprometendo todo o tráfego aéreo nacional, conforme bem relatado no documento de fls. 247/248. Por outro lado, não há como negar que o próprio acusado acabou sofrendo bastante com as consequências de sua atitude, já que chegou a ser retirado à força da aeronave, foi detido e, ao invés de retornar a seu país, aqui permanece à disposição da Justiça, desde 07.12.2009.

G) comportamento da vítima: se considerarmos como vítima, no caso, a companhia aérea, podemos concluir que não teve uma participação que justificasse a conduta do acusado. Por mais atrasos, mal entendidos e inconvenientes que houvesse, era dever (e não apenas do acusado, mas de todos os passageiros em geral) atender às determinações da tripulação nos momentos prévios à decolagem da aeronave. Eventuais transtornos com atraso, etc. deveriam ser objeto de satisfação junto à companhia aérea em outra esfera, a título de danos materiais ou morais, mas jamais ser objeto de reações físicas e/ou verbais, em evidente autotutela, por ser esta absolutamente injustificável numa sociedade como a de hoje. Por isso, o comportamento da companhia aérea (tripulação em geral) não abona ou justifica a atitude do acusado. No tocante à resistência, não se verificou qualquer conduta, por parte dos agentes públicos, que ensejasse uma reação legítima por parte de MICHEL; ele estava descontrolado e foi às últimas conseqüências de seus atos, recebendo, por isso, a reprimenda proporcional, sem qualquer abuso ou excesso, sendo certo que não fosse a ação física da Polícia Federal, MICHEL não teria saído da aeronave.

Dosimetria dos crimes previstos no artigo 261, caput , 2ª parte, e artigo 329, caput , ambos do Código Penal.

1ª fase - Circunstâncias Judiciais.

Analisadas as circunstâncias conforme acima exposto, as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 261 do Código Penal Brasileiro, entre os patamares de 2 a 5 anos de reclusão e 10 a 360 dias multa. Para a o crime de resistência (artigo 329, caput, CP), as penas abstratamente cominadas são de detenção de 2 meses até o máximo de 2 anos.

Para ambos os delitos, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, em 2 anos e 2 meses de reclusão (artigo 261, CP) e mais 3 meses de detenção (artigo 329, caput , CP). Com base no mesmo critério, a quantidade de 15 dias-multa (artigo 261, CP), fixando o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 ( um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data do fato, ante a ausência de elementos seguros acerca das condições econômicas do acusado.

2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.

No caso em análise, acusado não confessou nenhum dos dois delitos e não existem outras agravantes ou atenuantes.

3ª fase - Causas de diminuição e causas de aumento.

Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais.

Assim, considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal, para os delitos dos artigos 261, caput, e 329, caput, do CP, fica a pena definitiva atribuída ao acusado MICHEL ILINSKAS totalizada em 2 anos e 2 meses de reclusão e mais 3 meses de detenção, além do pagamento de 15 dias-multa. O valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente, pois não se apurou condição econômica privilegiada do acusado.

Para o cumprimento das penas fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal Brasileiro, inclusive em razão da análise das circunstâncias judiciais.

Pelas mesmas razões, inclusive, nos termos e com fundamento no artigo 44, do Código Penal, procedo à SUBSTITUIÇÃO das penas privativas de liberdade por duas pena de multa substitutiva, na quantia equivalente, a primeira de 7 e a segunda de 3 salários mínimos à época dos fatos (art. 43, inciso I, do Código Penal), totalizando o valor final equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos.

Não há como se proceder a outro tipo de substituição de pena (prestação de serviços à comunidade), haja vista a situação provisória em que se encontra o acusado no território nacional.

No tocante à pena pecuniária, deve ser observada a regra do art. 51 do Código Penal e, além disso, o disposto no art. 49, § 2º, do mesmo diploma legal, corrigindo-se seu valor desde a ocorrência de cada fato criminoso e até o efetivo pagamento.

