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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

JURID - Prêmio-produtividade. Pagamento "por fora". Comprovação. [28/01/10] - Jurisprudência


Prêmio-produtividade. Pagamento "por fora". Comprovação mediante prova testemunhal.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00861-2009-002-20-00-8

PROCESSO Nº 00861-2009-002-20-00-8

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA.

RECORRIDO: MARCÍLIO SILVA DE MATOS

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

EMENTA:

PRÊMIO-PRODUTIVIDADE - PAGAMENTO "POR FORA" - COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL - Considerando que a testemunha apresentada pelo autor confirmou o percebimento de prêmio-produtividade, em recibo à parte dos contracheques, pelos empregados da recorrente, confirma-se a sentença que erigiu o valor de tal parcela com base no que se extrai da prova emprestada colacionada aos autos.

RELATÓRIO:

INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. recorre ordinariamente (fls. 222/227), pretendendo a reforma da sentença (fls. 200/216, integrada pela decisão de embargos de declaração proferida às fls. 221), em que foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCÍLIO SILVA DE MATOS.

Contra-razões apresentadas às fls. 231/241.

Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte.

Teve vista o Exmo. Desembargador Revisor.

VOTO:

DO CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

DO MÉRITO

DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE

A empresa volta-se contra sentença no que pertine ao deferimento da integração da verba denominada de prêmio-produtividade nas verbas rescisórias, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e repouso remunerado, tal como exarado às fls.201.

Indica que inexiste nos autos prova documental capaz de elidir os contra-cheques, de modo a sustentar a alegação do autor de que havia "pagamento por fora" consistente no prêmio-produtividade.

Aduz, quanto à prova oral, que houve contradição entre as assertivas do reclamante e de sua testemunha. Ademais, coloca que a testemunha de defesa e o preposto demonstraram a inexistência de qualquer percebimento de remuneração a título de prêmio-produtividade.

Sustenta que não há porque prevalecer o depoimento da testemunha do demandante, quando esta além de se mostrar contraditória, sequer laborava no mesmo setor que o reclamante.

Pontua, ainda, existir verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, fazendo alusões a tratamentos diferenciados despendidos ao setor público e privado (fls.223).

Aprecia-se.

Como premissa, interessante trazer a contexto trecho do comando sentencial a respeito do convencimento sobre a comprovação da parcela em epígrafe:

Como se percebe, as declarações das testemunhas são divergentes, e a solução da questão, no caso, passa pela percepção de que a primeira testemunha tinha condições de firmar que o autor percebia algum valor, a exemplo de R$170,00, a título de produtividade (média de R$100,00 a R$240,00), ou de que as metas tenham sido atingidas, - pois reconheço aqui um padrão - de que a empresa pagava prêmio produtividade aos empregados que atingiam as metas fixadas para suas máquinas. (fls.201).

Com efeito, no interrogatório o autor disse "...que no setor de refresco a produtividade era de R$300,00/R$350,00, por mês;" (fls.32).

A sua testemunha, por sua vez, afirmou:

"...que o reclamante recebia produtividade; que apenas sabe dizer que, como o salário do reclamante era mais alto, a produtividade era maior; ...que o reclamante era operador do setor de refresco; que via no mural da empresa o documento denominado "relatório de cálculo de eficiência/produtividade", que consistia na indicação dos cálculos da produtividade que iam receber; que, quando recebiam produtividade, assinavam um documento avulso, indicando o nome do funcionário e o valor, e o mesmo acontecia com todos os demais empregados;..."(fls.34).

Verifica-se que a testemunha foi incisiva ao afirmar a prática de pagamento de valores por produtividade, em documento à parte dos contracheques, a todos os empregados, fazendo alusão, inclusive, a quadro de eficiência/produtividade.

Não se pode cerrar os olhos para tal contexto vigente na empresa. Quanto ao valor determinado no comando sentencial, tem-se que se extraiu da prova emprestada colacionada aos autos pelo autor.

Assim, tem-se que às fls. 46 e 50, pode-se extrair um valor médio do que era percebido a título de produtividade pelos empregados. Em uma, o autor de reclamação diversa aponta R$120,00 a R$240,00, enquanto que em outro processo a mesma testemunha, que ora trouxe o reclamante, apontou uma média de R$110,00 a R$240,00.

Nesse contexto, conclui-se que a sentença, ora hostilizada, pautou-se no princípio da razoabilidade, ao estabelecer devido como prêmio-produtividade um meio termo de R$170,00.

Registre-se que a negativa de recebimento de produtividade pela prova oral apresentada pela empresa vai de encontro a tudo que consta do depoimento prestado pela testemunha do autor, bem como naqueles residentes na prova emprestada.

Ademais, tem-se a afirmar que o julgador de primeira instância tem a seu favor o contato imediato com as partes e testemunhas, no momento da instrução probatória, conferindo a ele maiores condições de averiguar a veracidade do que está sendo posto à sua apreciação.

A percepção de quem está seguramente falando a verdade, por certo, vem à tona de forma mais sensível durante a instrução do processo, quando o juiz tem a possibilidade da oitiva direta, em consonância com os princípios da imediatidade, oralidade e concentração.

Sob outra ótica, tem-se que a testemunha autoral não se revelou tendenciosa, pelo contrário, foi absolutamente correta ao esclarecer que não sabia, com precisão, o valor percebido pelo reclamante, mas que todos os empregados recebiam prêmio-produtividade. Ao tempo em que, coerentemente, em processo diverso, apontou o valor que ela própria recebia, consignando a variabilidade em virtude da linha de produção.

