Anúncios


sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. Impugnação. [29/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. Impugnação à avaliação.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.001071-5/PR

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: CONTROLNORT ENG/ DE CONTROLE LTDA/

ADVOGADO: Ricardo Donald Pereira

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DESNECESSÁRIA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI 1.025/69.

1. A impugnação a avaliação deve ser feita nos autos da execução fiscal, até a publicação do edital de leilão, nos termos do 13 da Lei 6.830/80. A pretensão de impugnar o valor atribuído aos bens indicados a penhora se mostra descabida nos autos dos embargos à execução fiscal.

2. Tratando-se de tributos sujeito a lançamento por homologação, conforme disposição explícita do art. 150 do CTN, incumbe ao sujeito passivo da obrigação antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, perfectibilizando-se o ato quando esta expressamente o homologa. Na hipótese em que o contribuinte declara e não paga, a declaração apresentada afasta a necessidade de formalização do lançamento fiscal, sendo bastante por si para constituir o crédito tributário. Precedentes.

3. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

4. Na arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0, a e. Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 é constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos pela União (Fazenda Nacional), em face de CONTROLNORT ENG LTDA.

Em suas razões recursais, a embargante, defendeu a reforma da sentença pelos seguintes argumentos: a) os bens indicados a penhora foram avaliados em valor inferior ao de mercado; b) a sua defesa foi cerceada, pois não houve notificação do lançamento; c) a taxa SELIC não se aplica a correção monetária do débito; d) não é devido o encargo legal de 20%.

Com contrarrazões (fls. 123 a 126), subiram os autos a essa Corte.

É o relatório. Peço dia.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

VOTO

1. Impugnação à avaliação

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, no que diz respeito à controvérsia acerca da impugnação do valor da avaliação dos bens indicados à penhora.

Com efeito, a discussão acerca da avaliação é matéria que deve ser examinada nos autos da execução, sendo que tal questionamento somente é oportuno até a publicação do edital de leilão, nos termos do art. 13, §1º da Lei 6.830/80, in verbis:

Art. 13 - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. (sem grifo no original)

Sendo assim, a pretensão da parte embargante, de impugnar a avaliação dos bens alienados em hasta pública, por meio destes embargos à execução fiscal se mostra extemporânea.

2. Ausência de notificação de lançamento

Compulsando os autos, verifico que o crédito foi constituído através de entrega de DCTF (fl. 63).

Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme disposição explícita do art. 150 do CTN, incumbe ao sujeito passivo da obrigação antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, perfectibilizando-se o ato quando esta expressamente o homologa.

Entregue a declaração, seja a por meio de DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais), na hipótese em que o contribuinte não paga, ou paga quantia menor do que a declarada, não há necessidade de o Fisco lançar o valor impago, pois a declaração apresentada afasta a necessidade de formalização do lançamento fiscal, sendo bastante por si para constituir o crédito tributário.

Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da matéria:

TRIBUTÁRIO. CSLL. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTREGA DA DCTF. 1. A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea. 2. Não pago o débito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível, incidindo, quanto à prescrição, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a citação na execução fiscal, estará prescrita a pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. RESP.69560/PR; Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Primeira Turma. DJ 26.03.2007.)

Sendo assim, deve ser mantinda a sentença no ponto, por seus próprios fundamentos.

3. Taxa SELIC

A aplicação da taxa SELIC tem base legal, prevista nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Assim, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Por isso afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.

Cumpre explicitar, ainda, que o fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN.

Ademais, ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não afrontaria o Código Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar - pois o § 1.º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a lei de modo diverso. Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário tratar da matéria. Além disso, não previu tal dispositivo que a taxa deveria ser fixa, nem impôs qualquer outra condição. Portanto, a aplicação dos juros de mora devem atender o disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram as Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso, quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente.

A jurisprudência, por seu turno, firmou-se no sentido de considerar legítima a aplicação da SELIC no âmbito tributário, como se denota da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA selic. LEGALIDADE.

(...) 5. É legítima a utilização da taxa selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Precedentes: AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

(RESP nº 802908, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decisão unânime, publicada no DJ em 20.03.2006)

A limitação dos juros em 12% ao ano também não encontra amparo. O STF, na ADIN n.º 4/91, relatada pelo Min. Sydney Sanches (DJ 25/06/93), analisou a questão no âmbito constitucional, assim decidindo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARÁGRAFO 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).[. . .] 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no "caput", nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3.º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do "caput", dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.

Tal posicionamento acabou integrando a súmula da jurisprudência dominante da Corte Suprema sob o verbete 648:

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Cumpre observar, por último, como já destacado no verbete acima, que a restrição dos juros no patamar referido não mais subsiste constitucionalmente, tendo em vista que a EC n.º 40/03, alterando a redação do referido art. 192, revogou-lhe os incisos e parágrafos, remetendo toda a regulação do sistema financeiro para legislação complementar, sem, contudo, referir-se a juros ou sua limitação.

4. Encargo legal de 20%. Decreto-Lei 1.025/69

O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 1.025/69).

Recentemente, a Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade na AC n.º 2004.70.08.001295-0, na sessão realizada em 24/09/2009, reconheceu a constitucionalidade do encargo legal, instituído pelo Decreto-lei n.º 1.025/69, tanto sob o aspecto formal quanto material, cujo acórdão restou assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União.

3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.001071-5/PR

ORIGEM: PR 200770030010715

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr Francisco Luiz Pitta Marinho

APELANTE: CONTROLNORT ENG/ DE CONTROLE LTDA/

ADVOGADO: Ricardo Donald Pereira

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2009, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 09/12/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S): Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

: Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 20/01/2010




JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. Impugnação. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário