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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Revisão criminal. Reapreciação de provas. [08/01/10] - Jurisprudência


Revisão criminal. Reapreciação de provas exaustivamente analisadas. Inadmissibilidade.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.489602-4/000(1) Número CNJ: 4896024-40.2009.8.13.0000

Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Relator do Acórdão: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Data do Julgamento: 05/10/2009

Data da Publicação: 15/12/2009

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS - INADMISSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA-BASE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REDUÇÃO - 1. A revisão criminal não é recurso de apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, jamais para reexame de provas devidamente examinadas na r. sentença, não desconstituídos por qualquer novo elemento de convicção. - 2. Constatando-se que as circunstâncias judiciais do réu foram valoradas negativamente sem justificativa plausível, sendo suas penas aplicadas com certa exasperação, atento aos contornos da prática ilícita, impõe-se a sua redução. - 3. Pedido revisional parcialmente deferido.

REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.09.489602-4/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PETICIONÁRIO(S): GENILTON PEREIRA DE PAULA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONHECER DO PEDIDO, VENCIDOS O RELATOR, O REVISOR, O DÉCIMO PRIMEIRO E DÉCIMO TERCEIRO VOGAIS E DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO, VENCIDOS O REVISOR E O TERCEIRO VOGAL.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2009.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

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14/09/2009

1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.09.489602-4/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PETICIONÁRIO(S): GENILTON PEREIRA DE PAULA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Cuida a espécie de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada em favor de GENILTON PEREIRA DE PAULA, alhures qualificado, almejando a revisão do processo pelo qual restou definitivamente condenado pela prática do crime descrito no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 40 (quarenta) dias multa, no patamar mínimo legal.

O pedido revisional foi fundamentado no art. 621, inciso I, do CPP, buscando a absolvição, ao argumento de que a condenação foi contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a redução da pena, bem como a concessão do sursis.

Requisitados e apensados os autos principais, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, em parecer da lavra do Dr. Rogério Greco, il. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do pedido e, no mérito, pela prejudicialidade do mesmo, vez que não houve a intimação pessoal do defensor do peticionário (f. 210-214).

No essencial, é o relatório.

Ab initio, atento a manifestação do il. Procurador Oficiante passo a analisar os pressupostos de admissibilidade do presente pedido revisional, pois em que pese a certidão de f. 187, atestando o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, em verdade, verifica-se que apenas o Dr. Promotor de Justiça (f. 175) foi pessoalmente intimado, vez que o réu foi intimado por edital (f. 186v), enquanto que o il. causídico - Dr. Waldemar Rodrigues Pereira Filho, que assistiu o ora peticionário durante a instrução criminal, foi apenas intimado por publicação pela imprensa (f. 177), o que, além de ferir o princípio constitucional que assegura ao réu a ampla defesa, afasta o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ora, é cediço que o prazo recursal começa a fluir da última intimação, devendo ser pessoalmente intimados da sentença condenatória tanto o defensor, quanto o réu. Entretanto, se uma delas não se realizou, ou se feita sem observância do princípio da ampla defesa constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, CF), não há que se falar em início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, não há que se falar em trânsito em julgado da sentença.

Portanto, não tendo a intimação do advogado constituído pelo réu sido efetivada com observância ao citado princípio, não pode ser considerada válida a intimação por publicação na imprensa da parte dispositiva da sentença, pois tanto este quanto o réu, de acordo com a ordem constitucional vigente, devem ser pessoalmente intimados.

As intimações da sentença, encontram-se disciplinadas no artigo 392, do CPP, que assim prescreve, verbis:

"Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou sendo afiançável, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

(...) omissis"

O Colendo STJ, a exemplo do Pretório Excelso, já decidiram que a intimação do réu em liberdade não dispensa a de seu defensor constituído para que possa fluir o prazo do recurso, garantindo-se a ampla defesa com os recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

De igual modo, decidiram que as intimações em primeiro grau de jurisdição, tanto para o réu quando para o seu defensor devem ser feitas pessoalmente, sendo irrelevante a ordem cronológica em que tenham sido efetivadas. A propósito, sobre o assunto, anota o didático e sempre consultado prof. Julio Fabbrini Mirabete:

"Prevê em seguida a lei a intimação do réu ou seu defensor nas várias hipóteses, em caso de estar ele solto (infração de que se livra solto ou afiançável, advogado constituído ou não, réu não localizado para a prisão etc.) Entretanto, é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que o princípio da ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV da CF), impõe a intimação do réu, pessoalmente ou por edital, se não for encontrado, bem como a de seu defensor, seja aquele preso, revel, foragido ou em liberdade provisória, seja este constituído ou dativo. Indispensável a intimação do réu condenado e de seu defensor, é indiferente a ordem em que são feitas as intimações, fluindo porém o prazo recursal da última realizada. (...) Qualquer que seja o caso, não é admissível no processo penal a intimação da sentença por via postal com 'AR'. Também não é possível a intimação da sentença ao defensor por publicação da imprensa quando se trata de julgamento de primeira instância, não se aplicando à hipótese o disposto no § 2º, do art. 370 do CPP, acrescido pela Lei nº 8.701, de 1º-9-1993, que prevê a intimação pela imprensa. Isto porque, a intimação da sentença é prevista em dispositivos especiais do Código de Processo Penal. É indispensável que conste do mandado o inteiro teor da sentença, não bastando a notícia da condenação. Em julgamento de Segundo Grau, a intimação da sentença é feita por publicação na imprensa oficial." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 8.ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 875-876).

No mesmo sentido, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira;

"14.2.3.5 Intimação da sentença

Quanto à intimação da sentença, o CPP tem regramento minucioso, conforme se vê do art. 392.

Faremos aqui apenas os seguintes apontamentos em acréscimo e/ou em reparo às citadas regras.

a) a nosso aviso, o princípio constitucional da ampla defesa exige a intimação pessoal do acusado em qualquer hipótese, com o que estaria revogado o previsto no inciso II, que permite a intimação por intermédio do defensor;

b) pelas mesmas razões, entendemos que a intimação deverá ser feita pessoalmente ao réu também no caso do inciso III do aludido art. 386, pelo que restaria inaplicável a restrição ali contida;

c) na hipótese de não ser encontrado o acusado, independentemente da natureza da infração e de se tratar, ou não, de defensor constituído a intimação do réu deverá ser feita por meio de edital;

d) o defensor do acusado será sempre intimado da sentença, pessoalmente, ou por edital, se não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 5.ª ed. 2.ª tir. - rev. atual. ampl., BHte, Del Rey, 2005, p. 502).

Ainda, nesse sentido, doutrinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho;

"Em primeiro lugar, cumpre lembrar que a exclusividade ou alternatividade entrevistas nas disposições do art. 392 do CPP não prevalece diante da garantia constitucional da ampla defesa, que compreende a autodefesa e a defesa técnica (v retro cap. VI); assim, em qualquer situação, não basta seja intimado tão-somente o réu ou exclusivamente o defensor, seja ele constituído ou dativo, pois o ato somente atinge sua finalidade com a cientificação de ambos" (GRINOVER, Ada Pellegrini et ali. As Nulidades do Processo Penal, 7.ª ed. rev. e atual., São Paulo, Editora RT, 2001, p. 118-119).

Também, nesse mesmo sentido, a orientação pretoriana, inclusive dos Tribunais Superiores:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO AO ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5.ª Turma, REsp 545687/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j. em 18.11.2003; in DJU de 09.12.2003, p. 334).

"PROCESSO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO - USO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR E DO RÉU - CAUSA DE NULIDADE.

É firme a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, no sentido de que a ausência de intimação do defensor e do réu para o oferecimento de recurso contra a sentença condenatória é causa de nulidade.

Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado, determinando-se a regular intimação do réu e seu defensor da r. sentença condenatória."

(STJ, 5.ª Turma, HC 17255/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., j. 03.09.2002; in DJU de 18.11.2002, p. 244).

"PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

É fundamental a intimação pessoal do réu e de seu defensor da decisão condenatória de 1º grau. Não encontrado aquele, após um esforço razoável, suprida restará a intimação pessoal pela editalícia, que se faz necessária.

Precedentes desta Corte.

Ordem concedida no intuito de intimar o réu, ora paciente, da decisão condenatória de 1º grau."

(STJ, 5.ª Turma, HC 21246/RS, Rel. Min. Paulo Medina, v.u., j. 13.05.2003; in DJU de 09.06.2003, p. 306).

"Sentença condenatória: intimações necessárias do réu e de seu advogado, sendo irrelevante, porém, a ordem em que se façam, desde que o prazo para o recurso só se conte da última delas: precedentes do Supremo Tribunal." (STF, 1.ª Turma, HC 70592/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 21.06.94; in DJU de 17.03.95).

"TJRS: "Sentença condenatória. Intimação pessoal do réu. É providência indispensável, que decorre da garantia constitucional da ampla defesa. Inaplicabilidade do § 2º do art. 370 do CPP, introduzido pela Lei nº 8.701, de 12.9.93, porque a intimação da sentença obedece regramento próprio (arts. 390 a 392). Converteram o julgamento em diligência" (RJTJERGS 170/111).

"TJAP: "A intimação da sentença condenatória feita ao defensor dativo não dispensa a intimação do réu, constituindo constrangimento ilegal o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença antes de tal providência. Ordem concedida" (RDJ 5/38).

"Sentença - Intimação tanto ao réu como ao seu defensor - Necessidade. Em face do art. 5º, LV, da CF, a ampla defesa deve ser exercida efetivamente, inclusive na fase recursal, pelo que a intimação da sentença se faz necessária tanto na pessoa do réu, como na de seu defensor, constituído ou dativo" (TACRIM-SP - AP - Rel. Passos de Freitas - RJD 20/184).

"REVISÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO - ART. 370, § 4º, DO CPP - NULIDADE DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. - São nulas a intimação e respectiva certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, por inobservância do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, c/c o art. 370, § 4º, do CPP, se o defensor dativo não foi pessoalmente intimado, mas tão-somente por publicação na imprensa oficial." (TJMG, 4.ª C.Crim., RevCrim., n.º 1.0000.05.419617-5/000, Rel. Des. William Silvestrini, v.u., j. em 10.01.2006; pub. DOMG de 22.03.2006).

"REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DO RÉU." (TJMG, 3.ª C.Crim., RevCrim., n.º 1.0000.05.425656-5/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, v.u., j. em 13.03.2006; pub. DOMG de 31.03.2006).

"REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DEFENSOR CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - AMPLA DEFESA - NULIDADE DECRETADA - O defensor do réu, ainda que constituído, deve ser intimado pessoalmente da decisão proferida em primeira instância, principalmente quando se tratar de édito condenatório para que sejam garantidos ao acusado os direitos constitucionalmente consagrados da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição." (TJMG, 2.ª G.C.Crim., RevCrim., n.º 1.0000.06.436636-2/000, Rel. Des. Vieira de Brito, v.u., j. em 01.04.2008; pub. DOMG de 09.05.2008).

Assim, na conformidade do previsto no art. 392, do CPP, deve o réu e seu defensor serem pessoalmente intimados da sentença condenatória, não se mostrando possível a intimação do advogado, seja ele constituído, público ou dativo, ocorra por publicação no Diário Oficial, pois não se aplica à hipótese o disposto do art. 370 do CPP, que prevê a intimação pela imprensa, já que a intimação da sentença, em primeira instância, é regida por dispositivos especiais do CPP, sendo indispensável que conste do mandado o inteiro teor da sentença, não bastando a notícia da condenação.

Portanto, na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial, verificando-se que o advogado constituído que assistiu o peticionário durante a instrução do processo pelo qual restou condenado não foi pessoalmente intimado da r. sentença condenatória, inexiste trânsito em julgado válido, o que impede o conhecimento do pedido revisional, sob pena de se violarem as disposições contidas nos artigos 621, caput, e 625, § 1º, do CPP.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de NÃO SE CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL, mas de ofício, conceder habeas corpus. ANULO a certidão de trânsito em julgado de f. 188 (f. 185 dos autos principais), determinando que após o retorno dos autos à Comarca de origem, seja procedida a intimação pessoal do advogado que assistiu o peticionário do inteiro teor da sentença, com reabertura do rpazo recursal, assegurando-se-lhe, assim, a ampla defesa.

É como voto.

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:

VOTO

Acompanho o Eminente Relator quando não conhece do pedido revisional.

Contudo, peço vênia ao ilustre Par que inaugurou o julgamento quando concede Habeas Corpus de ofício, para entender que não há nulidade a macular a certidão de trânsito em julgado acostada à f. 188.

Entende o culto Relator que o Defensor constituído do réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória proferida em primeira instância, nos termos do art. 392 do CPP, razão pela qual, ausente a intimação pessoal do patrono no presente feito, não teria início o prazo para a interposição do recurso, não havendo, pois, o trânsito em julgado da sentença condenatória para o peticionário.

Realmente, nos presentes autos não consta a intimação pessoal do causídico do peticionário, condenado nas sanções do art. 171, § 2º, I, do CP.

Entretanto, analisando cuidadosamente a questão da necessidade ou não de intimação pessoal do Defensor constituído, chego à conclusão de que, nos termos do § 1º, do art. 370, do CPP, a intimação do advogado constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Já o réu deverá ser intimado da sentença pessoalmente, conforme disposição do art. 392, I, do mesmo Diploma Processual Penal.

No presente caso, o peticionário foi intimado da sentença condenatória, por edital, uma vez que se encontrava em local incerto e não sabido, sendo que, conforme informativo processual extraído do site deste egrégio Tribunal (http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/procmovimentacoes.jsp?comrCodigo=145&numero=1&listaProcessos=00023095), o Defensor do réu foi intimado através da publicação no órgão oficial no dia 21.06.2007.

Tratando-se, então, de patrono constituído, basta a publicação oficial para tê-lo como devidamente intimado da condenação.

Nesse sentido:

"Quanto ao advogado constituído, ao advogado do querelante e do assistente prevê a lei, na nova redação dada ao art. 370, em seu § 1º, devem ser eles intimados para os atos do processo pela imprensa, especificamente pelo órgão incumbido da publicação dos atos judiciais da comarca" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 955).

"... a intimação dos advogados constituídos pelo réu (na ação pública e na privada) e pelo querelante (na ação privada, tanto na exclusiva quanto na subsidiária da pública), bem assim pelos advogados dos assistentes da acusação, será feita pela imprensa, onde houver" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 473).

