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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. IPTU. Alíquota Progressiva. [06/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPTU. Alíquota Progressiva.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 200 Divulgação 22/10/2009 Publicação 23/10/2009 Ementário nº 2379 - 9

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.719-0 RIO DE JANEIRO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AGDO.(A/S): VERA MARIA SAYÃO CARNEIRO

ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.

Brasília, 22 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 20 de maio de 2007, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual julgara inconstitucional a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU e das Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"Quanto à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o entendimento adotado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada na Súmula 668:

'É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.'

3. Relativamente à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que sua cobrança ofende o disposto no parágrafo segundo do artigo 145 da Constituição da República, ao tomar, para base de cálculo, fatores que concorrem para a formação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, além do que, pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que ela visa custear, ofende o inciso II do mesmo artigo 145 (RE 204.827, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 25.4.1996; RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 30.4.1999; e RE 256.588-ED-EDv, Rel. Min. E11en Gracíe, Plenário, DJ 3.10.2003).

4. Quanto à Taxa de Iluminação Pública, este Tribunal editou a Súmula 670, disciplinando a matéria nos seguintes termos:

'O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.'

5. No que concerne à alegação de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal somente poderiam operar-se ex nunc, por razões de segurança jurídica e de prevalência do interesse social, este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que o artigo 67 da Lei n. 691, de 24 de dezembro de 1984, do Município do Rio de Janeiro, que instituiu a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é anterior à Constituição vigente, o que ensejaria exame de aplicação do principio da recepção e não de constitucionalidade. E é certo que os efeitos da recepção equiparam-se aos da revogação, operando-se a partir do advento do texto revogados, ou seja, da promulgação da atual Constituição da República.

(...)

6. Relativamente à atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade das taxas fundiárias do Município do Rio de Janeiro, precedentes de ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal têm afastado a possibilidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões que discutem a constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública:

(...)

Não há qualquer divergência entre a decisão agravada, embalada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 21, ,parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 331-335).

2. Publicada essa decisão no DJ de 1º.6.2007 (fl. 336), interpõe o Município do Rio de Janeiro, ora Agravante, em 6.6.2007, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 338-342).

3. Alega o Agravante que "este processo envolve o IPTU do exercício 2000, regido pela Lei nº 2.955/99, conforme item VIII do recurso extraordinário municipal. Há ainda alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição" (fl. 338).

Afirma, também, que apenas haveria diferenciação de alíquotas e não progressividade.

Recorre, ainda, da "não atribuição de efeitos ex nunc no que toca ao IPTU" (fl. 342).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a cobrança de alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

3. Como assentado na decisão agravada, esse entendimento guarda perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal enunciada na Súmula 668, segundo a qual "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do artigo 557, parágrafo segundo, c/c artigos 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (AI 687.124-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

E ainda: AI 555.731-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.8.2009.

4. Ademais, em diversas oportunidades, as Turmas do Supremo Tribunal Federal examinaram a questão da concessão de efeitos ex nunc requerida pelo Município do Rio de Janeiro e indeferiram esse pedido. Nesse sentido, os julgados seguintes:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do artigo 557, ,parágrafo segundo, c/c artigos 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (AI 628.459-AgR, de minha relatoria, DJ 1º.2.2008).

E:

"EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do artigo 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza. Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo Supremo. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a atribuir efeitos ex nunc a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana" (AI 410.536-ED-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.8.2008).

E ainda: AI 582.280-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006; RE 386.440-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.10.2006; RE 451.806-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 20.4.2007; AI 560.359-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.4.2007; RE 403.592-AgR, de minha relatoria, DJ 29.6.2007; e AI 474.048-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.6.2007.

5. Os fundamentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.719

PROCED.: RIO DE JANEIRO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AGDO.(A/S): VERA MARIA SAYÃO CARNEIRO

ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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