Passa-se, agora, aos critérios de individualização da pena de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP, para o delito pelo qual foi condenado.

Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais:

A) culpabilidade: a culpabilidade é circunstância judicial que não deve ser valorada em prejuízo do acusado no caso concreto: trata-se de pessoa com quase 64 anos de idade, com grau de instrução de nível médio, que vive num país desenvolvido e trabalhava como técnico de instalação de antenas de televisão; fez poucas viagens internacionais de maiores proporções; possui nível cultural mediano; todas essas circunstâncias permitiram concluir que ANTONIO FRANCISCO tinha plenas condições de que era necessário manter um comportamento adequado no interior da aeronave, cumprindo as solicitações da tripulação. Não serviria ao acusado a alegação de que não compreendeu as determinações da tripulação, porque falando o idioma português de forma nativa, não havia a mínima justificativa para supostas "falhas de comunicação". Ficou claro, portanto, que ANTONIO FRANCISCO poderia e deveria ter agido de outra forma, diametralmente oposta à que ficou comprovada nos autos, com o que houve inequívoca lesão ao bem jurídico penalmente tutelado na espécie, no que diz respeito ao delito do artigo 261 do CP.

B) antecedentes: no que concerne aos antecedentes, nada digno de nota nas folhas trazidas aos autos.

C) conduta social e da personalidade: de igual modo, nada de negativo com relação à conduta social e à personalidade do acusado ANTONIO FRANCISCO, a não ser o desvio que o levou a prática delitiva apurada neste feito. Ao contrário, como o outro acusado condenado neste feito, trata-se, pelo visto em audiência, de pai de família, atualmente aposentado, com filhos, uma pessoa detentora de formação educacional que nunca teve pendências com a Justiça e trabalhadora.

D) motivo: também para este acusado ficou evidenciado que o motivo foi um descontrole emocional. Mas esse descontrole se emendou quando a Polícia Federal assumiu o controle da situação. Da mesma forma que ocorreu em relação a MICHEL (e agora repete-se o que foi dito acima) possivelmente tal descontrole tenha sido deflagrado ou estimulado, em parte, pela sucessão de eventos ocorridos naquele dia, gerando um grande atraso no voo: tentativa frustrada de decolagem, passageira pedindo para desembarcar, menções ao desastre aéreo da companhia Air France (que vitimou inúmeras vidas e que foi mundialmente noticiado). Não há como deixar de mencionar, por outro lado, que cada ser humano reage de uma forma própria, particular, diante de uma situação de stress, de confronto ou de dificuldade; algumas pessoas são mais cordatas, pacientes, compreensivas; outras são mais objetivas, pensam mais na solução ao invés de pensar no problema em si; outros, ainda, entram em pânico, perdem o controle e podem partir para as mais variadas reações em seqüência; cada ser humano tem a sua forma peculiar de reagir diante de uma situação desfavorável. Em audiência foram ouvidos 6 passageiros daquele voo (5 acusados e uma testemunha) e foram 6 atitudes diferentes que o Juízo pode perceber; foram ouvidos mais 3 tripulantes e cada um também teve uma forma de reação e também uma visão distinta dos fatos. Em suma, a título de exame da motivação para os fatos, percebe este Juízo que ANTONIO FRANCISCO estava descontrolado emocionalmente e isso contagiou outras pessoas, favorecendo não a resolução dos problemas, mas a criação de mais problemas, especialmente porque ele falava alto (a questão do problema auditivo alegado definitivamente não convenceu este Juízo, como acima explicitado) e dizia que "iriam morrer", levantou-se e acompanhou o grupo que praticou os atos acima examinados, atentatórios da segurança do voo.

