Anúncios


sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

JURID - Tratamento fora do domicílio. Hospital oftalmológico. [15/01/10] - Jurisprudência


Tratamento fora do domicílio. Hospital oftalmológico de Sorocaba/SP.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008605-2

Julgamento: 01/12/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.008605-2

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Maria do Remédio de Castro Ramos.

Advogada: Cláudia Carvalho Queiroz. 4844/RN

Agravado: Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (convocada).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO CONSTANTE À EXORDIAL. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE SOROCABA/SP. REQUERIMENTO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO. BEM COMO TRANSPORTE E ESTADIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO SER REALIZADO EM TAL ENTIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consoante com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e, sucessivamente, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por Maria do Remédio de Castro Ramos contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Processo n. 001.09.016932-9, indeferiu o pedido liminar intentado pela parte autora, ora recorrente.

2. Conforme se extrai dos autos, a agravante ingressou com referido Processo sob a alegação de que em face de problemas de visão e após indicação médica para que se submetesse a cirurgia oftalmológica no Hospital Oftalmológico do Município de Sorocaba, requereu a concessão de tutela antecipada para que o Estado demandado arcasse com as despesas para realização daquela intervenção médica, incluindo as despesas necessárias para sua estadia e deslocamento.

3. Indeferido tal pleito por ausência de prova inequívoca para respaldar a verossimilhança da alegação, a parte autora ingressou com o presente Recurso de Agravo de Instrumento pleiteando o deferimento da tutela negada na instância a quo e, no mérito, o provimento do recurso.

4. Às fls. 64/67, o então Relator, Desembargador Vivaldo Pinheiro, indeferiu a suspensividade pleiteada.

5. O MM. Juiz a quo prestou informações às fls. 72, reafirmando o anterior pronunciamento.

6. O Estado do Rio Grande do Norte, às fls. 73/78, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu conhecimento e improvimento.

7. Instada a se manifestar nos autos, a Douta Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra da Décima Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

8. É o relatório. Segue o voto.

VOTO

9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente Agravo de Instrumento.

10. A discussão trazida à baila no presente recurso instrumental reside no acerto/desacerto da decisão interlocutória proferida pelo julgador singular que indeferiu o pedido de antecipação da tutela meritória.

11. Compulsando acuradamente os presentes autos e analisando detidamente as provas carreadas, observo que não há razão para modificar o entendimento exarado na decisão singular.

12. De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu inúmeros decisões garantindo à população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, o direito à saúde em sua forma ampla, compelindo os entes federativos (notadamente Estado do Rio Grande do Norte e Municípios, ante a sua competência jurisdicional) a fornecer aos cidadãos que comprovem insuficiência de recursos tratamento médico adequado, bem como o fornecimento de medicamentos de alto custo.

13. Entretanto, o caso em apreciação apresenta características diversas dos precedentes desta Corte, uma vez que a parte agravante busca tratamento fora de seu domicílio, leia-se no Hospital Oftalmológico de Sorocaba - São Paulo, incluindo as despesas do tratamento em si, bem como de sua estadia e deslocamento.

14. Neste diapasão, torna-se imperioso transcrever o seguinte trecho da decisão a quo:

"Assim, em que pese este juízo tenha reiterada vezes decidido pela concessão de liminares e tutelas envolvendo fornecimento de medicamentos, realização de exames clínicos ou de procedimento cirúrgicos, a quantidade de ações que diariamente chega ao Judiciário com o mesmo fim representa burla ao sistema único de saúde, cuja proposta consiste na promoção, proteção e recuperação da saúde, além da organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a teor do que preconiza a Lei nº 8.080/90.

(...)

No caso em espécie, a autor, segundo as provas até então colacionadas aos autos, se insere no caso em que a justificativa médica constante às fls. 16/17 não evidencia a necessidade urgente de deferimento da medida ou acerca da impossibilidade de realização da cirurgia mediante utilização de meio menos oneroso ao ente público". (Dr. Virgílio Fernandes de Macêdo Júnio, fls. 57/60)

15. Assim, pelo menos neste momento, entendo incabível a concessão antecipada dos efeitos da tutela, já que, mesmo diante do parecer médico às fls. 40/41, não se verifica que o mesmo demonstra a imprescindibilidade de deslocamento a Cidade de Sorocaba/SP para que a recorrente seja submetida a intervenção cirúrgica, até mesmo porque, não há qualquer manifestação no sentido de que tal procedimento não possa ser realizado no Município de Natal em um nosocômio com tal especialidade.

16. Soma-se ao expendido o fato de que a simples alegação de que o Hospital Oftalmológico de Sorocaba seja considerado uma referência na América Latina, não exclui a capacidade técnica de outras unidades.

17. Corroborando com este entendimento, foi o parecer elaborado pela Procuradoria de Justiça:

"Merece lembrar que a pretensão da agravante é de ver deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja ordenado ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à sua inscrição no Programa de Tratamento Fora do Domicílio, bem como que custeie as despesas de realização da cirurgia descrita no Laudo Oftalmológico em anexo no Hospital Oftalmológico de Sorocaba/SP, incluindo-se a concessão de diárias para alimentação e pernoites e de passagens aéreas para o deslocamento da demandante de Natal/RN para Sorocaba/SP.

Entendo que esta provada, nos presentes autos, a necessidade da continuidade do tratamento da agravante, na tentativa de que seja resguardada a sua visão, mas, por outro lado, seguindo o posicionamento judicial, por acertado, também percebo que não restou demonstrada, inequivocamente, a necessidade de que esse tratamento seja feito fora do domicílio da agravante ou, até, de que aqui no Estado do Rio Grande do Norte não possa ser oferecido referido tratamento".

18. Via de consequência, ressalta-se, por oportuno, que não se trata aqui de priorizar os interesses financeiros do Ente Público em detrimento do direito à saúde da paciente. Ora, não se descuida da relevância da matéria abordada neste recurso. Todavia, em questões como a aqui considerada, deve-se agir com cautela, analisando a real necessidade do tratamento requerido.

19. Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 1º de dezembro de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Doutora MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES
Relatora (Juíza Convocada)

Doutora HELOÍSA MARIA SÁ DOS SANTOS
6ª Procuradora de Justiça




JURID - Tratamento fora do domicílio. Hospital oftalmológico. [15/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário