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sexta-feira, 5 de março de 2010

JURID - Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. [05/03/10] - Jurisprudência


Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Preliminar de ausência de interesse de agir

Tribunal de Justiça de Santa Catarina -TJSC

Apelação Cível n. 2009.001022-8, de Ituporanga

Relator: Des. Edson Ubaldo

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - INVALIDEZ PERMANENTE - APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Sem razão a seguradora quando alega carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não apresentada administrativamente a documentação necessária ao correto pagamento da indenização. Isso porque a ré efetuou pagamento administrativo, conforme se pode depreender do comprovante acostado aos autos.

A vítima de acidente automobilístico, que comprova sua invalidez permanente, tem direito de receber o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00, proveniente da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos termos da Medida Provisória n. 340/2006, vigente à época do sinistro.

CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Todas as companhias seguradoras conhecem, já de longa data, o entendimento jurisprudencial firme, pacífico e reiterado do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com suporte nas decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Apesar disso, continuam a sustentar as mesmas teses em todos os processos decorrentes do DPVAT, tanto nas contestações quanto nos recursos. Atravancam cada vez mais o Judiciário com apelações cujo resultado negativo sabem de antemão. Agem com intuito claramente protelatório, retardando a entrega da prestação jurisdicional ao beneficiário, ou seja, o pagamento, com prejuízos a este e também aos litigantes em geral, que por força dos recursos procrastinatórios nestes casos, terão a solução de suas lides retardadas.

Assim, inevitável o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação das respectivas penas no máximo legal permitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.001022-8, da comarca de Ituporanga (1ª Vara), em que é apelante Centauro Vida e Previdência S/A, e apelado Valdecir Souza da Silva:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, a título de litigância de má-fé, condenar a ré ao pagamento da multa de 1% e da indenização de 20%, ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 17, VII, e 18, caput e § 2º, do CPC. Custas legais.

RELATÓRIO

Valdecir Souza da Silva ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT contra Centauro Vida e Previdência S/A, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico em 09.2.2007, que lhe causou debilidade permanente no seu membro superior direito. Pediu, em síntese, assistência judiciária gratuita, a produção de provas e o recebimento do valor equivalente a 40 salários mínimos, vigentes na data da liquidação sinistro, com dedução da quantia de R$ 1.412,12, já recebida (fl. 24). Valorou a causa em R$ 13.782,50 e juntou documentos (fls. 09/26).

A assistência judiciária gratuita foi deferida (fl. 47).

Citada (fls. 28/29), a ré contestou, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a plena validade da quitação outorgada pelo autor, e que os cálculos realizados para o pagamento do benefício observaram as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Alegou, ainda, a necessidade de realizar prova pericial e a impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo, noticiando a Medida Provisória n. 340/2006. Por fim, asseverou que a correção monetária deve ser computada a partir da do ajuizamento da ação, enquanto que os juros de mora somente após a citação. Requereu a extinção da ação, ou, a improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 31/51). Juntou procuração, substabelecimentos e documentos (fls. 54/92).

Não houve réplica (certidão da fl. 93).

As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 94).

Sobreveio a sentença nos autos, na qual o MM. Juiz, Dr. Rafael Sandi, em julgamento antecipado, afastada a preliminar, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, deduzido o valor pago (R$ 1.412,12), acrescido de correção monetária desde a data do pagamento parcial (13.8.2007) e de juros de mora a partir da citação. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 103/106).

Inconformada, Centauro Vida e Previdência apelou, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não apresentada administrativamente a documentação necessária ao correto pagamento da indenização. No mérito, aduziu a aplicabilidade da Lei 11.482/07, enfatizando que, atualmente, o teto indenizável é no valor de R$ 13.500,00. Asseverou que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima e que, no caso, não há comprovação da invalidez do recorrido, ônus que lhe incumbia (art. 333, I, do CPC). Postulou o provimento do recurso, com a improcedência do pedido do autor (fls. 111/124). Acostou substabelecimentos (fls. 125/126) e comprovante de preparo (fl. 127).

O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 129) e, após a apresentação das contrarrazões (fls. 132/139), os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento (fl. 143).

É o relatório.

