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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Ação ajuizada no exterior e ação proposta no Brasil. [17/03/10] - Jurisprudência


Ação ajuizada no exterior e ação proposta no Brasil. Sentença extrangeira ainda não homologada pelo STJ.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00404-2006-111-03-00-2 RO

Data de Publicação: 22/02/2010

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Denise Alves Horta

Juiz Revisor: Des. Marcio Ribeiro do Valle

Ver Certidão

RECORRENTES: 1) MENDES JÚNIOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS
2) JOSÉ AURÉLIO DUTRA JACINTO

RECORRIDOS: 1) OS MESMOS
2) JESUS MURILLO VALLE MENDES
3) EDIFICADORA S.A.

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NO EXTERIOR E AÇÃO PROPOSTA NO BRASIL. SENTENÇA EXTRANGEIRA AINDA NÃO HOMOLOGADA PELO STJ. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 90 do CPC, "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Portanto, é indiferente à justiça brasileira que a ação ajuizada no exterior e a demanda proposta no Brasil tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não induzindo a litispendência e tampouco a coisa julgada, uma vez que a decisão proferida por Tribunal estrangeiro somente terá eficácia no Brasil após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, originariamente, tal processamento e julgamento (art. 105, I, "i", da CF/88). Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Litispendência. À justiça brasileira é indiferente que se tenha ajuizado ação em país estrangeiro, que seja idêntica a outra que aqui tramite. O juiz brasileiro deve ignorá-la e permitir o regular prosseguimento da ação. 3. Coisa julgada. Mesmo que a ação já tenha sido decidida no país estrangeiro, com trânsito em julgado, tal circunstância deve ser ignorada pelo juiz brasileiro, que deve determinar a continuação do processo de ação ajuizada no Brasil (...). Somente depois de homologada pelo STJ (...) é que a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 283).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrentes, 1) MENDES JÚNIOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS e 2) JOSÉ AURÉLIO DUTRA JACINTO, e, como recorridos, 1) OS MESMOS, 2) JÉSUS MURILLO VALLE MENDES e 3) EDIFICADORA S.A.

RELATÓRIO

Ao relatório de f. 1.871/1.878 que adoto e a este incorporo, acrescento que a Exma. Juíza Renata Batista Pinto Coelho, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de f. 1.871/1.878, acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao FGTS + 40% anterior a 14.12.95, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a eles, nos termos do art. 267, V, do CPC; rejeitou as demais preliminares arguidas; acolheu a prescrição dos créditos com exigibilidade anterior a 02.05.01, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a eles (artigo 269, IV, do CPC), exceto no que tange ao FGTS + 40%, cuja prescrição é trintenária, observado o limite de 14.12.95; reconheceu a unicidade contratual, de 07.02.89 a 25.11.05, e determinou a retificação da CTPS do autor, para fazer constar o término do contrato em 25.11.05; julgou improcedente a ação em face de JÉSUS MURILLO VALLE MENDES e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por JOSÉ AURÉLIO DUTRA JACINTO em desfavor de MENDES JÚNIOR PARTICIPAÇÕES S.A. - MENDESPAR (1ª), MENDES JÚNIOR TRADING ENGENHARIA S.A. (2ª); MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. - MJESA (3ª), MENDES JÚNIOR INTERNATIONAL COMPANY - MJICO (4ª), CIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS (5ª) e EDIFICADORA S.A. (6ª), para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as verbas relacionadas no dispositivo de f. 1.895/1.896.

Julgados improcedentes os embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante (f. 1.897/1.901, 1.902/1.908 e 1.910/1.911).

A primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas interpõem o recurso ordinário de f. 1.912/1.949. Alegam a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva da testemunha Otacílio Pinto Vilela e da limitação a três do número de testemunhas. Afirmam que a sentença é "ultra petita" e condicional, importando em violação aos artigos 2º, 128 e 460 do CPC, e que deveriam integrar o pOlo passivo da ação as empresas para as quais o reclamante trabalhou no Chile. Sustentam que o processo deve ser extinto parcialmente em relação aos pedidos veiculados na demanda ajuizada no exterior, haja vista a incidência da coisa julgada e que, caso assim não se entenda, deve ao menos ser suspenso o processo até que seja decidida a ação proposta no Chile. Argumentam, outrossim, que está prescrito o contrato de trabalho encerrado em 14.12.95; que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante é imprestável como meio de prova; que são incomunicáveis os contratos de trabalho celebrados pelo autor no Brasil e no Chile, devendo ser determinada a dedução dos valores recebidos nas rescisões contratuais; que é indevida a devolução dos valores descontados a título de plano de saúde e seguro de vida; que o reclamante gozou regularmente as férias; que é descabida a multa do art. 477 da CLT, bem como os prêmios e o aviso prévio. Requer, ainda, que seja afastada a cominação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS do autor.

Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às f. 1.950/1.951.

O reclamante apresenta contrarrazões às f. 1.956/2.004 e interpõe o recurso ordinário adesivo de f. 2.006/2.030. Alega ser devido o adicional de transferência e sustenta que o sétimo reclamado, JÉSUS MURILLO VALLE MENDES, deve ser condenado ao menos de forma subsidiária. Pugna, ainda, pela retificação de erro material na sentença; pela compensação dos valores recebidos e não apenas daqueles deferidos no processo chileno; pela adoção da taxa de câmbio relativa à cotação de fechamento para venda do PESO/CHILE; pelo reconhecimento da projeção do aviso prévio e pela exclusão da sentença da determinação de compensação de eventual valor que venha a receber no Chile a título de "indemnización por años de servicios". Requer, por fim, a condenação das reclamadas por litigação de má-fé.

Contrarrazões pelas reclamadas às f. 2.033/2.048. Sustentam que o recurso não deve ser provido e requerem que sejam riscadas dos autos as expressões deselegantes contidas no apelo do autor, bem como a sua condenação ao pagamento de multa por litigação de má-fé.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, exceto do requerimento de que seja determinada a compensação de todas as parcelas recebidas pelo reclamante em razão das rescisões contratuais anteriores da 25.11.05, por falta de interesse recursal.