Dessa forma, pedimos vênia, uma vez mais, para não conceder habeas corpus de ofício, afastando a nulidade suscitada.

É o nosso singelo voto.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

Ainda no juízo de admissibilidade do presente recurso, rejeito a preliminar eriçada pelo culto Procurador de Justiça e divirjo do eminente Desembargador Relator, data venia, porque entendo perfeitamente válida a intimação do defensor constituído feita por intermédio da imprensa.

Diz o art. 370, em seu §1º, que "a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".

Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento acerca da matéria, tornando certo que têm por válida a intimação feita ao advogado constituído em sede de ação penal, qualquer que seja o momento processual.

O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas turmas, endossa o entendimento que modestamente adoto. Começo pela sua 5ª Turma, que já decidiu:

"CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO RÉU PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que se sustenta cerceamento de defesa, em virtude da falta de intimação pessoal do advogado de defesa para oferecimento das razões do recurso de apelação. Não há nulidade a ser sanada se o réu foi assistido por defensor constituído e este foi devidamente intimado, via imprensa oficial. Precedentes. Ordem denegada" (STJ; HC 32933/SE; Rel. Min. Gilson Dipp; T5; J. 01/03/2005; DJ 21.03.2005, p. 408. Grifei).

E:

"HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA. Não há falar em nulidade decorrente da ausência de intimação do defensor do réu para a sessão de julgamento da apelação criminal interposta, porquanto restou devidamente intimado através da imprensa oficial do Estado (cf. cópia do D.O.E de 19/05/1986). Ressalte-se, aliás, ao contrário do alegado na presente impetração, não se trata de advogado dativo, mas, sim, de advogado constituído, razão pela qual não se faz necessária a sua intimação pessoal. Ordem denegada" (HC 34199/SP; Relatora Min. Laurita Vaz; T5; J. 14/09/2004; DJ 11.10.2004, p. 357).

Agora, a 6ª Turma:

"Toda comunicação processual, quando destinada ao advogado constituído pela defesa, efetiva-se, salvo disposição expressa em contrário, pela publicação do despacho no Diário de Justiça" (STJ - 6ª T. REsp. 249.687 - Rel. Hamilton Carvalhido - j. 7/3/2002 - DJU de 1/7/2002, p. 411).

E:

"Habeas Corpus. Defensor constituído pelo réu. Intimação via imprensa oficial. Art. 370 do CPP. - Nos termos do art. 370 do CPP, apenas o defensor nomeado (o defensor público ou defensor dativo) tem a prerrogativa de intimação pessoal (§4º), enquanto que os advogados constituídos devem ser intimados via imprensa oficial" (STJ - 6ª T. - HC 27.923 - Rel. Paulo Medina - j. 7/8/2003 - DJU de 8/9/2003, p. 370. Grifei).

Chamado a posicionar-se, o Supremo Tribunal Federal firmou idêntico entendimento, a saber:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NOVAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA. CPP, ART. 370, § 1º. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. I - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II - Tratando-se de advogado constituído, sua intimação far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. CPP, art. 370, § 1º. III - Improcede a alegação de tempestividade do agravo de instrumento, dado que o Diário do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco circulou no dia em que foi publicado. IV - O prazo para interposição de agravo de instrumento criminal é de 5 (cinco) dias. Precedentes. V - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido" (HC 80862/PE - Rel. Min. Carlos Velloso - J 23/10/2001 - 2ª T. - DJ 14-12-2001, p. 25 - EMENT, vol. 2.053-05, p. 1.112).

Também essa e. Corte admite como correta a intimação feita através da imprensa, desde que cuidando-se de defensor constituído, apesar de alguma divergência.

No corpo do judicioso voto condutor do acórdão que deu solução à Apelação Criminal n. 1.0686.03.086820-8/001, julgada no dia 31 de agosto de 2004 e publicada no Diário do Judiciário de 5 de novembro do mesmo ano, a e. Desembargadora Jane Silva fez constar expressamente que admite tal forma de intimação do defensor constituído, especificamente quando afirma que "hoje se considera que a intimação deva ser feita pessoalmente ao réu e ao seu advogado (podendo o último ser intimado pela imprensa oficial, onde houver), contando-se o quinquídio legal a partir da última intimação, quer ela tenha sido feita a um ou outro" (Apelação Criminal n. 1.0686.03.086820-8/001. J. 31/8/2004. DJ 5/11/20014. Grifei).

A doutrina, a seu turno, também tem entendido - salvo minguadas exceções - que a intimação, assim como procedida no caso destes autos, é válida, devendo-se contar o prazo recursal a partir de sua efetivação por publicação no periódico através do qual o Judiciário local dá publicidade aos seus atos.

Discorrendo sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

"3. Intimação de defensor constituído: quando o advogado é contratado por parte interessada, seja esta o acusado, o querelante ou a vítima, funcionando como assistente, é natural que tenha a estrutura necessária para acompanhar as intimações pelo Diário oficial, como, aliás, ocorre na área cível. Por isso, a lei autoriza a intimação por essa forma" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2004, p. 611).

