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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. Art. 15 da Lei nº 7.798/89. IPI. [19/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Art. 15 da Lei nº 7.798/89. IPI.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.03.99.031374-0/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

APELADO: NOBILE DE ASSIS IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOVATO e outro

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG.: 92.00.86123-7 5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89 - IPI - FRETE E DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA.

1. O fato imponível do IPI, nos moldes do art. 46, II do CTN, consiste na saída da mercadoria do estabelecimento industrial. A base de cálculo, por seu turno, nos termos do art. 47, II, 'a' do CTN, corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, consistente na medida da materialidade da hipótese de incidência, ou seja, retrata o valor econômico da operação realizada.

2. Ao determinar a incidência da exação sobre os valores relativos ao frete, seguro e despesas acessórias, o art. 15 da Lei nº 7.798/89 alterou a base de cálculo do imposto e nesse passo não se compatibiliza com as disposições contidas no art. 47, II, 'a' do CTN e ofende o art. 146, III, 'a' da Constituição Federal, por invadir a esfera de competência exclusiva de lei complementar.

3. Dispensa de submissão da questão de direito ao Órgão Especial diante de inconstitucionalidade reflexa. Precedente desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de outubro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

O art. 15 da Lei nº 7.798/89 deu nova redação ao art. 14 da Lei nº 4.502/64, Código Tributário Nacional, com redação dada pelo art. 27 do Decreto-lei nº 1.593/77, e alterou a legislação do IPI.

Dentre as modificações efetuadas, o inciso II, § 1º abrangeu no valor da operação o frete e demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Assim estabelece o dispositivo:

"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

I - ..........................................

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Ao assim proceder, aludido dispositivo legal incidiu em inconstitucionalidade e ilegalidade, à luz do 146, III, 'a' da Constituição Federal e do art. 47, II, 'a', do CTN.

O fato imponível do IPI, no caso específico e nos moldes do art. 46, II do CTN, consiste na saída da mercadoria do estabelecimento industrial. A base de cálculo, por seu turno, nos termos do art. 47, II, 'a' do CTN, corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, consistente na medida da materialidade da hipótese de incidência, ou seja, retrata o valor econômico da operação realizada.

O valor da operação corresponde ao valor do negócio jurídico celebrado e constitui a base de cálculo do IPI a recolher. Por essa razão, não pode incidir o tributo sobre valores não constantes da operação de compra e venda, por não fazerem parte do preço ajustado, nos termos do art. 47, II, 'a' do CTN.

Com efeito, frete, seguro, despesas acessórias, descontos, encargos financeiros e demais despesas necessárias não fazem parte da operação da qual decorre o fato gerador do imposto, por serem fatores externos e alheios ao ciclo de produção da mercadoria.

Outrossim, compete à lei complementar, nos termos do art. 146, III, 'a' da Constituição Federal a definição do fato imponível, da base de cálculo e dos contribuintes do IPI.

O Código Tributário Nacional, que possui status de lei complementar, definiu como fato imponível do imposto, no caso específico, a saída da mercadoria do estabelecimento industrial, consoante o art. 46, II. A base de cálculo também foi determinada no art. 47, II, 'a' como sendo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.

Ao determinar a incidência da exação sobre os valores relativos ao o frete, seguro, despesas acessórias, descontos, encargos financeiros e demais despesas necessárias, o art. 15 da Lei nº 7.798/89 ampliou a base de cálculo do imposto e nesse passo não se compatibiliza com as disposições contidas no art. 47, II, 'a' do CTN e ofende o art. 146, III, 'a' da Constituição Federal, por invadir a esfera de competência exclusiva de lei complementar.

Nesse sentido trago à colação decisões proferidas no C. STJ, no que interessam:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA OPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES.

1. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de que: - "Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais.

Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS." (REsp nº 477525/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 23/06/2003) - "A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto." (REsp nº 63838/BA Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/06/2000)

3. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.

4. Recurso não provido.

(STJ, Resp nº 667950, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro José Delgado, DJ 13/12/2004).

TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. VALOR DA MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA OU INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 153, § 3º, II). PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NESTE ASPECTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE DO ART. 47 DO CTN.

...

5. O frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo do IPI, configurando-se despesa de transporte que não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do imposto. Ofensa ao teor do art. 47 do CTN reconhecida.

...

(STJ, Resp nº 654127, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro José Delgado, DJ 28/02/2005).

Por conseguinte, a Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal em comento, consoante decisão que trago trago à colação:

"TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ARTIGO 14, § 2º, DA LEI Nº 4.502/64, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrado ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais, não podem ser deduzidos do valor da operação para fins de fixação de base de cálculo do IPI, colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea "a", do art. 47 do CTN, operando vício de constitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, "a").

