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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Ação de Busca e Apreensão [15/03/10] - Jurisprudência


Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia.

COMARCA DE BAURU
2ª VARA CÍVEL
Processo nº 1528/2009


SENTENÇA:

VISTOS.

BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A ingressou com "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" contra JOSÉ MONTEIRO DE CARVALHO, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, um veículo marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND 1.5 MPI, cor verde, ano 1997/1998, placa CQB 0089, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.

Alega que, mediante "Cédula de Crédito Bancário - CDC - Aquisição de Bens e/ou Serviços" pagável em 60 (sessenta) parcelas, o réu lhe transmitiu, em alienação fiduciária, para a tutela de seu crédito, o bem já mencionado. Deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 11.06.2009, incidiu o réu em mora, tendo sido protestado o contrato.

Por isso, postula a busca e a apreensão liminar do bem, do qual deverá ter, ao final, a propriedade consolidada, assim como a posse plena.

Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 07/16. Processado o feito com liminar (fls. 23), que foi executada às fls. 26, verificou-se a regular citação do requerido (fls. 27), que deixou de apresentar contestação (cf. primeira certidão de fls. 28).

É o relatório.

DECIDO.

Verificada a hipótese do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o julgamento antecipado da lide.

Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia.

Regularmente citado, inclusive com a advertência expressa do artigo 285 do Código de Processo Civil (fls. 27), isso depois de haver sido executada a liminar (fls. 26), absteve-se o requerido de ofertar contestação (cf. primeira certidão de fls. 28).

Nessas condições, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, são inafastáveis os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 319 do mencionado Estatuto, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente a existência do vínculo contratual entre as partes e a mora do requerido, máxime porque corroborados por prova documental presumidamente idônea (fls. 09/16).

A própria jurisprudência já se encarregou de proclamar que "a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, como a existência do contrato e a mora do devedor fiduciante" (TJDF - Ap. Cív. nº 20010110891105/DF - 5ª Turma Cível - Relª Maria Beatriz Parrilha - J. 14.03.2005).

De todo modo, releva notar que, na espécie, o pedido se acha devidamente instruído, estando a alienação fiduciária em garantia comprovada pelo contrato juntado por cópia às fls. 09/12, o mesmo ocorrendo com a mora, esta em face do protesto da referida avença, conforme "INSTRUMENTO DE PROTESTO" de fls. 13.

Assim, como já se decidiu em caso assemelhado, "não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária" (TJDF - Ap. Cív. nº 20040710043859/DF - 2ª Turma Cível - Rel. J.J. Costa Carvalho - J. 28.03.2005). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.

Fica declarado levantado o depósito judicial incidente sobre o bem apreendido, facultada desde já a sua venda pela autora, porquanto, além do que prescreve o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931, de 02.08.2004, eventual apelação interposta contra a presente sentença será recebida apenas no efeito devolutivo (artigo citado, § 5º).

De todo modo, para os fins do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se à CIRETRAN competente comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar. Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (RTJ 81/996 e RT 521/284), fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).

P.R.I.C.

Bauru, 9 de dezembro de 2009.

JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA
Juiz de Direito



JURID - Ação de Busca e Apreensão [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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