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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Revisão criminal. Júri. Primeiro julgamento: absolvido. [13/01/10] - Jurisprudência


Revisão criminal. Júri. Primeiro julgamento: absolvido.


Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

REVISÃO CRIMINAL Nº 1237-0/221 (200902239559)

Comarca: FAZENDA NOVA

Requerente: JOAQUIM ROBERTO DA SILVA

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. PRIMEIRO JULGAMENTO: ABSOLVIDO. DECISÃO ANULADA. SEGUNDO JULGAMENTO: CONDENADO PELOS CRIMES DE SEQUESTRO E HOMICÍDIO. TERCEIRO JULGAMENTO: CONDENADO POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DIMINUIÇÃO DE PENA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. I.-A decisão condenatória já foi valorada neste Tribunal e o requerente não comprovou o surgimento de fatos novos, não cabendo um reexame de prova em sede de Revisão Criminal. II.-Não há afronta ao princípio do reformatio in pejus nos crimes de competência do Júri, face a sua soberania, máxime quando a condenação no segundo julgamento foi pelos crimes de sequestro e um homicidio, enquanto no terceiro, por dois homicídios, portanto, crimes diversos. III. Não subsistindo a pretensão revisional e carente os autos de qualquer decisão que tenha decretada a perda do cargo, torna-se infrutífero o pedido de reintegração. IV.-Autor carecedor do direito de Ação Revisional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Egrégia Seção Criminal, à unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, jugou o autor carecedor do direito de ação, nos termos do voto do Relator.

Impedido de votar o Desembargador Huygens Bandeira de Melo, ausente por motivo de férias regulamentares o Desembargador Ivo Fávaro.

Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, o Desembargador Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, a Desembargadora Amélia Martins de Araújo, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, a Doutora Rozana Fernandes Camapum, em substituição ao Desembargador Leandro Crispim, e os Desembargadores José Lenar de Melo Bandeira e Ney Teles de Paula.

Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.

Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PRESIDENTE

Des. PRADO
RELATOR

RELATÓRIO

Ação Penal Constitutiva de Revisão Criminal requerida por JOAQUIM ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, via de seu procurador, com amparo no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.

Para melhor compreensão, passo a relatar os fatos e principais decisões proferidas nos autos principais.

Os acusados Odilon de Souza, Edemir Moreira Cardoso e Joaquim Roberto da Silva foram pronunciados (fls. 218/220 da AP) como incursos nas sanções dos artigos 148, § 2º, c/c o 69; 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 69, todos do Código Penal, porque no dia 05 de maio do ano de 1988, deslocaram-se até o município de Cocalinho-MT, munidos com arma de fogo e agindo com animus necandi, na Fazenda Rebentão, por motivo de disputa de terras, detiveram cinco pessoas, colocando-as em um veículo VW Parati, com privação da liberdade, quando no município de Novo Brasil-GO, mataram as vítimas Amauri e Wilmar, momento em que outra de nome Ranieri conseguiu fugir, enquanto as duas restantes, Sanção e Luciene foram soltas em Trindade-GO.

Submetido a julgamento no dia 06.02.1991, o ora requerente Joaquim Roberto da Silva foi absolvido, conforme sentença de fls. 656/658 da ação penal. O Ministério Público recorreu e teve o recurso provido neste Tribunal de Justiça (fls. 695/700ACR), que considerou a decisão dos jurados contrária à prova dos autos.

No segundo julgamento realizado em 08.04.1997 (fls. 939/947AP) o requerente restou condenado em 11 (onze) anos pelo crime de seqüestro e em 15 (quinze) anos por participação no crime de homicídio contra a vítima Wilmar, num total de 26 (vinte e seis) anos de reclusão. A defesa recorreu e teve a decisão anulada por deficiência na quesitação (fls. 1.046/1.065 ACR).

Em seguida, procedeu-se a um terceiro julgamento realizado em 05.04.2000, onde o Conselho de Sentença (fls. 1.199/1203AP) condenou Joaquim Roberto da Silva em 14 (quatorze) anos por homicídio contra a vítima Amauri e a 15 (quinze) anos por homicídio contra a vítima Wilmar, num total de 29 (vinte e nove) anos de reclusão. A defesa recorreu mas o recurso foi improvido (fls. 1.322/1.330ACR).

Também, foi negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 372/373ACR).

Na seqüência, reporto-me às razões da presente Revisão Criminal (fls. 02/07), onde o requerente sustenta que: "... obteve do juízo monocrático sua condenação fundada na desconsideração das declarações das testemunhas da própria acusação, cujo teor induz a óbvia conclusão de que, embora, ele tenha tido participação nos delitos, não efetuou qualquer disparo, e mais, ainda intercedeu pelas vítimas, pedindo ao verdadeiro algoz que não as matasse..."

Digressiona ser pessoa de bons predicados pessoais e que a pena imposta foi desumana e excessiva, pois não efetuou nenhum disparo e os homicídios foram perpetrados por outrem.

Afirma que a pena não pode ultrapassar o limite máximo de 26 anos, sem qualquer ofensa à soberania dos veredictos, tanto que no Recurso Especial interposto pela defesa, o Procurador de Justiça inclinou-se pela manutenção da pena do segundo julgamento pelo Júri.

Ao final, postula que: "se corrija o error in judicando retro exposto, com a conseqüente modificação da pena determinada na sentença rescindenda, sendo ela ajustada ao alvedrio e humanidade do MM. Desembargador, em um patamar razoável (...). Porém, não assim entendendo, seja então, reduzida para os moldes do também injusto, segundo julgamento, cuja pena foi de 26 (vinte e seis) anos de reclusão".

Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao digno Relator em substituição, Dr. Márcio de Castro Molinari que se deu por impedido para funcionar no presente feito, vindo-me conclusos.

O requerente ainda atravessou petição em caráter liminar (fls. 62/67), onde requereu, ad sumam, para se ausentar do presídio durante o dia; devolução de precatória; ouvida do preso; vistoria no presídio; anulação do julgamento e reintegração do cargo de soldado da polícia militar.

Em despacho às fls. 69/70, restou decidido que os pedidos de progressão de regime e transferência de preso não poderiam ser examinados em Revisão Criminal por existência de outros meios próprios e que as demais postulações seriam apreciadas por ocasião do julgamento.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Doutor Pedro Tavares Filho (fls. 77/81) opina pelo não conhecimento do pleito revisional, por evidente carência de ação, ao fundamento de que, ao improver recurso contra a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça já valorou a prova produzida, e quanto à fixação da pena, esclareceu que não há que se falar em violação ao princípio da reformatio in pejus, pois, no segundo julgamento a condenação se efetivou pelos crimes de seqüestro e homicídio, enquanto no último, se concretizou em razão de dois crimes de homicídio, portanto, diversos do anterior.

É o relatório que submeto à Revisão.

Goiânia, 06 de outubro de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

VOTO

Conheço da Revisão, posto que comprovado o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Trata-se de Revisão Criminal subscrita por advogado, para desconstituir a sentença que condenou Joaquim Roberto da Silva, em 29 (vinte e nove) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV (por duas vezes) c/c art. 29 e 69, ambos do Código Penal.

Busca-se a reforma da decisão de primeiro grau pleiteando, em síntese, a anulação do terceiro julgamento realizado pelo Júri, por decisão contrária à evidência dos autos, alegando ser o requerente inocente. Subsidiariamente, requer a redução da pena para um patamar justo ou nos moldes do segundo julgamento do Conselho de Sentença, qual seja 26 (vinte e seis) anos de reclusão e reintegração do cargo de soldado da polícia militar.

Inicialmente, para melhor análise da quaestio, hei por bem fazer um relato dos fatos e principais decisões proferidas durante a tramitação processual nos autos principais.

Os acusados Odilon de Souza, Edemir Moreira Cardoso e Joaquim Roberto da Silva foram pronunciados (fls. 218/220 da AP) como incursos nas sanções dos artigos 148, § 2º, c/c o 69; 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 69, todos do Código Penal, porque no dia 05 de maio do ano de 1988, deslocaram-se até o município de Cocalinho-MT, munidos com arma de fogo e agindo com animus necandi, na Fazenda Rebentão, por motivo de disputa de terras, detiveram cinco pessoas, colocando-as em um veículo VW Parati, com privação da liberdade, quando no município de Novo Brasil-GO, mataram as vítimas Amauri e Wilmar, momento em que outra de nome Ranieri conseguiu fugir, enquanto as duas restantes, Sanção e Luciene foram soltas em Trindade-GO.

Submetido a julgamento no dia 06.02.1991, o ora requerente Joaquim Roberto da Silva foi absolvido, conforme sentença de fls. 656/658 da ação penal. O Ministério Público recorreu e teve o recurso provido neste Tribunal de Justiça (fls. 695/700ACR), que considerou a decisão dos jurados contrária à prova dos autos.

No segundo julgamento realizado em 08.04.1997 (fls. 939/947AP) o requerente restou condenado em 11 (onze) anos pelo crime de seqüestro e em 15 (quinze) anos por participação no crime de homicídio contra a vítima Wilmar, num total de 26 (vinte e seis) anos de reclusão. A defesa recorreu e teve a decisão anulada por deficiência na quesitação (fls. 1.046/1.065 ACR).

Em seguida, procedeu-se a um terceiro julgamento realizado em 05.04.2000, onde o Conselho de Sentença (fls. 1.199/1203AP) condenou Joaquim Roberto da Silva em 14 (quatorze) anos por homicídio contra a vítima Amauri e a 15 (quinze) anos por homicídio contra a vítima Wilmar, num total de 29 (vinte e nove) anos de reclusão. A defesa recorreu mas o recurso foi improvido (fls. 1.322/1.330ACR).

Também, foi negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 372/373ACR).

Diante desses esclarecimentos, passo ao exame das postulações do requerente e, como é sabido, a Revisão Criminal só pode ser admitida, quando estiverem presentes os requisitos específicos, elencados no artigo 621 e seus incisos, do Estatuto Processual, vez que está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação.

Dispõe o artigo 621 do Código de Processo Penal que:

"A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".

No tocante ao mérito, deve-se ressaltar que, no último julgamento (terceiro) realizado pelo Tribunal do Júri que condenou o requerente, foi tomado com base no conteúdo probante coletado nos autos e está em conformidade com a decisão deste Tribunal de Justiça, por ocasião do primeiro recurso apelatório do Ministério Público, tendo como relator na época o Des. João Batista de Faria Filho (fls. 695/700ACR), que restou assim ementado, verbis:

"EMENTA: (...).A decisão do Júri que absolve o réu acolhendo a sua versão, à escoteira nos autos e em completo desencontro com o que disseram as vítimas que sobreviveram à chacina, afronta manifestamente o conjunto probatório.

Apelação provida a fim de que, anulando o julgamento, a outro se submeta o réu..."

Portanto, a decisão dos Jurados não foi contrária à prova dos autos, sendo que a matéria já foi valorada nesta Corte de Justiça, enquanto o requerente não comprovou o surgimento de fatos novos de sua inocência, não cabendo um reexame de prova em sede de Revisão Criminal, ao teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

O requerente ainda sustenta que a pena estabelecida no último julgamento, qual seja, 29 anos, foi mais severa do que os 26 anos fixados no julgamento anterior, postulando pela sua mitigação.

É oportuno esclarecer que, por ocasião do segundo julgamento pelo Júri (fls. 939/947ACR), o requerente foi condenado em 11 (onze) anos de reclusão por crime de seqüestro e a 15 (quinze) anos de reclusão por participação no crime de homicídio contra a vítima Vilmar das Dores Silva. Aplicado o concurso material as penas somaram 26 (vinte e seis) anos de reclusão.

Já no terceiro julgamento (fls 1.199/1203ACR), o requerente restou condenado em 14 (quatorze) anos de reclusão por crime de homicídio cometido contra a vítima Amauri Lourenço dos Santos e em 15 (quinze) anos de reclusão pelo homicídio praticado contra a vítima Wilmar das Dores Soares. Aplicado o concurso material, as penas somaram 29 (vinte e nove) anos de reclusão.

Percebe-se, portanto, que este último julgamento diferenciou-se do anterior, pois naquele admitiu-se a prática dos crimes de seqüestro e um homicídio, enquanto no último, reconheceu-se dois homicídios, o que justifica a diferença na somatória das penas dos dois julgamentos.

Ressalte-se que, quanto ao terceiro julgamento, este Tribunal de Justiça também já deliberou sobre a matéria, conforme ementa do voto da lavra do Des. Noé Gonçalves Dias às fls. 1.322/1.330, dos autos principais, vejamos:

"EMENTA: (...). 1 - As nulidades decorrentes da inversão dos quesitos e da quebra da incomunicabilidade entre os jurados encontram-se preclusas, diante da inexistência de oportuno protesto (art. 479 do CPP). 2. Inadmissível a anulação do veredito do júri por mais de uma vez sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 539, nº III, alínea "d", do CPP). 3. Inadmissível o reconhecimento da continuidade delitiva quando as circunstâncias da prática do duplo homicídio, brutalmente cometidos, indicam a pluralidade de desígnios e o caráter reiterativo da atuação criminosa. Apelo conhecido e improvido".

