Anúncios


terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Revisão criminal. Nulidades processuais. Não configuração. [12/01/10] - Jurisprudência


Revisão criminal. Nulidades processuais. Não configuração.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Revisão Criminal nº 1.253-6/221 (200903030149)

Comarca de Cromínia

Requerente: José Luiz Vaz

Requerido: Ministério Público

Relator: Des. José Lenar de Melo Bandeira

EMENTA: Revisão criminal. Nulidades processuais. Não configuração. Reexame de mérito. Impossibilidade. Carência da ação. Nulidades processuais. Regime de pena alterado de ofício.

I - Não configurada qualquer das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal e não demonstrado fato novo ou prova que autorize a reapreciação de matéria sobre a qual já foi prestada a jurisdição, é o autor carecedor do direito da ação revisional.

II - Diante da vigência da Lei n° 11.464/07, que possibilitou a progressão de regime prisional aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado, altera-se, de ofício, o regime de expiação da pena para inicial fechado.

III - Carência da ação decretada. Regime prisional alterado, de ofício.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL N. 1.253-6/221 (200903030149), da comarca de Cromínia, em que figura como requerente José Luiz Vaz e requerido Ministério Público.

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Egrégia Seção Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em decretar a carência de ação e promover, ex officio, alterar o regime de cumprimento da pena, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.

Votaram, além do relator, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula, Prado, Nelma Branco Ferreira Perilo, Amélia Martins de Araújo, Luiz Cláudio Veiga Braga e a Dra. Rozana Fernandes Camapum.

Impedido o Des. Huygens Bandeira de Melo.

Ausente, justificadamente por motivo de férias, o Desembargador Ivo Fávaro.

Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Dra. Luzia Vilela Ribeiro.

Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

R E L A T Ó R I O

Submetido a Júri Popular em 22-8-2002, José Luiz Vaz foi condenado a 19 (dezenove) anos de reclusão na comarca de Cromínia, em regime integralmente fechado, por sentença selada pela imutabilidade (f. 1.620), em função da prática de infração prevista no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado).

Pretende agora, atuando em nome próprio e com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão do feito à consideração de que o processo padece de vícios insanáveis cujo reconhecimento resultará na absolvição e indenização pelo erro judiciário.

Requisitados, foram apensados os autos da ação penal a que fez referência.

A douta Procuradoria Geral de Justiça é pela declaração de carência da ação.

É o relatório.

À douta revisão.

Goiânia, 10 de novembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

V O T O

José Luiz Vaz, condenado a 19 (dezenove) anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e III), em causa própria, afora a presente ação revisional para desconstituir o seu julgamento levado a efeito pelo Júri da Comarca de Cromínia do qual resultou a sentença de f. 1.426/1.430, objeto de recurso de apelação não conhecido pelo acórdão de f. 1.597/1.603 e 1.610/1.617, trânsito em julgado (f. 1.620), sob alegação de nulidades que tornariam o processo nulo, demandando absolvição e reparação indenizatória por erro judiciário.

A revisão serve para corrigir equívocos de proceder e de julgar, nas hipóteses retraçadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Da inicial pinça-se como causas motivadoras da revisão as nulidades decorrentes da citação editalícia do proponente para acudir aos termos da ação penal originária, da produção da prova em diligência policial sem a sua participação e, finalmente, nulidade na sua condenação sem defesa.

José Luiz Vaz e Anisio Rodrigues Ferreira foram denunciados perante o juízo da comarca de Piracanjuba (f. 3/7), acusados do homicídio qualificado do Dr. Dante Ferolla de Santa Rosa ocorrido no dia 13-12-1993 em Professor Jamil - GO. Porque foragido do distrito da culpa, José Luiz teve a prisão preventiva decretada (f. 381/382), sobrevindo o desmembramento do processo em relação ao corréu (f. 405), a citação por edital (f. 447) e a revelia (f. 448).

Como visto, a citação por edital deveu-se à fuga do acusado do distrito da culpa e por isso não é nula: "Não há nulidade por ter sido o acusado notificado via edital após empreender fuga" (TJGO - 1ª Câmara Criminal - AC 36.232-9/213 - DJ 444, de 21-10-2009). A despeito, foi representado em juízo por advogado constituído (fl. 450), que exerceu plenamente o seu munus e assim apresentou a defesa prévia com rol de testemunha do fato criminoso (f. 451/452), não havendo, dessa atuação, prejuízo aos interesses do réu, ora autor.

Sobre a produção de provas, sustenta a nulidade da diligência da qual resultou a apreensão da arma utilizada no crime, que contaminou o exame pericial de balística. O inquérito policial seria inválido porque realizado em afronta ao princípio constitucional do contraditório e dirigido por Delegado inimigo do investigado. Por fim, busca desconstituir a confissão do corréu, que teria sido obtida por meio de coação policial.

A busca e apreensão de várias armas na residência de José Luiz, dentre as quais aquela utilizada no crime por ele cometido, foi realizada em estrita observância aos ditames dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, como se observa do respectivo termo de f. 100/101, do auto de apreensão de f. 102 e da decisão judicial que determinou a expedição do competente mandado (f. 103/104).