VOTO

Centauro Vida e Previdência S/A recorre da sentença que a condenou ao pagamento do valor no teto de R$ 13.500,00 referente ao seguro obrigatório (DPVAT) em favor de Valdecir Souza da Silva, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09.2.2007 (boletim de ocorrência às fls.14/15). Houve pagamento na via administrativa, no valor de R$ 1.412,12, efetuado em 13.8.2007 (fl. 24).

Necessário, desde logo, a apreciação da preliminar suscitada pela ré.

PRELIMINAR

I - Da carência de ação por falta de interesse de agir

Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não apresentada administrativamente a documentação necessária ao correto pagamento da indenização. Isso porque a ré efetuou pagamento administrativo, conforme se pode depreender do documento da fl. 24.

MÉRITO

II - Da aplicação da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/2007

A Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006 (convertida na Lei n. 11.482, em 31.5.2007), em seu art. 8º veio a regulamentar o valor estipulado para as indenizações do seguro de DPVAT:

Art. 8º - Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

(revogada);

(revogada);

(revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR)

[...].

Na hipótese em análise, portanto, a indenização deve ser aferida com base na Medida Provisória 340/2006, vigente à época do acidente de trânsito em questão (09.2.2007)

Em que pese a ausência de laudo pericial, sem maiores delongas, a presença dos prontuários médicos do Hospital Bom Jesus (fls. 19/23), são suficientes para comprovar as lesões sofridas pelo autor. Convém mencionar que o Relatório Médico, firmado pelo Dr. Maximilian Paul Winnikow (CRM 11501), atestou: "Paciente vítima de queda de moto, apresentando dor + edema + deformidade em punho direito (fratura/luxação do punho 'D')" (fl. 21).

Destarte, a invalidez causada pelo acidente dá direito ao postulante a receber a indenização no seu máximo legal, ou seja, R$ 13.500,00, proveniente da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), consoante dispõe a Medida Provisória n. 340/2006.

III - Da litigância de má-fé

Impõe-se, de ofício, a condenação da apelante por litigância de má-fé. Todas as companhias seguradoras conhecem de longa data a posição deste egrégio Tribunal, que segue a jurisprudência já consolidada pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça a respeito do DPVAT. Apesar disso, continuam a sustentar, sistematicamente, as mesmas teses sempre rechaçadas, tanto em contestação quanto nos recursos. Ora, tal insistência atravanca os juizados de primeiro grau e as Câmaras deste Tribunal de Justiça, retardando a prestação jurisdicional às vítimas de acidentes e a tantas outras pessoas necessitadas, cujos processos também se atrasam porque as seguradoras, ao invés de pagar desde logo o que lhes incumbe, fazem questão de esticar os processos ao máximo, pouco lhes importando o prejuízo que venham a causar.

Essa forma de comportamento tem nome e sobrenome: litigância de má-fé, que precisa ser exemplarmente repelida e punida.

Afinal, a resistência ao pagamento do montante da indenização, manejando recurso contra texto expresso de lei (arts. 3º, 5º e 7º da Lei 6.194/74 e 300 do CPC) e contra entendimentos já pacificados, tanto neste Tribunal como no Superior Tribunal de Justiça, caracteriza a conduta temerária, com fulcro no disposto no artigo 17, incisos I e VII do CPC. Esta Câmara já pacíficou o entendimento, conforme se lê nos seguintes julgados: AC n. 2002.013011-2, Des. Carlos Prudêncio; AC n. 2004.021502-9, de Joinville. Rel. Des. Joel Figueira Júnior. j. 14.8.2007.

Pelos fundamentos acima, nosso voto é no sentido de conhecer do recurso, afastar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, a título de litigância de má-fé, condenar a ré ao pagamento da multa de 1% (um por cento) e da indenização de 20% (vinte por cento), ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 17, VII, e 18, caput e § 2°, do CPC.

DECISÃO

Ante o exposto, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar, e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, a título de litigância de má-fé, condenar a ré ao pagamento da multa de 1% (um por cento) e da indenização de 20% (vinte por cento), ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 17, VII, e 18, caput e § 2º, do CPC.

O julgamento, realizado no dia 19 de janeiro de 2010 foi presidido pelo Exmo. Sr. Edson Ubaldo, com voto, e dele participaram a Exmª. Srª. Desª. Denise Volpato e o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.

Edson Ubaldo
Relator




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