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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. PIS e COFINS. Comercialização de veículos. [14/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. PIS e COFINS. Comercialização de veículos.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.61.05.006072-4/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: CAMPINAS VEICULOS LTDA

ADVOGADO: MARCELO VIDA DA SILVA e outro

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - MONTADORA (CONCEDENTE) - DISTRIBUIDOR (CONCESSIONÁRIO) - RESTRIÇÃO AO CONCEITO DE FATURAMENTO - PRINCIPIO DA TIPICIDADE E LEGALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO.

1. Nos termos da Lei 6.729/79, modificada pela Lei 8.132/90, a qual dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, a aludida relação é de natureza comercial, prevendo no inciso I, do seu artigo 3º, constituir o objeto da concessão "a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor", sendo a concessão em tela ajustada em contrato.

2. Ao contrário do alegado, configura-se in casu a existência de contrato de compra e venda, entre o produtor e o distribuidor, e não de mera intermediação, decorrendo desta venda faturamento ao concessionário por recaírem os efeitos do negócio jurídico celebrado diretamente em sua esfera jurídica, descaracterizando a alegada intermediação.

3. A restrição do conceito de faturamento, de molde a se considerar a base de cálculo do PIS e da COFINS como sendo a diferença entre o preço praticado pela montadora e o valor pago pelo consumidor, não merece acolhida por afrontar os princípios da tipicidade e da legalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de outubro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

O fulcro da questão cinge-se a estabelecer qual a natureza da relação existente entre a montadora de veículos (concedente) e o distribuidor (concessionário), e qual a abrangência do conceito de faturamento.

Nos termos da Lei 6.729/79, modificada pela Lei 8.132/90, a qual dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, a aludida relação é de natureza comercial, prevendo no inciso I, do seu artigo 3º, constituir o objeto da concessão "a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor", sendo a concessão em tela ajustada em contrato.

Ao contrário do alegado pela apelante, configura-se in casu a existência de contrato de compra e venda, entre o produtor e o distribuidor, e não de mera intermediação, decorrendo desta venda faturamento ao concessionário por recaírem os efeitos do negócio jurídico celebrado diretamente em sua esfera jurídica, descaracterizando a alegada intermediação. O artigo 13 da Lei 6.729/79 consagra o concessionário como titular da relação jurídica, ao estabelecer poder o preço da venda ao consumidor ser fixado livremente por este .

Por seu turno, o artigo 23, I, da referida lei, prevê na hipótese de não prorrogação da concessão, readquirir o concedente o estoque de veículos automotores, demonstrando a não existência de intermediação no caso. Também não há que se falar em consignação, tal como previsto no artigo 5º, da Lei nº 9.716/98, uma vez que este se refere especificamente à venda de veículos usados.

A restrição do conceito de faturamento, como pretendido pela apelante, de molde a se considerar a base de cálculo do PIS e da COFINS como sendo a diferença entre o preço praticado pela montadora e o valor pago pelo consumidor, não merece acolhida por afrontar os princípios da tipicidade e da legalidade.

A respeito do tema, precedentes desta Corte Regional e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM REGIME DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR ESSE CONTRATO AO DE CONSIGNAÇÃO.

1 - O faturamento, para fins de apuração da base de cálculo da COFINS e do PIS, no caso das empresas sujeitas à concessão mercantil de que trata a Lei n.º 6.729/79, alterada pela Lei n.º 8.132/80, não pode ser limitado à diferença entre o preço de aquisição, junto à concedente, e o preço de venda, ao consumidor (AMS 193807, Rel. Des. Federal Carlos Muta, DJU 25.10.2000, p. 102).

2- A base de cálculo para a apuração dos tributos em tela deve ser o faturamento, consistente no valor total dos veículos revendidos, identificando-se como receita bruta, e não a diferença entre o preço de fábrica e o preço pago pelo consumidor final.

3- Afastada a ilegalidade das exações em comento, resta prejudicado o pedido de compensação.

4- Apelação da Impetrante improvida.

(TRF 3ª Região - AMS 2003.61.21.000096-1- Rel. Des. Fed. Lazarano Neto - j. 05/10/2005 - DJU 21/10/2005)

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - COFINS E PIS - FATURAMENTO CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DE VEÍCULOS.

1. O faturamento, para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, no caso das empresas sujeitas à concessão mercantil de que trata a Lei n.º 6.729/79, alterada pela Lei n.º 8.132/80, não pode ser limitado à diferença entre o preço de aquisição, junto à concedente, e o preço de venda, ao consumidor.

2. A legislação não trata o concessionário como mero intermediário, cujo faturamento pudesse ser apurado com base apenas na "comissão" recebida pela comercialização dos veículos, salvo na hipótese da venda direta (§ 1º do artigo 15 da Lei n.º 6.729/79, alterada pela Lei n.º 8.132/80), que é exceção confirmatória da regra.

3. O artigo 5º da Lei n.º 9.716/98, no que autoriza a escrituração da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, ou recebidos como parte de pagamento na aquisição de novos ou usados, como operação de consignação, apenas confirma, por exclusão, a regra de que as operações relativas à comercialização de veículos novos têm conotação jurídica diversa.

4. Em casos que tais, diante de evidência de tal ordem, não se pode autorizar a incidência da COFINS e da contribuição ao PIS apenas sobre a diferença financeira entre preço de aquisição e preço de venda, tal como pretendido, na medida em que faturamento próprio do contribuinte, para tal efeito, é o resultado final e global da operação comercial, sem que com isto esteja sendo violada a capacidade contributiva ou incorrendo a tributação em confisco.

(TRF 3ª Região - AMS 1999.03.99.079425-2 - Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA - j. 04/10/2000 - DJU 25/10/2000)

COFINS. PIS. BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.

1. A base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é o faturamento (receita bruta) da pessoa jurídica.

2. Empresa concessionária de veículos automotores deve recolher tais contribuições sobre sua receita bruta , não apenas sobre a margem de lucro.

3. Apelação improvida.

(TRF 4ª REGIÃO - AMS 199804010577236/SC - Rel. Des. Fed. ELLEN GRACIE NORTHFLEET - j. 03/08/2000 - DJ 23/08/2000)

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS as quantias que apenas transitam em seu caixa, sem integrar seu patrimônio.

Afirma consistir a receita do concessionário a margem de comercialização dos veículos, devendo incidir o PIS e a COFINS sobre a diferença entre os valores recebidos dos clientes e os transferidos à montadora.

A sentença julgou improcedente o pedido

Em apelação, a autora requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




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