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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Ação de rescisão contratual. Consórcio. Desistência. [10/03/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Consórcio. Desistência do consorciado. Devolução das parcelas.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 83803/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RIO BRANCO

AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA

AGRAVADO: S. P. DOS SANTOS - ME

Número do Protocolo: 83803/2009

Data de Julgamento: 27-01-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão objurgada está em harmonia com iterativos precedentes jurisprudenciais desta Eg. Câmara Cível Julgadora, os quais preconizam que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser imediata. A propósito, o RAC nº 19.443/2008, de minha relatoria.

2. A Lei Federal nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para devolução das parcelas pagas aos desistentes. Entretanto, esse diploma legal não se aplica ao presente caso, uma vez que o contrato celebrado entre os litigantes foi formalizado em momento anterior à vigência dessa norma, impondo-se, portanto, a observância do afamado princípio "tempus regit actum." Precedentes do STJ.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Câmara:

CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, combatendo decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Rio Branco, que antecipou os efeitos da tutela vindicada na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito nº 71/2008, ajuizada por S. P. SANTOS ME, ora agravada.

O ato judicial hostilizado (fls. 54/56-TJ) ordenou que a agravante devolvesse à agravada as parcelas do consórcio já pagas, descontando, na oportunidade, 10% (dez por cento) de taxa de administração.

O recorrente assim sumariou os fundamentos que implicam na reforma do decisum, verbis:

"A decisão … deve ser reformada, primeiro, porque não se trata de ação de obrigação de fazer, mas sim de Ação Declaratória, a qual é incabível o procedimento adotado na r. decisão atacada em face da natureza da demanda; segundo porque a decisão atacada fere o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; terceiro, porque refere o princípio do duplo grau de jurisdição assegurado pelo artigo 515 do Código de Processo Civil; quarto, porque não existe perigo de dano ou dano de difícil reparação para amparar a ordem imposta ao Agravante; quinto, porque o artigo 804 do Codex, utilizado como fundamento da decisão atacada não é aplicável ao presente caso, pois se refere às medidas cautelares; sexto, porque a decisão proferida está em total dissonância com a Lei de nº 11.795/2008 incorrendo em julgamento prematuro do mérito, em afronta aos princípios constitucionais." (fl. 06-TJ).

Requer, por conseguinte, a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, sendo que, no mérito, pede a sua revogação (fls. 02/24-TJ).

Indeferi o efeito suspensivo (fls. 83/85-TJ).

Informações às fls. 92-TJ.

Contra-razões às fls. 96/98-TJ, momento em que a agravada pede o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, antecipando os efeitos da tutela vindicada em ação declaratória de rescisão contratual, ordenou que a agravante devolvesse à agravada as parcelas do consórcio já pagas, descontando, na oportunidade, 10% (dez por cento) de taxa de administração.

Malgrado a investida processual, penso que o inconformismo não procede.

A decisão objurgada está em harmonia com iterativos precedentes jurisprudenciais desta Eg. Câmara Cível Julgadora, os quais preconizam que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser imediata. A propósito, o RAC nº 19.443/2008, de minha relatoria, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - RECURSO IMPROVIDO.
Manifestamente abusiva a cláusula contratual que determina ao consorciado desistente que aguarde até o encerramento do grupo, para receber os valores por ele pagos." (julgado em 02-7-2008).

A Lei Federal nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para devolução das parcelas pagas aos desistentes. Entretanto, esse diploma legal não se aplica ao presente caso, uma vez que o contrato celebrado entre os litigantes foi formalizado em momento anterior à vigência dessa norma, impondo-se, portanto, a observância do afamado princípio "tempus regit actum."

Neste sentido, a orientação da Corte Superior:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (...)." (STJ - REsp nº 1014444/RJ, julgado em 19.02.2008, DJ 06.3.2008)

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas pela agravante.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DRA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA

(1ª Vogal convocada) e DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 27 de janeiro de 2010.

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DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO




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