Com efeito, observa-se que o juízo primevo determinou na sentença a dedução dos valores comuns que vierem a ser deferidos ao reclamante na ação que é movida no Chile, bem como a importância de $29.840.824 (vinte e nove milhões, oitocentos e quarenta mil, oitocentos e vinte e quatro pesos chilenos) recebida a título de liquidação do contrato com a BB-MJ, além de "todos os valores pagos ao mesmo título no curso do contrato de trabalho, durante o período não prescrito, para se evitar o enriquecimento sem causa" (f. 1.893).

Conheço do recurso ordinário adesivo manejado pelo reclamante.

Considerando que a sexta reclamada, EDIFICADORA S.A., não integra a relação das recorrentes de f. 1912 (petição de encaminhamento do recurso), determino a retificação da autuação para também constar dentre os recorridos a (3) EDIFICADORA S.A.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS

NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegam as recorrentes a nulidade da decisão de f. 1.910/1.911, proferida no julgamento dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o juízo primevo não justificou a decisão, incorrendo em violação ao art. 832 da CLT e ao art. 93, IX, da CF/88.

Sem razão.

Pela leitura da sentença de f. 1.871/1.896 e da decisão dos embargos de declaração (f. 1.910/1.911), conclui-se que não pode ser acolhido o eriçado, considerando-se que o juízo de origem decidiu a matéria objeto da lide, demonstrando, de forma clara, os fundamentos que formaram o seu convencimento, em conformidade com o disposto nos artigos 93, IX, da CF/88 e 131, do CPC, não se vislumbrando, na espécie, a suposta ausência de prestação jurisdicional, tampouco o menor indício de ofensa aos preceitos da Constituição e de lei federal indigitados.

Frise-se que as questões discutidas pelas reclamadas nos embargos de declaração (f. 1.897/1.901), referentes ao seguro de vida e à compensação, foram detidamente apreciadas na sentença, tendo a MM. juíza "a quo" apresentado seus fundamentos, segundo o princípio do livre convencimento motivado.

Não bastasse, cabe ressaltar que o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento das matérias impugnadas. Exegese do artigo 515 do CPC.

Rejeito.

NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA

Aduzem as reclamadas a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva da testemunha Otacílio Pinto Vilela. Afirmam que o referido senhor "não é mais representante da ex-empregadora do recorrido" (f. 1.919) e que o art. 405 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, que dispõe de regra própria, no aspecto (art. 829 da CLT). Asseveram que, nesse contexto, a decisão em questão importou em violação ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

Sem razão.

Conforme documento de f. 950, em 25.10.05, o Sr. Otacílio Pinto Vilela foi nomeado representante permanente da MJ-CHILE, não havendo, à época em que proferido o despacho de f. 1.282, que indeferiu a sua oitiva como testemunha, qualquer documento comprovando a sua destituição desse encargo.

Portanto, correto o indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória para a sua oitiva como testemunha, haja vista o disposto no art. 405, parágrafo 2º, III, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT.

Frise-se que, em substituição a essa testemunha, as reclamadas indicaram o Sr. Mário Faustino Bufante Centena, cujo depoimento foi colhido às f. 1.642/1.643, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa e em violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88.

Rejeito.

NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS

Alegam as reclamadas que importou em cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de outras três testemunhas. Afirmam que "pouco importa a existência ou não de grupo econômico", pois "havendo litisconsórcio passivo, como no caso dos autos, cada uma delas poderá ouvir até três testemunhas" (f. 1.924). Invocam os artigos 820 e 821 da CLT, os arts. 332 e 400 do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da CF/88.

Sem razão.

Nos termos do art. 821 da CLT, "cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas (...)".

Com efeito, considerando-se que as reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, estando, inclusive, representadas em juízo pelo mesmo preposto e pelos mesmos procuradores, podem ouvir apenas três testemunhas, como ocorreu no presente caso.

Demais disso, é importante pontuar que as questões debatidas no processo restaram devidamente esclarecidas pelas provas documental e oral coligidas aos autos, revelando-se, de qualquer modo, desnecessária a oitiva de novas testemunhas, aplicando-se à hipótese o art. 130 do CPC.

Rejeito.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO

Pontuam as recorrentes que, "embora exista pedido de condenação solidária das reclamadas, sob a alegação de grupo econômico, jamais poderia a demanda ser dirigida contra supostos devedores solidários, sem incluir-se, no pólo passivo as devedoras principais" (f. 1.929). Alegam que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, ante a indivisibilidade do seu objeto, conforme art. 47 do CPC. Invocam o art. 5º, LIV e LV, da CF/88.

Ao exame.

Nos termos do art. 47 do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".

No presente caso, o reclamante alega, na inicial, que todas as reclamadas pertencem a um mesmo grupo econômico e requer a condenação solidária das empresas, conforme art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.

Não nega o autor que, a partir de 01.12.94, foi transferido para o Chile, passando a laborar para as empresas Mendes Júnior & Associados S.A. - MJ-Chile e, em 2005, para a Balfour Beatty Mendes Júnior - BB-MJ.

No entanto, tratando-se de grupo econômico e, portanto, de um empregador único, não há óbice a que o trabalhador eleja as empresas que devem integrar o pólo passivo da ação, ainda que não relacione, dentre elas, algumas para as quais prestou serviços.

Saliente-se, outrossim, que o autor pretende, "in casu", o reconhecimento da unicidade contratual, no período de 07.02.89 a 25.11.05, e que foi contratado, em 07.02.89, pela CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S.A., atualmente denominada MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, estando esta empresa relacionada no pólo passivo da demanda.

Com efeito, não vinga o argumento das recorrentes de violação ao art. 47 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88.

Rejeito.

EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - COISA JULGADA - LISTISPENDÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO

Aduzem as recorrentes a ocorrência da coisa julgada, por ter o autor ajuizado, no Chile, ação trabalhista contra a Construtora Mendes Júnior Chile S.A.. Sustentam que "a regra do art. 90, do CPC, não pode prevalecer ante os princípios que combatem o enriquecimento sem causa e que impedem, por meio de norma de ordem pública, a repetição de demandas (...)" (f. 1.932).

Caso assim não se entenda, sustentam que o processo deve ser suspenso, por força do art. 265, IV, "a", do CPC.

Ao exame.

Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 301 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No entanto, embora seja incontroverso ter o autor ajuizado, perante a justiça chilena, ação pleiteando parcelas devidas em relação ao contrato firmado com a Mendes Júnior & Associados S.A. - MJ-CHILE, no período de 05.10.89 a 31.12.04, ao caso aplica-se o disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas".

