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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Art. 174 do CTN. Prescrição. [26/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Art. 174 do CTN. Prescrição.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0145.04.180830-7/001(1)

Númeração Única: 1808307-67.2004.8.13.0145

Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

Relator do Acórdão: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

Data do Julgamento: 15/10/2009

Data da Publicação: 19/01/2010

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A teor do disposto no art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito TRIBUTÁRIO prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva. Decorrido o lapso legal sem que se tenha logrado êxito em efetuar a citação válida do devedor, deve ser declarada a prescrição da ação de cobrança do crédito TRIBUTÁRIO e extinta a execução fiscal. Impossível afastar a ocorrência da prescrição com arrimo na Súmula 106 do STJ, se a falha na máquina judiciária não foi fator preponderante para a ocorrência da prescrição, e se a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu dever de impulsionar o feito e diligenciar para ultimar a citação.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.04.180830-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO JUIZ FORA - APELADO(A)(S): RENATO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDA A REVISORA.

Belo Horizonte, 15 de outubro de 2009.

DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação aforado pela Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora contra a r. sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, que extinguiu o processo em virtude da prescrição dos créditos tributários.

Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública, devendo a demora ser atribuída à própria máquina judiciária.

Recurso não respondido.

É o relato do necessário.

Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade.

Cediço é que a teor do disposto no art. 174, caput, do Código TRIBUTÁRIO Nacional, a ação para a cobrança do crédito TRIBUTÁRIO prescreve em 05 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.

O mesmo dispositivo legal elenca as hipóteses em que tal lapso é interrompido, dentre as quais, a citação pessoal do devedor, conforme disposto no inciso I, segundo a redação vigente à época do ajuizamento da presente execução.

Desta feita, forçoso concluir que, se desde a data da constituição do crédito TRIBUTÁRIO houver transcorrido o lapso legal sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito em realizar a citação pessoal do devedor, opera-se a prescrição da ação de cobrança do crédito, devendo, por conseguinte, ser extinto o feito executivo.

Cumpre salientar, no entanto, que a constituição definitiva do crédito TRIBUTÁRIO dá-se com o lançamento.

Tratando-se de IPTU e TAXAS, é sabido que o seu lançamento se dá de ofício (art. 149, I, CTN), uma vez que a autoridade municipal dispõe, antecipadamente, de todos os dados relativos à ocorrência do fato gerador e à identificação do sujeito passivo, o que lhe possibilita efetuar o lançamento independentemente de qualquer ingerência do contribuinte.

Todavia, o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública ingressar com ação executiva contra o contribuinte somente começa a fluir quando o sujeito passivo é compelido a satisfazer a dívida, quando, então, reputa-se definitivo o lançamento do tributo.

Compulsando os autos, não pude encontrar qualquer documento capaz de evidenciar a data da efetiva notificação do recorrido.

Todavia, tomando por base a data da inscrição dos créditos em dívida ativa (que ocorre sempre após a constituição definitiva do crédito TRIBUTÁRIO), há que se concluir que os referidos créditos realmente encontram-se tolhidos pela prescrição, já que a sua inscrição em dívida ativa ocorreu em 09/01/2001, 07/01/2002, 09/01/2003 e 05/01/2004, ao passo que o executado ainda não foi citado para pagar o crédito almejado pela Fazenda Estadual.

Ao contrário do que afirma a apelante, a prescrição não deu por culpa da máquina judiciária.

Isso porque a ação foi proposta em 23/12/2004, sendo despachada no mesmo dia, com expedição de carta de citação (f. 04).

Nada obstante o feito ter ficado paralisado até 15/08/2006 aguardando a devolução do aviso de recebimento, devidamente intimada em 16/08/2006 para "que providencie nova forma de citação do executado, bem como, sendo o caso, manifestar-se sobre eventual ocorrência da prescrição" (f. 06), a exeqüente se manifestou somente em 04/10/2007, limitando-se a falar sobre a prescrição, não tomando qualquer medida no sentido de tentar citar o devedor, conforme havia sido determinado no despacho de f. 06.

Assim, há que se considerar que, na hipótese em exame, a Fazenda Pública somente se manifestou nos autos em 04/10/2007, quase quatro anos após a propositura da demanda e da inscrição dos créditos em dívida ativa e não tomou nenhuma medida destinada a dar andamento ao feito.

Assim, tenho que no presente feito a demora para abertura de vista à exeqüente não foi fator preponderante para a ocorrência da prescrição, sendo certo que a exeqüente não se desincumbiu de seu dever de impulsionar o feito e diligenciar para ultimar a citação. Pelo contrário, após a propositura da ação, ficou omissa quanto a seu andamento pelo prazo de dois anos e, regularmente intimada, permaneceu inerte por mais um longo período, o que evidencia, claramente, sua desídia em relação ao feito.

Dessa forma, os autos permaneceram paralisados sem providências da Fazenda, que nada requereu para tornar efetiva a execução.

Como se não bastasse, no presente feito não foi desrespeitada a regra contida no art. 25 da LEF, conforme se infere de f. 06.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de prescrição.

A ação foi distribuída m 30/12/2004, sendo que até o dia 15/08/2006 o feito ficou paralisado aguardando o retorno do aviso de recebimento da carta de citação (fls. 06).

Não obstante, foi determinada vista dos autos à Fazenda Pública no dia 16/08/2006 que, contudo, não ocorreu através de intimação pessoal do Procurador, prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 25 da Lei n.º 6.830/80.

Todavia, a Fazenda compareceu espontaneamente nos autos, em 04/10/2007, e alegou inexistência de intimação pessoal, bem como inexistência de suspensão do feito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal.

Por fim, em que pese tal manifestação, os autos foram conclusos em 09/10/2007, sobrevindo a sentença de reconhecimento da prescrição do crédito somente em maio de 2009.

Ora, se o processo ficou paralisado por todo esse tempo, tal fato não pode ser imputado à apelante, eis que a Fazenda Municipal sequer foi intimada pessoalmente acerca da devolução da citação não ocorrida. Vale dizer: houve falha da máquina judiciária, que não pode prejudicar o direito da parte, provocando a prescrição do crédito.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça(1):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

A jurisprudência desta eg. Corte é pacífica no sentido de que na execução fiscal qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, portanto, a efetuada por exclusiva publicação no órgão oficial ou por carta ainda que registrada com aviso de recebimento.

Paralisado o feito durante anos por falha do mecanismo judiciário, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Recurso especial conhecido e provido"

Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para dele divergir e DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição decretada. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à instância de origem para que o magistrado dê prosseguimento ao feito.

Custas ao final pelo vencido.

É como voto.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Com o Relator.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A REVISORA.



Notas:

1 - REsp 796.382/RO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 31.03.2006, p. 183. [Voltar]




JURID - Tributário. Execução fiscal. Art. 174 do CTN. Prescrição. [26/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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