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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Acadêmica pode concorrer a vagas [12/03/10] - Jurisprudência


Juíza decide que acadêmica pode concorrer a vagas ociosas sem a exigência do cumprimento de 25% dos créditos obrigatórios.
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Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

Proc. JF/SE. Nº 2009.85.00.006412-5 - Classe 126 - 1ª Vara.

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetrante: Bruna Teixeira dos Santos.
Impetrado: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Sergipe.


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. UFS. CURSO DE MEDICINA. VAGAS OCIOSAS. PREENCHIMENTO. HABILITAÇÃO. REQUISITOS. INEXEQUIBILIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. 1. O mandado de segurança visa a proibir ou a fazer cessar ato comprovadamente eivado de ilegalidade ou de abuso de poder. 2. Inexistindo controvérsia sobre a existência do ato com tais características, há respaldo para a concessão da segurança. 3. A autonomia universitária e a discricionariedade administrativa são incapazes de justificar ou autorizar a edição de atos administrativos inexequíveis. 4. A exigência do cumprimento de 25% do total de créditos obrigatórios do curso pretendido, na habilitação no processo seletivo para ocupação de vagas ociosas do curso de medicina da Universidade Federal de Sergipe, é inexequível, pois retira dos seus alunos, a eficácia do direito que as normas (resolução e edital) desejaram facultar-lhes. 5. Existindo mais de um pedido, formulados em ordem sucessiva, o acolhimento do anterior prejudica o exame do posterior, ocorrendo, em relação a este, o suprimento da indispensabilidade da tutela jurisdicional.


SENTENÇA:

Reitero o relatório da decisão de f. 77/82, in verbis: Trato de Mandado de Segurança em que a impetrante pede liminarmente e inaudita altera parte, que este juízo impeça a realização de "qualquer ato que importe no início da 2ª Fase do Processo Seletivo para ocupação de Vagas ociosas no curso de Medicina, ou, caso este já se tenha iniciado, não habilite candidatos provenientes de transferência externa até o trânsito em julgado do presente Mandamus, impendindo qualquer convocação de candidatos sem observar a prioridade de ocupação das vagas aos candidatos habilitados à transferência interna, sem a exigência do cumprimento dos 25% de créditos obrigatórios de Medicina".

Resumidamente, fundamenta o pedido nas seguintes afirmativas:

1. É acadêmica do último período do curso de Enfermagem da UFS e, em face do Edital nº 05/2009, da Pró-Reitoria de Graduação, demonstrou interesse em ocupar uma das vagas não ocupadas do curso de Medicina.

2. Para a ocupação das referidas vagas, o mesmo Edital estabelece um Processo seletivo que deve obedecer a uma ordem de prioridade, sendo que a primeira delas é a transferência entre alunos da própria UFS.

3. O Edital citado declarou haver 8 vagas ociosas no curso de Medicina para ingresso no primeiro período letivo de 2010, as quais devem ser primeiramente oferecidas aos alunos da própria Universidade Federal de Sergipe, por força do já mencionado Edital.

4. Entretanto, exigiu-se dos candidatos à ocupação das vagas disponíveis o cumprimento de 25% do total de créditos de disciplinas obrigatórias do curso oferecido, que se demonstra de impossível cumprimento por parte de qualquer um acadêmico da própria UFS, porque o currículo do curso de Medicina contém um grande número de disciplinas destinadas exclusivamente aos acadêmicos de Medicina, restando impossível a sua realização até mesmo na forma de matéria optativa ou eletiva por qualquer outro curso de graduação, inclusive pelos alunos do curso de

Enfermagem, não obstante seja esse o que tem mais disciplinas em comum.

5. Pelo fato de o curso de Medicina ter 427 créditos, nenhum aluno da UFS, nem mesmo de Enfermagem poderia obter êxito no pedido de transferência, porque o aluno precisaria alcançar 107 créditos, o que é impossível.

6. Tendo em vista que o Edital 05/2009/PROGRAD coloca a transferência interna como prioritária, não pode, de outro lado, vedar totalmente tal transferência, sob pena de incongruência insuperável.

Concedi o prazo de 72 horas para que o impetrado se manifestasse sobre o pedido de liminar.

A autoridade apontada coatora manifestou-se, alegando, em suma:

i) a legalidade do edital;

ii) a UFS, através do Conselho de Ensino e Pesquisa (CONEPE), estabeleceu nos artigos 9º e 10 da Resolução nº 21/2009, a sistemática de prioridade para o preenchimento das vagas ociosas e as referidas disposições estão em sintonia com a autonomia universitária, assegurada nos artigos 207, da CF/88 e 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

iii) refere-se a uma ação julgada pelo então Juiz Federal Vladimir Souza Carvalho, na qual, segundo alega, transcrevendo parte da decisão, foi indeferido o pedido de alteração na ordem de prioridade.

iv) no mais, diz que, pela disposição do artigo 25, da resolução acima declinada, o aluno poderá chegar aos 25% dos créditos necessários para pleitear a mudança de curso.

Registro, em adendo, que no mérito a impetrante pediu a concessão da segurança para ser declarado o direito de a mesma ser habilitada em processo seletivo para ocupação de vagas ociosas do curso de medicina da Universidade Federal de Sergipe sem a exigência de cumprimento de 25% do total de créditos obrigatórios do curso pretendido.

Sucessivamente, requereu a concessão da segurança para ser declarado o direito de ser habilitada em processo seletivo para ocupação de vagas ociosas do curso de medicina da Universidade Federal de Sergipe, devendo a exigência de cumprimento mínimo de 25% dos créditos do curso de medicina atingir, apenas, o total das disciplinas não exclusivas do mencionado curso (ou seja, excluindo os créditos de internato).

Houve, ainda, um pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Dentre outras medidas, deferi a liminar e determinei a notificação do impetrado (f. 77/82).

O impetrado reiterou as informações prestadas anteriormente (f. 87).

A enfermeira Thais Kleicy de Oliveira Carvalho formulou pedido para integrar a lide na qualidade de assistente, o qual indeferi (f. 89/91 e 131/133).

Cientificada, a Universidade Federal de Sergipe ingressou no feito e reiterou os termos das informações prestadas pelo impetrado (f. 136/140).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pela concessão da segurança (f. 148/150).

RELATEI.


DECIDO.

O mandado de segurança é ação brotada da própria Constituição Federal (art. 5º LXIX), cujos requisitos são de observância obrigatória, para que se possa chegar a um pronunciamento pela concessão ou denegação da ordem.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Por direito líquido e certo há de se entender o fundamentado em situação fática claramente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituida.

Alexandre de Moraes leciona: Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.

Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que se torna incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica(1). No caso vertente, ao apreciar a medida liminar requerida, assim me posicionei (f. 77/82):

Em sede de liminar, o juízo deve examinar a presença dos requisitos necessários ao deferimento de tal providência, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.

Na hipótese dos autos, a impetrante aponta uma incongruência insuperável entre o item 1.1, que prioriza(2) a transferência para alunos da própria UFS e o item 3, que, ao tratar dos "critérios para o preenchimento das vagas na 1ª etapa", diz que para "habilitar-se a uma vaga na 1ª etapa o aluno deverá, dentre outros requisitos, ter cursado um mínimo de 25% dos créditos em disciplinas obrigatórias do curso pretendido", quando há uma proibição acadêmica de se ter acesso às disciplinas do curso de Medicina, sejam eletivas, sejam optativas, de forma que, na prática, jamais um aluno da própria UFS poderia lograr a mudança ofertada.

Pois bem. Não obstante o visível esforço da autoridade impetrada para justificar os seus atos, a manifestação de fls. 54 a 60 apenas robustece, por não rebater eficazmente os argumentos lançados pela impetrante, o pedido inicial. As linhas a seguir demonstrarão essa afirmativa.