Ao examinar as formas de intimação, o experimentado Luiz Carlos Betanho, in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, com autoridade, anota que:

"A intimação dos advogados constituídos vem sendo feita através de publicação no órgão oficial desde a Lei 8.701/93, que acrescentou o §2º ao art. 370 do CPP. O dispositivo foi novamente modificado pela Lei 9.271/96, para permitir que a publicação seja feita não apenas no órgão oficial, mas também em outro jornal "incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca". Exige-se, para a validade da intimação que da publicação constem os nomes dos advogados e do acusado. Não se admite a intimação do Ministério Público, nem do defensor dativo ou defensor público, através de publicação, visto que essas pessoas têm o privilégio da intimação pessoal" (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2004, 3º vol., p. 1.303, 1ª coluna).

Portanto, tenho por aperfeiçoada a intimação da sentença ao defensor constituído do apelante, efetivada através da imprensa, restando comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Isso considerado, rejeito a preliminar da Procuradoria de Justiça e conheço da revisão.

É como voto!

Custas ex lege.

O SR. DES. RENATO MARTINS JACOB:

Sr. Presidente.

Data venia, peço licença para subscrever, integralmente, o voto do Des. Hélcio Valentim; conheço da revisional, e estou a indeferi-la.

O SR. DES. JUDIMAR BIBER:

De acordo com o Des. Hélcio Valentim.

O SR. DES. ALBERTO DEODATO NETO:

De acordo com o Des. Hélcio Valentim.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

Conheço da revisão, nos termos do voto do Des. Hélcio Valentim.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

Sr. Presidente.

Peço vênia ao em. Relator para acompanhar o Des. Hélcio Valentim, considerando válida a intimação e, consequentemente, o trânsito em julgado possibilitador do pedido revisional.

A SR.ª DES.ª MÁRCIA MILANEZ:

Acompanho o Des. Hélcio Valentim.

A SR.ª DES.ª JANE SILVA:

Acompanho o Des. Hélcio Valentim.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Acompanho o Des. Hélcio Valentim.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Acompanho o Relator, data venia.

A SR.ª DES.ª BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

Sr. Presidente.

Pedindo vênia ao em. Relator, conheço do pedido, na esteira do voto do Des. Hélcio Valentim.

O SR. DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS:

Com o Relator, data venia.

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

Sr. Presidente.

Peço vista dos autos.

SÚMULA: CONHECERAM DO PEDIDO, VENCIDOS O RELATOR, QUE NÃO CONHECIA, MAS DE OFÍCIO, ANULAVA A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA QUE O ATO FOSSE RENOVADO, SENDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES PAULO CÉZAR DIAS E DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS, VENCIDO, AINDA, O REVISOR, QUE NÃO CONHECIA DO PEDIDO. QUANTO AO MÉRITO, PEDIU VISTA O RELATOR.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE (DES. HERCULANO RODRIGUES):

O julgamento deste feito, após conhecerem do pedido, vencido o Relator, que não conhecia, mas de ofício, anulava a certidão de intimação do defensor para que o ato fosse renovado, sendo acompanhado pelos Desembargadores Paulo Cézar Dias e Delmival de Almeida Campos, vencido, ainda o Revisor, que não conhecia do pedido, foi adiado na Sessão do dia 14/09/2009, a pedido do Relator, quanto ao mérito.

Não estava presente, na oportunidade, o eminente Des. Fortuna Grion. Indago se V. Ex.ª tem condição de votar ou vai se abster.

O SR. DES. FORTUNA GRION:

Sr. Presidente.

Tenho, sim, condição de votar.

O SR. DES. PRESIDENTE:

Sobre a preliminar, como vota V. Ex.ª.?

O SR. DES. FORTUNA GRION:

Conheço do pedido.

O SR. DES. PRESIDENTE:

Com a palavra o eminente Relator quanto ao mérito.

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

Sr. Presidente.

Meu voto é o seguinte:

Vencido quanto à preliminar de não conhecimento da presente revisão criminal, passo à análise de seu mérito.

Como visto alhures, almeja o peticionário a sua absolvição. Alternativamente, pleiteia a redução da pena para o mínimo legal e a concessão do sursis.

De pronto, extrai-se dos autos que o peticionário foi condenado em primeira instância como incurso no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, graduados no patamar unitário mínimo, não lhe sendo concedida qualquer espécie de medida descarcerizadora.

Após minucioso exame dos autos originais, malgrado a irresignação do peticionário, verifica-se que o pedido de revisão criminal, em verdade, espelha mera pretensão de reexame de provas, já exaustivamente apreciadas na decisão condenatória (f. 170-174).

Em verdade, o pleito aqui trazido é mera tentativa de rediscutir-se o que já foi analisado, encontrando, destarte, óbice na taxatividade do artigo 621, do CPP, onde estão previstas, de forma restrita, as possibilidades da ação revisional.

Ora, é de sabença comezinha que a revisão criminal consubstancia-se em um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, quais sejam, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena.

In casu, é notório que o presente pedido revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais supra mencionadas, espelhando, como já dito, mera pretensão de reexame puro e simples das provas exaustivamente apreciadas na instância primeva.

Nesta linha de raciocínio, confira-se a orientação pretoriana do nosso Tribunal de Justiça:

"Revisão Criminal. Latrocínio e ocultação de cadáver. Decisão condenatória. Contrariedade à evidência dos autos. Não caracterização. Reexame da prova. Impossibilidade. Inadmissibilidade da utilização da revisão criminal como segunda apelação. Ausência de elementos aptos a comprovar o desacerto da decisão condenatória. Pedido revisional indeferido." (TJMG, 1.° Grupo de C.Crim., RevCrim n.° 1.0000.05.416671-5/000(1), Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, v.u., j. 13.06.2005; in DOMG de 24.06.2005).

"REVISÃO CRIMINAL - Roubo qualificado e estupro - Reexame de provas - Pedido cujos fundamentos equivalem a uma apelação - Inadmissibilidade. - Indefere-se pedido revisional que não traz nenhuma prova ou argumentos novos e onde se pretende apenas o reexame daquilo que já foi decidido - Pedido conhecido e indeferido." (TJMG, 1.° Grupo de C.Crim., RevCrim n.° 1.0000.05.416642-6/000(1), Rel. Des. Gudesteu Biber, v.u., j. 13.06.2005; in DOMG de 24.06.2005).

"REVISÃO CRIMINAL - REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. - O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. - Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito."( TJMG, 1.° Grupo de C.Crim., RevCrim n.° 1.0000.04.412558-1/000(1), Rel.ª Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, v.u., j. 11.04.2005; in DOMG de 29.05.2005).

Outra não é a hipótese dos autos.

Dessa forma, não obstante o esforço do peticionário, tenho que nada foi trazido aos autos que tivesse o condão de alterar o Juízo condenatório firmado.

Todavia, no que diz respeito ao pleito de redução das reprimendas impostas, verifica-se que razão assiste ao peticionário, pois estas foram aplicadas com certa exacerbação, em patamar acima do mínimo legal, sem que tivessem sido apresentadas justificativas plausíveis para essa finalidade.

É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que não se autoriza a revisão criminal fundada apenas no pedido de alteração da pena fixada, tachada de exacerbada pelo condenado, salvo em casos de erro técnico ou manifesta injustiça, como in casu.

A propósito, este é o entendimento enunciado na Súmula Criminal nº 68 deste egrégio Tribunal, a qual recomenda que:

"Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais".

Na espécie, verifica-se que as reprimendas impostas restaram estabelecidas com certa injustiça, visto não ter o nobre magistrado demonstrado os motivos suficientes para a sua fixação em patamar muito acima do mínimo legal, sobretudo levando em consideração as circunstâncias judiciais do réu.

Ora, não se pode esquecer que o objetivo da pena não é eternizar o sofrimento do acusado, nem infernizar a sua vida, mas, sim, reeducá-lo, para que possa integrar-se à sociedade. A propósito, sobre o tema, preleciona Cláudio Heleno Fragoso:

"A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão, nos crimes pouco graves, e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo." (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Geral, 16.ª ed., rev. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 357).

Ademais, mesmo tendo o peticionário agido com excessiva culpabilidade, não há nos autos elementos para se aferir acerca da personalidade e da conduta social do agente, não podendo tais circunstâncias serem consideradas em seu desfavor.

Com efeito, de acordo com a doutrina dominante, conduta social diz respeito ao "conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de fatos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 555.)

Já a aferição da personalidade reclama um laudo técnico, pois tem a ver com "a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (Idem - ob. cit., p. 555).

Destarte, não havendo elementos para aferir a conduta social e personalidade do peticionário, não devem elas influir negativamente na dosimetria das penas, sendo as demais circunstâncias próprias do tipo penal.

Passo, pois, à reestruturação das penas impostas na r. sentença de f. 170-174 ao peticionário Genilton Pereira de Paula, atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as quais, em sua maioria, se mostram favoráveis ao réu, com exceção de sua intensa culpabilidade, inexistindo elementos nos autos para se aferir as demais ou sendo estas próprias do delito.

Assim, na primeira fase da dosimetria, hei por bem reduzir a pena-base, fixando-a em patamar ligeiramente acima do mínimo legal, mas sem exacerbação, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes a considerar; na terceira fase, à mingua de causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-as concretas e definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no patamar unitário mínimo fixado na sentença.

Diante do quantum das penas aplicadas, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º do Código Penal, deve iniciar o cumprimento da pena corporal em regime aberto.