Com efeito, diante da expressa disposição legal, não procede a alegação das reclamadas de litispendência ou de coisa julgada, sendo certo que eventual decisão proferida no exterior somente terá eficácia no Brasil após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, originariamente, tal processamento e julgamento (art. 105, I, "i", da CF/88), o que não ocorreu no caso em comento.

Nesse sentido, a doutrina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

"2. Litipendência. À justiça brasileira é indiferente que se tenha ajuizado ação em país estrangeiro, que seja idêntica a outra que aqui tramite. O juiz brasileiro deve ignorá-la e permitir o regular prosseguimento da ação.

3. Cosa julgada. Mesmo que a ação já tenha sido decidida no país estrangeiro, com trânsito em julgado, tal circunstância deve ser ignorada pelo juiz brasileiro, que deve determinar a continuação do processo de ação ajuizada no Brasil (...). Somente depois de homologada pelo STJ (...) é que a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 283).

Impende ressaltar que sequer haverá enriquecimento sem causa do autor, pois ele próprio requereu, na inicial, a dedução dos valores devidos na presente ação do montante das parcelas a serem recebidas no Chile.

Por conseqüência, também não é o caso de suspensão do processo, com fulcro no art. 265, IV, "a", do CPC, pois o presente feito não é dependente do julgamento daquela ação ajuizada no Chile. Além disso, se é possível a propositura, no Brasil, da mesma ação já ajuizada no exterior, isso significa que os processos são totalmente independentes.

Rejeito.

CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO AUTOR

Pretendem as reclamadas o acolhimento da contradita da testemunha indicada pelo autor, por ser seu amigo íntimo, o que teria sido comprovado pela afirmação de que "já foi na residência do autor em um aniversário".

Também, nesse aspecto, não lhes assiste razão.

O fato de a testemunha ter ido "na residência do reclamante em um aniversário" não significa que seja dele amigo íntimo, mesmo porque, como esclarecido em juízo, "outros colegas de serviço também compareceram", o que revela muito mais a ocorrência de uma confraternização de trabalho do que uma amizade íntima, expressamente negada pela testemunha (f. 1.639).

Rejeito.

PRESCRIÇÃO TOTAL - PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO

Pugnam as reclamadas pela declaração da prescrição total em relação ao contrato de trabalho vigente de 07.02.89 a 14.12.95. Afirmam que o autor reconheceu a legalidade da rescisão contratual ao ajuizar ação perante esta Justiça Especializada para reclamar verbas dela decorrentes que não haviam sido quitadas, conforme documentos de f. 656/728.

Sem razão.

Tratando-se de pedido de reconhecimento da unicidade contratual, no período de 07.02.89 a 25.11.05, da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação. Nesse sentido, a súmula 156 do TST.

Frise-se, outrossim, que o fato de o autor ter ajuizado demanda trabalhista objetivando o recebimento das verbas referentes ao período contratual de 07.02.89 a 14.12.95 não afasta o eventual reconhecimento da ilicitude da rescisão do contrato de trabalho na referida data de 14.12.1995.

Desprovejo.

UNICIDADE CONTRATUAL - GRUPO ECONÔMICO - LEI 7.064/82 - DIREITOS RECONHECIDOS

As recorrentes não se conformam com o reconhecimento da unicidade contratual no período de 07.02.89 a 25.11.05 e com a sua condenação, solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas previstas na legislação brasileira, mais benéfica que a do local da prestação de serviços, haja vista o disposto na Lei 7.064/82. Alegam, em síntese, que, após a transferência para o Chile, em outubro de 1994, o reclamante não manteve qualquer relação obrigacional com a empresa brasileira, tendo sido rescindido o contrato de trabalho com tal empregadora, e que ele negociou sua ida para o exterior, depois de receber convite prodigioso de trabalho, uma vez que as condições contratuais no Chile eram mais vantajosas, sendo evidente o seu interesse em ir laborar naquele país. Asseveram, outrossim, que a participação acionária na empresa chilena não significa qualquer ingerência, de modo que não há que se falar em grupo econômico.

Ao exame.

É incontroverso que o reclamante foi admitido em 07.02.1989 pela Construtora Mendes Júnior S.A., atual Mendes Júnior Engenharia S.A - MJESA; que foi transferido para o Chile, em 05.12.89, laborando para a Construtora Mendes Júnior Chile Ltda, atual Mendes Júnior e Associados S.A. - MJ-CHILE; que em 30.09.92 retornou para o Brasil e que, em 01.12.94, foi novamente transferido para a MJ-CHILE.

É certo, ainda, que o contrato de trabalho do autor com a MJESA, iniciado em 07.02.89, foi rescindido em 14.12.95, conforme cópia da CTPS (f. 60) e TRCT de f. 697, tendo o autor proposto ação perante a Justiça do Trabalho, vindicando parcelas do referido período contratual, conforme documentos de f. 701/722.

Outrossim, não discordam as partes de que o reclamante foi transferido em 01.12.94 para a MJ-CHILE, como relatado em linhas volvidas, e que permaneceu vinculado a essa empresa até 31.12.04, tendo o autor proposto reclamação trabalhista em Santiago no Chile, visando ao recebimento de verbas desse contrato, não pagas quando da rescisão contratual, em razão da dificuldade econômica financeira da MJ-CHILE, em processo de recuperação judicial.

Contudo, antes do término do contrato com a MJ-CHILE, o reclamante passou a cumular suas funções, a partir de 01.01.04, com o trabalho para a Bealfour Beatty GmbH e Mendes Júnior Ltda - BB-MJ, vindo o contrato a ser rescindido em 25.11.05, data em que o autor pretende ser reconhecida como a do término do pacto, sob o fundamento de que sempre laborou para o mesmo grupo econômico.

Pois bem.

A questão primordial para o deslinde da controvérsia reside na discussão acerca da validade da rescisão do contrato de trabalho firmado entre o autor e a empresa brasileira MJESA, em 14.12.95, e, portanto, na existência, ou não, de um único contrato de 07.02.89 a 25.11.05, haja vista o labor para empresas do mesmo grupo econômico. Isso porque, tratando-se de um único contrato, iniciado em 07.02.89 no Brasil, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 7.064/82, que prevê:

"Art. 3º. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria". (grifos acrescidos)

É bem verdade, como se infere pela análise da prova documental e oral coligida aos autos, que o autor, quando transferido em 01.12.94 para o Chile, passou a receber salário e vantagens superiores àquelas percebidas no Brasil. Contudo, não há elementos nos autos aptos a confirmarem o argumento das reclamadas de que tal transferência realizou-se unicamente no interesse do reclamante.

Pelo contrário. Na defesa, as reclamadas revelam que, nos anos de 1994 e 1995, a Mendes Júnior Engenharia S/A - MJESA - "passou à quase inatividade, sem possibilidade de alcançar novas obras e mesmo participar de processos de licitação (...)", motivo pelo qual "muitos dos seus empregados (...), como o autor, pelo grau de capacitação profissional e especialidade, passaram a ser requisitados por empresas do ramo, em face do processo de desmantelamento do patrimônio técnico e humano da MJESA" (f. 654).

Portanto, o que se nota é que a transferência para o Chile não ocorreu por livre e espontânea vontade do reclamante. Consistiu, na verdade, na sua única opção, dada a crise enfrentada pelo grupo Mendes Júnior no Brasil.

Pontue-se, ademais, que o mais relevante no presente caso é o fato de que o reclamante foi transferido para a MJ-CHILE em 01.12.94, quando em vigor o contrato com a MJESA, empresa nacional, o que atrai a aplicação da Lei 7.064/82, por força do seu art. 2º, I, e, conseqüentemente, a obrigatoriedade de observância da legislação brasileira naquilo que mais favorável ao trabalhador.

Veja-se que na própria ficha de registro de empregado do autor consta a informação de que foi transferido em 01.12.94 (f. 694).

Saliente-se, outrossim, que a prova oral também confirma as referidas ponderações acerca dos motivos que levaram o autor a trabalhar no Chile, bem como a existência da figura do grupo econômico entre as reclamadas e as empresas MJ-CHILE e Bealfour Beatty-MJ, para as quais trabalhou o autor no citado país.

Vejam-se as declarações do preposto das reclamadas (f. 1.638/1.639, 9º vol.):

"que imagina que a Mendes Júnior Chile faz parte do grupo econômico Mendes Júnior, não sabendo a participação; (...) que Mendes Júnior Chile Ltda, Mendes Júnior Chile S/A e Mendes Júnior e Associados são a mesma empresa com associações diferentes; (...) que nos idos de 1994 a Mendes Júnior do Brasil passou por uma grave crise financeira, sendo que muitos empregados foram dispensados; que a Mendes Júnior do Chile, que estava em fase de expansão, convidou os empregados dispensados e aqueles que estavam em via de serem dispensados a integrarem os seus quadros; que a gerência do Chile, inclusive composta por muitos oriundos do Brasil, entrava em contato com os funcionários para saber a sua disponibilidade; (...) que em 1995 foi feita uma rescisão em massa, contemplando mais de 30 mil empregados no Brasil inteiro; (...) que o reclamante estava licenciado no Brasil, quando a Mendes Júnior Engenharia S/A decidiu dispensá-lo para quitar o passivo trabalhista; que o reclamante estava efetivamente contratado pela Mendes Júnior Chile; que a quitação se deu com relação à Mendes Júnior Engenharia; que a rescisão em relação à Mendes Júnior Engenharia ocorreu após a ida do reclamante para o Chile; (...)".

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Gastão Penna Ratto, indicada pelo autor (f. 1.639/1.642, 9º Vol.):

"que trabalhou na Mendes Júnior de 1986 a 2005, tendo trabalhado na Mendes Júnior Engenharia e na Mendes Júnior Chile; que foi trabalhar na Mendes Júnior Chile em 1995; que outros brasileiros também foram para o Chile, pois a Mendes Júnior possuía projeto neste país; (...) que no final de 1995 a Mendes Júnior promoveu uma dispensa em massa de todos os funcionários, noticiando que também foi dispensado; que foi para o Chile em setembro de 1995, sendo que o seu contrato somente foi rescindido em novembro de 1995, juntamente com todos os funcionários da Mendes Júnior; que quando da dispensa não houve quebra de continuidade da prestação de serviços do depoente; (...) que no final de dezembro de 2004 foi dispensado pela Mendes Júnior Chile, sendo contratado pela Bealfour Beatty Mendes Júnior em outubro de 2004 ou janeiro de 2005; que o reclamante trabalhava com o depoente na Mendes Júnior Chile, sendo que também foi trabalhar na Bealfour Beatty Mendes Júnior com o depoente; que trabalharam na obra do metrô de Santiago, na montagem das vias da linha 4 e 4A; (...) que no período da Bealfour Beatty Mendes Júnior e da Mendes Júnior Chile a patrocinadora do Mendes Prev sempre foi a Mendes Júnior Engenharia; (...)" (testemunha Gastão Penna Ratto (f. 1.639/1.642, 9º vol.).

Também nessa linha, o depoimento da testemunha Sérgio Eduardo Campos, de parte do reclamante, ouvido por carta precatória (f. 1.496) e das testemunhas Sérgio Eduardo Campos e Marcela Andréa Muñoz Bacho, ouvidas por carta rogatória (f. 1.346/1.420).

Não se olvida que, segundo a testemunha Mário Faustino Bufante Centena, arrolada pelas reclamadas, a empresa MJ-CHILE era independente das reclamadas, possuindo autonomia administrativa e financeira. Afirmou a testemunha que "quando trabalhava no Chile não se reportava a ninguém do Brasil; que nas obras em que o depoente trabalhou, seus colegas também não se reportavam a ninguém do Brasil; que a Mendes Júnior Chile possuía administração autônoma; (...) que era a Mendes Júnior do Chile quem decidia acerca da contratação dos funcionários, ainda quando era do exterior; que era a própria Mendes Júnior do Chile quem fazia o recrutamento dos funcionários, inclusive do exterior; que a empresa Mendes Júnior do Chile era independente; que à época as condições de trabalho no Chile eram melhores, sendo os salários 03/04 vezes melhor que no Brasil; (...)" (f. 1.642/1.643, 9º Vol.).

Isso, contudo, não afasta o reconhecimento da unicidade contratual e a nulidade da rescisão ocorrida em 14.12.95, mesmo porque, nos termos do art. 9º da Lei 7.064/82, "o período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação" (grifos acrescidos).