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Argüição da inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 14, da Lei 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15, da Lei nº 7.798/89."

(TRF/4ª Região, CORTE ESPECIAL, INAMS - Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 96.04.59407-9, Relator Desembargador Federal Dirceu De Almeida Soares, DJU: 03/12/2003)

Também colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

"TRIBUTÁRIO - IPI - DESCONTOS INCONDICIONADOS - BASE DE CÁLCULO - LEI 7.798/89 - IMPROVIMENTO DO RECURSO - IMPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.

1. Em compasso com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, firmou-se o entendimento no sentido de que, a despeito da alteração do art. 14 da Lei nº 4,502, de 1962, operada por força da dicção normativa do art. 15 da Lei nº 7.798, de 1989, os descontos incondicionados não podem ser eleitos como base de cálculo do IPI, porquanto o Código Tributário Nacional, no art. 47, estabelece como hipótese de incidência do tributo em referência o valor da operação oriunda da saída da mercadoria, de modo que se deve entender como valor da operação aquele inserto no contrato de compra e venda.

2. Remessa e recurso oficial improvidos."

(TRF/5ª Região, AC nº 2002.05.00.021403-5, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJU: 24/11/2003)

Por essa razão, tem direito a autora ao reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento do IPI incidente sobre o frete, o seguro, as despesas acessórias, os descontos os encargos financeiros e demais despesas necessárias a partir do fato gerador ocorrido na primeira quinzena de setembro de 1991 e em relação aos períodos subsequentes.

Por fim, impõe-se considerar a desnecessidade de submissão da questão ao Plenário. Com efeito, as alterações sofridas no art. 14 da Lei nº 4.502/64 foram objeto de incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei nº 7.798/89, com fundamento no artigo 97 da Constituição Federal, bem assim por força dos artigos 172 e seguintes do Regimento Interno desta E. Corte.

Entretanto, o Órgão Especial desta Corte, por maioria de votos, não conheceu da arguição, sob o fundamento de não haver violação expressa e direta de preceito previsto na Constituição Federal. Entendeu ser a violação reflexa a dispositivo constitucional, porquanto o art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64, se deu em relação a outra norma de índole infra-constitucional, qual seja, o art. 47, 'a', da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional, recepcionado pela Ordem Constitucional com "status" de lei complementar.

Trago à colação a decisão proferida no Órgão Especial:

CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IPI - DESCONTOS INCONDICIONAIS - ARTIGO 15 DA LEI 7.798/89 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO.

1. A violação imposta pelo artigo 15da Lei nº 7.798/89, que alterou o artigo 14 da Lei nº 4.502/64 se deu em relação direta à outra norma legal de índole infra-constitucional, vale dizer: o artigo 47, II, "a" da Lei nº 5.172/66, o denominado Código Tributário Nacional, que foi recepcionada com status de Lei Complementar e que veio a regulamentar o Sistema Tributário Nacional estabelecendo normas gerais de direito tributário, obedecendo, assim, ao comando constitucional insculpido no artigo 146, III, "a".

2. A Constituição Federal reservou à Lei Complementar, ou seja, a Lei nº 5.172/66, a competência pra estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, cumprindo a referida lei tal desiderato.

3. Posteriormente, com o advento de lei ordinária, surge o conflito com o dispositivo constante de Lei Complementar. Há, portanto, nítido e eidente conflito de normas de natureza infra-constitucional e não violação expressa e direta a preceito previsto na Constituição Federal, podendo-se falar, apenas em tese, a respeito de provável violação reflexa a dispositivo constitucional o que não autoriza a suscitação de Arguição de Inconstitucionalidade.

4. Não conheço da arguição de inconstitucionlidade.

(Arguição de Inconstitucionalidade em AMS nº 1999.03.99.042081-9, Desembargador Federal Nery Junior, Relator para Acórdão, DJ 27.02.2007)

Destarte, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se ação de conhecimento processada sob o rito comum ordinário em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do recolhimento do IPI incidente sobre o frete, seguros, encargos financeiros, descontos e demais despesas necessárias a partir do fato gerador ocorrido na primeira quinzena de setembro de 1991 e em relação aos períodos subsequentes diante da ilegalidade e inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 7.798/89.

Sustenta-se ilegalidade da exigência imposta na Lei nº 7.798/89, por constituir a base de cálculo do IPI o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, consistente na importância efetivamente desembolsada pelo adquirente do produto, a teor do art. 47, II, "a" do CTN e ofensa ao art. 146, III, "a" da Constituição Federal.

A sentença julgou procedente o pedido. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Reexame necessáiro na forma da lei.

Em apelação, a União Federal requereu a reforma da sentença.

Com contra-razões, os autos foram remetidos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




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