Acresça-se, aliás, que na presente reclamação, a testemunha autoral fez a ressalva de que valor da produtividade do reclamante era maior que a percebida por ela, o que poderia, inclusive, resultar num aumento do que foi fixado na sentença, que, entretanto, entende-se ter se pautado com cautela para fixar o referido valor ante a impossibilidade de aferir com exatidão a quantia percebida pelo reclamante.

Nesse toar, mantém-se a sentença no aspecto.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/DOS GASTOS COM ADVOGADO

A recorrente, neste tópico, aduz, em síntese, que o recorrido não se enquadra nas hipóteses que autorizam a concessão de honorários advocatícios, sendo que de acordo com as Súmulas 219 e 329 do TST, bem como a legislação pertinente, incabível o seu deferimento na situação dos autos.

Sob exame.

O julgador de primeira instância deferiu o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, fazendo menção ao art. 389 do C.C.

Entretanto, este Regional segue o entendimento de que o deferimento de tal parcela não é cabível na seara trabalhista, não incidindo o art. 389 do C. Civil porque existente norma específica que trata da matéria em apreço.

Inclusive, não se admite a concessão de honorários advocatícios além das hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, sendo que estas continuam sendo plenamente aplicáveis, inexistindo a revogação pré-falada.

Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, que asseguram às partes capacidade postulatória ou jus postulandi, afastando a imprescindibilidade da presença do advogado.

Eis a ementa deste Tribunal:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- LEI 5.584/70. - Segundo atual e iterativa jurisprudência do C.TST, no direito processual trabalhista prevalece o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios somente são devidos se preenchidos os requisitos delienados na Lei 5.584/70. (RO 01624-2007-004-20-00-5 - Relator: Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo - DJ 29/08/2008).

Desse modo, exclua-se da condenação a parcela atinente a honorários advocatícios.

DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCEDIMENTO TRABALHISTA - DA EXCLUSÃO DA MULTA - DA TESE ALTERNATIVA

No aspecto, a recorrente levanta a tese de impossibilidade de aplicação do art. 475-J do CPC, visto que a execução trabalhista tem normas procedimentais próprias, transcrevendo decisão do TST sobre a matéria.

Em eexame.

Com efeito, não há incompatibilidade entre a multa prevista no art. 475-J do CPC e o procedimento trabalhista. Ao contrário, a sua aplicação na seara trabalhista atende ao comando da Carta Magna (art. 5º, LXXVIII), no sentido de que deverão ser garantidos a todos uma duração razoável dos processos e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.

A ementa abaixo transcrita é elucidativa, notadamente por consignar argumentos quanto à omissão nas regras processuais trabalhistas quanto à penalidade em comento:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO - Segundo o art. 872 da CLT 'celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.' O texto consolidado é omisso, porém, quanto a essas penalidades. O art. 880 não trata de sanção pelo não-cumprimento da decisão, mas de simples conseqüência lógica da execução. Tanto que, prosseguindo-se nos atos executivos, o devedor não sofre qualquer agravo: paga exatamente o valor que deveria ter pago sponte sua, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, no prazo fixado. Pena é a 'realização compulsória de um mal' (Kelsen). Há, portanto, um vazio normativo na CLT quanto a essa sanção, dependendo o seu art. 872 de colmatagem, perfeitamente viável - Ou somente possível - Pela aplicação das normas do direito processual comum, já que também omissa, neste aspecto, a Lei de Execuções Fiscais. A incidência do art. 475-J, do CPC, no processo do trabalho, é possível e obrigatória, não apenas para suprir a omissão do art. 872 da CLT como também para dar vida aos princípios da razoável duração do processo, do acesso a uma ordem jurídica justa e da dignidade humana do trabalhador, representando um elemento importante na consecução do objetivo maior da República, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (Constituição, art. 2º, incisos I e III). (TRT 9ª R. - ACO 00515-2004-670-09-00-2 - Rel. Reginaldo Melhado - J. 18.01.2008).

Seguindo a jurisprudência pátria dominante assim tem se posicionado este Regional: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUSTIÇA DO TRABALHO -APLICABILIDADE A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil tem como escopo dar maior efetividade à execução, vindo como um elemento inovador para conduzir o devedor ao pagamento da dívida, sendo aplicável na Justiça do Trabalho. (TRT20ª R. - RO nº 01287-2007-005-20-00-2 - Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes - Pub. DJ/SE 12/09/2008).

Abram-se parênteses, entretanto, para consignar que à efetividade que se pretende conferir ao processo com a aplicação supletiva da legislação processual civil comporta o convencimento sobre a permanência da necessidade do ato citatório, conjugando-se os dois sistemas, entendendo-se que não se pode descaracterizar por total o procedimento próprio da execução trabalhista, considerando-se que ainda se encontra em vigência o art. 880 da CLT.

Dessa forma, não se pode dispensar a notificação pessoal da reclamada, alterando-se a decisão de primeiro grau para determinar que transcorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, em não havendo pagamento, proceda-se à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação acrescidos da multa de 10% ou nomeie bens à penhora.

Isto posto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) determinar que transcorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, em não havendo pagamento, proceda-se à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação acrescidos da multa de 10% ou nomeie bens à penhora e b) exclua-se da condenação a parcela atinente a honorários advocatícios.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) determinar que transcorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, em não havendo pagamento, proceda-se à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação acrescidos da multa de 10% ou nomeie bens à penhora e b) exclua-se da condenação a parcela atinente a honorários advocatícios.

Aracaju, 10 de novembro de 2009.

RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

Desembargadora Relatora

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




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