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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Responsabilidade subsidiária. [12/01/10] - Jurisprudência


Responsabilidade subsidiária.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

2ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 01888-2008-221-05-00-3-RecOrd

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS

RECORRIDAS: MASTER-LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E JOSELINA DE SOUZA

RELATORA: Desembargadora DALILA ANDRADE

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Mantém-se o capítulo da sentença farpeada que reconheceu a responsabilidade da tomadora dos serviços pelas obrigações emanadas do contrato de trabalho mantido entre a empresa prestadora e o empregado desta. Aplicação do item IV, da Súmula n.º 331, do c. TST.

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, nos autos do processo nº 0188-2008-221-05-00-3 em que litiga juntamente com MASTER LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. contra JOSELINA DE SOUZA inconformada com a sentença de fls. 162/174, que julgou PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na reclamação, interpõe, dentro do prazo legal, RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos às fls. 174/197. Contrarrazões às fls. 206/218. A d. Procuradoria não exarou parecer, tendo em vista que as matérias, objeto do presente apelo, não se enquadram entre as hipóteses descritas na Lei Complementar n.º 75/93 e no Provimento n.º 01/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que justifiquem a sua intervenção. O Exmº. Sr. Desembargador Revisor teve vista dos autos.

É o Relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Suscita-a a recorrente, sob o argumento de que -é empresa de economia mista, criada pela Lei 2.004/54, para exercer, de acordo com preceito constitucional (art. 177, da Constituição Federal), o monopólio estatal na perfuração, extração e produção de petróleo no Brasil, em nome da união Federal que detém o controle acionário-.

Afirma, ademais, que os serviços contratados não se confundem com a sua atividade fim, tendo em vista que figura como mera dona da obra e que a Lei nº 8.666/93 afasta qualquer responsabilidade em casos tais.

A matéria atinente a se saber se a recorrente é, ou não, responsável pelos débitos trabalhistas porventura devidos na presente ação é de mérito e com ele será apreciada.

REJEITO, pois, a preliminar.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Investe a recorrente contra a sentença de primeiro grau que a condenou a responder, de forma subsidiária, pelos valores devidos à reclamante em virtude do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada - Investe a recorrente contra a sentença de primeiro grau que a condenou a responder, de forma subsidiária, pelos valores devidos à reclamante em virtude do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada - MASTER LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.

Sustenta que, por se tratar de uma sociedade de economia mista, integra a Administração Pública indireta e, em conseqüência, está sob a égide do Decreto-Lei n. 200/67, diploma legal que expressamente autoriza, no seu art. 10, § 7º, a contratação de serviços de terceiros.

Obtempera, ainda, ser mera dona da obra e que, ainda que fosse possível reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, mesmo assim ela se limitaria às obrigações de natureza trabalhista, o que não incluiria as verbas previdenciárias, fiscais e o FGTS.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Justamente porque os autos noticiam que a recorrente celebrou contrato com a primeira ré para prestar serviços de apoio administrativo, fiscalização de transporte terrestre leve e pesado, de serviços de refeitórios e hotelaria etc, empresa que, por sua vez, contratou a reclamante para laborar como agente administrativo.

Por essa razão, assim como o n. Juiz de primeiro grau, sigo a esteira da jurisprudência dominante dos Tribunais do Trabalho, consagrada na Súmula n.º 331, do c. TST, para reconhecer a responsabilidade da tomadora do serviço, de forma subsidiária, pelas obrigações emanadas do contrato de trabalho mantido entre a prestadora do serviço e a empregada desta.

Essa responsabilidade, registre-se, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, pois ao descurar-se de averiguar a sua idoneidade financeira, a tomadora dos serviços incorre em culpa "in vigilando", o que autoriza os credores a executarem o responsável secundário, mas apenas na hipótese de os bens do devedor principal não serem suficientes ao adimplemento da obrigação.

Assim, ainda que se obedeça ao necessário processo licitatório, se a contratante não fiscaliza, de modo efetivo, a execução do contrato, a Administração Pública incorre em culpa in vigilando.

E, nesse caso, é todo incidente a obrigação constitucionalmente prevista. É nesse sentido o item IV da Súmula n.º 331.

