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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JURID - Tráfico de entorpecentes. Caracterização. [06/01/10] - Jurisprudência


Tráfico de entorpecentes. Caracterização.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Tráfico de entorpecentes - Caracterização. Suficiente o acervo probatório composto por prova oral incriminadora e da apreensão do entorpecente em poder do acusado, de rigor a manutenção da condenação.

Testemunho policial - Valor probatório - Entendimento. Constitui injustificado preconceito a desconfiança quanto à isenção dos depoimentos prestados por policiais, que devem ser avaliados como qualquer testemunho, dentro do contexto geral do quadro probatório.

Redução da pena pela atenuante da confissão espontânea - Impossibilidade. Fixada que foi a pena-base em seu mínimo legal, não há margem à pretendida redução pela atenuante da confissão espontânea, consoante a Súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.101527-0, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante/apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado/apelante WELLINGTON RODRIGUES.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERMANN HERSCHANDER (Presidente) e FERNANDO TORRES GARCIA.

São Paulo, 24 de setembro de 2009.

WILSON BARREIRA
RELATOR

VOTO 18.394

Apelação nº 990.09.101527/0 - Guarulhos

Apelante/Apelado: WELLINGTON RODRIGUES

Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO

Vistos.

Pela r. sentença de fls. 74/75, cujo relatório se adota, declarada às fls. 78/79, WELLINGTON RODRIGUES foi condenado às penas de 02 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 291 dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, "caput", c.c. o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.

Inconformado, apela o réu em busca de sua absolvição, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, persegue a redução da sua reprimenda pela incidência da atenuante da menoridade e pela aplicação máxima do percentual previsto no parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei de Tóxicos.

O Ministério Público, por sua vez, também recorre em busca do afastamento da causa de diminuição de pena, sob a alegação de que o acusado, preso por roubo e dedicado à atividade criminosa, não ostenta os requisitos necessários para a obtenção do benefício legal.

Processados e contra-arrazoados, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do apelo ministerial.

É o Relatório.

O recurso defensivo não merece prosperar, enquanto o apelo ministerial deve ser acolhido.

De absolvição não se há que falar, já que a condenação do acusado foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probatório.

Sob o crivo do contraditório o acusado negou os fatos (fls. 71 - na fase policial quedou-se silente - cf. fls. 06).

Inócua, contudo, tal postura.

Nesse sentido, as declarações dos agentes penitenciários, dando conta das circunstâncias da apreensão de um aparelho celular, de 12 gramas de maconha e 51 gramas de cocaína, distribuídos em invólucros plásticos destinados a consumo de terceiros, no interior da cela nº 01, do raio 06, do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos, ocupada pelo réu, mais precisamente, dentro de um saco plástico, em cima da cama, em meio às roupas de cama e pessoal (fls. 04, 05, 72 e 73).

Registre-se, por oportuno, que, como julgado alhures, inexiste motivo para que não se dê crédito às declarações de servidores públicos, pois suas palavras, pelo contrário, não que se revestir da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. I A materialidade delitiva veio estampada "auto" de fls. 10/11 e nos "laudos" de fls. 13,14, 54/56 e 57/59.

De outra parte, para a configuração do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando, como na espécie, que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a "traditio" para a consumação do delito.

Em tema de comércio clandestino de entorpecentes, o simples trespasse de mercadoria proibida e clandestina se integra ao tipo da infração da traficância. A transferência, a título de cessão, distribuição, dádiva, troca ou presente, ainda que gratuito, não escapa ao sentido de tráfico previsto por lei, pois que não se opera, apenas, em termos de lucro.

A propósito:

"Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, parágrafo segundo, da Lei nº 11.343/06, 'contrario sensu'), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente." (RT 584/347). Inviável, portanto, desvincular-se o acusado da autoria do delito.

De outra parte, consoante a denúncia, o local onde se deram os fatos é um estabelecimento prisional, não havendo como afastar tal causa.

E, da simples leitura do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, claro está o intuito do legislador em tornar mais grave a pena quando o tráfico de entorpecente é praticado dentro de estabelecimentos penais que, pelas circunstâncias ambientais, propiciam condições de estímulos à disseminação de toxicomanias.

Inarredável, portanto, o decreto condenatório.

A pena, contudo, merece reparos, nos termos perseguidos pelo zeloso promotor de justiça, nas razões de recurso, às fls. 94.

Aclare-se que estabelecida a pena-base no piso, não há margem à incidência da atenuante da menoridade relativa do réu, à época dos fatos, tal como pleiteado pela i. Defesa. Sobre o tema, é da Súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Assim, sobre a básica fixada, aumentada em 1/6, conseqüência da incidência do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, afasta-se a redução de 1/2, restando o acusado condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, no piso.

Isto porque, "Muito embora não conste em desfavor do apelante condenação transitada em julgado, o fato é que estava preso sob acusação de crime patrimonial violento e nessa condição foi flagrado com significativa quantidade de entorpecentes e com telefone celular, a revelar indiscutível ousadia e a dedicação à empresa criminosa.

Não há dúvida de que a obtenção de drogas e celulares por presidiários envolve a mobilização de agentes externos e não raro de funcionários do sistema, o que pressupõe a existência de verdadeira organização criminosa", como bem consignado pelo i. parecerista oficiante, às fls. 125.

Mantém-se, por fim, o regime prisional inicial fechado para desconto da pena corporal, conseqüência do advento da Lei nº 11.464/07.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo e dá-se provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Tóxicos, mantida a condenação de WELLINGTON RODRIGUES em 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 diárias, no piso, como incurso no artigo 33, "caput", c.c. o artigo 40,III, ambos da Lei nº 11.343/06, mantida, no mais, a r. sentença condenatória.

WILSON BARREIRA
RELATOR




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