Formalmente perfeito também está o Laudo de Exame Pericial de Arma de Fogo de f. 310/318, editado na forma dos arts. 158 e seguintes daquele codex e cujas conclusões apontaram com segurança que de uma das armas periciadas foi deflagrado o projétil extraído do crânio da vítima Dante Ferolla.

Acerca do inquérito policial, a suspeição do seu dirigente não foi demonstrada. Igualmente sem relevo é a alegação de nulidade por inobservância ao contraditório, pois "o inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, de natureza inquisitiva, e não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa" (TJGO - 2ª Câmara Criminal - Rel. Des. Prado - HC 35.104-6/217 - DJ 355, de 16-6-2009). Ademais, trata-se de "mera peça informativa da acusação, onde eventuais irregularidades não afetam a ação penal nele embasada" (TJGO - 2ª Câmara Criminal - Rel. Des. Aluísio Ataídes de Sousa - AC 26.182-5/213 - DJ 14.409, de 9-12-2004, p. 406).

Sobre as supostas sevícias policiais para obtenção da confissão extrajudicial do comparsa Anísio (f. 199/203), vejo tratar-se de mera conjectura, desacompanhada de qualquer elemento de sustentação.

Finalmente, não prospera a alegação de falta de defesa, pois os autos anunciam o patrocínio defensivo por advogados constituídos em todas as fases processuais, desde a defesa prévia (f. /451/452) e o interrogatório judicial (f. 1.043/1.048) até o julgamento popular (f. 1.523/1.526). Estando a alegação do requerente totalmente divorciada da realidade processual, que denota satisfatória defesa de seus interesses, não procede seu pleito anulatório, porque "A deficiência da defesa, como fundamento da ação revisional para anulara o processo (art. 626, CPP), constata-se quando a atuação do advogado do réu é deficitária ou inoperante, de molde a influenciar negativamente o juízo de valor exercido pelo sentenciante, o que não se verifica no caso" (TJGO - Seção Criminal - Rev. Crim. 1.186-9/221 - DJ 399, de 17-8-2009).

Não bastasse a falta de comprovação, nenhuma das nulidades apontadas foi objeto de dedução anterior, quedando-se a parte também inerte na demonstração de eventual prejuízo daí decorrente ao exercício do direito de defesa, de forma que, se existentes, preclusa estaria a oportunidade de alegar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Caracterizada a natureza relativa da nulidade, fica evidente a sua preclusão, tendo em vista ter sido suscitada apenas em sede de revisão criminal. Hipótese em que, ademais, em se tratando de nulidade relativa é indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte" (STJ - 5ª Turma - Rel. Min. Laurita Vaz - HC 74.910/MG - DJe 26-10-2009).

Assim, em que pese o desmedido esforço na exposição do pedido revisional, é o autor dele carecedor, por faltar-lhe condições mínimas de procedibilidade, dado que seu argumento de que sejam eliminadas nulidades processuais é na verdade pano de fundo à real pretensão, a absolvição mediante o reexame de matéria devidamente enfrentada na sentença objurgada.

À falta de prova nova ou de circunstância outra que autorize o excepcionamento da coisa julgada, torna-se impraticável, no âmbito da insurgência revisional, a rediscussão de matéria já examinada, pena de se atribuir a esse instrumento processual feição substitutiva de recurso, outorgando à parte oportunidade para novo apelo: "é inadmissível o manejo da Revisão Criminal para simples reexame de provas, pela mera repetição de argumentos já anteriormente refutados" (STJ - 5ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - HC 118986/SP - DJe 15-6-2009).

Daí que proposta a ação revisional à margem das hipóteses contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de sua carência é medida que se impõe, conforme disposição jurisprudencial: "Estando comprovado que o requerente pretende uma nova valoração dos mesmos elementos apresentados por ocasião da apelação criminal, nos termos do artigo 621 do CPP, impõe-se seja julgado o autor carente do direito de ação, uma vez que ausentes os requisitos legais para conhecimento da ação revisional" (TJGO - Seção Criminal - Rel. Des. Prado - Rev. Crim. 1.163-1/221 - DJ 424, de 22-9-2009).

Por outro lado, editada a Lei n° 11.464/07, que possibilitou a progressão de regime prisional aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado, retificando o art. 2º da Lei n° 8.072/1990, de ofício, mudo o regime de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória para inicialmente fechado.

Apesar disso, para fins de progressão deste regime inicial aquela nova lei não poderá retroagir em prejuízo do reeducando, devendo ser observada a regra geral do art. 112 da Lei de Execuções Penais, como pontifica esta Corte: "Tratando-se de crime de natureza equiparada aos hediondos, praticado anteriormente à vigência da Lei 11.464/07, o lapso temporal para a progressão de regime prisional é aquele previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, não tendo aplicação a novatio legis, posto que mais gravosa" (TJGO - 1ª Câmara Criminal - Rel. Dra. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura - AC 33.056-7/213 - DJ 227, de 1.12.2008).

De tal arte, acolhendo em parte o pronunciamento ministerial, decreto a carência da ação mas promovo ex officio correção no regime de cumprimento da pena imposta a José Luiz Vaz, na forma acima.

Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

DJ 482 de 17/12/2009




JURID - Revisão criminal. Nulidades processuais. Não configuração. [12/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário