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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Pet shop é condenada. [25/01/10] - Jurisprudência


Pet shop é condenada por deixar animal fugir da loja.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2003.01.1.087083-7

Vara: 203 - TERCEIRA VARA CÍVEL

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: LAURA MARIA DE JESUS PICOLI

Requerido: PET SHOP BICHO BONITO YANNATOS E ARAUJO LTDA ME

S E N T E N Ç A

Laura Maria de Jesus Picoli ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Pet Shop Bicho Bonito, Yannatos e Araújo Ltda - ME, alegando que em 23/04/03, por volta das 15:00hs, o animal de propriedade da autora, que atendia pelo nome de Jimmy, da raça Cocker Spaniel, foi deixado no estabelecimento réu para serviço de tosa e banho, sendo que foi comunicada posteriormente que o animal havia fugido da loja em questão.

Argumentou que procurou o animal por várias horas, com a ajuda de amigos e familiares, até que recebeu a notícia de seu atropelamento na altura da SQN 114, no eixo direção norte/sul.

Discorreu sobre o apego emocional com o animal, eis que o possuía há mais de 04 anos e sobre a negligência do prestador de serviço e os danos morais e materiais que lhe foram causados.

Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de danos morais, equivalente a 25 vezes o valor do animal, avaliado em R$ 300,00, redundando em R$ 7.500,00 e de danos materiais correspondente ao valor do animal, tudo corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros legais a partir da citação.

A ré apresentou contestação alegando que realizou os serviços no animal e que, quando a amiga da autora chegou na loja para buscá-lo, ao vê-la, o animal correu em sua direção e como a porta havia ficado aberta, ocorreu a fuga.

Que a representante legal da ré saiu em companhia de Laura Valéria, amiga da autora, à procura do animal, mas a mencionada amiga parou no orelhão para ligar para casa e, após, disse que o animal tinha por hábito fugir, mas que sempre voltava.

Alegou que no dia seguinte o irmão da autora compareceu à loja para comunicar o atropelamento do cachorro e seu falecimento, mas que não há prova de tal fato.

Aduziu que o cão fugiu por culpa da pessoa que foi buscá-lo, em face de ter deixado a porta aberta.

Impugnou os valores pretendidos, eis que demasiados.

Requereu a improcedência do pedido ou, alternativamente, a procedência, com a fixação dos danos materiais e morais em R$ 150,00 cada.

Foi realizada audiência de conciliação e instrução, ficando pendente a oitiva de uma testemunha a ser ouvida por precatória.

Decorridos mais de quatro anos, a autora não se desincumbiu de cumprir a carta precatória e intimada para trazê-la aos autos devidamente cumprida, requereu o advogado que a autora fosse intimada pessoalmente para tanto.

É o relatório.

DECIDO.

Como relatado, foi deferido expedição de Carta Precatória para oitiva de uma única testemunha, residente na Comarca do Novo Gama - GO. Expedida em abril/05 e retirada da Secretaria do Juízo em março/07, até a presente data não se tem notícia de seu processamento.

A autora foi intimada em agosto/08 para providenciar o cumprimento da precatória em 30 dias, mas apenas em maio/09 informou o senhor advogado que a teria entregue à autora para cumprimento.

Renovada a intimação em dezembro/09, o advogado requereu que a autora fosse intimada pessoalmente.

Não é o caso de intimar pessoalmente, tendo em vista que se trata da prática de ato processual e, de acordo com CPC, na capital federal, as partes serão intimadas através do Diário da Justiça.

Por outro lado, apesar de ser interesse da autora a tramitação processual com a conseqüente prestação jurisdicional, tudo indica que não tem o menor interesse que tal ocorra, tanto que abandonou o feito, pois passados mais de 04 anos do deferimento da prova, não diligenciou para sua realização.

Enquanto isso, a ré permanece aguardando e com seu nome negativado no Cartório de Distribuição, o que não pode prolongar-se indefinidamente.

Assim, considero que a autora desistiu da oitiva da testemunha faltante e dou por encerrada a instrução.

Passo ao julgamento de mérito.

É incontroverso que a autora deixou seu cão de estimação no estabelecimento réu visando cuidados de tosa e banho e, ainda, que o animal fugiu do local.

A ré alega que a culpa pela fuga foi da pessoa que adentrou na loja para buscar o animal, em face de ter deixado a porta aberta.

Assim não entendo. Estando o animal ainda sob a guarda do estabelecimento réu, competia a ele, e tão somente a ele, tomar todos os cuidados para evitar a fuga do cachorro e preservar sua integridade física. Tendo a porta sido aberta por terceiro, que não tinha o dever de cuidado, competia ao depositário do animal as diligências para mantê-lo no local.

Portanto, o único responsável era o estabelecimento réu, não podendo imputar a culpa a terceiro alheio à relação contratual.

No que tange à morte do cão, a testemunha ouvida relatou que foi ao local do acidente, presenciando o irmão da autora fazer o reconhecimento do corpo e o recolher. Ademais, a partir do momento em que contestou a veracidade dos fatos constitutivos do direito da autora, atraiu para si o ônus de provar que o cachorro foi encontrado com vida, o que não fez.

Quanto aos danos materiais, é patente sua ocorrência, tendo em vista que o animal tinha um valor econômico, que foi retirado do patrimônio da autora.

No que tange ao valor, a autora requereu a quantia de R$ 300,00, enquanto que a ré alegou ser o preço de mercado no montante de R$ 150,00.

As duas partes não trouxeram prova segura do valor pretendido, sendo que o anuncio de jornal juntado aos autos diz respeito a filhote, que deve ter um valor diferenciado de um cão adulto.

Assim, ante a ausência de prova contundente quanto ao preço, arbitro o valor em R$ 200,00.

Quanto aos danos morais, estes existiram, eis que se tratava de animal doméstico de estimação, não podendo olvidar que houve um abalo emocional com a trágica morte, mas sua compensação não está atrelada ao preço de mercado do animal.

Por outro lado, o pedido da autora no quantum indenizatório pelos danos morais (R$ 7.500,00), mostra-se fora dos parâmetros da razoabilidade, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Ademais, caberá ao magistrado considerar essa proporcionalidade de acordo com a realidade fática e a razoabilidade.

Ademais, não consta nos autos a informação de que a autora tenha sofrido enorme abalo em razão do fato, bem como não ocorreu qualquer outro prejuízo material, social ou profissional. O que se perquire é a dor da perda do animal de estimação, que também não deve ser superestimada.

Por todo o exposto, ACOLHO O PEDIDO inserto na inicial para condenar a ré a pagar à autora, a quantia de R$ 200,00, acrescida de correção monetária a partir do evento e juros de mora (1% a.m.), a partir da citação, por danos materiais; e a quantia de R$500,00, com correção monetária e juros de mora a partir desta, pelos danos morais.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% ( dez por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Fica a ré ciente de que terá o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do débito, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.

Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória, sem cumprimento.

P. R. I.

Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às 18h26.

Ana Maria Cantarino
Juíza de Direito



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