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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Tráfico de entorpecentes. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. [14/01/10] - Jurisprudência


Tráfico de entorpecentes. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.050.07073

APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO

RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ

Tráfico de entorpecentes. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Pena: 5 anos de reclusão, regime fechado, e 500 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelo defensivo: a) preliminarmente, a anulação do processo pelo cerceamento ao exercício do direito de defesa, considerando que: 1 - a Defensoria Pública foi indevidamente nomeada para apresentação da defesa prévia, quando o réu tinha advogado constituído, com procuração acostada aos autos; 2 - falta de intimação do acusado e/ou seu advogado para informar os endereços das testemunhas arroladas na defesa preliminar, subscrita equivocadamente por Defensora Pública; 3 - falta de intimação do advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento; 4 - não oitiva das testemunhas de defesa; b) absolvição, ante a insuficiência do conjunto probatório em relação a autoria; c) desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06; d) reconhecimento da menoridade, com consequente aplicação da redução prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal; e) aplicação do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; g) redução da pena pecuniária; h) declaração da progressão do regime inicial, fixando-se o regime semiaberto.

Oferecida a denúncia imputando ao apelante o crime do artigo 33 da Lei de Tóxicos, o advogado devidamente constituído requereu a liberdade provisória, que foi concedida.

Em seguida, o apelante foi notificado para responder a acusação, em cumprimento ao disposto no artigo 55 do mesmo estatuto legal, e, decorrido o decêndio legal sem que a defesa prévia fosse apresentada, os autos foram remetidos diretamente à Defensoria Pública, que ofereceu aquela peça, sem ter tido contacto com o réu.

Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, na hipótese de omissão por parte do advogado constituído - o que não aconteceu no caso, pois o advogado não foi intimado para oferecer defesa prévia - deverá o acusado ser intimado para constituir novo patrono ou declarar se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública.

O advogado constituído e nem a Defensoria Pública foram intimados para a audiência de instrução e julgamento, sendo nomeado advogado dativo naquele ato.

Consta da assentada da audiência que, não tendo sido fornecidos os endereços das testemunhas arroladas na defesa prévia - lógico que a Defensoria Pública arrolou testemunhas fictícias, pois não teve contacto com o réu ou seus familiares -, declarou o juiz a perda da prova, em mais claro cerceamento do direito de defesa.

Ao receber os autos para alegações finais, a Defensoria Pública chamou a atenção do juízo de que o réu tinha advogado constituído, e, ao invés de sanar as nulidades, o juiz determinou a intimação do réu para dizer se continuaria a ser assistido pelo patrono constituído - assistido ???, como, se o advogado sempre foi ignorado - ou se desejaria ser patrocinado pela Defensoria Pública.

As alegações finais foram subscritas por Defensora Pública, que não discutiu as nulidades, e, após a juntada desta peça, e muitos meses antes da sentença ser prolatada, foi constituído novo patrono, que juntou procuração aos autos, mas, também, não discutiu as nulidades.

Conforme se observa, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório foi sacrificado em várias oportunidades, o que caracteriza insanável nulidade.

Preliminar acolhida para anular o processo a partir da apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 2009.050.07073 em que é apelante Paulo Roberto da Silva Oliveira e apelado o Ministério Público, em sessão realizada nesta data,

ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada, para anular o processo a partir de fl. 54, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2009.

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
RELATOR

V O T O

Paulo Roberto da Silva Oliveira foi condenado no Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, em sentença da lavra do Juiz Aylton Cardoso Vasconcellos, por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo (fls. 101/105), estando os fatos assim descritos na denúncia:

"No dia 19 de abril de 2007, por volta das 21.30h, na Rua Arthur Bernardes, no interior do Morro da Boa Vista, o denunciado guardava e tinha em depósito, de forma livre e consciente, para fins de traficância, 5,02g (cinco gramas e dois centigramas) de Cannabis Sativa L., substância vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionados em 04 (quatro) pequenos sacos plásticos, popularmente conhecidos como "sacolés", e 0,48g (quarenta e oito centigramas) de cloridrato de cocaína, chamado popularmente de cocaína, acondicionados em 03 (três) pequenos sacos plásticos, popularmente conhecidos como "sacolés", ambas consideradas entorpecentes pela legislação em vigor, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão da substância entorpecente e laudo pericial prévio acostados às fls. 06.

Os policiais militares MARCELO ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA e FRANCISCO PAULO DE MEDEIROS BARRETO encontravam-se em patrulhamento de rotina pela cidade de Arraial do Cabo no dia dos fatos quando, na altura da Rua Arthur Bernardes, Praia Grande, avistaram vários elementos que, ao perceberem a presença dos milicianos, evadiram-se em desabalada carreira, subindo o Morro da Boa Vista.

Ato contínuo, os milicianos passaram a perseguir os elementos, deparando-se com o denunciado, que trazia consigo as substâncias entorpecentes acima descritas, tendo o mesmo admitido que as portava para fins de traficância por ocasião de seu depoimento em sede policial, conforme fls. 07/08."