E) circunstâncias: Da mesma forma que verificado em relação a MICHEL, as circunstâncias do crime não prejudicam o réu, pois como ficou comprovado, independentemente das razões que a companhia aérea pudesse ter (e não se julga de forma alguma a conduta da tripulação durante os fatos), todas justificáveis, o fato concreto é que situações como o atraso de várias horas seguidas, a tentativa de decolagem abortada e assim por diante, fogem da razoabilidade e da legítima expectativa dos passageiros de viajar em paz e segurança. De todo modo, como dito acima, a grande maioria dos passageiros permaneceu cooperativa com a tripulação, reduzindo a situação de conflito a um grupo restrito de passageiros, do qual o acusado ANTONIO FRANCISCO fazia parte.

F) consequências: do mesmo modo que apurado em relação a MICHEL, trata-se de circunstância, de um lado, prejudicial ao acusado ANTONIO FRANCISCO, porquanto sua conduta colaborou efetivamente para o cancelamento do voo JJ 8096, da companhia aérea TAM, comprometendo todo o tráfego aéreo nacional, conforme bem relatado no documento de fls. 247/248. Por outro lado, não há como negar que o próprio acusado acabou sofrendo bastante com as conseqüências de sua atitude, já que foi detido e, ao invés de retornar a seu país, aqui permanece à disposição da Justiça, desde 07.12.2009.

G) comportamento da vítima: o exame aqui tem as mesmas conclusões tomadas em relação a MICHEL. Se considerarmos como vítima, no caso, a companhia aérea, podemos concluir que não teve uma participação que justificasse a conduta do acusado. Por mais atrasos, mal entendidos e inconvenientes que houvesse, era dever (e não apenas do acusado, mas de todos os passageiros em geral) atender às determinações da tripulação nos momentos prévios à decolagem da aeronave. Eventuais transtornos com atraso, etc. deveriam ser objeto de satisfação junto à companhia aérea em outra esfera, a título de danos materiais ou morais, mas jamais ser objeto de reações físicas e/ou verbais, em evidente autotutela, por ser esta absolutamente injustificável numa sociedade como a de hoje. Por isso, o comportamento da companhia aérea (tripulação em geral) não abona ou justifica a atitude do acusado ANTONIO FRANCISCO.

Dosimetria do crime previsto no artigo 261, caput , 2ª parte, do Código Penal.

1ª fase - Circunstâncias Judiciais.

Analisadas as circunstâncias judiciais conforme acima exposto, lembre-se que as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 261 do Código Penal Brasileiro, entre os patamares de 2 a 5 anos de reclusão e 10 a 360 dias multa.

Para o acusado ANTONIO FRANCISCO, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão (artigo 261, CP). Com base no mesmo critério, a quantidade de 10 dias-multa (artigo 261, CP), fixando o valor de cada dia-multa à razão de 1 /30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data do fato, ante a ausência de elementos seguros acerca das condições econômicas do acusado.

2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.

No caso em análise, não existem agravantes e atenuantes. O acusado não confessou. De todo modo, ainda que presentes quaisquer atenuantes, não serviriam para reduzir a pena base aquém do mínimo legal.

3ª fase - Causas de diminuição e causas de aumento.

Na terceira fase de aplicação da pena, não se vislumbra a presença de causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais.

Assim, considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal, para os delitos dos artigos 261, caput, e 329, caput, do CP, fica a pena definitiva final atribuída ao acusado A NTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO totalizada em 2 anos de rec lusão, além do pagamento de 10 dias-multa. O valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente, pois não se apurou condição econômica privilegiada do acusado.

Para o cumprimento das penas fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal Brasileiro, inclusive em razão da análise das circunstâncias judiciais.

Pelas mesmas razões, inclusive, nos termos e com fundamento no artigo 44, do Código Penal, procedo à SUBSTITUIÇÃO das penas privativas de liberdade por uma pena de multa substitutiva, no valor equivalente a 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos (art. 43, inciso I, do Código Penal).

No tocante à pena pecuniária, deve ser observada a regra do art. 51 do Código Penal e, além disso, o disposto no art. 49, § 2º, do mesmo diploma legal, corrigindo-se seu valor desde a ocorrência de cada fato criminoso e até o efetivo pagamento.

