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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Perda da capacidade laboral. Doença ocupacional. [21/01/10] - Jurisprudência


Perda da capacidade laboral. Doença ocupacional.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-3ªC RO 00971-2008-028-12-00-5

PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA DOS SINTOMAS. MEDIDAS PREVENTIVAS TARDIAS. Age com culpa pela perda da capacidade laboral, o empregador que, embora ciente dos sintomas apresentados pelo empregado, relacionados a moléstia associada ao trabalho por ele realizado, tarda a implementar medidas preventivas de alteração de suas rotinas, favorecendo o desenvolvimento da doença.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente SEBASTIÃO GOMES FERREIRA e recorrido SCHULZ S.A.

O autor recorre da sentença de fls. 343-351, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados, baseada no entendimento de que inexistiu o nexo causal que configuraria o acidente de trabalho gerador dos direitos pleiteados.

Para demonstrar que houve o nexo de causalidade, ou, no mínimo, concausalidade, o recorrente aponta documentos existentes nos autos, reproduz partes do laudo pericial e cita o depoimento do representante da ré.

Requer a reforma da decisão de primeiro grau, para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, assim como de honorários advocatícios, tal como requerido na exordial.

A recorrida apresenta contrarrazões às fls. 361-364.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

A decisão da qual recorre o autor entendeu por inexistente o nexo de causalidade capaz de gerar as indenizações pleiteadas.

Para fundamentar sua decisão, o Juízo a quo menciona as seguintes afirmações do perito: a) atualmente o reclamante sofre da síndrome do manguito rotador de ombro direito e esquerdo, CID M 75.1; b) a doença que acomete o autor é degenerativa; c) não é possível afirmar a existência do nexo de causalidade entre o trabalho para a reclamada e a doença, de forma exclusiva; d) a doença pode ter sido desencadeada por vários fatores, dentre eles o trabalho realizado para a ré, além dos trabalhos anteriores e daqueles eventualmente realizados fora do horário de trabalho na reclamada.

A sentença também lembra que o período de tempo de trabalho decorrido até o aparecimento dos sintomas foi de cerca de um ano e oito meses.

A decisão merece reparo.

Diversos elementos dos autos tornam incontroversa a existência da patologia que acomete o autor: as declarações do perito (fl.302); os atestados e procedimentos médicos (46-72; 74-90); a concessão de auxílio-doença previdenciário (29) e auxílio-doença por acidente de trabalho (45).

Quanto ao caráter ocupacional da doença, mostra-se evidente por figurar na lista "B" do anexo II do Decreto 3.048/99, que relaciona os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991(1).

Partindo dessa certeza, que é corroborada pela concessão do auxílio-doença acidentário, por determinação da Justiça Comum em antecipação de tutela (fls.36-42), passo ao exame do nexo causal, pressuposto imprescindível para fazer emergir o direito à indenização almejada pelo recorrente.

O autor sofre de síndrome do manguito rotador de ombro direito e esquerdo, CID M 75.1, conforme informou o perito (fl.302). A patologia, como já mencionado, está elencada na lista "B" do anexo II do Decreto 3.048/99, dentre as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, Grupo XIII da CID-10, e tem os seguintes agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional: 1. Posições forçadas e gestos repetitivos; 2. Ritmo de trabalho penoso; 3. Vibrações localizadas.

No relatório de vistoria (fl.311), o perito registrou que a ergonomia do local é considerada pesada; que determinadas etapas do trabalho exigem que o braço esteja em abdução a 90 graus do tronco, com flexão da coluna dorso-lombar; que na fase de desmontagem os equipamentos transmitem vibração para mãos, braços e troncos; que, no que se refere às pausas, são concedidas conforme a necessidade do serviço "ou então são distribuídos para outras ocupações afins".

Os Planos de Controle Médico de Saúde Ocupacional apresentados pela ré também apontam riscos ergonômicos e físicos, dentre eles a vibração, para as funções desempenhadas pelo autor, (fls. 211 e 216), o que é reforçado pelos laudos ambientais elaborados por empresa especializada (fls. 234-243).

Os referidos laudos, quando tratam das vibrações como risco ocupacional a que se expõe o desmoldador, descrevem como fonte geradora do risco o manuseio de peças sobre esteiras vibratórias, que transmite a vibração para as mãos, braços e troncos, e indicam como possíveis efeitos à saúde "dor nas articulações, visto que há exposição a vibrações também nos ombros/tronco superior". Recomendam, em caso de queixas de saúde, reavaliar o posto de trabalho, medindo a vibração do equipamento, e acrescentam que não são esperados efeitos adversos à saúde devido a intercalação da atividade com outras isentas de vibração, bem como pela intensidade da mesma. No que se refere ao risco "ergonomia", recomendam, dentre outros, o rodízio periódico de tarefas.

A sentença reporta-se às afirmações do perito de que a doença do autor é degenerativa; que pode ter sido desencadeada por vários fatores; que não é possível afirmar a existência do nexo causal entre o trabalho para a reclamada e a doença, de forma exclusiva.

O perito afirmou também, em resposta ao quesito "j" do advogado do autor (fl.309), que as lesões apresentadas pelo autor foram agravadas pelas atividades desenvolvidas para a ré.

Disse mais: ao ser indagado pelo advogado da ré, no quesito 8, "se as funções desempenhadas pelo Reclamante exigiam esforço físico suficiente a lhe causar dano de natureza física que lhe reduzisse sua capacidade laboral", respondeu que sim (fl. 306).

Esclareceu também, em resposta ao quesito suplementar apresentado pelo autor: "quando nos referimos a expressão doença degenerativa estamos afirmando de que a lesão apresentada pelo autor está relacionada também ao envelhecimento natural do ser humano em que os ossos + articulações e partes moles Periarticulares tem os desgastes e quando associados as condições de trabalho podem ocasionar este tipo de lesão" (fl.328).

É relevante observar que não há referências à doença no exame pré-admissional, realizado em maio/2003, nem no exame periódico, de março/2004 (fl.171).

Vê-se que a decisão recorrida tem por fundamento a ausência de liame que aponte o trabalho realizado para a ré como fator exclusivo da doença do autor. E não há mesmo prova de que o seja. Não basta, contudo, para a exclusão do nexo causal.

A relação de causalidade, no caso de doenças profissionais, não precisa ser exclusiva com as atividades laborais, podendo, como autoriza o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91(2), coexistir com outras de natureza externa.

Nesse sentido, cabe ao julgador sopesar o grau de interferência das atividades laborais no desencadeamento ou agravamento da doença ocupacional, a caracterizá-la ou não como acidente de trabalho por equiparação.

O histórico profissional do autor pode ter contribuído para sua moléstia, pois laborou por 16 anos, dos 21 aos 37 anos, em atividades que igualmente exigiam esforço físico, notadamente nos membros superiores.

Lá talvez esteja a gênese da doença.

Sua idade também deve ter colaborado para o desenvolvimento da patologia. O empregado contava 46 anos de idade quando seus males deram os primeiros sinais.

É possível também identificar faltas em 2005 para tratamento da visão (maio) e afastamento de 30 dias para tratar de varizes dos membros inferiores (setembro/outubro), conforme histórico de afastamentos (fl.160) e ficha clínica (fls.171 e 172). Não se pode ignorar a relação direta das enfermidades com o envelhecimento natural do ser humano, como esclareceu o perito ao explicar o sentido que emprestara à expressão "doença degenerativa".

Não há dúvidas, no entanto, que o trabalho exercido para a ré teve participação na doença.

Não se pode dizer que tenha sido a causa exclusiva do mal que o acometeu, mas, seguramente foi uma concausa que aliou-se a outras para produzir o resultado danoso.

Cavalieri Filho, mencionado por Sebastião Geraldo de Oliveira(3), assevera que "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal".