A defesa técnica tempestivamente apelou, através da petição de fl. 114, requerendo, nas razões de fls. 115/133, o seguinte:

a) preliminarmente, a anulação do processo pelo cerceamento ao exercício do direito de defesa, considerando que: 1 - a Defensoria Pública foi indevidamente nomeada para apresentação da defesa prévia, quando o réu tinha advogado constituído, com procuração acostada aos autos; 2 - falta de intimação do acusado e/ou seu advogado para informar os endereços das testemunhas arroladas na defesa preliminar, subscrita equivocadamente por Defensora Pública; 3 - falta de intimação do advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento; 4 - não oitiva das testemunhas de defesa; b) absolvição, ante a insuficiência do conjunto probatório em relação a autoria; c) desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06; d) reconhecimento da menoridade, com consequente aplicação da redução prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal; e) aplicação do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; g) redução da pena pecuniária; h) declaração da progressão do regime inicial, fixando-se o regime semiaberto.

O recurso foi contrarrazoado pelo Ministério Público requereu o improvimento do recurso (fls. 137/146), e, oficiando perante esta Câmara, a Procuradora de Justiça Ecknéa Antonia de Andrade, no parecer de fls. 152/155, opinou naquele mesmo sentido.

É o relatório.

Oferecida a denúncia imputando ao apelante o crime do artigo 33 da Lei das Drogas, o advogado do acusado devidamente constituído, conforme procuração de fl. 27, peticionou requerendo a liberdade provisória, juntando vários documentos (fls. 28/38), sendo o pleito deferido pela decisão de fl. 42.

Em seguida, determinou o juízo a notificação do apelante para responder a acusação, em cumprimento ao disposto no artigo 55 do mesmo estatuto legal: "Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."

O réu foi notificado, conforme certidão de fl. 47, e, decorrido o decêndio legal, o cartório informou a não apresentação daquela peça técnica (fl. 52), e, então, o juiz remeteu os autos à Defensoria Pública (fl. 53), que ofereceu a defesa (fls. 54/56), sem sequer ter contacto com o acusado.

Conforme se observa, o advogado constituído não foi intimado para oferecer defesa prévia, embora houvesse procuração anexada aos autos, e para a audiência de instrução e julgamento, sublinhando-se que a Defensoria Pública também não foi intimada, tendo sido nomeado advogado dativo para aquele ato, o que está consignado na assentada de fl. 66.

Consta daquela assentada ainda que: "tendo em vista que a defesa embora tenha arrolado testemunhas não forneceu o endereço para intimação destas, declaro a perda da prova, até porque o acusado em seu interrogatório disse que no momento dos fatos estava sozinho, não havendo portanto testemunhas presenciais."

Evidente que as testemunhas arroladas na defesa prévia foram fictícias, pois a defensora pública jamais teve contacto com o réu ou seus familiares, até porque havia advogado constituído, e na audiência de instrução e julgamento o advogado dativo nunca havia visto o acusado.

Interessante sublinhar que, somente ao ter vista do processo para alegações finais, é que a Defensoria Pública, na cota de fl. 88, chamou a atenção do juiz para o fato de que "o acusado encontra-se patrocinado por advogado".

E o que fez o magistrado?

Ao invés de sanar as nulidades ocorridas desde a defesa prévia, determinou a intimação do réu para dizer se continuará (???) sendo representado pelo patrono constituído ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, sendo conveniente relembrar que o advogado havia sido ignorado até então.

O acusado, então, declarou o desejo de constituir novo advogado, segundo expresso à fl. 91 vº, e, posteriormente, conforme certificado à fl. 92, afirmou que desejaria ser assistido pela Defensoria Pública, a qual, então, ofereceu alegações finais, sem, entretanto, discutir as nulidades acontecidas.

Após as alegações finais e meses antes do feito ser sentenciado, foi constituído novo advogado, que requereu a juntada da procuração (fls. 99/100), sem, também, trazer à discussão a existência de nulidades, e, então, foi prolatada a sentença.

Ora, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, preconiza que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", devendo a ampla defesa ser entendida como o direito ao exercício da autodefesa, praticado pelo acusado, e da defesa técnica, praticada pelo advogado.

Ao final da análise do processado, observa-se que o procedimento correto não foi obedecido, e várias nulidades aconteceram, ressaltando, em complemento ao acima exposto, que:

a) conforme pacífico entendimento jurisprudencial, na hipótese de omissão por parte do advogado constituído, deverá o acusado ser intimado para constituir novo patrono ou declarar se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública, o que não foi atendido no presente caso; b) a não produção de prova testemunhal por parte do réu decorreu exclusivamente por não haver o advogado constituído sido intimado para apresentação da defesa prévia.

Ante o exposto, inexistindo dúvida de que o exercício da ampla defesa e do contraditório não foi respeitado, e que as nulidades relacionadas são insanáveis, acolho a preliminar suscitada, e voto no sentido de anular o processo a partir de fls. 54, ou seja, da apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2009.

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
RELATOR




JURID - Tráfico de entorpecentes. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. [14/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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