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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

JURID - Reintegração de posse. Área remanescente de quilombo. [19/01/10] - Jurisprudência


Reintegração de posse. Área remanescente de quilombo. Necessidade de perícia antropológica.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.030537-6/MT

Processo na Origem: 200336000089346

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: DANIELA RIBEIRO

AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES GIMENES E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CIVIS FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(A)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA REMANESCENTE DE QUILOMBO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA.

1. Uma vez deferida antecipação de tutela na ação civil pública, para outorgar a posse dos réus à comunidade negra remanescente do quilombo de Mata Cavalo, o Juiz deferiu parcialmente pedido do réu "para que lhe seja devolvida a sede da Fazenda Ourinhos, bem como a área próxima".

2. Considerou o Juiz: "A posse, seja dos proprietários ou da comunidade negra de remanescentes do quilombo Mata Cavalo, está a depender dos resultados da perícia antropológica. Até que venha o laudo, impõe-se uma convivência pacífica por parte dos interessados".

3. Não se pode, em exame perfunctório, concluir pela posse da comunidade de negros remanescentes do quilombo de Mata Cavalo sobre as terras em litígio, sem perícia antropológica que indique que os quilombolas tinham na área seu habitat.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos temos do voto do Relator.

Brasília, 16 de novembro de 2009 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara/MT, que determinou expedição de "mandado de reintegração de posse em favor do réu Manoel Rodrigues Gimenes, para que lhe seja devolvida a sede da Fazenda Ourinhos, bem como a área próxima", por entender que "a posse, seja dos proprietários ou da comunidade negra de remanescentes do quilombo Mata de Cavalo, está a depender dos resultados da perícia antropológica. Até que venha o laudo, impõe-se uma convivência pacífica por parte dos interessados" (fls. 19-26).

Alega o agravante que: a) existe laudo antropológico realizado pela Universidade de Cuiabá e corroborado pela Universidade Federal de Alagoas que mapeou e sistematizou as áreas de Comunidades Remanescentes de Quilombo e concluiu que as terras do Quilombo Mata Cavalo são ocupadas por negros descendentes diretos de escravos; b) "o mapa elaborado pela Fundação Cultural Palmares estabelece todos os pontos limítrofes do Quilombo Mata Cavalo e tal encaminhamento mostra que a Fazenda Nova Ourinhos está dentro da área ocupada tradicionalmente pela Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo Mata Cavalo"; c) por se tratar de fazenda cuja única atividade era o garimpo, a área que os agravados denominam de sede consiste em um galpão aberto utilizado como refeitório e uma construção destinada a alojamento, não se tratando de residência em sua concepção tradicional.

Foi indeferido o pedido de efeitos suspensivo, fls. 314-315.

Contraminuta às fls. 333-335.

É o relatório.

VOTO

Pretende o Ministério Público Federal reforma da decisão em que foi parcialmente deferido pedido de reintegração de posse em favor de Manoel Rodrigues Gimenes.

Examinando o pedido de antecipação da tutela recursal, pronunciei-me nos seguintes termos:

...

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da União, da Fundação Cultural Palmares, do Instituto de Colonização e Reforma Agrária, Manoela Rodrigues Gimenes e sua esposa Maria Helena de Aquino Gimenes dentre outros ocupantes de área de Quilombo pugnando pela condenação dos réus em obrigações de fazer, bem como pela garantia de manutenção da Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo de Mata Cavalo na área identificada como pertencente à comunidade, no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT.

Foi concedida antecipadamente tutela específica garantindo a permanência da comunidade na área.

Noticia o agravante, na inicial, que após a fase de especificação de provas, os agravados peticionaram requerendo reintegração da posse da sede da fazenda, ocupada pelos remanescentes do quilombo, bem como o direito de cercar 200 has localizados na área de antiga extração de ouro, tendo tal medida sido parcialmente deferida pelo Juízo, apenas quanto à sede da fazenda, sob o fundamento de ausência de perícia antropológica.

...

A decisão está bem fundamentada em que:

A posse, seja dos proprietários ou da comunidade negra de remanescentes do quilombo Mata Cavalo, está a depender dos resultados da perícia antropológica. Até que venha o laudo, impõe-se uma convivência pacífica por parte dos interessados.

Sem adentrar exame de mérito, incabível nesta oportunidade, concluo, como o MM. Juiz de primeiro grau, que, sem perícia antropológica, a fim de constatar com precisão que a área se destina à preservação dos recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural dos quilombolas segundo os seus usos, costumes e tradições, não há como afastar a posse dos agravados, da sede do imóvel.

Indefiro, por isso, o pedido de efeito suspensivo.

...

As razões do agravante não infirmam as bem lançadas razões do juiz, que deferiu parcialmente o pedido de reintegração de posse ao réu, amparando na ausência de perícia antropológica.

Não se pode, em exame perfunctório, concluir pela posse da Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo de Mata Cavalo sobre as terras em litígio, sem perícia antropológica que indique

que os quilombolas tinham na área seu habitat.

Nego, por isso, provimento ao agravo de instrumento.

Publicado em 11/12/09




JURID - Reintegração de posse. Área remanescente de quilombo. [19/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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