Roubo. Prova. Suficiência. Condenação mantida.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Roubo - Prova - Suficiência - Condenação mantida. Suficiente o acervo probatório composto por prova oral incriminadora, de rigor a manutenção da condenação tal como lançada.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Impossibilidade. Tratando-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa, impossível a pretendida aplicação de penas restritivas de direitos, em substituição à privativa de liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.121468-0, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANTÔNIO ADELSON PEREIRA e CLEBIO CAMELO DE CASTRO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERMANN HERSCHANDER (Presidente) e FERNANDO TORRES GARCIA.
WILSON BARREIRA
RELATOR
VOTO 18.571
Apelação nº 990.09.121468/0 - São Paulo
Apelantes: ANTÔNIO ADELSON PEREIRA
CLEBIO CAMELO DE CASTRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos.
Pela r. sentença de fls. 131/137, cujo relatório se adota, ANTÔNIO ADELSON PEREIRA e CLEBIO CAMELO DE CASTRO foram condenados, cada qual, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, de valor unitário mínimo, ambos como incursos no artigo 157, parágrafo segundo, II, do Código Penal, bem como o último foi absolvido, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de ter infringido o disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Inconformados com a r. decisão de primeiro grau, apelaram os réus. Clébio persegue da fixação de regime menos gravoso, enquanto Antônio, busca sua absolvição, por insuficiência de provas, o reconhecimento da tentativa, a consideração das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade na fixação da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Processados e contra-arrazoados, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o Relatório.
Os apelos não merecem prosperar.
É de se ter presente que a condenação dos acusados foi bem decretada e veio embasada em substancioso acervo probante.
Segundo restou apurado, agindo em concurso e mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo contra a vítima Rosana, os apelantes subtraíram, para proveito comum, a quantia de R$ 199,00, em dinheiro, pertencente à "Drogaria Marteli".
Assim, embora Clébio tenha negado os fatos, em Juízo (fls. 57), a confissão do co-réu Antônio (fls. 55) encontrou respaldo nos firmes relatos da vítima acerca do desenrolar da ação criminosa, praticada em concurso de agentes e mediante emprego de simulacro de arma de fogo, com pronto reconhecimento de Antônio, como aquele que adentrou na farmácia e a abordou levando o dinheiro; informando, também, que quando ele se evadiu do local, subiu na garupa de uma motocicleta em que o condutor o esperava (fls. 06 e 70). Desfavoráveis são ainda aos acusados, por fim, os testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência (fls. 71 e 92), dando conta das circunstâncias da prisão de ambos e da confissão informal que eles fizeram no momento da abordagem.
Ademais, nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.
Acerca da validade deste elemento probatório na formação do juízo de convicção, confira-se:
"A palavra da vítima, em caso de roubo deve prevalecer a do réu, desde que serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos." (JUTACRIM 94/341).
"Nos crimes cometidos na clandestinidade, dentre os quais, atualmente, o mais comum é o roubo, as palavras do lesado, desde que firmes e seguras, adquirem especial relevo, máxime se este não conhecia o réu." (RJDTACRIM 15/148 - Rel. Silva Pinto).
Quanto ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente a improcedência de quaisquer preconceitos.
A propósito:
"Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quando estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes." (RJDTACRIM 18/80 - Rel. GONZAGA FRANCESCHINI).
Completando a prova, os "autos" de fls. 02/06, 11/12, 13, 16 e 24 e o "laudo" de fls. 76/78.
A co-autoria restou certa pela prova oral, já que devidamente comprovados os aspectos caracterizadores do concurso de agentes, decorrente da pluralidade de condutas e da relevância causal de cada uma delas para o resultado criminoso.
De rigor, portanto, a condenação dos recorrentes pelo delito de roubo qualificado, não havendo se falar de insuficiência probatória.
Destaca-se, também, que tal como reconhecido no r. "decisum" (fls. 135), a consumação ocorreu.
De qualquer forma, o entendimento jurisprudencial que vem predominando, inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o roubo, tão-só, pela subtração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que, em ato contínuo, de imediato, o próprio ofendido detenha o agente e recupere a "res".
As reprimendas foram bem dosadas e fundamentadas, não comportando qualquer reparo.
Registre-se que o reconhecimento da confissão espontânea do co-réu Antônio foi devidamente afastada pelo MM. I Juiz sentenciante, às fls. 136, já que parcial; e a atenuante da sua menoridade relativa à época dos fatos, embora devidamente considerada, não teve reflexo na fixação da sua pena porque não tem o condão de trazê-la aquém do mínimo legal.
Sobre o tema, é da Súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Fica mantido, por fim, o regime inicial fechado.
Isto porque a tranqüilidade e a segurança do corpo social, diante do crescente aumento da criminalidade violenta, devem ser resguardadas, não se olvidando que a hipótese dos autos - roubo cometido em concurso - denota maior periculosidade dos agentes.
E, tanto mais se mostra necessária a fixação do regime mais gravoso ao se vislumbrar, no caso em exame, a extrema ousadia dos acusados que, organizados, com clara divisão de tarefas, subtraíram os valores do caixa do estabelecimento comercial.
Aliás:
"O regime fechado constitui, na verdade e como regra, o mais apropriado para o réu condenado por crime de roubo qualificado, pois seu autor evidencia destemor e insensibilidade suscetíveis de resultarem na segregação inicial, até evidenciar aptidão para ser reinserido no meio social. Precedentes (RJDTACrim - 16/141, 16/145 e 19/162). Apelações 942.217-9, 966.461-1 e 976.325-9, todas de São Paulo." (RJTACRIM 39/253, Rei. Renato Nalini).
Vedada, de resto, tratando-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa, a pretendida aplicação de penas restritivas de direitos, em substituição à privativa de liberdade.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
WILSON BARREIRA
RELATOR
JURID - Roubo. Prova. Suficiência. Condenação mantida. [06/01/10] - Jurisprudência
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