Cabe pontuar que a figura do empregador único e da unicidade contratual também é demonstrada pela constatação de que o autor filiou-se ao Plano de Previdência Privada, MENDESPREV, em 01.08.91, tendo a MJESA figurado como co-patrocinadora desse plano até novembro de 2005, não obstante a rescisão contratual em 14.12.95, como admitido pelas reclamadas na defesa (f. 668). As próprias rés, nesse ponto da defesa, afirmam que "é de bom conselho esclarecer que as reclamadas não negam a existência do Grupo Econômico" (f. 668).

Demais disso, não altera as conclusões expostas o fato de o autor ter continuado a residir no Chile, mesmo após o término do contrato com as reclamadas em 25.11.05, por ter firmado contrato de trabalho com outra empresa construtora, como declarado no seu depoimento pessoal (f. 1.637).

Destarte, considerando-se o labor ininterrupto para as empresas do GRUPO MENDES JÚNIOR, no período de 07.02.89 a 25.11.05, deve-se manter a declaração da nulidade da rescisão contratual havida em 14.12.95, o reconhecimento da unicidade contratual no citado período, bem como a aplicação ao caso da Lei 7.064/82.

Nego provimento.

DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS

Insurgem-se as reclamadas contra a condenação à restituição dos valores descontados do salário do reclamante a título de seguro de vida e assistência médica, conforme se apurar em liquidação. Sustentam a validade dos descontos, por ser o salário pactuado sobre o valor líquido e em razão de condição especial de contratação do seguro e do plano de saúde. Dizem que restou provado que o autor pagou por um serviço diferenciado e que a empregadora arcava com o benefício ordinário que era oferecido a todos os empregados.

Ao exame.

Nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei 7.064/82, está o empregador obrigado a fornecer, gratuitamente, ao empregado que presta serviços no exterior, seguro de vida e acidentes pessoais, além da assistência médica.

No entanto, os documentos de f. 473/524 comprovam os descontos do seguro de vida e assistência médica do salário do autor.

Impende ressaltar que o autor nega a alegação das reclamadas de que tenha optado por apólice de seguro e assistência médica mais vantajosas. Com efeito, cabia às reclamadas a prova da afirmação em contrário (art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC).

No aspecto, afirmou a testemunha Gastão Penna Ratto, indicada pelo reclamante, que "no Chile possuíam direito a seguro de vida e assistência médica, que era pago pela Mendes Júnior e descontado do funcionário, não se recordando do percentual de desconto; (...) que sabe que o autor possuía plano de saúde, não sabendo se era diferenciado" (f. 1.640 e 1.641, 9º vol.).

Disse, ainda, a testemunha Mário Faustino Bufante Centena, arrolada pelas reclamadas, que "havia um seguro de vida em nível diferenciado, noticiando que o plano de saúde era no mesmo nível para todos os funcionários; que o seguro de vida diferenciado não era descontado dos funcionários" (f. 1.642, 9º vol).

Vê-se que, embora a testemunha Mário Faustino tenha afirmado que havia um seguro de vida em nível diferenciado, disse que ele não era descontado do salário. Declarou, ainda, a testemunha que o desconto referia-se ao plano de saúde, que era do mesmo nível para todos os empregados.

Por outro lado, segundo a testemunha Sérgio Eduardo Campos, de parte das reclamadas, "a empresa Chilena pagava o plano de saúde, seguro de vida e seguro de assistência trabalhista; que isto era pago para todos os que trabalharam no projeto; que pediu para ampliar o benefício e pagou pela ampliação; (...) que o depoente e seus colegas sofriam descontos para ressarcimento de plano de saúde e seguro" (f. 1.496, 8º vol).

Pontue-se que o depoimento da testemunha Moacir Fernandes Paiva Vieira (f. 1.469, 8º vol.) foi colhido em outro processo e não houve a sua admissão como prova emprestada, motivo pelo qual não deve ser considerado como meio probatório nesta demanda.

Ademais, o documento de f. 97 (anexo ao contrato de trabalho firmado com a BB-MJ em 01.11.04) apenas respalda a constatação de que era descontado do salário do autor o "pagamento obrigatório de saúde".

Portanto, analisado o processado, conclui-se que havia um plano de saúde básico, mas que poderia ser ampliado, para um benefício melhor, a pedido do empregado.

Desse modo, o valor correspondente à diferença desse benefício complementar e diferenciado deve ser suportado pelo trabalhador, não podendo o encargo ser atribuído à empregadora.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para deferir a exclusão da restituição dos valores atinentes a seguro de vida e assistência médica, naquilo em que os valores ultrapassarem o básico garantido pela empresa, conforme se apurar em liquidação.

FÉRIAS

Afirmam as recorrentes que o reclamante gozou regularmente suas férias, sendo que as referentes aos anos de 2004 e 2005 foram quitadas pelo documento de f. 113.

Ao exame.

A concessão das férias prova-se mediante recibo e/ou anotação na CTPS, documentos esses não apresentados nos autos pelas reclamadas.

Além disso, o documento de f. 84/88 revela que o reclamante usufruía suas férias de forma parcelada, havendo saldo remanescente não gozado.

Em razão disso, o fato das testemunhas Marcela Andréa e Mário Faustino terem afirmado que usufruíam férias (f. 1.412 e 1.642) não significa que o autor tenha usufruído integralmente esse direito.

Com efeito, diante do documento emitido pela MJ-CHILE (f. 84/87), revelando a existência de saldo de férias, são devidas as férias vencidas e não gozadas, cumprindo destacar que foi determinada, na sentença, a dedução de todos os valores pagos ao mesmo título no curso do contrato de trabalho, onde se inclui, por certo, a importância informada no documento de f. 113.

Nego provimento.

MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT

As recorrentes não se conformam com a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Invocam a aplicação da O.J. 351 da SBDI-1 do TST.

Sem razão.

Encerrado o contrato de trabalho em 25.11.05, deveria a empregadora do reclamante ter realizado o acerto rescisório até 05.12.05, conforme art. 477, parágrafo 6º, "b", da CLT.

Com efeito, diante da quitação das verbas rescisórias somente em 26.12.05, conforme documento de f. 114/116, devida a multa do parágrafo 8º, do art. 477 da CLT, não se aplicando ao caso a O.J. 351 da SBDI-1 do TST, que foi, inclusive, cancelada.