A exposição aos fatores de risco aliada à idade, eventual propensão genética e histórico profissional do empregado, no mínimo agravou de forma incisiva o mal que estava latente. Também não se pode alegar que o período de um ano e oito meses de trabalho, tempo decorrido para o surgimento dos primeiros sintomas, seja insuficiente para produzir danos.

Diante do exposto, reconheço nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo obreiro e a sua doença. Contudo, não basta isso para configurar responsabilidade patronal suficiente para gerar indenização.

De acordo com a segunda parte do inciso XXVIII do art. 7º da CF, o trabalhador, em caso de acidente do trabalho, tem direito a uma indenização, custeada pelo empregador, se este incorreu em dolo ou culpa. Consagrou-se, portanto, a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual haverá o dever de indenizar se presentes os seguintes requisitos: (a) ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente; (b) lesão (dano) ao direito de outrem e (c) nexo causal.

A ocorrência de dano, patente pelos atestados, comprovantes de procedimentos médicos e afastamentos demonstrados nos autos, e o nexo causal deste com o trabalho do empregado já foram devidamente avaliados.

Necessário então que se aprecie a existência ou não de culpa ou dolo.

De imediato descarto a existência de dolo da ré, porque nada indica que desejasse produzir algum dano ao autor.

Os primeiros sinais dos problemas de saúde do trabalhador surgiram, ou pelo menos foram registrados, no final de janeiro de 2005, como indicado na ficha clínica (fl.172-v), que aponta afastamento por atestado nos dias 27 e 28.01.05, CID M25.5, código referente a dor articular, também relacionada na lista "B" do anexo II do Decreto 3.048/99, com os seguintes agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional: 1. Posições forçadas e gestos repetitivos; 2. Vibrações localizadas.

A ré declarou na fl. 128 que "o reclamante por várias vezes procurou o ambulatório da reclamada apresentando queixas das mais diversas, dentre elas a dor em seu ombro direito, sendo tal doença considerada multicausal (...)".

Embora a conclusão do laudo de segurança e meio ambiente assinado em 14.02.2005 (fl.243) silencie acerca dos agentes de risco "ergonomia" e "vibrações", as descrições dos riscos, efeitos à saúde e neutralização feitas em 16.12.2004 (fls.240-242) informam que trata-se de atividade pesada, e recomendam rodízio periódico de tarefas, por conta da ergonomia, além de reavaliação do posto de trabalho, em caso de queixas sobre a saúde, estas para neutralizar os efeitos das vibrações.

A Norma Regulamentadora 17 da portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, relativa a segurança e medicina no trabalho, especificamente sobre ergonomia traz no item 17.6.3, alíneas "a" e "b" as seguintes determinações:

17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9/I3)

c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)

O representante da ré diz em seu depoimento que em 2003, 2004 e 2005 não havia na empresa ginástica laboral à disposição do autor; que não havia intervalos ou pausas durante o trabalho, com exceção do intervalo para refeição; que havia 02 (dois) funcionários para a mesma função e por isso revezavam-se nas atividades; que quando a produção parava por algum motivo, como falta de caixas de moldagem, os trabalhadores descansavam (fl.338).

As informações trazidas aos autos mostram poucas ações da ré com o objetivo de debelar a risco de agravamento das lesões de que reclamou o empregado.

A empresa não demonstrou ter reavaliado o posto de trabalho, como sugeriu o laudo de segurança e meio ambiente, tampouco alterou a frequência dos rodízios de tarefas.

Pelo que transpareceu no depoimento do representante da ré, as pausas para descanso eram aleatórias, realizadas de acordo com a conveniência dos serviços, sem obedecer a critérios que levam em conta as necessidades dos empregados.

Percebe-se, por outro lado, que houve uma alteração no ritmo dos serviços, em respeito à alínea "c" da NR 17, acima mencionada, após a convalescença do empregado, quando este se afastou para tratar dos seus problemas de varizes, entre 26.09.05 e 26.10.05, para permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl.231) que de 27.10.05 a 10.01.06 o trabalhador deixou de exercer a atividade descrita como "efetuar a vibração do molde sobre a desmoldadeira, retirando os conjuntos fundidos e colocando-os em caixas para transporte ao setor de quebra de canais", remanescendo as outras atividades que até então compunham suas atribuições.

