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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Processual penal. Habeas corpus. Rejeitado. JEC. [12/01/10] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Rejeitado. Juizado Especial Criminal.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: DVJ - Diversos no Juizado Especial ( Habeas Corpus )

N. Processo: 2009.01.1.088043-3

Impetrante: THIAGO SANTOS AGUIAR DE PÁDUA

Paciente: WILDECIR BARROS DE OLIVEIRA CARNEIRO

Informante:JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF

Relator Juiz: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REJEITADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARRAZOADO MINISTERIAL FORNECE TODOS OS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AÇÃO PENAL INSTAURADA DE FORMA REGULAR, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL E POR AUTORIDADE COMPETENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

1. O arrazoado ministerial acostado às fls. 126/139 fornece elementos suficientes para a denegação da ordem sendo, portanto, desnecessário maiores delongas em reiteradas considerações.

2. O caso vertente se subsume o princípio in dubio pro societate, vez que a instauração de procedimento investigativo apto a instrumentalizar eventual ação penal é ônus que qualquer cidadão deve suportar em prol de toda a sociedade.

3. A via estreita do Habeas Corpus se apresenta absolutamente inidônea para o fim almejado pela impetrante, eis que, tanto em sede de ação penal, quanto em recurso inominado, propriamente dito, será facultado ao paciente aduzir toda matéria de defesa que julgar pertinente, uma vez salvaguardados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. Correta a denegação da ordem eis que se trata de ação penal instaurada de forma regular, no devido processo legal e por autoridade competente, restando ausente qualquer ilegalidade ou efetiva ameaça à liberdade do paciente

5. Decisão mantida. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, SANDRA REVES - Vogal, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. DENEGAR ORDEM. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2009.

FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILDECIR BARROS DE OLIVEIRA CARNEIRO.

Alega o impetrante, em síntese apertada, que a denúncia ofertada pelo Parquet restaria ausente das condições da ação, devido incidência de prescrição e inépcia da peça acusatória.

Destarte, pugna liminarmente obstar a ação penal em curso perante o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília pela suposta prática de crime capitulado no artigo 129, §§ 6º e 7º, artigo 13, caput e § 2º, ambos do Código Penal imputada ao paciente.

No mérito, requer que a liminar seja mantida com trancamento definitivo da mencionada ação penal.

Negada a concessão da liminar pleiteada à fl. 57.

No mérito, o Ilustre membro do Parquet, em fundamentada cota Ministerial, opinou pela não concessão da ordem (fls. 126/139).

É o sintético relatório que pretendo atenda ao que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95.

VOTOS

O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator

Verifico de plano que o arrazoado ministerial acostado às fls. 126/139 fornece todos os elementos suficientes para a denegação da ordem sendo, portanto, desnecessário maiores delongas em reiteradas considerações, conforme trechos abaixo transcritos (in verbis):

"No presente feito, o mérito do Habeas Corpus se confunde com o mérito da própria ação penal que pode resultar do Termo Circunstanciado.

Com efeito, o trancamento de termo circunstanciado em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, somente cabível quando estiver comprovado, de plano, que o fato descrito não constitui crime, que a punibilidade se encontra extinta, ou que não há indícios de autoria ou de materialidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Na presente hipótese, a conduta narrada na denúncia é típica, antijurídica e culpável. A denúncia foi instruída por fotos e por laudo de exame de corpo de delito, que comprovam as lesões sofridas pela vítima, havendo, assim, lastro probatório mínimo.

(...)

Não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em vista que pena máxima prevista em abstrato para o delito em questão é de um ano, incidindo, ainda, de acordo com a denúncia, a causa de aumento prevista no § 7º do art. 129 do Código Penal. Assim, a prescrição é regulada pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, que prevê um prazo de quatro anos. Ressalte-se que o crime teria se consumado em 08 de fevereiro de 2007, razão pela qual não há que se falar em extinção de punibilidade."

Consigno apenas que o caso vertente se subsume o princípio in dubio pro societate, vez que a instauração de procedimento investigativo apto a instrumentalizar eventual ação penal é ônus que qualquer cidadão deve suportar em prol de toda a sociedade.

Ademais, a via estreita do Habeas Corpus se apresenta absolutamente inidônea para o fim almejado pelo impetrante, eis que, tanto no curso da ação penal, quanto em recurso inominado, propriamente ditos, será facultado ao paciente aduzir toda matéria de defesa que julgar pertinente, uma vez salvaguardados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, tenho como correta a denegação da ordem, eis que se trata procedimento penal instaurado de forma regular, no devido processo legal e por autoridade competente, restando ausente qualquer ilegalidade ou efetiva ameaça à liberdade do paciente, razão pela qual CONHEÇO, NO ENTANTO, NEGO PROVIMENTO ao presente Habeas Corpus.

E como voto.

A Senhora Juíza SANDRA REVES - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Ordem denegada. Unânime.

Disponibilização no DJ-e: 15/12/2009




JURID - Processual penal. Habeas corpus. Rejeitado. JEC. [12/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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