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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Substituição definitiva. Salário do substituto. [14/01/10] - Jurisprudência


Substituição definitiva. Salário do substituto.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Substituição definitiva. Salário do substituto. Somente enquanto perdurar a substituição não eventual faz jus o substituto ao salário contratual do substituído, o que não ocorre com a substituição de caráter definitivo, motivo pelo havendo a vacância definitiva do cargo, o empregado que venha a ocupá-lo não tem direito ao salário do antecessor substituído (súmula 159, II, TST).

(TRT2ªR. - 00592200746302009 - RO - Ac. 12ªT 20090923205 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 06/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo íntegra a decisão de origem.

São Paulo, 22 de Outubro de 2009.

MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE

ADALBERTO MARTINS
RELATOR

Contra a r. sentença de fls. 79/82, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, cujo relatório adoto, e da decisão de embargos de declaração de fl. 90, recorre a reclamada a fls.100/102, manifestando inconformismo quanto à condenação no pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, inclusive pela validade do banco de horas, postulando, ainda, a compensação de valores pagos a idêntico título. O reclamante interpôs recurso a fls. 92/98, pretendendo a ampliação da condenação, com o reconhecimento do desvio de função ou substituição funcional e verbas decorrentes, bem como o pagamento das horas extras realizadas e não anotadas nos controles de jornada. Contra-razões a fls. 108/114 (reclamante) e fls. 118/124 (reclamada). É o relatório.

1. VOTO

1. Conheço dos recursos, vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

2. Recurso da reclamada

2.1. Diferenças de horas extras. Não assiste razão à recorrente, haja vista que as variações de registro de ponto, quando superiores a 10 minutos diários, devem ser computadas como jornada extraordinária (art. 58, §1º, CLT), ao contrário do afirmado na defesa (item "c" - fls. 36), não beneficiando a reclamada o alegado banco de horas, haja vista que ao apresentá-lo como fato extintivo do direito do autor, a ré atraiu para si o ônus de demonstrar que as horas extras realizadas foram adequadamente compensadas (art. 818, CLT c.c. art. 333, II, CPC), valendo notar, ainda, que não há elementos que indiquem ter sido o banco de horas objeto de norma coletiva, pois aquelas juntadas no volume de documentos do autor nada aludiram neste sentido.

Por fim, mesmo que o banco de horas contasse com previsão normativa, a realização de jornadas superiores a 10 horas diárias, como apontado pelo autor a fls. 51, implica desrespeito ao art. 59, caput, da CLT, o que afasta sua validade. Nada a reformar.

2.2. Compensação. A compensação postulada foi deferida pelo juízo a quo a fls. 81, notadamente porque a condenação se referiu às diferenças de horas extras e reflexos, o que importa a observância dos valores já pagos. Nada a reparar.

3. Recurso do reclamante

3.1. Desvio de função ou substituição funcional. Não assiste razão ao recorrente, vez que não houve desvio de função. Com efeito, o reclamante foi contratado como "analista contábil P1", recebendo sucessivas promoções dentro da carreira que o levaram à condição de "especialista contábil", conforme documento 26 do volume apartado do autor, sendo que o trabalho de contador não implica desvio de função, notadamente porque inerente ao trabalho contábil para o qual foi contratado o autor.

No mais, não assiste ao autor quanto à substituição do contador Diomar Cruz de Souza, pois sua saída da ré implicou a vacância definitiva do cargo, sendo que eventual substituto que venha a preenchê-lo não faz jus a salário igual do antecessor, conforme jurisprudência cristalizada por meio da súmula 159, II, TST. Mantenho.

3.2. Horas extras não anotadas. O inconformismo não prospera, primeiro porque a anotação das horas extras em controle apartado e a invalidade dos controles de frequência não foram mencionadas na inicial e, depois, porque a prorrogação de horários declinada pelo autor em seu interrogatório (fl. 63) foi anotada nos controles de jornada trazidos pela ré, conforme ele mesmo reconheceu na planilha de fls. 51, que instruiu sua manifestação à defesa, na qual constam inúmeras saídas após as 22 horas. Vale dizer, as horas extraordinárias eram registradas da mesma forma que as horas normais, o que afasta a existência de controle apartado. Nada a reformar.

POSTO ISSO, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de origem.

ADALBERTO MARTINS
Juiz Relator




JURID - Substituição definitiva. Salário do substituto. [14/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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