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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

JURID - Sustação dos efeitos de protesto já lavrado. Duplicatas. [28/01/10] - Jurisprudência


Sustação dos efeitos de protesto já lavrado. Duplicatas mercantis.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO JÁ LAVRADO - Duplicatas mercantis - Exigência de caução em dinheiro, como condição para o deferimento de liminar - Admissibilidade - Irrelevância da alegação de posterior prescrição trienal das cambiais - Persistência da possibilidade de cobrança por via monitoria com prescrição qüinqüenal - Escolha pelo Juiz da modalidade de caução mais adequada a cada situação concreta, dentro de seu prudente arbítrio.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento implícito, sem a menor fundamentação - Inadmissibilidade - Anulação, para reapreciação fundamentada - Agravo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.09.298230-3, da Comarca de São Paulo, em que é agravante LUCIANA BRITO SCALCO sendo agravado SUMMER COMERCIO DE PISCINAS LTDA.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERALDO DE OLIVEIRA (Presidente) e IRINEU FAVA.

São Paulo, 25 de novembro de 2009.

ULISSES DO VALLE RAMOS
RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 990.09.298230-3

COMARCA SÃO PAULO (1ª VARA CÍVEL - PROC. Nº 583.00.2009.206469-1).

VOTO nº16.466

AGTE. (s) LUCIANA BRITO SCALCO

AGDO. (a) (s) SOMMER COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA

Inconformada com a r. decisão copiada às fls. 47, vem a agravante pedir seja ela reformada, afirmando, em resumo, que deveria ser aceita a caução real que ofereceu, não sendo exigível a caução apenas de dinheiro.

Recurso processado regularmente.

É o Relatório.

A r. decisão agravada implicitamente indeferiu pedido de assistência judiciária, mandando a autora recolher as custas iniciais e explicitamente deferiu a sustação liminar dos efeitos dos protestos contra ela tirados, condicionando a manutenção da cautela ao depósito do valor dos títulos em dinheiro.

A primeira parte da decisão era realmente nula por falta de qualquer fundamentação. Deverá, portanto, ser reapreciado em primeiro grau o pedido de assistência judiciária, para que o digno magistrado explicite claramente as razões de fato e de direito que o levaram a indeferi-lo.

A segunda parte da decisão está redigida de forma sucinta, mas foi satisfatoriamente fundamentada, podendo ser mantida.

Trata-se de duas duplicatas mercantis com valores respectivamente de R$ 207,68 sacadas contra a agravante e ela admite cabalmente que o saque foi regular, mas afirma que não está obrigada a efetuar o pagamento porque houve demora na cobrança, estando os títulos agora atingidos pela prescrição trienal.

Esqueceu-se, entretanto, que o protesto foi regularmente lavrado quando essa prescrição ainda não havia ocorrido (fls. 51) e a obrigação subjacente à emissão das cambiais poderia ser objeto de cobrança por via monitoria, com prazo de prescrição de cinco anos, servindo as duplicatas e notas fiscais com recibo de entrega e recebimento das mercadorias como documentos com probatórios de dívida. Assim, poderia ainda haver interesse na manutenção dos efeitos do protesto, para interromper o curso dessa prescrição mais longa, e a sustação do ato poderia prejudicar os direitos de credor legítimo, justificando-se, como ocorre na maioria dos casos, a exigência de caução do respectivo valor em dinheiro, inclusive para assegurar a reparação prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil.

Esta Colenda Câmara tem entendido reiteradamente que salvo situações excepcionais pode o Juiz, dentro de seu prudente arbítrio, determinar qual a modalidade de caução admissível em cada situação concreta.

Anote-se, dentro desse entendimento, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Cautelar de sustação de protesto. Liminar condicionada a depósito em dinheiro. A liminar condicionada à prestação de caução em dinheiro encontra amparo em julgados desta corte por ser necessário, em certos casos, como o dos autos, que se assegure ao credor, em sendo vitorioso, o recebimento de quantia bastante para a quitação da dívida, exame esse que é feito pelo prudente arbítrio do magistrado no exercício do poder geral de cautela que lhe e conferido. Assim, encontra amparo legal a determinação de que a caução seja prestada mediante deposito em dinheiro, já que o artigo 804 do CPC há de ser entendido, quando se trata de sustação de protesto de titulo, em combinação com a regra contida no artigo 827 do mesmo diploma legal. Recurso improvido". (ROMS 7681/SP, j 18/11/1997, Rel. Min. César Asfor Rocha).

Diante disso, anulado o indeferimento não fundamentado do pedido de assistência judiciária, fica mantida a decisão que condicionou a manutenção da sustação de protesto à prestação de caução em dinheiro.

Isto posto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao agravo.

ULISSES DD VALLE RAMOS
Relator




JURID - Sustação dos efeitos de protesto já lavrado. Duplicatas. [28/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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