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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Ação de indenização por perdas e danos e cautelar em apenso. [12/03/10] - Jurisprudência


Ação de indenização por perdas e danos e cautelar em apenso. Justiça gratuita concedida ao autor.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Ação de indenização por perdas e danos e cautelar em apenso - justiça gratuita concedida ao autor ante a comprovação de sua necessidade - preliminar de deserção rejeitada - ofensa ao princípio da identidade física do juiz não caracterizada - preliminar de nulidade da sentença rejeitada - arrendamento rural - condução da plantação pelos proprietários após regular rescisão do contrato de arrendamento - cabimento - recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.60.000003-5, da Comarca de F.D. ITATINGA/BOTUCATU, em que é apelante JOSÉ LINO CIAVARELI sendo apelados AMANCIO GOLINELLI JÚNIOR e MARCOS FELIPE GOLINELLI.

ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente) e SÁ DUARTE.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2010.

EROS PICELI - RELATOR

Apelação sem revisão nº 992.60.000003-5 (1.118.537-0/2)

Comarca: Itatinga/Botucatu - Ia Vara Distrital

Apte.: José Lino Ciavareli

Apdo.: Amâncio Golinelli Júnior; Marcos Felipe Golinelli

Voto nº 20.190

Vistos.

Ação de indenização decorrente de contrato de arrendamento rural e ação cautelar em apenso julgadas improcedentes, com recurso do autor a pedir a reforma da sentença.

Sustenta preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, diz que era proprietário da plantação de eucalipto existente nos 170 alqueires paulistas desmembrados da fazenda DIMEP, cujos frutos pertenciam a ele. Lembra que jamais admitiu, autorizou ou anuiu que os apelados vendessem a madeira proveniente de sua plantação, nem concordou com a rescisão do contrato de arrendamento.

Entende que não se pode aplicar ao caso o princípio do contrato não cumprido. Questiona a atitude dos réus, que, em exercício de auto-tutela, tomaram a posse da propriedade arrendada e alienaram toda a plantação de eucalipto. Lembra que nos contratos de arrendamento rural, a rescisão não pode ser presumida, até mesmo porque os réus não manifestaram a intenção de rescindir o contrato. Defende não ser possível aos réus quererem compensar aluguéis atrasados com a apropriação dos frutos existentes na plantação.

Afirma ter direito a ser ressarcido pelos danos experimentados em virtude da apropriação dos frutos da plantação por parte dos réus.

Recurso preparado e respondido, com preliminar de deserção.

É o relatório.

Recurso julgado somente agora em razão do recebimento, de uma só vez, de 2.238 processos em 2005, sendo proferidos cerca de 7.200 votos no período compreendido entre janeiro de 2005 e agosto de 2009 e ainda constar acervo de aproximadamente 750 feitos.

A preliminar de deserção suscitada nas contra-razões de ambos apelados não tem como ser acolhida. O pedido de justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo, desde que o pretendente atenda aos requisitos da lei, como o fez o apelante quando da interposição do recurso.

Comparando-se sua renda constante da declaração do imposto de renda, fls. 780/783, com o valor da causa, R$ 1.120.400,00, fica patente a incapacidade do apelante de arcar com o elevado valor do preparo.

Assim, ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante, devendo seu recurso ser conhecido, sob pena de indevido cerceamento de defesa.

Quanto ao apelo, não procede a preliminar nele invocada. O princípio da identidade física do juiz não foi ofendido. A instrução não se limitou à comarca de origem, tendo sido deslocada para outras comarcas para a oitiva de diferentes testemunhas. E o juiz que sentenciou o feito, Dr. Marcos José Corrêa, foi o que concluiu a instrução, dando-a por encerrada a fls. 706.

Acrescente-se que o apelante não demonstrou qualquer prejuízo na condução da instrução. As provas pretendidas foram colhidas, sem importar violação ao contraditório e à ampla defesa.

Confira-se Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 39ª Edição, pág. 266:

"O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do acórdão se importar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Prejuízo dito intuitivo não é suficiente para reconhecer violação ao artigo 132 do CPC." (Resp 780.775 - 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 15.8.06). No mesmo sentido: RJTJERGS 133/412, JTA 114/110. Bol. AASP 1.604/21).

No mérito, o recurso é igualmente improcedente.

O caso concreto refere-se a pedido de indenização por perdas e danos decorrente de contrato de arrendamento rural de brotas de eucalipto.

O autor adquiriu uma série de imóveis rurais que totalizavam uma área de aproximadamente 207,0689 alqueires paulistas de terra de Dimas de Melo Pimenta em maio de 1993, mediante pagamentos que se encerrariam em março de 1994, fls. 179/190.

Os réus compraram do autor, em novembro de 1993, esses 207,0689 alqueires de terra, fls. 9/14. Dessa área e na mesma data, 170 alqueires já contendo brotas de eucalipto foram dadas ao autor em arrendamento, fls. 15/16. O contrato tinha prazo de vigência de cinco anos mais 180 dias, fls. 15/16.

O autor alega que os réus, novos proprietários do imóvel em que está inserida a área arrendada, retomaram violenta e indevidamente a plantação em meados de 1996, durante a vigência do contrato, bem como seus frutos, passando a vender diversas quantidades de estéreos de madeira provenientes dos eucaliptos por ele cultivados.

Os réus dizem que retomaram a área com a concordância do autor, que, não tendo condições financeiras de manter o cultivo da plantação, rescindiu de forma amigável e verbal o contrato de arrendamento mediante o pagamento retratado nos recibos de fls. 77/78. Lembram também que o autor jamais pagou pelo arrendamento.

É certo que os recibos de fls. 77/78 não contêm data, não se podendo afirmar com certeza que eles retratariam o pagamento feito pelos réus ao autor em virtude da rescisão do contrato, o que revelaria o caráter amigável do desfazimento do arrendamento. Mas os depoimentos das testemunhas colhidos nos autos confirmam a versão sustentada pelos réus e contradizem a tese defendida pelo autor.

Orlando Rubens Polizel, primo do autor, revelou que em junho de 1997 comprou do réu Amâncio cerca de treze mil metros de eucalipto proveniente da área arrendada. Disse ainda que o autor, após ser indagado sobre o negócio que estava sendo feito, revelou não haver qualquer problema na compra dos eucaliptos. Esclareceu que foram feitos cortes na área objeto do arrendamento até dezembro, sem qualquer questionamento ou impugnação quanto a isso por parte do autor, fls. 601/602.

José Roberto Polizel, também primo do autor, confirmou que em 1999 cortou madeira na fazenda que era de propriedade do autor, posteriormente adquirida pelos réus. Disse também que a extração de eucaliptos durou aproximadamente um ano e que nunca recebeu, ainda que de maneira indireta, qualquer impugnação por parte do autor quanto à retirada dos eucaliptos, fls. 612/613.

Aparecido Sebastião de Moraes informou ter trabalhado na fazenda onde os réus mantinham uma plantação de eucaliptos e criação de gado, localizada em Itatinga. Disse ter trabalhado de 1994 até o final de 1997 cuidando da plantação de eucalipto. Confirmou que nesse período cuidava da plantação com a ajuda de mais dez empregados. Esclareceu ainda que quem dava as ordens sobre os cortes dos eucaliptos e fornecia os venenos para combater formigas eram os réus, afirmando nunca ter visto o autor na propriedade, fls. 626/627.

Antônio Augusto Tomazini, testemunha do autor, confirmou especificamente a versão dos réus de que o autor passava por dificuldades financeiras tanto na época em que vendeu a fazenda para os réus quanto depois. Confiram-se os seguintes trechos de seu depoimento de fls. 556/557: "... quando o autor vendeu a Fazenda aos requeridos havia um débito para com o anterior proprietário, débito este assumido pelos requeridos que também firmaram o arrendamento com o autor... Foi por volta dos anos de 1997 - 1998 que efetuei a compra de madeira para ajudar o autor a cumprir os compromissos assumidos após o término do contrato de arrendamento".

A prova produzida nos autos demonstra que a versão do autor, de que teria sido violentamente retirado da área arrendada, não se sustenta. Como poderia ter ele amigavelmente concordado com a venda da madeira pelos réus em 1997 e em 1999, sem nada opor, se foi expulso da área justamente por eles? E como poderia ele ter assinado como testemunha um contrato por meio do qual os réus compravam madeira de Anísio Aparecido Ferreira, ainda em 1995, fls. 79?

O que o conjunto probatório revelou foi a dificuldade financeira do autor em conduzir a plantação, tanto que teve de vender uma expressiva extensão de terras e mesmo assim desfazer o arrendamento objeto dos autos. Feito o acerto com os réus, a área passou a ser explorada diretamente por eles, tanto que o funcionário da fazenda que trabalhou no local de 1994 a 1997 confirmou jamais ter visto o autor na propriedade, esclarecendo que quem a conduzia eram os réus.

Tendo os réus comprovado fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito invocado pelo autor, a improcedência de ambas as ações deve ser mesmo mantida.

Do exposto, conhecida a apelação e rejeitada a preliminar, nega-se provimento a ela, mantida a sentença por seus fundamentos.

Eros Piceli - Relator





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