Nego provimento.

PRÊMIOS

Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento dos prêmios, alegando que não há nos autos nenhum documento que comprove o resultado, a pactuação, o valor e a aprovação do pagamento do "prêmio" ao autor pela alegada participação nas obras.

Ao exame.

O reclamante requereu, na inicial, o recebimento "dos prêmios, conforme compromissos assumidos pelo Grupo Reclamado, por conceito de participação pelo cumprimento e/ou superação de metas de resultados prefixadas, cujo valor total ascende a R$372.568,85 (...)", relacionando às f. 23/24 as obras e os respectivos valores devidos.

As reclamadas, na defesa (f. 673), afirmaram que o autor não comprovou "a existência do plano de metas, o atingimento das hipotéticas metas previstas e a participação do mesmo nos ditos resultados (...)".

Pois bem.

A prova oral não deixa dúvida de que a MJ-CHILE e a BB-MJ efetuavam o pagamento de prêmios em relação às obras concluídas.

Afirmou a testemunha Gastão Penna Ratto, indicada pelo reclamante, que "na Mendes Júnior sempre houve política de pagamento de prêmio; que a apuração do valor do prêmio na Mendes Júnior do Chile ocorria como sempre foi feito, com a apuração do valor no final da obra; que existia um plano de ação; que o responsável pelo projeto negociava com o gerente geral da empresa, sr. José Jorge de Araújo, para negociar o prêmio; que os documentos de fls. 561 a 590 foram assinados pela Mendes Júnior Chile, referindo-se ao procedimento de plano de ação e apuração de resultados e prêmios; que a maior parte dos documentos foi assinada pelo gerente geral sr. José Jorge de Araújo; que a assinatura do gerente geral significa que ele está de acordo com o que foi combinado;" (f. 1.640).

Outrossim, declarou a testemunha Mário Faustino Bufante Centena, arrolada pelas reclamadas, que "no Chile havia política de pagamento de prêmios, sendo que o fechamento era gerenciado pela matriz de Santiago; que havia plano de ação, não sabendo informar se neste havia pactuação com relação ao percentual a título de prêmio; que havia avaliação e apuração do resultado; que não sabe informar se os prêmios eram pagos conforme a apuração, pois o depoente não participava do fechamento;" (f. 1.642).

A testemunha Sérgio Eduardo Campos também confirmou a existência dos prêmios (f. 1.387).

Com efeito, analisando os documentos de f. 560/598, verifica-se que, em vários deles, consta a indicação do nome do reclamante com o valor ou percentual do resultado da obra devido a título de bonificação (como exemplo os docs. de f. 562, 563, 567).

Assim, impende destacar que competia ao reclamante a prova do direito à participação nos prêmios em relação às obras relacionadas na inicial e às reclamadas a prova do pagamento ou de que o reclamante não teria cumprido os requisitos para o recebimento da parcela (art. 818 da CLT e art. 333, I e II, do CPC).

Quanto ao ônus do reclamante é de se ver que dele se desincumbiu, ainda que parcialmente, tendo em vista, não só a prova testemunhal referida, como os documentos de f. 560/598. Isso porque os pedidos ao título com os respectivos valores não ressaem expressamente dos aludidos documentos, demandando meticulosa análise para a aferição inclusive do "quantum" devido.

Por outro lado, a reclamada nenhuma comprovação trouxe aos autos no sentido de que efetuara o respectivo pagamento ou de que o reclamante não cumprira os requisitos a tanto necessários.

Assim, dou parcial provimento ao apelo das reclamadas, para limitar o direito do reclamante aos prêmios comprovados como devidos pela documentação de f. 560/598, observando-se o período não prescrito e, se for o caso, o limite da inicial, conforme se apurar em liquidação.

MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER

Afirmam as reclamadas que a multa fixada na sentença, para o caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS do autor, importa em violação ao art. 39, parágrafo 1º, da CLT.

Sem razão.

Autoriza o parágrafo 5º do art. 461 da CLT a fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, com o fim de compelir a parte à satisfação do direito na forma específica.

Com efeito, somente no caso de impossibilidade de retificação da CTPS pelo próprio empregador deve-se observar o disposto no art. 39, parágrafo 1º, da CLT, pois é inegável que as anotações na carteira de trabalho do trabalhador pela Justiça do Trabalho podem lhe causar prejuízos profissionais.

Desprovejo.

AVISO PRÉVIO

Aduzem as reclamadas que pela rescisão contratual de novembro de 2005 o reclamante recebeu o valor devido a título de "aviso" e que, como não houve solução de continuidade de janeiro de 2004 a novembro de 2005, não lhe é devido nenhum pagamento a título de aviso prévio pela suposta rescisão havida em dezembro de 2004.

Examino.

Na sentença, deferiu-se ao reclamante apenas o aviso prévio referente ao término do contrato de trabalho em 25.11.05, e não em razão do encerramento do vínculo com a MJ-CHILE em 31.12.04.

Além disso, embora conste no documento de f. 112/113 o pagamento da parcela "1 mês de aviso", observa-se que o valor quitado ($5.331.000) é inferior ao salário de outubro de 2005 ($7.211.680, f. 1.105), motivo pelo qual deve permanecer a condenação, no aspecto.

De qualquer modo, impende reiterar que não haverá prejuízo às reclamadas, pois do valor devido ao reclamante serão descontadas as parcelas já pagas sob idêntico título.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Pretende o reclamante o recebimento do adicional de transferência. Alega que a sua transferência decorreu da real necessidade de serviço (art. 469, parágrafos 1º e 3º, da CLT) e que ela tornou-se duradoura, mas nunca definitiva. Acrescenta que "a distinção entre transferência provisória e definitiva nada mais é do que uma construção jurisprudencial, não havendo qualquer amparo legal" (f. 2.008). Salienta, ainda, que a Lei 7.064/82 somente exclui o adicional em questão nos casos de transferência por período inferior a 90 dias, não mencionando que somente seria devido o adicional no caso de provisoriedade do tempo no exterior. Argumenta, também, que, inicialmente, deveria permanecer no Chile por apenas dois anos, o que revela ser provisória a transferência.

Ao exame.

Nos termos do art. 4º da Lei 7.064/82, "mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e o do adicional de transferência".