A medida parece ter sido tardia. Veja-se que pouco mais de um mês depois, de 07 a 09 e de 14 a 16.12.05, voltam a ocorrer afastamentos, pelo motivo M 65.9 (sinovites e tenossinovites, não especificadas), cujos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional são: posições forçadas e gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho.

Pelo mesmo motivo o empregado voltou a se afastar do serviço a partir de 11.01.06, seguindo-se o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença por acidente de trabalho, este por determinação judicial.

Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra já citada (2ª ed. p.162), lembra que a culpa será aferida no caso concreto avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente, se poderia, enfim, ter agido de forma diferente. Acrescenta em seguida, que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil, uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.

Entendo que, neste caso, o empregador tinha ciência dos riscos aos quais o empregado se expunha, tomou conhecimento das lesões associadas ao trabalho por ele desenvolvido e tardou a implementar medidas preventivas de alteração de suas rotinas, suficientes para inibir o desenvolvimento da doença.

Julgo que a ré agiu com culpa, ainda que leve, porque era previsível que os sintomas apresentados, aliados às condições pessoais do empregado e aos fatores de risco inerentes às atividades por ele exercidas, favoreciam o desenvolvimento da moléstia, exigindo medidas concretas e imediatas.

Diante do entendimento diverso do exarado pelo Juízo de primeiro grau, passo a examinar os pedidos formulados na peça inicial, reafirmados no presente recurso.

1. Indenização por danos materiais

O autor requereu indenização por danos materiais, em pagamento único, correspondente à pensão mensal vitalícia com base nos seguintes critérios: 1. No percentual de redução da capacidade laboral; 2. Inclusão de todas as parcelas vencidas desde a data do início da incapacidade para o trabalho, considerada como tal a data da concessão do primeiro auxílio-doença, em 26.01.2006; 3. Inclusão das parcelas decorrentes do 13º salário; 4. Considerar como data de término aquela em que o lesado completaria 73 anos.

No que concerne à indenização por danos materiais, em respeito ao art. 950 do CPC(4), deverá ser apurada proporcionalmente à perda da capacidade laborativa, e tem como requisito a cessação ou redução dos rendimentos do trabalho do acidentado, isto é, o dano. A finalidade de seu pagamento é a manutenção do patamar remuneratório (valor do trabalho), passível de sofrer alterações pela impossibilidade do empregado desenvolver com a mesma aptidão suas atividades laborais.

Por outro lado, independentemente da espécie do benefício previdenciário que o autor esteja usufruindo em razão da doença laboral equiparada a acidente do trabalho, é certo que ele, como segurado obrigatório do sistema previdenciário, contribui para sua manutenção (art. 195, II, da CF) e, em contrapartida, faz jus aos benefícios pagos pelo Órgão Previdenciário.

O pagamento do benefício previdenciário, por sua vez, independe de culpa, sendo satisfeito em razão da cobertura securitária para os integrantes do sistema previdenciário. Diversamente, a indenização por dano material, consistente no pagamento da pensão mensal, decorre da culpa ou dolo do empregador, pela prática de ilícito contratual, encontrando-se resguardada pelo art. 7º, XXVIII, da CF.

Como a natureza das parcelas é distinta, não há falar em compensação entre elas, tampouco em enriquecimento sem causa do empregado pela cumulação das pensões (art. 121 da Lei nº 8.212/91 e na Súmula nº 229 do STF). Entendimento em sentido contrário implicaria impor ao empregado a participação no restabelecimento do dano sofrido, sem qualquer parcela de culpa.

O perito informou que: o autor está incapacitado para o exercício das atividades que exercia para a ré; a incapacidade é permanente, devido às lesões apresentadas nos ombros, dificilmente redutíveis pelo tratamento; houve uma redução da capacidade de trabalho de 18% em cada ombro, em relação ao membro afetado; o autor pode exercer outras atividades, mediante reabilitação profissional (quesitos 5 a 8 e 15, fls.303-304).