Diante dessas considerações, tenho que se faz ausente qualquer circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, pois o dirigente do feito, no terceiro julgamento, ao aplicar as penas de 14 e 15 anos para cada crime de homicídio, num total de 29 anos de reclusão, o fez em estrita obediência ao veredicto do Júri, bem como, dentro dos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.

Filio-me ao entendimento de que a decisão no processo de competência do Júri é realmente diferenciada das prolatadas nos crimes de competência do juiz singular e, com a ocorrência de nulidade de um julgamento, a redação do princípio da reformatio in pejus indireta não tem aplicabilidade para limitar sua soberania, tendo o novo Júri, a liberdade de responder aos quesitos formulados pelas partes, dentro dos limites da pronúncia e libelo, lembrando-se que o julgamento se efetivou antes da Lei nº 11.689/08, cabendo ao juiz presidente o estabelecimento da pena nos moldes em que fora decido pelos Jurados.

Discorrendo sobre o tema ensina Júlio Fabbrine Mirabete:

"...A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, decorrente de preceito constitucional. Não pode a lei ordinária impor-lhe limitações que lhe retirem a liberdade de julgar a procedência ou a improcedência da acusação, bem como a ocorrência, ou não, de circunstâncias que aumentem ou diminuem a responsabilidade do réu, em virtude de anulação do veredicto anterior por decisão da Justiça togada. Isso implica dizer que tem o novo Júri, nos limites da pronúncia e do libelo, a liberdade de responder diferentemente do julgamento anterior aos quesitos que lhe são apresentados, podendo agravar a situação do réu. Nos termos do art. 617, somente o Juiz-Presidente está proibido de aumentar a pena se o novo júri responder da mesma forma que o primeiro quanto ao crime e às circunstâncias influentes da pena. Não está em jogo, nessa hipótese a soberania do Júri, devendo curvar-se o Juiz-Presidente ao ditado pelo dispositivo..." (Código de Processo Penal interpretado, 9ª edição, pág. 1586).

A propósito, seguem arrestos do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, in verbis:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU SUBMETIDO POR DUAS VEZES AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA SENTENÇA ATACADOS NO PRESENTE WRIT. (...). RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA APENAS NO SEGUNDO JULGAMENTO. AGRAVAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. (...). 3. Não há reformatio in pejus indireta pela imposição de pena mais grave, após a decretação de nulidade da primeira sentença, em apelo da defesa, quando no novo julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, reconhece-se a incidência de qualificadora afastada no primeiro julgamento, eis que, em face da soberania dos veredictos, de caráter constitucional, pode o Conselho de Sentença proferir decisão que agrave a situação do réu. 4. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem denegada". (STJ, HC 78366/SP, DJe 17/11/2008, rel. Min . LAURITA VAZ).

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE EM PLENÁRIO NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA 'REFORMATIO IN PEJUS'. NÃO APLICAÇÃO. I a III - Omissis. IV - O principio da "reformatio in pejus' não se aplica as decisões anuladas do Tribunal do Júri, sob pena de inobservar a própria soberania no júri, de modo que no novo julgamento corre-se o risco de uma gradação da pena..." (TJGO, 2ª Cãm, Crim, Apelação Criminal nº 28048-0/213, DJ 14710 de 03/03/2006, Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira).

Neste contexto, percebe-se que não se vislumbra a ocorrência de circunstâncias que autorizem a redução da pena, nem violação ao princípio do reformatio in pejus.

Por conseguinte, não prosperando a pretensão revisional conforme desenvolvido em linhas pretéritas e, ainda, face a carência nos autos de qualquer ato decisória que tenha determinado perda de cargo, torna-se infrutífera a pretensão de reintegração do reeducando como soldado da polícia militar.

Em arremate, verificando que não estão presentes as especialíssimas condições da Ação de Revisão Criminal (artigo 621, incisos I, II e III, CPP), sendo somente rediscussão meritória sem novas provas, carece do direito da presente revisão o requerente, já que não pode ser transformada em uma apelação.

Conclusão. Acolho o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, para julgar o autor carecedor do direito de Ação Revisional, nos termos expostos.

É o voto.

Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

DJ 482 de 17/12/2009




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