Importa dizer, portanto, que a recorrente deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada, tendo em vista que pouco importa que o dano tenha se originado diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro contratado para a execução de obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.

Disso decorre que não há qualquer afronta à regra consubstanciada no art. 37, II, da Carta Política, porque não se está, aqui, reconhecendo a possibilidade de vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora dos serviços.

Ressalte-se que também não ficou configurada a condição de dona da obra da Petrobrás. Em verdade, esta e. Turma tem proclamado que o entendimento assente na Orientação Jurisprudencial n. 191 di TST, atinente a não-responsabilização do dono da obra, deve ficar limitado às hipóteses em que o tomador tenha se valido Ressalte-se que também não ficou configurada a condição de dona da obra da Petrobrás. Em verdade, esta e. Turma tem proclamado que o entendimento assente na Orientação Jurisprudencial n. 191 di TST, atinente a não-responsabilização do dono da obra, deve ficar limitado às hipóteses em que o tomador tenha se valido esporadicamenteou por curto prazo da prestação de serviços e, preferencialmente, como instrumento de mero valor de uso (reforma de residência, por exemplo).

Se se tratar, todavia, de serviços que não são meramente eventuais, que assumem o caráter infra-estrutural e de apoio à dinâmica formal de funcionamento da pessoa jurídica que se beneficia da mão-de-obra contratada, não vejo como isentar a tomadora dos serviços da responsabilidade subsidiária, sob pena de se configurar nítido abuso de direito, uma vez que é ela a principal beneficiária dos serviços prestados pela reclamante.

Saliente-se, ainda, que o fato de o Decreto-Lei n. 200/67 autorizar a contratação de terceiros pela recorrente, para a execução de tarefas executivas de -planejamento, coordenação, supervisão e controle- (art. 10. §7º), com o objetivo de impedir o grande crescimento da máquina administrativa, não afasta a responsabilidade subsidiária da contratante, em razão, repita-se, das culpas que lhe são atribuídas, em razão de se ter descurado de fiscalizar a execução do contrato pela prestadora dos serviços.

Por esta razão, responde a recorrente por todos os débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira reclamada e a autora, de forma subsidiária, inclusive no que se refere às penalidades, como é o caso de multas e indenizações.

E isto porque, apesar de a responsabilidade do tomador dos serviços não se confundir com a relação obrigacional decorrente do vínculo empregatício, em razão das culpas acima referenciadas, detectadas no caso concreto, deve a beneficiária da mão-de-obra responder, subsidiariamente, pelo pagamento de todosos débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego supra citada, sejam eles de índole salarial ou indenizatória - apenas na hipótese de inadimplência do devedor principal - reservando-lhe, a legislação pátria, o direito de obter o ressarcimento dos valores que forem pagos, junto à real empregadora da demandante, por meio de ação própria.

AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, FGTS ACRESCIDO DE 40%

As parcelas rescisórias são devidas, uma vez que não há, nos autos, prova do seu pagamento, valendo, ainda, registrar que a primeira ré sequer compareceu em juízo para se defender, fls. 38 e 40.

Observe-se, ainda, que a recorrente deve responder pelas obrigações trabalhistas até o término do vínculo de emprego, uma vez que o contrato da autora não se extinguiu em julho de 2004, mas sim ficou suspenso em decorrência do recebimento de auxílio-doença.

INDENIZAÇÕES PELA NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS E A MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT

Mantenho, também aqui, as parcelas em destaque, uma vez que a primeira ré não liberou as guias do seguro desemprego e, ainda que agora fizesse, a reclamante não receberia a indenização porque já transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias, a contar do término do vínculo que ocorreu em maio de 2008.

Por outro lado, não foram pagas as parcelas rescisórias, assim como compete ao empregador cadastrar o empregado no PIPor outro lado, não foram pagas as parcelas rescisórias, assim como compete ao empregador cadastrar o empregado no PIS, não se tratando de cadastramento automático, como advoga a reclamada.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO; VENCIDO O EXMº. SR. DES. RENATO SIMÕES QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER A SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBDIDIÁRIA IMPOSTA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.//

Salvador, 3 de dezembro de 2009 (quinta-feira).




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