O perito informou a redução da capacidade laborativa em relação a cada membro afetado e não em relação ao potencial produtivo do empregado. A informação prestada não autoriza supor que a perda total tenha sido de 36%.

Considerando que as atividades que desempenhava para a ré exigiam grande esforço físico, e que mediante reabilitação o autor estará apto a exercer outras ocupações, tais como a de técnico em eletrônica, onde atuou informalmente nos sete anos que antecederam seu contrato com a ré, como noticiou o perito, tomo como base para os cálculos uma redução da capacidade laborativa da ordem de 20% (vinte por cento).

Os rendimentos do autor em agosto/2005 (fl.111) eram de R$ 1.048,12, dos quais, para efeito de cálculos, deve-se deduzir o valor de R$ 37,30, referente PIS, por não ser pagamento habitual, resultando na importância de R$ 1.010,82 (um mil, dez reais e oitenta e dois centavos). Sobre esse montante, aplica-se o percentual de 20%, para chegar ao resultado de R$ 202,16 (duzentos e dois reais e dezesseis centavos).

Há que se acrescentar ainda a importância de R$ 16,85, correspondente ao duodécimo do 13º salário, que compõe os rendimentos ao longo do ano. Assim, a perda mensal foi de R$ 219,01 (duzentos e dezenove reais e um centavo).

O cálculo da indenização, todavia, não consiste na multiplicação desse valor pelo número de meses de expectativa de vida do empregado, mas sim num montante que assegure a renda mensal naquele valor.

Dessa forma, garante-se o ressarcimento mensal dos prejuízos sofridos pelo autor, observada a vitaliciedade da pensão, assim como evita o enriquecimento ilícito do empregado.

Para atingir uma renda mensal de R$ 219,01, à taxa de 0,6% am., praticada hoje no mercado para a remuneração do capital, necessário um montante de 36.501,67.

Contudo, diante das ponderações já feitas acerca do caráter multicausal da doença; do curto período de trabalho prestado para ré em relação ao histórico profissional do empregado; das medidas, embora tardias, adotadas pela ré para reduzir a exposição do empregado aos fatores de risco, entendo que a ré não deve responder pelo total dos danos sofridos pelo autor.

Com amparo no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que autoriza o juiz a reduzir a indenização, equitativamente, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, arbitro em 1/3 a responsabilidade da ré.

Dou provimento ao recurso neste tópico, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.167,22 (doze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir de agosto/2005, para atualizar o poder de compra do salário que serviu de base para os cálculos.

A ré também deverá pagar, a título de parcelas vencidas, o valor de R$ 73,00 (setenta e três reais) por mês, contadas a partir de fevereiro/2006, inclusive, por ser o primeiro mês de concessão do benefício previdenciário ao autor, sobre as quais serão utilizados os critérios de atualização dos débitos trabalhistas.

A soma dos dois montantes, apurada em liquidação da sentença, será paga em parcela única, conforme requerido pelo autor, opção que é autorizada pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil(5).

2. Indenização das despesas médicas

O autor requereu também a inclusão de todas as despesas geradas com médicos, fisioterapeutas, hospitais, farmácias, etc., no montante da indenização.

De acordo com o art. 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Desse modo, tendo o autor postulado o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento da moléstia, incumbia-lhe a prova dos respectivos gastos, na forma do art. 818 da CLT. A simples juntada de receitas e procedimentos médicos e terapêuticos (fls.63-90) não gera a presunção de que a autor teve tais despesas, na medida em que é sabido que o Sistema Único de Saúde (SUS) realiza a distribuição gratuita de diversos medicamentos e autoriza procedimentos médicos.

Vale lembrar que indenizar significa reparar o dano. E, ainda que a lógica da indenização seja regida pelo princípio da restitutio in integrum, mesmo assim não se pode dispensar a necessidade de delimitação do dano.

Nego provimento neste ponto.

