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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Rompimento de barragem. Dano ambiental. [14/01/10] - Jurisprudência


Rompimento de barragem. Mineração Rio Pomba Cataguases. Dano ambiental.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0439.07.074015-4/001(1)

Numeração Única: 0740154-82.2007.8.13.0439

Relator: CABRAL DA SILVA

Relator do Acórdão: CABRAL DA SILVA

Data do Julgamento: 01/12/2009

Data da Publicação: 18/12/2009

EMENTA: ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. À responsabilidade ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva e não admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro. O dano moral deve ser fixação em medida capaz de aplacar a lesão, contudo, sem propiciar a configuração do enriquecimento ilícito. A casa é o asilo inviolável do indivíduo, local onde vive sua intimidade e estabelece forte vínculo afetivo. A invasão da mesma por rejeitos do rompimento da barragem causa sérios traumas, sendo adequado o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para a compensação do dano moral sofrido. Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.07.074015-4/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): ECI CHAVES DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2009.

DES. CABRAL DA SILVA - Relator

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24/11/2009

10ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.07.074015-4/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): ECI CHAVES DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA

Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Dr. Raimundo Cândido Júnior.

O SR. DES. CABRAL DA SILVA:

VOTO

Adoto o relatório do juízo a qu,o fls. 331/332, por representar fidedignamente os fatos ocorridos em Primeira Instância.

Trata-se de apelação interposta por ECI CHAVES DE OLIVEIRA às fls.338/342 contra sentença de fls. 331/336, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Muriaé, nos autos de "ação de indenização por danos morais", julgada parcialmente procedente pelo juízo monocrático.

Em suas razões recursais, o Apelante pretende a reforma da sentença, para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais. Afirma que a quantia estabelecida não atentou para a gravidade de sua dor, não sendo de caráter punitivo para a apelada. Alega ainda que seria mais compensatória a apelada pagar a quantia ínfima a investir em segurança em sua atividade empresarial. Sustenta que tal investimento possivelmente evitaria a ocorrência de novas catástrofes do mesmo tipo.

Em sede de contra-razões (fls. 346/353), pede o Apelado que seja julgado improcedente o recurso do apelante. Alega que mesmo não havendo parâmetros ou limites legais para a fixação do quantum do dano moral a doutrina e jurisprudência já assentaram alguns pressupostos para nortear essa fixação. Alega que o valor fixado em sentença não obedeceu a esses parâmetros e que impõe à recorrida um pesado e perigoso ônus.

Este é o breve relatório.

Cinge-se a apelação ao valor do dano moral, quedando-se a apelada, condenada pelo i. juízo primevo ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), inerte em relação à sua ocorrência.

Cabe destacar que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. O dano de cunho meramente moral pode ser aplacado através de um singelo pedido de desculpas ou através do reconhecimento de um erro, não sendo a forma pecuniária a única via para se alcançar o ressarcimento almejado. Nota-se que as coisas da alma que são ínsitas ao dano moral, não são passiveis de avaliação econômica. Como avaliar economicamente o constrangimento, a humilhação a vergonha ou o mal-estar?

Deste modo, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática.

Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado.

Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive deste egrégio Tribunal:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO SERASA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO QUANTUM - LUCROS CESSANTES E EMERGENTES - AUSÊNCIA DE PROVA - INADMISSIBILIDADE. O dever de reparar, imposto a quem causa dano a outrem, é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 159 do Código Civil). Na fixação do quantum, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando em consideração as circunstâncias do caso, evitando que a condenação represente captação de vantagem. A indenização por lucros cessantes e emergentes somente é devida se cumpridamente provado, com a inicial, o seu valor." (TAMG - 3ª CÂMARA CÍVEL - Ap. 29465-4 - Rel. Juiz WANDER MAROTTA-).

"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA - DÍVIDA QUITADA - CULPA - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Verificado o dano moral, necessária a reparação, não se cogitando de prova do prejuízo. A responsabilidade do causador do dano opera-se presentes o nexo causal e a culpa, pressupostos legais, para que haja a responsabilidade civil. Ao se fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Em se tratando de ação de indenização os honorários são fixados com base no valor da condenação." (TAMG - 4ª CÂMARA CÍVEL - Ap. Cível n. 292676-3 - Rel. Juiz ALVIMAR DE ÁVILA).

No caso dos autos, o valor de R$3.000,00 arbitrado pelo i. juízo primevo não se encontra adequado à compensação do sofrimento daquele que teve a sua residência invadida pelos rejeitos armazenados na barragem.

A casa é o asilo inviolável do indivíduo, local onde vive sua intimidade e estabelece forte vínculo afetivo. A invasão da mesma por rejeitos do rompimento da barragem causa sérios traumas.Com essas considerações, a meu ver e sentir, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) é adequado para compensar o sofrimento do apelante.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à apelação para majorar o dano moral para R$8.000,00 (oito mil reais).

Custas, pelo apelante e demais ônus de sucumbência como arbitrados pelo i. juízo singular.

A SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:

VOTO

Peço vista.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Des. Vogal, após os Des. Relator e Revisor darem provimento ao recurso.

O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:

VOTO

Sr. Presidente, pedi vista para melhor examinar a questão.

De posse dos autos, pude, então, perceber que V.Exa., em. Relator, colocou o valor da indenização nos seus devidos termos, porquanto o fato está a demonstrar os danos morais sofridos pelo apelante, com a desdita sofrida. Desta maneira, estou acompanhando o judicioso voto de V.Exa. para, também, dar provimento e majorar o valor dos danos morais.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.




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