Verificando-se que o MM. Juiz a quo indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por considerar que a personalidade e a conduta social do peticionário não se mostravam adequadas à concessão da benesse, tendo as mesmas sido desconsideradas, tenho que se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 44, do Código Penal, pois o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça.

Logo, hei por bem substituir a pena privativa de liberdade do peticionário por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, a entidade a ser designada pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária, que ora arbitro em 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DEFERIR PARCIALMENTE o pedido revisional, apenas para reduzir as penas aplicadas ao peticionário, abrandar o regime prisional e substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos, concretizando suas penas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, substituindo a pena privativa por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, ficando a cargo do juízo da execução a designação da entidade que o apelante prestará serviços, bem como a entidade beneficiária da pena pecuniária, mantendo, inalterada a r. sentença reprochada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:

Sr. Presidente.

Tenho mantido um posicionamento diferente daquele do ilustre Relator. Penso que há nos autos, sim, elementos para examinar a culpabilidade e, também, a personalidade do agente, de tal sorte que indefiro o pedido.

O SR.DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

No julgamento do presente recurso, ouso divergir do e. Des. Relator, Antônio Armando dos Anjos, não sem antes deixar registrada uma ressalva de posicionamento.

Como consta do voto do ilustre Relator, tanto o réu, quanto o seu defensor constituído, foi intimado da sentença, o primeiro pessoalmente e o segundo via imprensa oficial.

Diz o art. 370, em seu §1º, que "a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".

Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento acerca da matéria, tornando certo que têm por válida a intimação feita ao advogado constituído em sede de ação penal, qualquer que seja o momento processual.

O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas turmas, endossa o entendimento que modestamente adoto. Começo pela sua 5ª Turma, que já decidiu:

"CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO RÉU PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que se sustenta cerceamento de defesa, em virtude da falta de intimação pessoal do advogado de defesa para oferecimento das razões do recurso de apelação. Não há nulidade a ser sanada se o réu foi assistido por defensor constituído e este foi devidamente intimado, via imprensa oficial. Precedentes. Ordem denegada" (STJ; HC 32933/SE; Rel. Min. Gilson Dipp; T5; J. 01/03/2005; DJ 21.03.2005, p. 408. Grifei).

E:

"HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA. Não há falar em nulidade decorrente da ausência de intimação do defensor do réu para a sessão de julgamento da apelação criminal interposta, porquanto restou devidamente intimado através da imprensa oficial do Estado (cf. cópia do D.O.E de 19/05/1986). Ressalte-se, aliás, ao contrário do alegado na presente impetração, não se trata de advogado dativo, mas, sim, de advogado constituído, razão pela qual não se faz necessária a sua intimação pessoal. Ordem denegada" (HC 34199/SP; Relatora Min. Laurita Vaz; T5; J. 14/09/2004; DJ 11.10.2004, p. 357).

Agora, a 6ª Turma:

"Toda comunicação processual, quando destinada ao advogado constituído pela defesa, efetiva-se, salvo disposição expressa em contrário, pela publicação do despacho no Diário de Justiça" (STJ - 6ª T. REsp. 249.687 - Rel. Hamilton Carvalhido - j. 7/3/2002 - DJU de 1/7/2002, p. 411).

E:

"Habeas Corpus. Defensor constituído pelo réu. Intimação via imprensa oficial. Art. 370 do CPP. - Nos termos do art. 370 do CPP, apenas o defensor nomeado (o defensor público ou defensor dativo) tem a prerrogativa de intimação pessoal (§4º), enquanto que os advogados constituídos devem ser intimados via imprensa oficial" (STJ - 6ª T. - HC 27.923 - Rel. Paulo Medina - j. 7/8/2003 - DJU de 8/9/2003, p. 370. Grifei).

Chamado a posicionar-se, o Supremo Tribunal Federal firmou idêntico entendimento, a saber:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NOVAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA. CPP, ART. 370, § 1º. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. I - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II - Tratando-se de advogado constituído, sua intimação far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. CPP, art. 370, § 1º. III - Improcede a alegação de tempestividade do agravo de instrumento, dado que o Diário do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco circulou no dia em que foi publicado. IV - O prazo para interposição de agravo de instrumento criminal é de 5 (cinco) dias. Precedentes. V - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido" (HC 80862/PE - Rel. Min. Carlos Velloso - J 23/10/2001 - 2ª T. - DJ 14-12-2001, p. 25 - EMENT, vol. 2.053-05, p. 1.112).

Também essa e. Corte admite como correta a intimação feita através da imprensa, desde que cuidando-se de defensor constituído, apesar de alguma divergência.

