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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Servidora pública aposentada. Cargo de auditor fiscal. [20/01/10] - Jurisprudência


Servidora pública aposentada. Cargo de auditor fiscal do município.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.010572-3

Julgamento: 03/12/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.010572-3

Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Apelante: Marilde Batista de Morais.

Advogada: Maria Rita de Oliveira

Apelado: Município de Natal

Procurador: Fernando Gaburri de Souza Lima

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CARGO DE AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. SERVIDORA APOSENTADA NA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PROGRESSÃO (BIS IN IDEM). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilde Batista de Morais em face da sentença do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária 001.06.017025-6, por si ajuizada contra o Município de Natal, acolheu a preliminar de prescrição quinqüenal sobre a pretensão da autora de ver efetuado o seu enquadramento na carreira de Auditor do Tesouro Municipal com base na Lei 3.981/91. No mérito, julgou improcedente o pedido de enquadramento em nível mais elevado que o de ATM-IX, seja pelas promoções da LC 35/01, seja pelo disposto no art. 76, XXVII da LOM e procedente o pleito de fazer constar em seu contracheque o nível da carreira que ocupa (fls. 135/145).

Em suas razões (fls. 147/152), aduz que: a) a lide trata de prestação de trato sucessivo e, portanto, não se submete às disposições do Decreto 20.910/32; b) é subsistente sua pretensão a enquadramento em nível mais elevado (classe imediatamente superior) , ante sua perfeita adequação aos ditames da Lei.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso..

Contra-razões apresentadas às fls. 157/160.

A 9ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na lide (fls. 168/169).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

Delimita-se matéria a dois tópicos, sendo o primeiro relativo à incidência de prescrição quanto ao pedido relacionado ao enquadramento da apelante nos termos da Lei 3.981/91; e o segundo à aposentadoria na classe imediatamente superior.

Sem razão a recorrente.

Ao primeiro dos fundamentos (prescrição), de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, tem-se que prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou do fato que a originar, senão vejamos:

"Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Sobre fundo de direito e prescrição de parcela de trato sucessivo não reclamada antes do qüinqüídio legal, cumpre destacar a distinção que a jurisprudência tem entabulado sobre referidos institutos, a partir da manifestação do do Ministro Moreira Alves, no Recurso Extraordinário 377.743:

"Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos as modificações, que se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificação, reenquadramento, direito a adicionais por tipo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano), conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento e, por isso, se restringe as prestações vencidas, há mais de cinco anos".

Com efeito, a progressão funcional no quadro de auditores fiscais do município, data de 1991 (Lei 3.981), e transcorridos mais de 05 (cinco) anos sem que a parte tenha se insurgido contra tal ato, operou-se a prescrição.

Nesse sentido, convém assinalar reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição em hipóteses como a dos autos. Vejamos:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo. 2. No caso, decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. (...) Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 506.350/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 24/09/2007)".

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LEI N. º 362/92. PRESCRIÇÃO. PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. (...). 2. A prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Tendo sido a presente ação proposta há mais de cinco anos da edição da Resolução n.º 56/92, de dezembro de 1992, que determinou o reenquadramento do Autor, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. (STJ. REsp 591311/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/02/2006)".

Outro não é o entendimento desta Corte no julgado:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Pretendendo os requerentes a modificação de situação jurídica anterior, qual seja, o enquadramento funcional, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, decorrido o prazo legal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (AC 2007.003133-6, 3ª CC, Rel. Des. CÉLIA SMITH, Dj. 16/04/2009)".

Calha esclarecer, por oportuno, que a Súmula 85 do STJ não se aplica ao caso. É que ao contrário do afirmado pela apelante, sua pretensa progressão funcional não se caracteriza como prestação de trato sucessivo.

No respeitante ao pedido relacionado à aposentadoria na classe imediatamente superior (segundo ponto do apelo), conquanto tal assunto não tenha sido efetivamente abordado no apelo, mas em razão do pedido genérico de reforma da sentença, cumpre-nos tecer-lhe comentários, a fim de melhor elucidar a questão.

Consta dos autos que a autora (AFTM - I), quando da sua aposentação, já se beneficiou das disposições contidas na LC 35/01, notadamente ao passar a perceber proventos no cargo de AFTM-II, não sendo justo e razoável que uma nova reformulação dos padrões funcionais importe em nova "progressão".

Logo, é manifestamente improcedente o argumento de que a apelante faz jus ao benefício remuneratório em questão, sob pena de, agindo-se de outro modo, incorrer-se em bis in idem no cômputo da vantagem.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Natal, 03 de dezembro de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Relator

Doutora HELOÍSA MARIA SÁ DOS SANTOS
6ª Procuradora de Justiça




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