3. Indenização por danos morais

O autor requereu indenização por danos morais no valor de 300 vezes sua maior remuneração, devidamente corrigido; sucessivamente, no valor de 300 salários mínimos da época da liquidação da sentença, igualmente corrigido.

Acerca da comprovação do dano moral, impende esclarecer que basta a comprovação do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. É o que esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira (obra citada, p. 191), citando Carlos Alberto Bittar:

"Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente".

Entendemos equivocada a postura de alguns magistrados que colocam como pressuposto da indenização a prova de que o lesado passou por um período de sofrimento, dor, humilhação, depressão, etc. Ora, é desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece e que decorre da própria natureza humana".

Logo, demonstrado que o autor possui moléstia relacionada à prestação de serviços para a ré e que, indubitavelmente, lhe gera transtornos psicoemocionais, há que ser responsabilizado o empregador.

Com relação ao valor, a indenização por dano moral não conta com tarifação em diplomas legais, o que agrada a jurisprudência e a doutrina majoritárias, as quais entendem que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Essa liberdade de valoração permite ao juiz apreciar concretamente a potencialidade da ação danosa e os efeitos por ela gerados, a fim de assegurar ao lesado uma satisfação compensatória proporcional à violação sofrida. Para tanto, devem ser consideradas as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de modo que a indenização arbitrada atenda tanto à finalidade de compensar a dor quanto a de punir o agressor.

Deve-se, porém, ter o cuidado para que a indenização por dano moral não se torne uma fonte de enriquecimento desmedida. Nem o falecimento nem a lesão do trabalhador podem servir de pretexto para a concessão de indenizações exageradas, porém, igualmente não se pode arbitrar valores ínfimos, pois, além de ofensivos à própria dignidade da vítima, não teriam o condão de inibir o ofensor na reiteração do seu comportamento. A regra, portanto, deve ser determinada pelo princípio da razoabilidade.

Dou provimento ao recurso neste tópico. Reporto-me às considerações feitas no tópico relacionado aos danos materiais acerca do caráter multicausal da doença e do grau de culpa da ré, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, que deverá ser paga pela ré em parcela única.

4. Honorários advocatícios

O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mas não preencheu um dos requisitos necessários para ter esse direito: estar assistido por sindicado da categoria profissional.

Na Justiça do Trabalho, mais especificamente nas lides decorrentes da relação de emprego, a concessão de honorários de advogado exige a satisfação das condições estabelecidas pela Lei nº 5.584/1970: declaração de hipossuficiência e credencial sindical. Não preenchidos esses requisitos, não há base legal para o deferimento dos honorários, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e retratado pelas Súmulas n. 219 e 329:

219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

329. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Além disso, também a Seção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho editou duas Orientações Jurisprudenciais (as de n. 304 e 305), reforçando a necessidade de observância dos termos da Lei n. 5.584/1970:

304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.

Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7510/1986, que deu nova redação à Lei n.1060/1950).

305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Esse entendimento foi reforçado pelo art. 5º da Instrução Normativa n. 27/2005 do TST: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Ou seja, não se tratando de lide derivada de relação de emprego, a questão inerente aos honorários é regida pelo princípio da sucumbência; do contrário, incide a regra da Lei n. 5.584/1970.

Nego provimento neste ponto.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.167,22 (doze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir de agosto/2005, e no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais) mensais, contados a partir de fevereiro/2006, inclusive, sobre os quais serão utilizados os critérios de atualização dos débitos trabalhistas; danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante, calculado em liquidação de sentença, será pago em parcela única. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de dezembro de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier (Relatora), os Exmos. Juízes Edson Mendes de Oliveira e Lourdes Dreyer (Revisora). Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2009.

SANDRA MARCIA WAMBIER
Relatora

Publicado em 13/01/2010



Notas:

1 - Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. [Voltar]

2 - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; [Voltar]

3 - Oliveira, Sebastião Geraldo de - Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - 2. ed. - São Paulo: LTr, 2006 - p. 133. [Voltar]

4 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. [Voltar]

5 - Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. [Voltar]




JURID - Perda da capacidade laboral. Doença ocupacional. [21/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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