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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

JURID - Revisão criminal. Furto qualificado. Absolvição. [18/01/10] - Jurisprudência


Revisão criminal. Furto qualificado. Absolvição. Afronta à evidência dos autos.
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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

REVISÃO CRIMINAL Nº 1226-5/221 (200901835697)

COMARCA DE ITUMBIARA

REQUERENTE: CLÁUDIO BATISTA DA CUNHA

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: Juiz SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AFRONTA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. INADMISSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. ERRO NA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE. I - Não há que se falar em afronta à evidência dos autos, quando não demonstrado pelo revisionando, através de prova nova, que o decreto condenatório divorciou de todo elenco probatório, não sendo a revisão criminal sucedâneo recursal. II - Não se há falar em nulidade do laudo pericial quando assinado por um único perito oficial. III - Admite-se a mudança quantitativa da pena imposta, quando verificada a ocorrência de erro na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. IV - Inviável, sem sede revisional, o acolhimento do pleito de concessão da justiça gratuita, vez que além de não comprovar sua necessidade, a ação não acarreta ônus processual. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR AS PENAS CORPÓREA E PECUNIÁRIA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 1226-5/221 (200901835697) da Comarca de Itumbiara, em que figura como requerente, CLÁUDIO BATISTA DA CUNHA e, como requerido MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Seção Criminal, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial, em julgar parcial procedente o pedido, para tão somente reduzir as penas corpórea e pecuniária, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator em substituição à Desembargadora Amélia Martins de Araújo, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e os Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga, José Lenar de Melo Bandeira, Ney Teles de Paula, Prado e Itaney Francisco Campos.

Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos.

Esteve presente na sessão, a nobre Procuradora de Justiça, Doutora Luzia Vilela Ribeiro.

Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

Juiz Sérgio Mendonça de Araújo
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO

R E L A T Ó R I O

CLÁUDIO BATISTA DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente revisão criminal, fundamentando-se nos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir a sentença que o condenou à pena definitiva de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.

Postula o requerente, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, dizendo-se pobre e sem condições financeiras de pagar as custas processuais, bem como a absolvição, ao argumento de que a sentença monocrática contrariou a evidência dos autos, vez que não há nos autos provas concretas de autoria.

Alternativamente, busca a desconsideração da qualificadora de arrombamento, ante a nulidade do laudo pericial, porque não assinado por dois peritos criminais, ou a redução da reprimenda para o mínimo legal, sustentando erro na sua dosagem, em decorrência da análise indevida das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, especialmente no que concerne à culpabilidade, que entende desfundamentada, além de ter incorrido o magistrado em bis in idem ao considerar desfavoráveis seus antecedentes e, posteriormente, a agravante da reincidência.

Os autos principais foram apensados ao presente feito (fls. 113).

Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende, manifestou-se "pela extinção da presente actio, por evidente carência de ação".

É o relatório.

À douta Revisão.

Goiânia, 31 de agosto de 2009.

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora

V O T O

Comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória, conheço da revisão criminal.

Conforme relatado, o requerente CLÁUDIO BATISTA DA CUNHA ingressou com a presente ação revisional, nos termos dos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, buscando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, dizendo-se pobre e sem condições financeiras de pagar as custas processuais, bem como a absolvição, ao argumento de que a sentença monocrática contrariou a evidência dos autos, uma vez que não há provas concretas de autoria.

Alternativamente, pleiteia a desconsideração da qualificadora de arrombamento, ante a nulidade do laudo pericial, porque não assinado por dois peritos criminais, ou a redução da reprimenda para o mínimo legal, sustentando erro na sua dosagem, em decorrência da análise indevida das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, especialmente no que concerne à culpabilidade, que entende desfundamentada, além de ter incorrido o magistrado em bis in idem ao considerar desfavoráveis seus antecedentes e, posteriormente, a agravante da reincidência.

A revisão criminal, ação constitucional originária, encontra-se prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, dispositivo que elenca em seus pressupostos autorizadores, em rol taxativo, verbis:

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena."

Como se sabe, para a admissibilidade da revisão, é necessário que o pedido se encaixe em uma das hipóteses previstas no artigo acima transcrito, sob pena de ser considerado o autor carecedor do direito de ação.

Na espécie, o requerente não produziu prova nova, pretendendo, na verdade, o reexame dos subsídios probatórios colacionados na ação penal, para transformar a revisão criminal em mero recurso de conteúdo puramente devolutivo.

A dicção do Supremo Tribunal Federal não abre caminho à pretensão na forma exposta:

"A menos que fato novo venha infirmar a sentença condenatória, não é possível, em sede revisional, reapreciar-se prova, em ordem a alterar o juízo sobre os fatos e concluir-se pela absolvição do réu. A faculdade conferida ao Juiz pelo art. 386, VI, do CPP, é do livre convencimento em face dos elementos de prova. Pode ele concluir pela sua insuficiência para a condenação. Mas se nela assentou sua decisão condenatória, com rigorosa coerência, e nenhum aspecto foi trazido à revisão, não há como reformar o juízo sobre os fatos"(Min. Carlos Madeira, apud Alberto Silva Franco, in O Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 871).

Não se olvide que, em situações excepcionais, pode o Tribunal empreender reexame da prova, não para alterar a convicção do julgador, mas para corrigir erro judiciário.

Na espécie, guiou-se o veredicto condenatório pelo conjunto probatório, que revelou com clareza e uniformidade a autoria do crime atribuído ao apelante, embora por ele negada, restou demonstrada pela prova testemunhal carreada aos autos.

Cumpre salientar, à falta de previsão legal, não cabe revisão criminal que se traduz em dar novas feições, novo critério de interpretação à prova dos autos, exaustivamente apreciada pelo juiz monocrático, mormente quando a arguição de inocência não se faz acompanhar de elementos infirmadores do alicerce da condenação.

Assim, ao contrário do que alega o autor, havia elementos seguros para a condenação.

Ressalte-se, por fim, que, em tema de revisão criminal, não basta que o requerente se apóie em alguma dúvida, pinçada em meio à prova produzida, porque somente se viabiliza a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela res iudicata, se houver demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo o elenco probatório, mostrando-se, por isto mesmo, contrário à evidência dos autos.

Vale dizer, não prospera o pedido fundado em mera alegação de insuficiência de prova construída no subjetivismo do condenado.

Desse modo, nada há nos autos da revisão que autorize concluir que o decreto condenatório esteja dissociado dos elementos de prova, de sorte a se anular o processo ou absolver o requerente.

Nessa direção a jurisprudência assentada:

"Em tema de revisão criminal, não se poderia admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação de insuficiência de prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação, e o pedido de revisão criminal constitui, tecnicamente, em segunda apelação" (RT 716/438).

"REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. Julga-se o requerente carecedor do direito à ação quando o pedido de revisão criminal não se ajusta a nenhum dos incisos do art. 621, do Código de Processo Penal, mormente porque, em casos que tais, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe provar o desacerto da sentença, já que não se presta ao reexame de prova já avaliada na sentença e exaustivamente analisada em sede de apelação, cujo acórdão apenas adequou a pena e o regime de expiação. Requerente declarado carecedor do direito à ação." (RC 1191-4/221, Rel. Des. Leandro Crispim, DJ 377 de 16.07.2009).

Da mesma forma, inadmissível acolher o pedido com base no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, porque o requerente não ofereceu à cognição do Tribunal qualquer outra prova que desfaça o fundamento da condenação, ou seja, no sentido de demonstrar cabalmente a sua inocência ou a circunstância que o favoreça.

Ademais, na conformação em que se encontra talhada na legislação em vigor, a revisão criminal não é sucedâneo recursal, como entendeu o recorrente, uma vez que não comporta a reapreciação das provas, já exaustivamente analisadas.

Nesse sentido, a pacífica jurisprudência deste Tribunal:

"...Cumpre ao autor da revisão criminal apresentar, com o pleito, novas provas que desfaçam o fundamento da condenação, não se admitindo a utilização da ação como sucedâneo recursal..." (Revisão Criminal nº 775-9/221, Seção Criminal, rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira, j. 01.12.04).

"REVISÃO CRIMINAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. A revisão criminal tem natureza constitutiva e é declaratória negativa. Sem prova nova, após a condenação, não há como rediscutir o mérito do julgado. Em sede revisional inverte-se o ônus da prova incumbindo ao autor provar o desacerto da sentença ante os elementos probatórios, pois não se presta a ação revisional para comprovar o já alegado, caso contrário haveria uma superposição ao recurso de apelação, ou seja, reapreciação da prova já examinada em primeiro grau. As especialíssimas condições da ação de revisão criminal estão normatizadas no artigo 621, com as especificações dadas pelos incisos I a III, do Código de Processo Penal. Rediscussão meritória, sem novas provas, não subsume à necessária tipificação. Autor julgado carecedor da ação." (Revisão Criminal nº 783-9/221, Seção Criminal, rel. Des. Byron Seabra Guimarães, j. 01.12.04).

"REVISÃO CRIMINAL. Ao juízo da revisão o requerente deve apresentar, com a inicial, os elementos que possua para demonstrar o erro da sentença, a injustiça da condenação, a fim de que seja conhecido o pedido e examinado o seu mérito. Não há reabertura do processo para produção de novas provas, as quais, quando inexistentes nos autos principais e não constarem de documentos, poderão ser obtidas através de justificação. REVISÃO NÃO CONHECIDA." (rc 1194-9/221, Rel. Des. Ney Teles de Paula, DJ 377 de 16.07.2009).

No que tange à postulação alternativa do requerente, de nulidade do Laudo de Local de Arrombamento (fls. 13) porque assinado por apenas um perito, não merece acolhida.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de entender válida a perícia quando realizada por um único perito oficial, exigindo-se a realização de exame pericial por dois peritos nas hipóteses de peritos leigos.

A propósito, precedentes dos Tribunais Superiores:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo pericial assinado por um único perito oficial.[...]." (RHC 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08/11/2005).

"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ASSINATURA DE APENAS UM PERITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PORTE ILEGAL DE ARAMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, NO TOCANTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem entendido pela validade do laudo assinado por apenas um perito, quando cuidar-se de profissional oficial. Precedentes do STJ e do STF.[...] (Resp 890.515/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/06/2007). Negritei.

Ademais, o assente entendimento jurisprudencial contribuiu de forma efetiva para a alteração do artigo 159, do Código de Processo Penal, pela Lei 11.690/08, que excluiu do seu caput a expressão "por dois peritos", passando a dispor que "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior".

Assim sendo, há de ser afastada a pretensão do requerente de ver excluída essa qualificadora.

Razão, contudo, assiste ao autor no quanto ao pleito de minoração da pena.

Na espécie, o juiz singular, após sopesar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código de Processo Penal, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, majorando-a em 06 (seis) meses pelo reconhecimento da reincidência, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Verifico, no entanto, a ocorrência de erro na sua dosagem, em razão da análise equivocada das aludidas circunstâncias judiciais, hipótese que autoriza, em revisão criminal, a mudança do quantum imposto.

O magistrado singular dosou a reprimenda nos seguintes termos:

"a culpabilidade pode ser tida como moderada; que os antecedentes do réu atuam em seu desfavor (fls. 25); que não existem elementos suficientes para aferição da sua conduta social e personalidade; as circunstâncias são normais para os fatos da espécie; as consequências são pouco danosas, visto que a vítima sofreu perda definitiva de alguns pertences; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o desfecho do episódio. Assim, fixo a pena-base em dois anos e oito meses de reclusão. Não vislumbro atenuante, ressaltando que se faz presente a agravante relativa à reincidência. Também não vejo causa de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em três anos e dois meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial semi-aberto, considerando ser o imputado reincidente[...]".

Observa-se, pois, o desacerto do julgador ao analisar a culpabilidade, bem como incorreu em bis in idem, uma vez que, além de valorar negativamente os antecedentes, majorou a pena pela reincidência, omitindo-se, ainda, quanto ao exame dos motivos do crime.

Com efeito, menciona-se no artigo 59, em primeiro lugar, a culpabilidade do agente, tida na reforma penal como o fundamento e a medida da responsabilidade penal. Substituiu-se na lei as expressões "intensidade do dolo" e "grau de culpa", com a justificativa de que "graduável é a censura cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena", conforme se vê no item 50 da "Exposição de Motivos da Lei 7.209/84".

O exame de culpabilidade constitui, hoje, um juízo de reprovabilidade.

Reiteradas vezes nossos tribunais acentuam, com propriedade, que a culpabilidade deve ser aferida lembrando-se principalmente o grau de reprovabilidade da conduta praticada, considerando-se não só as condições pessoais de cada réu, mas também examinada a situação fática que o levou a praticar a conduta incriminadora.

A sentença hostilizada não o fez, tendo examinado apenas o grau de censura, olvidando-se de motivar as condições pessoais do acusado, quais sejam, as elementares consistentes na imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

De igual forma, vê-se que a reincidência já havia sido levada em consideração para valorar negativamente os antecedentes, violando, com isso, a Súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

Demais disso, cumpre esclarecer que, ao contrário do asseverado pelo Procurador de Justiça oficiante, da folha penal do requerente (fls. 16/17), apesar de registrar duas condenações, exsurgem que seus trânsitos em julgados datam, respectivamente, de 13.12.1993 e 27.05.1999. Todavia, o primeiro trânsito em julgado não pode servir como parâmetro para fins de reincidência, tendo em vista que o fato a ele imputado nos presentes autos data de 20.01.2000, e, nos termos do disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. WRIT IMPETRADO COM O FIM DE DESCONSTITUIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. REGIME FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Omissis. 2. É possível desconstituir decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus se verificada a existência de flagrante ilegalidade, aplicando-se o princípio da fungibilidade entre o writ e a revisão criminal. Precedentes. 3. Verifica-se, na hipótese a inequívoca ofensa aos critérios legais (art. 59 do Código Penal) que regem a primeira fase da aplicação da pena. Não se trata, aqui, de reavaliar a justiça da decisão, mas sim de ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação e flagrante erro de técnica emanado da sentença. 4. O magistrado fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, ou seja, próxima do máximo cominado para o delito de receptação, que é de 04 (quatro) anos de reclusão, utilizando-se de argumentação genérica e abstrata, bem como considerado como desfavoráveis circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 5. Mesmo que se possa reconhecer a correção da sentença na avaliação dos antecedentes, das circunstâncias e conseqüências do crime, a quantidade da pena imposta ainda resta exacerbada, tendo em vista que, das oito circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, apenas três são consideradas desfavoráveis ao réu, sendo desproporcional, assim, a fixação da pena-base bem próxima do máximo cominado pela lei. 6. Determinada a reestruturação da pena, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional. 7. Recurso ordinário conhecido como habeas corpus substitutivo e julgado prejudicado. Ordem concedida de ofício para fixar a pena do recorrente em 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 60 diasmulta". (RHC 19215/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/10/2006).

Na mesma linha, o entendimento desta Corte:

"REVISÃO CRIMINAL. 1- Incomportável em sede de ação revisional, sem que haja elemento novo nos autos a justificar a inversão do veredito condenatório, valorar as mesmas provas, quando se revelar harmônicos entre si a decisão e o contexto probatório. Possível na revisão criminal a redução da pena (art. 621, inc. III, CPP). Verificado que o magistrado agiu com excessivo rigor na dosagem de pena, em frações adotadas nesta Corte. Ação parcialmente procedente". (Rev. Criminal 1132-4/221, Rel. Des. Ney Teles de Paula, DJ 199 de 17/10/2008). Negritei.

Assim, feitas essas ponderações, e considerando que todas as circunstâncias judiciais militam em favor do agente, há de ser a pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, aumentando-a em 06 (seis) meses pela reincidência, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ficando mantido o regime de seu cumprimento.

Nada mais justo, também, que reduzida a reprimenda corporal seja, em atenção à proporcionalidade entre as penas, minorada a pecuniária estabelecida na sentença, de 30 (trinta) para 15 (quinze) dias-multa.

A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. Omissis. 3. Para a aplicação da pena de multa, o mesmo raciocínio deve ser seguido, impondo-se as mesmas diminuições efetivadas com relação à pena privativa de liberdade.[...]" (HC 97226/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 19/12/2008).

Por fim, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita é impertinente em sede de revisão criminal, já que se trata de ação sem ônus para o requerente, conforme orientação jurisprudencial desta Câmara:

"REVISÃO CRIMINAL. OMISSIS. II - Não justifica a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária quando o apelante possui advogado constituído, e limitou-se a afirmar a necessidade do benefício, sem nenhuma comprovação.[...]" (rc 1171-1/221, Rel. Dr. José Ricardo M. Machado, DJ 318 de 22/04/2009).

"REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. INCOMPORTABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. 1. Omissis. 2. Em sede de revisional, não se justifica o pleito de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que a hipótese não acarreta ônus processual. Revisão Criminal Improcedente." (RC 1149-8/221, Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo, DJ 337 de 16.07.2009.

Destarte, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Ao teor do exposto, acolhendo, em parte, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgo procedente o pedido, tão somente, para adequar as penas corpórea e pecuniária, nos termos acima explicitados.

É o voto.

Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

Juiz Sérgio Mendonça de Araújo
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO

DJ 482 de 17/12/2009




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