1. Em relação à autonomia universitária, em momento algum a autora pediu para que este juízo se arvore nas funções inerentes à do impetrado. Apenas pede ao Judiciário e o faz totalmente respaldada pelo artigo 5º, inciso XXXV(3)3, da CF/88, que corrija interpretação segundo a qual o direito que o normativo quis garantir, acaba por se ver impedido de se concretizar. Não há que se falar, portanto, em avanço na esfera do administrador e, pela clareza da situação, desnecessário uma abordagem densa na sensata doutrina que entende estarem todos os atos administrativos vinculados aos princípios norteadores da ordem jurídica que os abriga.

2. A referência à ação que tramitou na 2ª Vara é um outro argumento que somente beneficia a impetrante, eis que o próprio impetrado diz que ali o pedido era de inversão na ordem de prioridade, coisa bem diferente, pelo menos pelo que apreendi das informações adunadas, do que se pretende na presente demanda, já que o Edital coloca em 1º lugar a transferência interna, na mesma linha do que dispõe o artigo 10, da Resolução 21/2009/CONEPE.

3. É indiscutível que ao intérprete cabe um trabalho hermenêutico que deve ter por mote a compreensão que mais se harmonize com os cânones do sistema jurídico no qual o normativo está incluído. Exatamente neste ponto, releva deitar os olhos na doutrina de Carlos Maximiliano na qual encontramos o que ele denomina de "preceitos diretores", aptos a auxiliarem o hermeneuta na hipótese de se deparar com uma contradição. São o que podemos chamar de regras de ouro necessárias para a harmonização das disposições, dentre os quais destaco:

" "Procure-se encarar as duas expressões de Direito como partes de um só todo, destinadas a complementarem-se mutuamente (...)."(4)

" "Prefere-se o texto mais claro, lógico, verossímil, de maior utilidade prática e mais em harmonia com a lei em conjunto, os usos, o sistema de Direito vigente e as condições normais de coexistência humana. Sem embargo da diferença de data, origem e escopo, deve a legislação de um Estado ser considerada como um todo orgânico, exeqüível, útil, ligado pó uma correlação natural" (5).

4. A afirmativa no sentido de que o 25 da Resolução 21/2009/CONEPE permitiria que o aluno conseguisse atingir os 25% dos créditos do curso que se pretende também demonstra estar a própria autoridade impetrada perplexa com o impossível casamento entre as os dois itens do Edital, já pormenorizados alhures. É que a redação do citado artigo 25 da Resolução 21/2009/CONEPE de modo algum leva a concluir permissão para que os universitários, extrapolando o máximo de créditos permitidos para disciplinas optativas e eletivas, tenham acesso a disciplinas oferecidas exclusivamente para o curso objeto do pedido de mudança.

5. A redação do supramencionado artigo 25, que está inserido no tópico "Da matrícula em número de créditos semestral superior ao máximo" apenas diz que:

E (sic) permitido que o aluno de graduação com MGP maior ou igual a 7,0 e IR maior ou igual a 0,85 possa solicitar matrícula em número de créditos semestral superior ao número máximo estabelecido no Projeto Pedagógico do curso.

A letra do artigo de forma alguma dá guarida ao argumento do impetrado, mesmo porque ele trata de situação bem diversa da que o demandado deseja fazer crer. Ele se refere apenas àquelas situações em que se permite aos alunos, nas condições por ele estipuladas, adiantar o curso, pleiteando disciplinas ainda que as mesmas redundem em número de créditos maior do que o máximo permitido para o seu curso, limitado a 40, por força do parágrafo único do mesmo artigo 21, transcrito acima.

6. Note-se que aluna mesmo estando às portas da formatura em enfermagem, curso que tem a maior quantidade de créditos equivalentes com os obrigatórios de Medicina, ainda assim nunca poderia chegar aos 25%, por conta de um dispositivo que torna sem efeito a autorização. Em casos tais, há de se buscar a máxima eficácia do desejo principal da espécie normativa, no caso, a prioridade de acesso que ela própria deu aos alunos da UFS.

A interpretação acima é necessária para conferir eficácia ao direito que a Resolução e o Edital desejaram facultar aos alunos da Universidade Federal de Sergipe.

Presente, portanto, a relevância do fundamento. Quanto ao perigo da demora, ele se avulta, na medida em que, em se negando a liminar, avança-se para a fase em que se permitirá a transferência de alunos de outras universidades.

Diante do exposto, defiro a medida liminar para sobrestar qualquer ato que implique em avançar para a segunda fase do processo seletivo para ocupação de Vagas ociosas no curso de Medicina e, caso já se tenha iniciado tal fase, que se abstenha de habilitar qualquer candidato proveniente de transferência externa, até ulterior deliberação deste juízo.

Notifique-se o impetrado para apresentar informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009.

Se as informações vierem acompanhadas de documentos, manifeste-se a impetrante em 5 (cinco) dias.

Cumpridas as determinações supra, vista ao Ministério Público Federal para manifestação, a teor do artigo 12 da lei acima referida.

Após, venham os autos conclusos para sentença.

Publicar. Intimar com urgência.

Aracaju, 01 de dezembro de 2009.


Telma Maria Santos
Juíza Federal



Observo que as informações da autoridade coatora não trouxeram nenhum elemento suficiente para modificar o entendimento acima expressado, que se aplica, in integrum, ao pedido de concessão da segurança.

A título ilustrativo, vale destacar o parecer do órgão ministerial que, ao opinar pela concessão da segurança, assim se manifestou (f. 150):

A autonomia universitária e a discricionariedade administrativa não autorizam a edição de resolução inexequível. A decisão normativa do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFS tinha como objetivo, entre outros, "criar condições para a ampliação do acesso e permanência dos estudantes de graduação", sendo que a exigência de cumprimento dos 25% de créditos obrigatórios, no caso concreto e desarrazoada, pois inviabiliza o próprio cumprimento dos objetivos pretendidos pela Resolução CONEPE nº 21/2009.

Quanto ao exame da outra vertente, encontra-se prejudicado, pois envolve pedido formulado em ordem sucessiva ou subsidiária, e como tal, nos termos do Estatuto Civil de Ritos, somente é passível de análise, quando não há o acolhimento do pedido anterior.

É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.(6)

Assim, entendo que o acolhimento do pedido anterior, como ocorreu in casu, suprimiu a indispensabilidade da invocação da tutela jurisdicional em relação ao posterior, ficando, nesse aspecto, caracterizada a ausência de interesse processual.

Forte nos fundamentos expendidos, concedo a segurança almejada e declaro o direito de a impetrante habilitar-se no processo seletivo para ocupação de vagas ociosas do curso de medicina da Universidade Federal de Sergipe sem a exigência do cumprimento de 25% do total de créditos obrigatórios do curso pretendido.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Concedo à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publicar. Registrar. Intimar. Comunicar.

Aracaju, 03 de março de 2010.


TELMA MARIA SANTOS
Juíza Federal



1 - MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 5º ed. São Paulo: Atlas, p. 151. [Voltar]

2 - DAS ESTAPAS: O processo Seletivo de Ocupação de Vagas Ociosas compreenderá três etapas: 1.1. A 1ª etapa destina-se à transferência interna de alunos entre cursos de graduação da UFS. 1.2. A 2ª etapa destina-se à transferência, para a UFS, de alunos de outras instituições de ensino superior que estiverem regularmente matriculados no mesmo curso. 1.3. A 3ª etapa destina-se a candidatos que desejam ingressar na UFS e desejam retornar ao mesmo curso. [Voltar]

3 - Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [Voltar]

4 - MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro : Forense, 2007, 19ª edição, p. 111. [Voltar]

5 - Idem, ibidem. [Voltar]

6 - CPC, art. 289. [Voltar]



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