Com efeito, o adicional de transferência, regulamentado pelo art. 469, parágrafo 3º, da CLT, somente é devido no caso de transferências provisórias, como, inclusive, pacificado na jurisprudência, a teor da O.J. 113 da SBDI-1 do TST.

Desse modo, indevido o adicional em questão, pois não se reconhece a transitoriedade da transferência que perdurou por mais de dez anos. Frise-se que o autor, transferido para o Chile em 01.12.94, não mais retornou ao Brasil, tendo sido o seu contrato extinto em 25.11.05.

Saliente-se que não amparam a tese do reclamante as ponderações no sentido de que não se confundem a transferência duradoura com a definitiva, mesmo porque, no caso do reclamante, ele permaneceu no Chile, trabalhando para outra empresa, após o término do contrato com o grupo Mendes Júnior.

Nego provimento.

ERRO MATERIAL

Diz o autor que houve um erro material na sentença, pois "ao converter a importância de $29.840.824, constou (...) o valor de "R$171.101,02 (...), quando, na verdade, o valor correto é R$127.101,02 (...)".

Com razão.

Na inicial, requereu o autor a dedução da importância de $29.840,824, equivalente a R$127.101,02, valores esses não impugnados na defesa.

Assim, dou provimento ao recurso, no aspecto, para, retificando erro material, determinar que, onde se lê no quinto parágrafo de f. 1.893 "R$171.101,02" deve-se ler "R$127.101,02", ressalvando-se, no entanto, que, na apuração dos valores a serem deduzidos do crédito do autor, deve-se considerar o critério definido no item 2.13.13 da sentença, ou seja, o "câmbio na data da constituição da obrigação" (f. 1.854).

Provejo.

COMPENSAÇÃO

Requer o reclamante que "a compensação relacionada com o processo chileno, autorizada na r. sentença recorrida, seja promovida restritamente AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS AO RECORRENTE pela Mendes Júnior & Associados naquele processo, o que deverá ser comprovado na etapa de execução" (f. 2.020).

Com razão.

Considerando o disposto no art. 90 do CPC, e, portanto, a independência do presente processo em relação ao ajuizado perante a Justiça Chilena, apenas os valores efetivamente recebidos pelo autor em razão da referida demanda devem ser deduzidos do crédito a ser apurado na presente ação.

Frise-se que, caso contrário, será necessário que, na fase de execução, sejam comparadas a decisão exeqüenda no presente processo e a que foi proferida em juízo estrangeiro e que sequer foi homologada pelo STJ, contrariando o disposto no art. 475-N, VI, do CPC.

Provejo.

CONVERSÃO

Requer o recorrente que seja esclarecido que, quanto à taxa de câmbio, deve ser observada aquela "relativa à cotação de fechamento para venda do PESO/CHILE (Taxa de Venda) publicada diariamente pelo Banco Central do Brasil (...)".

Examino.

Considerando que as reclamadas não aduzem ser outra a taxa de câmbio a ser utilizada (f. 2.039), acolho o requerimento do autor, no aspecto.

Provejo.

PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO

Pretende o reclamante que seja reconhecido o direito à projeção do aviso prévio.

Sem razão.

O reclamante requereu, na inicial, o reconhecimento da unicidade contratual no período de 07.02.89 a 27.11.05 (f. 21) e as parcelas trabalhistas referentes aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, nada mencionando sobre a projeção do aviso prévio.
Com efeito, sob pena de violação aos arts. 128 e 460 do CPC, inviável o acolhimento da pretensão do autor, no aspecto.

Nego provimento.

COMPENSAÇÃO - FGTS

Sustenta o reclamante que não deve ser determinada a compensação da parcela "indemnización por años de servicios" com o FGTS, pois não há equivalência entre essas parcelas.

Sem razão.

Como ressalvado na sentença, o próprio nome da parcela ("indemnización por años de servicios") decorrente da legislação trabalhista chilena revela que ela tem a mesma natureza jurídica do fundo de garantia por tempo de serviço, regulamentado pela Lei 8.036/90.

Além disso, a dedução, no caso, é autorizada pelo parágrafo 1º do art. 9

º da Lei 7.064/82, que dispõe que "na hipótese de liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966".

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE

RESPONSABILIDADE DO 7º RECLAMADO - JÉSUS MURILLO VALLE MENDES - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - DECISÃO CONDICIONAL

Sustenta o reclamante ser devida a condenação, ao menos subsidiária, do sétimo reclamado, JÉSUS MURILLO VALLE MENDES, haja vista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o fato de ser ele o diretor-presidente de praticamente todas as reclamadas.

Por sua vez, as reclamadas afirmam que a sentença violou os artigos 128 e 460 do CPC ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador na fase de execução. Alegam que a sentença, nesse aspecto, é condicional, o que é vedado pelo parágrafo único do art. 460 do CPC.

Ao exame.

Em primeiro lugar, insta ressaltar que o juízo primevo não extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao sétimo reclamado, JÉSUS MURILLO VALLE MENDES. Julgou improcedentes os pedidos contra ele formulados, haja vista a sua condição de sócio/diretor, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de discussão na fase de execução, da desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas.

Também é importante ressaltar que nada obsta o exame da responsabilidade do sócio ou do administrador na fase de conhecimento e a sua inserção, se for o caso, no título executivo, como responsável subsidiário, evitando-se, assim, a transferência da discussão para a fase executória.

No entanto, no presente caso, considerando-se que são seis as empresas reclamadas e que todas elas são sociedades anônimas ou sociedade limitada por ações (MENDES JÚNIOR INTERNATIONAL COMPANY), conforme estatutos sociais de f. 809/863, não se revela adequado, nesta fase processual, o exame da responsabilidade do seu diretor, com fulcro no art. 50 do CC/02.

Contudo, considerando-se a possibilidade de exame da questão na fase de execução, o processo, no aspecto, deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC e não julgado improcedente o pedido, o que inviabilizaria qualquer nova discussão acerca da responsabilidade do sétimo reclamado, na fase de execução.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, no aspecto, para afastar a improcedência dos pedidos em relação ao sétimo reclamado, JÉSUS MURILLO VALLE MENDES, e extinguir o processo, em relação a ele, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ficando prejudicado o julgamento do recurso das reclamadas no aspecto.