No corpo do judicioso voto condutor do acórdão que deu solução à Apelação Criminal n. 1.0686.03.086820-8/001, julgada no dia 31 de agosto de 2004 e publicada no Diário do Judiciário de 5 de novembro do mesmo ano, a e. Desembargadora Jane Silva fez constar expressamente que admite tal forma de intimação do defensor constituído, especificamente quando afirma que "hoje se considera que a intimação deva ser feita pessoalmente ao réu e ao seu advogado (podendo o último ser intimado pela imprensa oficial, onde houver), contando-se o qüinqüídio legal a partir da última intimação, quer ela tenha sido feita a um ou outro" (Apelação Criminal n. 1.0686.03.086820-8/001. J. 31/8/2004. DJ 5/11/20014. Grifei).

A doutrina, a seu turno, também tem entendido - salvo minguadas exceções - que a intimação, assim como procedida no caso destes autos, é válida, devendo-se contar o prazo recursal a partir de sua efetivação por publicação no periódico através do qual o judiciário local dá publicidade aos seus atos.

Discorrendo sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

"3. Intimação de defensor constituído: quando o advogado é contratado por parte interessada, seja esta o acusado, o querelante ou a vítima, funcionando como assistente, é natural que tenha a estrutura necessária para acompanhar as intimações pelo Diário oficial, como, aliás, ocorre na área cível. Por isso, a lei autoriza a intimação por essa forma" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2004, p. 611).

Ao examinar as formas de intimação, o experimentado Luiz Carlos Betanho, in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, com autoridade, anota que:

"A intimação dos advogados constituídos vem sendo feita através de publicação no órgão oficial desde a Lei 8.701/93, que acrescentou o §2º ao art. 370 do CPP. O dispositivo foi novamente modificado pela Lei 9.271/96, para permitir que a publicação seja feita não apenas no órgão oficial, mas também em outro jornal "incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca". Exige-se, para a validade da intimação que da publicação constem os nomes dos advogados e do acusado. Não se admite a intimação do Ministério Público, nem do defensor dativo ou defensor público, através de publicação, visto que essas pessoas têm o privilégio da intimação pessoal" (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2004, 3º vol., p. 1.303, 1ª coluna).

Portanto, tenho por aperfeiçoada a intimação da sentença ao defensor constituído do ora peticionário, efetivada através da imprensa e, consequentemente, reconheço o trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir.

Feita a ressalva, ponho-me de acordo com o e. Des. Relator e reduzo a pena, porque o Sentenciante não fundamentou a sua decisão quando examinou as circunstâncias judiciais, limitando-se a referir-se a elas como contrárias ou favoráveis ao peticionário, de modo que não permitiu conhecer em que consiste cada uma delas no caso concreto, em franca desatenção ao disposto no art. 93, IX, da CF, a saber:

"Considerando que a culpabilidade faz reprovável a conduta do agente, as circunstâncias demonstram a necessidade de repressão penal, os motivos se fizeram injustificáveis, as conseqüências do delito foram graves, a conduta da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos, a conduta social e a personalidade se fizeram denegridas nos autos, na forma acima fundamentada, mas tendo em vista que os antecedentes do acusado não se fizeram maculados nos autos, sendo inclusive primário, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o dia-multa na base de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, restando assim fixada em definitivo à de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, devendo a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE iniciar-se em REGIME SEMI-ABERTO (art. 33, §2º e §3º do CP), impondo-se o pagamento de Multa na forma dos arts. 49 e 50 do CP.

Deixo de conceder ao réu o 'sursis' e a substituição a que alude o art. 44 do CP por não satisfeitos os requisitos no inciso III do mesmo dispositivo, bem como por não satisfazer os requisitos previstos no inciso II do art. 77 do CP, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias em que ocorreu o crime praticado pelo acusado indicam que tal substituição não se faz suficiente à repressão penal do condenado" (sic f. 174).

Isso considerado, julgo procedente, em parte a revisão criminal, nos termos do judicioso voto do e. Des. Relator, com as pequenas observações aqui procedidas.

É como voto!

O SR. DES. RENATO MARTINS JACOB:

Sr. Presidente.

Data venia, acompanho o eminente Relator.

O SR. DES. JUDIMAR BIBER:

Sr. Presidente.

Não tive acesso aos autos, mas acompanho as razões do eminente Des. Revisor.

O SR. DES. FORTUNA GRION:

Sr. Presidente.

Defiro parcialmente o pedido revisional, nos termos do voto do eminente Relator.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

Com a devida vênia, acompanho o eminente Des. Relator.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

Com o Relator.

A SR.ª DES.ª JANE SILVA:

Sr. Presidente.

A rigor, seria caso de anular, parcialmente, a decisão, porque a dosimetria da pena é um caos, mas considerando que podemos modificá-la, determinar a nulidade, acompanho o eminente Relator.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Com o Relator.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Com o Relator.

A SR.ª DES.ª BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

Com o Relator.

SÚMULA: CONHECERAM DO PEDIDO, VENCIDOS O RELATOR, O REVISOR, O 11º E 13º VOGAIS E DEFERIRAM PARCIALMENTE O PEDIDO, VENCIDOS O REVISOR E O 3º VOGAL.




JURID - Revisão criminal. Reapreciação de provas. [08/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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