DISPOSITIVO

Em resumo, diante de todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA LANÇADA NA DENÚNCIA para:

(I) ABSOLVER da prática dos fatos narrados na denúncia os indivíduos processados como sendo LUCIELEN CLARICE DA CUNHA, FREDERICO BAPTISTA RICTHIE JUNIOR e MARIE EMILIE PIRES CAMUS, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal;

(II) ABSOLVER da prática do fato narrados na denúncia a título de desacato (artigo 331, CP) o indivíduo processado como sendo MICHEL ILINSKAS , com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

(II) CONDENAR o indivíduo processado como sendo ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, como incurso nas penas dos artigos 261, caput, 2ª parte, do Código Penal, que deverá cumprir 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto - pena esta desde já substituída por uma de multa, no valor de 5 salários mínimos vigentes à época dos fatos, bem como a pagar quantia equivalente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente;

(IV) CONDENAR o indivíduo processado como sendo MICHEL ILINSKAS , como incurso nas penas dos artigos 261, caput , 2ª parte, do Código Penal e 329, todos do Código Penal, que deverá cumprir 2 anos e 2 meses de reclusão (artigo 261, CP) e mais 3 meses de detençã o (artigo 329, caput , CP), no regime inicial aberto - pena esta desde já substituída por duas de multa, na quantia, a primeira, de 7 salários mínimo s e a segunda de 3 salários mínimos, (totalizando 10 salários mínimos) , no valor vigente à época dos fatos, bem como a pagar quantia equivalente a 15 dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente.

Deliberações finais

Os acusados ora condenados poderão recorrer desta sentença em liberdade, nos termos e sob as mesmas condições da decisão que lhes concedeu liberdade provisória.

Fica autorizado o levantamento, mediante manutenção de cópia nos autos, certidão e recibo, em Secretaria, dos passaportes dos acusados MARIE EMILIE PIRES CAMUS, FREDERICO BAPTISTA RITCHIE JÚNIOR e LUCIELEN CLARICE DA CUNHA, os quais ficam autorizados a viajar ao exterior regularmente. Oficie-se ao Setor de Controle Migratório da Polícia Federal do levantamento das restrições à realização de viagens internacionais desses indivíduos;

Em vista da presente sentença de condenação, os acusados MICHEL ILINSKAS e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO devem permanecer à disposição da brasileira até o trânsito em julgado da decisão deste processo. Caso, entretanto, os acusados e sua defesa constituída desejem, voluntariamente, fazer o pagamento ou o depósito judicial dos valores equivalentes às multas substitutivas, às penas pecuniárias e custas processuais, objeto da condenação acima exarada, este Juízo poderá rever, após a manifestação do Ministério Público Federal, o acautelamento dos passaportes desses acusados e a autorização para retorno deles ao país de residência.

Custas processuais

Ficam os réus MICHEL ILINSKAS e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO condenados, também, ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Lei nº 9.289/96.

Providências antes do trânsito em julgado.

1) oficie-se ao Consulado da França, comunicando a presente condenação;

2) oficie-se ao Ministério da Justiça, com cópia desta sentença, para que seja, eventualmente e conforme a análise desse Ministério, instaurado procedimento de expulsão dos réus condenados do território nacional.

Providências após o trânsito em julgado.

1) Lance-se o nome dos réus MICHEL ILINSKAS e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI).

2) Ficam os réus MICHEL ILINSKAS e ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO desde já intimados de que, havendo trânsito em julgado desta sentença condenatória, deverão promover o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), nos termos da lei. No caso de inadimplência, será oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional, para as providências cabíveis.

P. R. I. C.

Guarulhos, 22 de fevereiro de 2010.

ALESSANDRO DIAFERIA
Juiz Federal

1 In Código Penal comenta, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006. p.911 e seguintes.



JURID - Ação Penal Pública. Voo JJ8086. [02/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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