DA APENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES

O reclamante, no recurso ordinário adesivo, pretende a condenação das reclamadas por litigação de má-fé. Afirma que as rés agiram com intuito meramente protelatório ao requererem, mediante a petição de f. 1.522/1.523, o retorno da carta rogatória para o Chile, não obstante ela já estar devidamente cumprida.

As reclamadas, por sua vez, também requerem, em contrarrazões, a apenação do autor por litigação de má-fé, por falta de lealdade processual.

Contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC a configurar litigação de má-fé, tendo as partes apenas exercido o direito de defenderem seus interesses em juízo, como garantido pela Constituição Federal.

Quanto às reclamadas, cumpre destacar que não há elementos suficientes nos autos para se afirmar que a sua omissão quanto à tradução da f. 45 da carta rogatória teve intuito meramente protelatório.

Além disso, observa-se que a determinação de retorno da carta rogatória ao Chile, pelo despacho de f. 1.421, decorreu de questões outras, não imputáveis a eventual má-fé das rés.

Rejeito.

DO REQUERIMENTO DAS RECLAMADAS, EM CONTRARRAZÕES, DE QUE SEJAM RISCADAS AS EXPRESSÕES OFENSIVAS LANÇADAS NO RECURSO DO AUTOR

Pretendem as reclamadas, em contrarrazões, que sejam riscadas do recurso ordinário adesivo do reclamante as expressões ofensivas lançadas nessa peça recursal.

Ao exame.

É vedado às partes e aos seus advogados, conforme exposto no art. 15 do CPC, o emprego de expressões injuriosas no processo, ou seja, de expressões ofensivas, infamantes e afrontosas, as quais devem ser riscadas, por determinação do juiz, haja vista o seu poder de polícia e o dever de velar pelo alto nível dos debates da causa.

No presente caso, examinadas as razões do recurso ordinário adesivo do reclamante, conclui-se não ser o caso de aplicação do art. 15 do CPC, pois, considerando-se o contexto em que utilizadas, no tópico relativo ao pedido de apenação das rés por litigação de má-fé, não se consideram injuriosas as expressões "desleal conduta processual" (f. 2.024); "(...) sua artimanha" (f. 2.025); "trapaceando para fazer crer (...)" (f. 2.028).

Saliente-se que a discussão mais acalorada entre as partes não significa a ocorrência de agressões verbais.

Rejeito.

CONCLUSÃO

Determino a retificação da autuação para também constar dentre os recorridos a (3) EDIFICADORA S.A. Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, exceto do requerimento de que seja determinada a compensação de todas as parcelas recebidas pelo reclamante em razão das rescisões contratuais anteriores a 25.11.05, por falta de interesse recursal; conheço do recurso ordinário adesivo manejado pelo reclamante; no mérito, rejeito as alegações das reclamadas de nulidade da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; de julgamento "extra" e "ultra petita"; de litispendência e coisa julgada e dou-lhe parcial provimento para limitar o direito do reclamante aos prêmios comprovados como devidos pela documentação de f. 560/598, observando-se o período não prescrito e, se for o caso, o limite da inicial, conforme se apurar em liquidação; ao recurso do reclamante, dou-lhe parcial provimento para: 1) determinar que, onde se lê, no quinto parágrafo de f. 1.893, "R$171.101,02", deve-se ler "R$127.101,02"; 2) estabelecer que apenas os valores efetivamente recebidos pelo autor em razão da ação ajuizada no Chile sejam deduzidos do crédito a ser apurado na presente demanda; 3) determinar a utilização da taxa de câmbio de venda, publicada pelo Banco Central do Brasil, para a apuração dos valores recebidos no Chile; 4) afastar a improcedência dos pedidos em relação ao sétimo reclamado, JÉSUS MURILLO VALLE MENDES, e extinguir o processo em relação a ele, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ficando prejudicado o julgamento do recurso das reclamadas, no aspecto; 5) deferir a exclusão da restituição dos valores atinentes a seguro de vida e assistência médica, naquilo em que os valores ultrapassarem o básico garantido pela empresa, conforme se apurar em liquidação. Rejeito os pedidos recíprocos das partes de aplicação da pena por litigação de má-fé, bem como o requerimento das reclamadas de que sejam riscadas as expressões supostamente injuriosas contidas no recurso do reclamante. Mantenho inalterado o valor da condenação, por compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, determinou a retificação da autuação para também constar dentre os recorridos a 3) Edificadora S.A.; à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, exceto do requerimento de que seja determinada a compensação de todas as parcelas recebidas pelo reclamante em razão das rescisões contratuais anteriores da 25.11.05, por falta de interesse recursal; conheceu do recurso ordinário adesivo manejado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, rejeitou as alegações das reclamadas de nulidade da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; de julgamento "extra" e "ultra petita"; de litispendência e coisa julgada e deu-lhe parcial provimento para limitar o direito do reclamante aos prêmios comprovados como devidos pela documentação de f. 560/598, observando-se o período não prescrito e, se for o caso, o limite da inicial, conforme se apurar em liquidação; ao recurso do reclamante, unanimemente, deu-lhe parcial provimento para: 1) determinar que, onde se lê, no quinto parágrafo de f. 1.893, "R$171.101,02", deve-se ler "R$127.101,02"; 2) estabelecer que apenas os valores efetivamente recebidos pelo autor em razão da ação ajuizada no Chile sejam deduzidos do crédito a ser apurado na presente demanda demanda; 3) determinar a utilização da taxa de câmbio de venda, publicada pelo Banco Central do Brasil, para a apuração dos valores recebidos no Chile; 4) afastar a improcedência dos pedidos em relação ao sétimo reclamado, JÉSUS MURILLO VALLE MENDES, e extinguir o processo em relação a ele, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ficando prejudicado o julgamento do recurso das reclamadas no aspecto; 5) deferir a exclusão da restituição dos valores atinentes a seguro de vida e assistência médica, naquilo em que os valores ultrapassarem o básico garantido pela empresa, conforme se apurar em liquidação; à unanimidade, rejeitou os pedidos recíprocos das partes de aplicação da pena por litigação de má-fé, bem como o requerimento das reclamadas de que fossem riscadas as expressões supostamente injuriosas contidas no recurso do reclamante; mantido inalterado o valor da condenação, por compatível.

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2010.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora






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